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O BRASIL VIVE O CRIME SEM CASTIGO
IMPUNIDADE O BRASIL VIVE O CRIME SEM CASTIGO ‘ É PRECISO PRESTAR CONTAS À SOCIEDADE ’ “Filósofo Roberto Romano diz que impunidade começa com falta de satisfação à população” Para os absolutistas, o poder dos governantes era concedido por Deus e, por isso, eles ficavam acima de qualquer julgamento. O Estado brasileiro, de acordo com a avaliação do professor de filosofia política e ética da Unicamp Roberto Romano, é praticamente absolutista, pois permite que autoridades de todas as esferas simplesmente não prestem contas à sociedade. Mesmo, lembra Romano, com a Constituição prevendo o contrário. Jornal O Globo, sábado 23 de junho de 2007
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A Eqüidade, a Universalidade e a Cidadania em Saúde, vistas sob o prisma da Justiça.
Raquel Elias Ferreira Dodge Procuradora Regional da República Ministério Público Federal Procuradoria Regional da República SAS Quadra 5, lote 8, bloco E – Brasília – DF
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1. A Constituição Federal de 1988, diferente de outras ordens jurídicas contemporâneas, estabelece o dever do Estado e o direito de todos à saúde , cujas ações e serviços de saúde declara de relevância pública.
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2. A Lei fundamental dá tratamento sistemático ao tema, institui o sistema único de saúde e elege princípios, critérios e prerrogativas que visam atingir os objetivos que estabelece: a universalidade da cobertura e do atendimento, a uniformidade e equivalência dos serviços às populações urbanas e rurais, a seletividade e distributividade na prestação dos serviços, a eqüidade na forma de participação no custeio, a diversidade da base de financiamento e o caráter descentralizado e democrático da gestão administrativa, com participação da comunidade.
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3. O Conselho Nacional de Saúde tem a atribuição de elaborar a proposta de orçamento da saúde que integrará o orçamento da seguridade social, nos limites da lei de diretrizes orçamentárias, cuja alteração só pode ser feita pelo Congresso Nacional. 4. O fluxo de recursos financeiros para a saúde deve ser suficiente, regular e automático, para ser compatível com a Constituição e as Leis.
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5. Os Conselhos de Saúde exercem atribuições de natureza deliberativa, fiscalizatória ou consultiva, conforme o caso. 6. Há vários modos de exercer o controle e a fiscalização do sistema único de saúde, para o que estão legitimados, dentre os outros, os Conselhos de saúde, o cidadão e o Ministério Público.
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A função fiscalizadora gera para o conselho o dever de apurar ilícitos e irregularidades e de levar ao conhecimento, da autoridade administrativa, do sistema de auditoria, do sistema de controle interno, do Tribunal de Contas ou do Ministério Publico, conforme o caso, para as providências cabíveis.
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A função consultiva resume-se a externar a posição do Conselho quanto ao objeto da consulta, mas tem importância decorrente da legitimidade que a Constituição lhe da, por ser órgão cuja composição deve ser representativa da comunidade.
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Tribunal de Contas da União
Ofício nº. 852/2005 Secex / RJ - 4ª. DT Data: 14/07/2005 Processo TC Nº /2004-7 Natureza - Comunicação/Acórdão
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Realização do primeiro monitoramento da implementação das determinações e recomendações exaradas por meio do Acórdão nº / TCU- Plenário.
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Determinação 9.5: Determinar ao Conselho Estadual de Saúde do Rio de janeiro e aos Conselhos Municipais de Saúde do Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti que, no âmbito de suas competências: Cumpram efetivamente as suas atribuições legais, quais sejam: Formulação de estratégias da política de saúde ( art. 1º, § 2º, da Lei nº /1990 );
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Controle sobre a execução das políticas de saúde, incluindo os aspectos econômicos e financeiros ( art.1º, § 2º, da Lei nº /1990 ); Manifestação sobre a fiscalização da movimentação de recursos transferidos pelo FNS ( art. 3º, Decreto nº /1994 [*13] ); Aprovação e discussão do Plano de Saúde e acompanhamento da elaboração do orçamento ( art.36, da Lei nº /1990 );
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Faz-se necessária nova determinação à SES/RJ com o fulcro de que todos os Conselhos Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro tomem conhecimento das determinações e recomendações decorrentes da fiscalização sob enfoque.
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“ Quem dá o direito, tem de garantir o meio de exercê-lo, sob pena de negar o direito.”
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“ De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça,de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude,a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.” Rui Barbosa
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[*1] CF - Art A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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[*2] CF. Art. 197 São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
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[*3] Lei Federal N°. 8.080, de 19 de Setembro de 1990.
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Lei 8.080/90 Art Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
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[*4] Art O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa. [*5] Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
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[*6] CF. Art A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 2°- A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
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[*6] Lei Federal N°. 8.080, de 19 de Setembro de 1990.
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Art. 36 – O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgão deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
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[*7] Lei 8142/90 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Art. 1º. O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei nº. 8080, de 19 de setembro 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I – a conferência de saúde; e II – o conselho de Saúde
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§ 2°. O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
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[*7] Decreto 99.438/90, de 07 de agosto de 1990
Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e dá outras providências. Art. 1º - Ao Conselho Nacional de Saúde – CNS, integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, compete: I – Atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, em nível federal;
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[*8] Decreto 99.438/90, de 07 de agosto de 1990
Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e dá outras providências. Art. 1º - Ao Conselho Nacional de Saúde – CNS, integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, compete: V – propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
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[*9] Lei Art. 33 Art. 33 Os recursos financeiros de Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
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[*10] Decreto 99.438/90, de 07 de agosto de 1990
Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e dá outras providências. Art. 1º - Ao Conselho Nacional de Saúde – CNS, integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, compete: VI – Acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde credenciado mediante contrato ou convênio ;
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[*11] Lei Art. 9º. Art. 9º. A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I – no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III – no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
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[*12] CF. Art. 71 – IX e X Art. 71. o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verifica ilegalidade; X – sustar, se não entendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
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[*13] DF. Nº – Art. 3º. Dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e da outras providências. Art. 3°. Os recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde serão movimentados, em cada esfera de governo, sob a fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de Controle Interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas da União
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DECRETO FEDERAL Nº. 1.232, DE 30 DE AGOSTO DE 1994
Dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e da outras providencias. Art. 2º . A transferência de que trata o art. 1º fica condicionada à existência de fundo de saúde e à apresentação de plano de saúde, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde, do qual conste a contrapartida de recursos no Orçamento do Estado, do Distrito Federal ou do Município.
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§ 2º. O plano de saúde discriminará o percentual destinado pelo Estado e pelo Município, nos respectivos orçamentos, para financiamento de suas atividades e programas.
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DECRETO FEDERAL Nº. 1.651, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995.
Regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde. Art. 9º. A direção do SUS em cada nível de Governo apresenta trimestralmente o Conselho de Saúde correspondente e em audiência pública, nas Câmaras de Vereadores e nas Assembléias Legislativas respectivas, para a análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados ,as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.
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“ De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça,de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude,a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.” Rui Barbosa Contribuição: Urquilei dos Santos Pinheiro – CES/RJ Discípulo de Catulo da Paixão Cearense Caboclo Brasileiro Formado na Escola da Vida
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