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TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Conceito e Evolução

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Apresentação em tema: "TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Conceito e Evolução"— Transcrição da apresentação:

1 TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Conceito e Evolução
O Direito dos povos sem escrita 24/03/2017 TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Conceito e Evolução Rosinete Cavalcante da costa Mestre em Direito: Relações Privadas e Constituição Professora da Faculdade Batista de Vitória-ES (Fabavi) Professora da Faculdade Nacional (FINAC) Advogada e Consultora Jurídica Copyright © Reprodução e distribuição autorizadas desde que mantido o “copyright”. É vedado o uso comercial sem prévia autorização por escrito da autora. 24/03/2017

2 CONCEITO E EVOLUÇÃO DOS CONTRATOS
Contrato é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular, ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial. É um negócio jurídico bilateral, pois depende de nó mínimo duas declarações de vontade, visando criar, modificar ou extinguir obrigações (direitos relativos de conteúdo patrimonial). 24/03/2017

3 CONCEITO E EVOLUÇÃO DOS CONTRATOS
1.1. Pontos Conceituais operação econômica de troca de bens e serviços; fato social; espontâneo; normatizado pelo direito conforme valores e princípios da época: Direito Contratual 24/03/2017

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2. IMPORTÂNCIA: O contrato é a mola mestra da sociedade moderna. Com efeito, ao pegar a condução para sua casa, o cidadão celebra um contrato de transporte. Ao ir a um restaurante, celebra um contrato de consumo de prestação de serviços. Contratar, portanto, é uma conduta socialmente difundida e esperada. 24/03/2017

5 CONCEITO E EVOLUÇÃO DOS CONTRATOS
Surgido no direito romano, num clima de formalismo, de inspiração religiosa, o contrato se firmou, no direito canônico, assegurando à vontade humana a possibilidade de criar direitos e obrigações. 24/03/2017

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3.1. A CONCEPÇÃO CLÁSSICA DO CONTRATO 3.1.1 – Formação Histórica: Confluência de diversas correntes, principalmente liberalismo político (jusnaturalismo) e liberalismo econômico. Concepção Básica: Tipicamente individualista (indíviduo antecede o estado), visa proteger os contratantes contra ingerências do Estado, o qual só deve agir quando há vício de consentimento. Havendo acordo entre as partes, o contrato gera efeitos. 24/03/2017

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Características: Funda-se na autonomia da vontade; Baseia-se na prevalência da vontade livre, estando as partes em igualdade jurídica; Princípio da “força obrigatória dos contratos”: As convenções legalmente formadas têm força de lei para aqueles que as fizeram. Não podem ser revogadas senão por mútuo consenso ou por causas que a lei autorize. Devem ser executadas de boa-fé. 24/03/2017

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Teoria da autonomia da vontade Oriunda dos canonistas, foi desenvolvida pelos enciclopedistas filósofos e juristas que precederam a Revolução Francesa e afirmaram a obrigatoriedade das convenções equiparando-as, para as partes contratantes, à própria lei. Surge assim o princípio pacta sunt servanda. Crítica a Concepção Clássica: Os contratantes dificilmente estão em igualdade de condições (solidarismo). 24/03/2017

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3.2. A Concepção Social do Contrato Concorrem outros fatores além da mera vontade das partes (solidarismo): confiança das partes, boa fé, aceitação social. Está ligado ao Welfare State, e prepondera o interesse social sobre o privado. Faz-se necessário, nesse modelo, um dirigismo estatal, uma “publicização” do Direito Privado em favor de interesses coletivos. 24/03/2017

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Função social do contrato Princípio geral de Direito, de ordem pública, pelo qual o contrato deve ser necessariamente interpretado de acordo com o contexto da sociedade. Esse princípio tem fundamento constitucional: tríade dignidade, solidariedade, igualdade. A função social do contrato está baseada na função social da propriedade “lato sensu” – art. 5º XXII, XXIII e art. 170, III, ambos da CF. A função social é dividida em duas: Função social da propriedade “stricto sensu” – art , §1º, CC; Função social dos contratos – art. 421, CC. 24/03/2017

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Erros do art. 421 do CC Quais os dois erros do art. 421 do CC? “A liberdade de contratar será exercida em razão e no limite da função social do contrato”. 1º ERRO: O artigo fala em liberdade de contratar, quando o certo seria liberdade contratual. Liberdade de contratar é a liberdade para celebrar o contrato que, em regra é ilimitada. Liberdade contratual é aquela relacionada como o conteúdo do negócio. 24/03/2017

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Erros do art. 421 do CC 2º ERRO: Função social não é razão para o contrato, mas limite. A razão é a autonomia privada. O artigo mais importante para a autonomia contratual é o 2.035, parágrafo único, CC. Razões: Prevê que a função social do contrato é preceito de ordem pública, cabendo decretação dessa proteção “ex offício”; Compara a função social do contrato à função social da propriedade, dando fundamento constitucional primeira; Traz o princípio da retroatividade motivada ou justificada, pelo qual preceito de ordem pública pode retroagir, como ocorreu a Lei Áurea; Não há inconstitucionalidade nesse artigo, como quer Antônio Jeová dos Santos, por suposta lesão à proteção do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. CF, art. 5º, XXXVI. Entendem pela constitucionalidade Maria Helena Diniz, Fernando Noronha e Mário Delgado. 24/03/2017

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3.3. Contrato no Código Francês O Código napoleônico foi a primeira grande codificação moderna. Como uma repulsa aos privilégios da antiga classe dominante, esse Código eleva a aquisição da propriedade privada ao ponto culminante do direito da pessoa. No sistema francês, o contrato é mero instrumento para se chegar à propriedade. O indivíduo, ao contrário do antigo regime, podia então ter plena autonomia de contratar e plena possibilidade de ser proprietário. 24/03/2017

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3.4. Contrato no Código Civil Alem~ao O Código alemão foi editado quase um século após o Código napoleônico. Prepondera o elemento vontade, elemento básico da definição. Na liberdade de manifestação da vontade, situa-se o baluarte da autonomia da vontade e, portanto, do direito privado. O espírito clássico do contrato dá lugar aos contratos de massa, que exigem ora a intervenção do poder do Estado em suas normas, ora a imposição de um contrato previamente redigido, imposto a um número indeterminado e crescente de sujeitos. 24/03/2017

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3.5. O CÓDIGO DE 2002: Foi atribuído ao contrato uma função social, limitando a liberdade de contratar em razão desta. Considerou a lesão como causa de anulação dos negócios jurídicos. - Passou a admitir resolução ou a revisão do contrato por excessiva onerosidade. Deve-se ponderar que a função social do contrato não deve afastar a sua função individual, cabendo conciliar os interesses das partes e da sociedade. 24/03/2017

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3.6. INTERFERÊNCIA DO ESTADO NOS CONTRATOS Passa a ser considerada como a melhor técnica de combate às idéias socialistas do século XVIII; As idéias de restrições a propriedade privada, impregnam todas as Constituições posteriores à Guerra de 1914; A Constituição de Weimar assegura a intervenção estatal na família, para proteger a juventude e fiscalizar-lhe a educação, e na empresa, para harmonizar as relações entre empregados e empregadores. A intervenção do Estado tornou-se um meio de assegurar a manutenção do regime democrático. 24/03/2017

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4. CONTRATO NO CDC A CF/88 contemplou, pela primeira vez em nossa ordem jurídica, os direitos do consumidor (art. 5, XXXIII). Tornando a sua defesa um princípio geral da ordem econômica (art. 170, V). Esse diploma veio atender aos reclamos de proteção de contratação em massa. Houve várias inovações na lei consumerista. No campo dos contratos foram trazidos para o bojo da lei, além dos instrumentos eficazes em favor do consumidor no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor e possibilidade de inversão do ônus da prova carreada para o fornecedor. 24/03/2017

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4. CONTRATO NO CDC As grandes inovações do CDC residem verdadeiramente no campo processual, na criação de novos mecanismos de defesa do hipossuficiente e no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços. Até o advento desse diploma, podemos afirmar que o consumidor era pessoa desamparada perante a economia de massa e o poder econômico, público e privado; Ao coibir a vantagem excessiva do fornecedor, o CDC reaviventa os princípios tradicionais da lesão nos contratos e da excessiva onerosidade. 24/03/2017

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5. NOVAS MANIFESTAÇÕES CONTRATUAIS 5.1. Contrato de adesão É aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (Art. 54, do CDC). Contrato que se apresenta com todas as cláusulas predispostas por uma das partes. Cláusulas ambígua ou contraditória Quando houver, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente (Art. 423, CC). 24/03/2017

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Renúncia – Art. 424 do CC “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente resultante da natureza do negócio.” Características Modelo uniforme; Ausência de fase pré-negocial decisiva; Consentimento: simples aceitação por adesão; PROBLEMA CLÁUSULAS ABUSIVAS: NCC, 423/424 (desnaturação do tipo contratual). 24/03/2017

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Justificativa Assim, por economia e racionalização, a empresa predispõe um esquema contratual, oferecido à simples adesão dos consumidores. As cláusulas são estabelecidas unilateralmente, sem possibilidade de alteração substancial do contrato pela outra parte (diminuição dos custos de transação). O aderente somente tem a alternativa de aceitar ou repelir o contrato. Importante: Não confundir com cláusulas abusivas! 24/03/2017

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5.2. Contrato-tipo: Conquanto as partes estejam, na prática, em igualdade de condições econômica, podem valer-se do contrato com cláusulas predispostas. O contrato-tipo aproxima-se do contrato de adesão pela forma como se apresenta. Distingue-se do contrato de adesão porque aqui, no contrato-tipo, as cláusulas, ainda que predispostas, decorrem da vontade paritária de ambas as partes. 24/03/2017

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5.3. Contrato coletivo Os contratos coletivos são, em nossos dias, a forma mais eficaz de regulamentação da atividade entre patrões e empregados. 24/03/2017

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5.4. Contrato coativo São dessa natureza as relações entre as concessionárias de serviço público de fornecimento de água, luz, esgoto, fás, telefone e o usuário. A empresa não pode recusar-se a contratar com o usuário, quando este se sujeita às condições gerais e desde que existam condições materiais para a prestação do serviço. O usuário não pode prescindir desses serviços, nem mesmo, por vezes, recusá-los. A interpretação das cláusulas e o inadimplemento, nesse caso, não podem ser vistos de forma igual aos demais contratos, nem mesmo ao contrato de adesão. Existe no fenômeno aparência de contrato e não contrato propriamente dito. 24/03/2017

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5.5. Contrato dirigido ou regulamentado Nessa espécie contratual, o Estado impõe determinada orientação, estabelecendo cláusulas ou proibindo-as, e delimitando o âmbito da vontade privada. Exemplo disso são os tabelamentos de preços. O Estado impõe preço mínimo ou máximo para certos bens ou serviços. Também a legislação do inquilinato e a legislação bancária são exemplos típicos. Há normas na relação entre as partes impostas pelo Estado. São normas de ordem pública. A lei determina, pois, o conteúdo do contrato, limitando e delimitando a vontade dos contratantes ou, mais comumente, de determinada classe de contratantes. 24/03/2017

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O Direito dos povos sem escrita 24/03/2017 CONCEITO E EVOLUÇÃO DOS CONTRATOS Referências: DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. GOMES, Orlando. Direito civil: Contratos. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Parte Geral. 37 ed. São Paulo, 2003. WALD, Arnaldo. Obrigações e contratos. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. 24/03/2017


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