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Recursos: pressupostos e requisitos

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Apresentação em tema: "Recursos: pressupostos e requisitos"— Transcrição da apresentação:

1 Recursos: pressupostos e requisitos
  Pressupostos e condições de admissibilidade dos recursos. Recorribilidade. Adequação. Preparo. Tempestividade. Pressupostos negativos (fatos impeditivos, modificativos ou extintivos)   O controle da admissibilidade pelo juiz de primeiro grau.     O controle de admissibilidade pelo relator.      Súmulas dos Tribunais Superiores. Jurisprudência dominante.Súmula vinculante. Repercussão geral e recursos repetitivos.   Condições de admissibilidade: legitimidade, interesse. Aptidão da peça recursal.   Competência recursal.

2 Pressupostos recursais
Recorribilidade. Atos recorríveis e atos irrecorríveis (art. 504, CPC, Art do novo CPC. ) Adequação Tempestividade -        Art Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias Prazos especiais: agravo – 10 dias (art. 522), embargos de declaração – 5 dias (art.536), agravo inominado – 5 dias (arts.545, 557, § 1o ), agravo em RE e Resp – 10 dias (art. 544). No novo CPC:Art § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

3 Requisitos recursais Forma escrita, salvo o agravo retido no curso da audiência Fundamentação Pedido de revisão Preparo (art. 511, Art do novo CPC) Competência do órgão judicial de admissão e de julgamento

4 Pressupostos negativos
Não contrariedade a súmula (art. 518, o § 1o  ) ou a jurisprudência dominante dos tribunais superiores (art. 557) Não contrariedade a matéria definida em julgamento de repercussão geral do recurso extraordinário ou de recurso especial repetitivo Preclusão lógica (Art do novo CPC)

5 Atividade do Relator,novo CPC
Art Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

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7 Julgamento de casos repetitivos
O quadro atual: art. 543-A,B e C No novo CPC:Art Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos. Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual. Art § 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica. Art Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

8 Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.

9 Incidente de assunção de competência
Art É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

10 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Art É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas. Art O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

11 Julgamento do incidente
O juízo de admissibilidade e o julgamento do incidente competirão ao plenário do tribunal ou, onde houver, ao órgão especial. § 1º Na admissibilidade, o tribunal considerará a presença dos requisitos do art. 930 e a conveniência de se adotar decisão paradigmática. § 2º Rejeitado o incidente, o curso dos processos será retomado; admitido,o tribunal julgará a questão de direito, lavrando-se o acórdão, cujo teor será observado pelos demais juízes e órgãos fracionários situados no âmbito sua competência, na forma deste Capítulo.

12 Os recursos de litisconsortes
        Art. 509.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.         Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns. No novo CPC:Art O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

13 Adequação recursal ordinária
da decisão interlocutória de primeiro grau:agravo da decisão monocrática de membro de tribunal: agravo da sentença: apelação do acórdão não unânime que reformar a sentença, em apelação, ou o acórdão, em ação rescisória: embargos infringentes do ato judicial obscuro, omisso ou contraditório: embargos de declaração Da decisão ou sentença na ação em que for parte estado estrangeiro, de um lado, e município ou pessoa domiciliada no Brasil: recurso ordinário Da denegação de mandado de segurança de competência originária: recurso ordinário

14 Adequação recursal extraordinária
Recurso extraordinário Recurso especial Embargos de divergência no RE e no REsp

15 Adequação recursal especial
Recurso da sentença do Juizado Especial Recurso para a Turma de Uniformização Regional ou Nacional dos Juizados Especiais Federais Embargos infringentes do julgado Agravo da decisão sobre liminar em ação civil pública

16 Condições de admissibilidade
Legitimidade recursal: Art. 499.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.         § 1o  Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.         § 2o  O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei. Interesse recursal

17 Preclusão lógica         Art. 503.  A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.         Parágrafo único.  Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer. Desistência -         Art. 501.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No novo CPC: arts. 998 e 999  Renúncia -     Art. 502.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. No novo CPC: Art A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

18 Efeitos dos recurso Efeito devolutivo Efeito suspensivo
Recebimento do recurso e atribuição de efeito suspensivo Controle de admissibilidade dos recursos Recebimento. Seguimento. Improvimento liminar. Conhecimento do recurso e mérito do recurso

19 Casos concretos PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXECUÇÃO. FIM DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A extinção parcial da execução desafia agravo de instrumento, e não recurso de apelação. II. Agravo regimental improvido(STJ,4ª. Turma, Min. Aldir Passarinho).

20 Caso concreto 2 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO TRANSMITIDA POR FAX. ORIGINAL INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O art. 2º da Lei nº 9.800/99 estabelece que a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais serem entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. II - Não se trata de novo prazo recursal, mas de simples prorrogação para a apresentação da petição original, razão pela qual não se suspende aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses. Precedentes. Agravo regimental não conhecido(gRg no Ag / RS, Min. convocado Vasco della Giustina, 3a. Turma).

21 Questões para pesquisa
1 – A parte interpõe recurso ante sentença que aplica verbete da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Será recebido o recurso? Justifique. 2 – Pedro, inquilino de João, toma conhecimento de que o locador foi vencido em ação de reintegração de posse na qual não interveio. Poderá, então, interpor recurso? Justifique.


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