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PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

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Apresentação em tema: "PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS"— Transcrição da apresentação:

1 PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Previsão Constitucional – art. 175 da Constituição Federal. Previsão Legal – art. 40 da Lei Federal 8.987/95. Conceito: ato unilateral e precário, intuitu personae, através do qual o Poder Público transfere a alguém o desempenho de serviço de sua alçada, (...) possibilitando a cobrança de tarifas dos usuários. (CABM. Curso. 26ª Ed. P. 753). Regramento atual (CF 175 c/c art. 40 da Lei 8.987/95): contrato de adesão precário e revogável a qualquer tempo precedido de licitação.

2 PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Características apontadas pela doutrina clássica: UNILATERALIDADE: antes da Constituição de 88, as permissões eram outorgadas por ato administrativo unilateral, não decorrendo de licitação. PRECARIEDADE: as permissões não geram direitos adquiridos, nem são abarcadas pela garantia do equilíbrio econômico-financeiro. Disso decorre que as permissão são revogáveis a qualquer momento, sem indenização ao particular.

3 PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Cabimento: Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o instituto é cabível para os casos em que: Não serão necessários grandes investimentos pelo permissionário; Não haverá implantação de equipamentos que se incorporarão ao serviço; O risco da precariedade é compensado pela rentabilidade elevada OU pelo curto prazo de amortização de eventuais investimentos.

4 PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Requisitos e Pressupostos: LICITAÇÃO – por força do art. 175 da Constituição Federal. Para realização da licitação, devem ser observados os pressupostos cabíveis para licitações em geral: Pressuposto lógico: pluralidade de objetos e de ofertantes; Pressuposto jurídico: meio apto a satisfazer a necessidade pública; e Pressuposto fático: existência de interessados em participar.

5 PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Questões doutrinárias controvertidas: Natureza jurídica: ato unilateral, contrato administrativo ou contrato de adesão? Prazo certo e indenização. Utilização prática observada atualmente.

6 PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal /2004 BREVE HISTÓRICO: Programa Nacional de Desestatização, disciplinado pela Lei Federal nº 8.031/90 ; Concessão de Serviços Públicos - Lei Federal nº 8.987/95; Diminuição das estruturas estatais; Concretização do mandamento constitucional que reserva ao Estado atuação excepcional no domínio econômico; Importação de experiências similares e bem sucedidas, especialmente a verificada na Inglaterra;

7 PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
CONCESSÃO/PPP ≠ PRIVATIZAÇÃO: Concessão: assunção da PRESTAÇÃO do serviço em caráter TRANSITÓRIO; Privatização: alienação do domínio de determinado bem público, com a transferência da propriedade ao particular.

8 PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
PPP – NOVAS MODALIDADES DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS: CONCESSÃO PATROCINADA (art. 2º, §1º): Tarifa paga pelos usuários + Contraprestação pecuniária devida pelo Parceiro Público; CONCESSÃO ADMINISTRATIVA (art. 2º, §2º): Contrato de prestação de serviços de que a Administração é usuária direta ou indireta, ainda que haja execução de obra ou fornecimento e instalação de bens;

9 PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA (art. 2º, §2º): diferenciação proposta por Carlos Ari Sundfeld: Concessão Administrativa de Serviços do Estado – A Administração é Usuária Direta; Concessão Administrativa de Serviços Públicos – Administração é Usuária Indireta;

10 PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
VEDAÇÕES À CONTRATAÇÃO DE PPP (art 2ª, §4º):   § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ ,00 (vinte milhões de reais); II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

11 PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
VEDAÇÕES À CONTRATAÇÃO DE PPP (art 2ª, §4º):   § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ ,00 (vinte milhões de reais); II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

12 PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
GARANTIAS DO PARCEIRO PRIVADO (art. 8º): - Diferentemente do regime jurídico da concessão comum, o regime das PPPs possibilita o estabelecimento de mecanismos de garantia em favor do Parceiro Privado, com fundamento na diretriz da repartição de riscos entre a Administração e o Contratado. - Dentre as garantias, encontra-se o chamado Fundo Garantidor, estabelecido para assegurar o pagamento do Parceiro Privado em caso de inadimplemento pelo Usuário ou pela Administração.

13 PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
REPARTIÇÃO DE RISCOS ENTRE OS PARCEIROS (ART. 5º, III): caso fortuito; força maior; fato do príncipe; e álea econômica extraordinária.

14 PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
LICITAÇÃO (arts. 10 a 13): Regência subsidiária da Lei de Licitações, Lei Federal 8.666/93; Possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas – art. 13. Modalidade: CONCORRÊNCIA PÚBLICA – art. 10; Critérios de julgamento: a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública; b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;


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