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Pesquisadora: Bruna Dal’Bello Orientador: Eduardo Kroeff Machado Carrion Grupo de Pesquisa Constituição e Sociedade Porto Alegre / 2008 UNIVERSIDADE FEDERAL.

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1 Pesquisadora: Bruna Dal’Bello Orientador: Eduardo Kroeff Machado Carrion Grupo de Pesquisa Constituição e Sociedade Porto Alegre / 2008 UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL FACULDADE DE DIREITO

2 OBJETIVOS DA PESQUISA FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL  Contradição entre a consagração do direito à saúde como verdadeiro direito fundamental e social por nossa Constituição Federal e a deficiência do sistema público de saúde no Brasil;  Compreensão do papel do Poder Judiciário como garantidor da efetividade desse direito;  Análise da Ação Civil Pública, instrumento de relevância por sua capacidade de tutela coletiva de interesses socialmente relevantes;  Exame doutrinário e jurisprudencial.

3 METODOLOGIAMETODOLOGIA FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL  Análise da evolução normativa da Ação Civil Pública e das considerações e debates doutrinários acerca de sua utilização para tutela do direito à saúde, valendo-se do método dedutivo;  Exame das decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, exaradas no período entre 1988 até os dias atuais, com corte temporal na publicação da Lei Complementar 75/93, valendo-se do método indutivo e dialético.

4 I. Evolução normativa da Ação Civil Pública FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL  Lei 7.347/85: regramento da ACP; disciplina adjetiva e processual; veto presidencial à expressão “a qualquer outro interesse difuso”; inclusão da Defensoria Pública no rol de legitimados pela Lei 11.448/07;  Lei 8.069/90: Estatuto da Criança e do Adolescente, para tutela de interesses coletivos, difusos e também individuais relativos à infância e à adolescência;  Lei 8.078/90: Código de Defesa do Consumidor, para defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores;  Constituição Federal: art. 129, III.  Lei Complementar 75/93: organização e atribuições do Ministério Público da União;

5 FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL II. Considerações e discussões doutrinárias Direitos ou interesses tuteláveis pela Ação Civil Pública:  Difusos: art. 81, § único, inciso I, CDC: “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.”  Coletivos: art. 81, § único, inciso II, CDC: “os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.”  Individuais Homogêneos: art. 81, § único, inciso III, CDC: “os decorrentes de origem comum.”  Direitos indisponíveis

6 Classificação jurídica do direito à saúde:  Direito multifacetário - seu modo de apresentação varia conforme sua titularidade e a divisibilidade do bem tutelado. Segundo análise de SCHWARTZ (2001):  Direito fundamental do homem – direito auto-aplicável (art. 5°, § 1°, CF);  Classificação pela teoria das dimensões de direitos (Bobbio) – a qualidade de vida abrange todas as dimensões (saúde como processo sistêmico): Direito de 1ª geração – ligado ao direito à vida (absoluto, indisponível); titularidade individual; oponível contra o Estado; livre acesso do indivíduo na procura dos melhores serviços que garantam sua saúde (art. 199 CF); Direito de 2ª geração – direito social; direito a uma prestação positiva do Estado para garantia do direito independente das possibilidades individuais; art. 6° e 196 CF; Direito de 3ª geração – direito transindividual: difuso e coletivo – perspectiva da promoção da saúde;  Direito público subjetivo oponível contra o Estado (doutrina majoritária);  Direito do consumidor - art. 6°, I, CDC: pelos “riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos à saúde”. II. Considerações e discussões doutrinárias FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL

7 II. Considerações e discussões doutrinárias FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL Teses sobre o cabimento da ACP e legitimação do Ministério Público para sua propositura:  INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA: cabe ao MP tutelar os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, estes porque contidos no amplo conceito de “interesse social” do art. 127, CF. A relevância social está implícita na necessidade de tutela mediante ação coletiva para evitar “demandas átomo”. Insere-se aqui a tese da indisponibilidade do direito.  INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - DIFUSOS E COLETIVOS: por ausência de previsão constitucional (art. 129, III, CF), proíbe-se a ampliação da legitimação do MP pela legislação infraconstitucional. Tratando-se de direitos individuais subjetivos, descabe ao MP tutelá-los. Quanto ao cabimento da ACP, somente para casos previstos em lei.  INTERPRETAÇÃO AMPLA, MAS CONDICIONADA À PERTINÊNCIA DO INTERESSE, frente à destinação institucional do MP: há restrição para a tutela de direitos individuais (critérios): relevância social do direito; escopo de realização dos objetivos fundamentais da República (direito como instrumento de transformação social).

8 FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL de 1994 até 2004de 2005 até 2008 Número de ações21214 Diferenciação entre categorias de direitos Não haviaIncipienteConsiderável Visão do direito à saúde Direito social (saúde pública) Direito transindividual (difuso ou coletivo); começa-se a reconhecer como direito individual homogêneo Direito difuso, coletivo e indivi- dual homogêneo (predominan- temente) Cabimento da ACP para defesa do direito à saúde Instrumento ade- quado à prevenção de riscos à saúde (somente deman- das coletivas) Discussão sobre necessi- dade de relevância social da demanda, em confron- to com outros valores públicos - Relevância social do interesse como requisito; - Indisponibilidade do direito como único requisito. Legitimação do MP para promoção da ACP em defesa do direito à saúde Defesa de direitos sociais é função institucional do MP Defesa de direitos difusos e coletivos é função institucional do MP - Para direitos individuais ho- mogêneos, somente se houver relevância social da demanda; - Sendo indisponível o direito, MP sempre estará legitimado. Até LC 75/93Após LC 75/93 III. Análise jurisprudencial do TRF4 - quadro comparativo

9 FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL V. Conclusões  Embora a evolução normativa da ACP no Brasil tenha se iniciado há mais de 20 anos, percebe-se um lento reconhecimento como verdadeiro instrumento processual de defesa de direitos socialmente relevantes, que, se postulados individualmente, não conseguiriam efetiva tutela.  Observa-se que mesmo os julgadores do TRF4 não atingiram uma unanimidade quanto ao cabimento da ACP e à legitimação do MP para defesa do direito à saúde, ora exigindo requisitos como a demonstração de relevância social do interesse tutelado, ora flexibilizando a exigência, inclusive no que tange à dispersão dos lesados, admitindo demandas de cunho marcadamente individual.

10 FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS  ALMEIDA, Gregório Assagra de; GONÇALVES, Samuel Alvarenga. Comentários à Jurisprudencia: Legitimidade do Ministério Público para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando vise à tutela de pessoa individualmente considerada. In: De Jure - Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. n. 8, jan./jul. 2007. Belo Horizonte: Ministério Público do Estado de Minas Gerais, 2007. p. 596 a 621.  CASTILHO, Ricardo. Acesso à Justiça: tutela coletiva de direitos pelo Ministério Público: uma nova visão. São Paulo: Atlas, 2006.  MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores: Lei 7.347/85 e legislação complementar. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.  MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 12. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000.  MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 19. ed. atual. por Arnoldo Wald. São Paulo: Malheiros, 1998.  PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Direitos Fundamentos Sociais: considerações acerca da legitimidade política e processual do MP e do sistema de justiça para sua tutela. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006.  SCHÄFER, Gilberto. Ação Civil Pública e Controle de Constitucionalidade. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002.  SILVA, Enio Moraes da. O Estado Federado na defesa dos interesses transindividuais. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, 2005.  SCHWARTZ, Germano. Direito à saúde: efetivação em uma perspectiva sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2001.  ZAVASKI, Teori Albino. Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

11  Quase a totalidade das ACP foram ajuizadas pelo MPF, enquanto que quase a totalidade dos demandados era de entes federados (os legitimados constando no pólo passivo da ACP);  Uma ACP foi ajuizada pelo CREMERS contra um Município (para baixa pelo SUS e pagamento de diferença para acomodação e escolha de médico), e outra pelo IBAMA em litisconsórcio com o MPF (destinação de resíduos sólidos para aterro sanitário);  A fundamentação passou a ser bem maior a partir do ano de 2005;  A grande maioria das decisões foram proferidas em Agravo de Instrumento, provavelmente por se considerar o cabimento da ACP e a legitimidade do MP como “questões processuais preliminares”;  Das demandas, 3 eram provenientes do PR, 10 do RS e 12 de SC.  Até LC 75/93: 1ª Turma (José Carlos Cal Garcia) e Turmas Reunidas (Teori Zavaski)  De 1994 a 2004: 2ª Turma (1), 4ª Turma (4), 3ª Turma (4), Plenário (1), Corte Especial (1)  De 2005 a 2008: 2ª Seção (1), 4ª Turma (5), 3ª Turma (6), 5ª Turma (1) – 6 decisões monocráticas DADOS RELEVANTES FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL

12  AMPLA LEGITIMAÇÃO: RICARDO CASTILHO; ADA PELLEGRINI GRINOVER (exige homogeneidade – caráter social) e NELSON NERY JUNIOR (o caráter coletivo está implícito na homogeneidade)  LEGITIMAÇÃO RESTRITA AOS DIFUSOS E COLETIVOS: IVES GANDRA MARTINS E JUSTINO ADRIANO FARIAS DA SILVA: inconstitucionalidade do art. 25, IV, Lei 8.625/93 e CDC; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: ACP x ACC do CDC, esta somente para defesa de d.i.h. indisponíveis pelo MP e no âmbito do consumidor; HUGO DE BRITO MACHADO: lei infra é constitucional, mas não qualquer d.i.h., ainda que com repercussão coletiva; HELY LOPES MEIRELLES e ARNOLDO WALD: até admitem para d.i.h., mas restringem aos casos previstos em lei (consumidor e art. 1° LACP); TEORI ZAVASKI só admite tutela de direitos individuais indisponíveis ou homogêneos se previstos em lei ou quando houver relevância social, mas somente por ACC. DOUTRINA - AUTORES FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL

13  LEGITIMAÇÃO AMPLA, MAS CONDICIONADA à pertinência do interesse, frente à destinação institucional do MP: HUGO NIGRO MAZZILLI, RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO (aspecto numérico).  Aqui se coaduna o entendimento esposado na Súmula 7, do Conselho Superior do MPSP: “O Ministério Público está legitimado à defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos que tenham expressão para a coletividade, tais como: a) os que digam respeito a direitos ou garantias constitucionais, bem como aqueles cujo bem jurídico a ser protegido seja relevante para a sociedade (v.g., dignidade da pessoa humana, saúde e segurança das pessoas, acesso das crianças e adolescentes à educação); b) nos casos de grande dispersão dos lesados (v.g., dano de massa); c) quando a sua defesa pelo Ministério Público convenha à coletividade, por assegurar a implementação efetiva e o pleno funcionamento da ordem jurídica, nas suas perspectivas econômica, social e tributária."  Fundamento – legitimação que o Código do Consumidor confere ao Ministério Público para a defesa desses interesses há de ser vista dentro da destinação institucional do Ministério Público, que sempre deve agir em defesa de interesses indisponíveis ou de interesses que, pela sua natureza ou abrangência, atinjam a sociedade como um todo. Em três modalidades principais de direitos individuais homogêneos mostra-se presente o pressuposto de relevância social, previsto no art. 127, da Constituição Federal: ratio substantiva (afeta direitos ou garantias constitucionais); ratio quantitativa (o número de de lesados impossibilita, dificulta ou inviabiliza a tutela dos direitos afetados); ratio pragmática (respeito à ordem jurídica em vigor, levando aos tribunais violações que, de outra forma, dificilmente chegariam, desacreditando ordenamento econômico, social ou tributário). DOUTRINA - AUTORES FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL

14 LEGISLAÇÃOLEGISLAÇÃO FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL  Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.  Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (...) IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Na Constituição Federal de 1988  Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição;  Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.  Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

15 LEGISLAÇÃOLEGISLAÇÃO FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL ECA  Art. 201. Compete ao Ministério Público: (...) V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 200, § 3°, inciso II, da CF. Legitimidade do Ministério Público  Lei Complementar 75/93: Ministério Público da União Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: (...) VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para: (...) c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos; XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos;

16 LEGISLAÇÃOLEGISLAÇÃO FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL ESTATUTO DO IDOSO (Lei 10.741/2003)  Art. 74. Compete ao Ministério Público: I – Instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para proteção dos direitos difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;CDC  Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; CDC  Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único: A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...)  Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.  Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

17 CARACTERÍSTICAS DA ACP FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL  A legitimidade para sua propositura é concorrente e disjuntiva, havendo rol taxativo de legitimados: o Ministério Público, a Defensoria Pública (recentemente acrescentada pela Lei n° 11.448/2007), a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, as autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista e as associações existentes há pelo menos um ano e que tenham por escopo institucional a defesa dos interesses que buscam tutelar;  O MP atua como “parte” (substituto processual) ou como fiscal da lei, dispondo do inquérito civil, figura que visa a firmar conclusão, não vincula qualquer órgão ou associação e dá publicidade aos atos do MP, mas não é condição de procedibilidade para a ACP;  A indisponibilidade do objeto para o caso de propositura pelo Ministério Público, que não pode desistir da ação depois de ajuizada, mas permitindo-se que opine por sua procedência ou improcedência ao final;  Predominância do caráter condenatório, visando ao pagamento em pecúnia (inclusive, a indenização pelo dano causado reverterá para fundo gerido por um Conselho Federal ou Estadual de que participe o MP e representantes da comunidade, para reconstituição dos bens lesados) ou à obrigação de fazer ou não-fazer, admitindo-se medida liminar suspensiva da atividade do réu, desde que haja fumus boni iure e periculum in mora;  faz coisa julgada erga omnes, exceto se improcedente por falta de provas, quando então qualquer legitimado poderá entrar com a ação novamente, com base em nova prova – Questão de não poder ter fim a declaração de inconstitucionalidade;

18 CONCEITOS - Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva, 2005 FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL  INDISPONIBILIDADE: “No sentido jurídico, exprime a qualidade atribuída às coisas que, sob encargo ou ônus de inalienabilidade, não podem ser vendidas nem alheadas sob qualquer pretexto.”  INDISPONÍVEL: “É o direito do qual o titular dele não pode abdicar, no conceito de J.J. Calmon de Passos.”  SAÚDE: “Estar com saúde, ou ter saúde, é exercer normalmente todas as funções dos órgãos. Correntemente, porém, exprimindo saúde o estado de sanidade, é suscetível de qualificação, dizendo-se, assim, boa saúde, saúde regular, ou má saúde, para que se determinem a sanidade perfeita, a sanidade não muito respeitada e a má sanidade. Constitui um dos dirietos sociais, previstos constitucionalmente. É da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde.”  SAÚDE PÚBLICA: “É a expressão usada para indicar o estado de sanidade, ou o estado fisicamente são, da população de um país, de uma região, ou de uma cidade. Extensivamente, é ainda o vocábulo aplicado para distinguir o conjunto de serviços destinados a manter a boa saúde do povo e a salubridade pública, superintendidos, em regra, por um departamento público que recebe esse nome.”

19 OUTROS MEIO DE TUTELA DA SAÚDE FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL INDIVIDUAIS:  Habeas Corpus, Mandado de Segurança individual, Mandado de Injunção individual (falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais – exercício do direito constitucionalmente previsto, editando- se a lei que faltou), Habeas Data, CDC, Corte Interamericana de Direitos Humanos.COLETIVOS:  Mandado de Segurança Coletivo (partido político, organização sindical, entidade de classe ou associação constituída há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros), Mandado de Injunção Coletivo (sindicato, no interesse da categoria), Ação Popular (qualquer indivíduo tem legitimidade – anuação de ato ilegal e lesivo à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural), CDC (aplicável à saúde quando configurar relação de consumo), Ação de Inconstitucionalidade por Omissão.

20 FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL EXEMPLOS DE JURISPRUDÊNCIA 1. CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL. 1. A SAUDE E DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. COMO TAL, E BEM SOCIAL E INDIVIDUAL INDISPONIVEL E ESTA, DESSE MODO, INSERIDO NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO. O DIREITO A SAUDE COMO DEVER CONSTITUCIONAL ESTA GARANTIDO POR AÇÕES E SERVIÇOS QUE PROPORCIONEM ASSISTENCIA, BEM COMO, PREVENTIVAMENTE, POR POLITICAS SOCIAIS E ECONOMICAS QUE AFASTEM O RISCO DA DOENÇA. 2. A AÇÃO CIVIL PUBLICA E PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA PREVINIR RISCOS A SAUDE E ESTA INSERIDA NA CONSTITUIÇÃO COMO FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTERIO PUBLICO. 3. NA AÇÃO CIVIL PUBLICA PREDOMINA O PRINCIPIO DE QUE O REU TEM RESPONSABILIDADE OBJETIVA, BASTANDO O NEXO CAUSAL ENTRE AÇÃO OU OMISSÃO LESIVA AO BEM PROTEGIDO NO PROCESSO. 4. RECURSOS DESPROVIDOS. (TRF4, AC 89.04.01659-2, Primeira Turma, Relator José Carlos Cal Garcia, DJ 29/11/1989) 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. DESPESAS COM LENTES CORRETIVAS (ÓCULOS, INCLUSIVE ARMAÇÃO, E LENTE DE CONTATO) E APARELHOS DE AUDIÇÃO. DEDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA. 1- ART 2º DA LEI Nº 8437/92 – (…) 2- LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - Caso em que não se busca afastar cobrança de tributo, mas apenas a possibilidade de dedução de determinada despesa, sendo que a questão fundamental discutida nos autos não é de cunho exclusivamente tributário, estando relacionada com a promoção à saúde. O Ministério Público tem dentre suas funções institucionais promover a ação civil pública para proteção de interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal). Está configurada a existência de interesse difuso ou coletivo pelo simples fato da ação tratar de direito à saúde. Os interesses que se visa tutelar transcendem a esfera puramente individual. São interesses da coletividade como um todo. A necessidade crescente do governo arrecadar não se sobrepõe a eles. Sendo assim, justificada a ação ao Ministério Público. (…) 4. Agravo regimental desprovido. (TRF4, AGA 1999.04.01.028336-1, Segunda Turma, Relatora Tânia Terezinha Cardoso Escobar, DJ 07/07/1999)

21 FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL EXEMPLOS DE JURISPRUDÊNCIA 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PELO SUS. PAGAMENTO DA "DIFERENÇA DE CLASSE." ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. - Ainda que existam precedentes do STF em sentido favorável à tese sustentada pela Agravante (vide AI nº 423402/RS, STF, Rel. Min. Nelson Jobim), admitindo a internação pelo SUS com pagamento da diferença de classe, não se pode ignorar que no caso em apreço revela-se questionável a utilização da ação civil pública interposta pela agravante na condição de substituta processual dos titulares de direitos individuais homogêneos (legitimação extraordinária), eventualmente rotulados como hipossuficientes. Evidentemente que tais argumentos não inviabilizam a tramitação na origem, muito menos induzem a qualquer prejulgamento da demanda, apenas retiram a possibilidade de deferimento do pedido na forma como postulado nas razões recursais, com o que entendo ausentes os requisitos do art. 273 do CPC. (TRF4, AG 2003.04.01.045115-9, Quarta Turma, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, DJ 24/03/2004) 3. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL - AÇAO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE Á ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. (...) 2. O Ministério Público, por meio de ação civil pública - cujo objeto pode ser o cumprimento de obrigação de fazer - é parte legítima para defender, na condição de autor, os direitos difusos e coletivos, bem como dos direitos individuais homogêneos, como o direito à saúde. (...) 5. Presente a conjugação dos pressupostos legais a tanto, defere-se pedido de antecipação de tutela para que a União custeie os procedimentos médico cirúrgicos e materiais necessários a tratamento emergencial de saúde, e notadamente ante à envergadura constitucional do direito correspondente. 6. Improvimento do agravo de instrumento, prejudicado o agravo regimental. (TRF4, AG 2006.04.00.017540-9, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 08/11/2006)


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