A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL III"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
Geraldo Fonseca de Barros Neto arquivo disponível em fva.adv.br/academico

2 TEMA I SENTENÇA

3 Decisão interlocutória
DECISÕES JUDICIAIS Decisão 1ª instância Decisão interlocutória Sentença Tribunal Decisão monocrática Acórdão

4 CONCEITO DE SENTENÇA Momento, conteúdo ou finalidade?
CPC73 – redação original Reformas L NCPC 203 §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

5 NATUREZA DA SENTENÇA Norma jurídica individualizada
Momentos da atuação da norma Formulação da norma abstrata Identificação da norma aplicada Execução da norma

6 ELEMENTOS DA SENTENÇA A tríplice composição
Art São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. A teoria dos capítulos da sentença

7 FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
Necessidade de fundamentação? “A liberdade de decisão e a consciência interior situam o juiz dentro do mundo, em um lugar especial que o converte em um ser absoluto e incomparavelmente superior a qualquer outro ser material. A autonomia de que goza, quanto à formação de seu pensamento e de suas decisões, lhe confere, ademais, uma dignidade especialíssima. Ele é alguém em frente aos demais e em frente à natureza; é, portanto, um sujeito capaz, por si mesmo, de perceber, julgar e resolver acerca de si em relação com tudo o que o rodeia.” ( VT de Santa Rita – PB)

8 FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
Fundamentação para legitimação da atividade jurisdicional Natureza humana Recorribilidade Formação de precedentes Controle externo

9 FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
Princípio constitucional da fundamentação 93CF. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

10 FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
489 §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

11 FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
489 §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação.

12 FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
Resistência do Poder Judiciário “No centro da polêmica, os vetos propostos aos parágrafos do art. 489 do NCPC guiaram-se por uma lógica jurídica comezinha: o legislador não pode restringir desarrazoadamente o conceito constitucional de “fundamentação” (art. 93,/CF), como tampouco, pode obliquamente tornar “vinculantes” súmulas, teses e orientações jurisprudenciais que constitucionalmente não o sejam. O mesmo se aplica ao art. 927.” (Nota Pública ANAMATRA) Constitucionalidade: eficácia plena do art. 93, IX? Constitucionalidade: violação da separação dos poderes?

13 REQUISITOS DA SENTENÇA
Congruência externa “Nexo de referibilidade” Vedação da decisão ultra, extra e cita petita Art O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

14 REQUISITOS DA SENTENÇA
Congruência interna Clareza e coerência Certeza Art. 492, p.ú. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicionada. Liquidez Art Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

15 CORREÇÃO E INTEGRAÇÃO Regra: imutabilidade da sentença
Art Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

16 EFEITOS DA SENTENÇA (CLASSIFICAÇÃO)
Classificação tradicional (ternária) Ações declaratórias Reconhecimento de situação jurídica ou relação jurídica A certeza do reconhecimento judicial A ação meramente declaratória (art. 4º CPC) Ações constitutivas Criação, modificação ou extinção de estado jurídico Ações condenatórias Direito a uma prestação

17 EFEITOS DA SENTENÇA (CLASSIFICAÇÃO)
Classificação de Pontes de Miranda (quinária) Premissa: há preponderância de conteúdo Ações declaratórias Ações constitutivas Ações condenatórias (pagar quantia) Ações mandamentais Ações executivas lato sensu

18 EFEITOS DA SENTENÇA (CLASSIFICAÇÃO)
Demais possibilidades Classificação da tutela pela perspectiva do dano Preventiva Repressiva Classificação da tutela pelo momento Antecipada Ulterior Classificação da tutela pela necessidade de confirmação Provisória Definitiva

19 TEMA II SISTEMA DE PRECEDENTES

20 SISTEMAS JURÍDICOS Civil Law Common Law Aproximação dos sistemas
origem pós-Revolução Francesa atuação jurisdicional com base no estrito texto da lei sistema presente nos países de origem romano-germânica Common Law sistema anglo-saxão atuação jurisdicional com base em precedentes Stare decisis Aproximação dos sistemas

21 FUNDAMENTOS DOS PRECEDENTES
Segurança jurídica CF, preâmbulo e art. 5º, caput Garantia de solução de conflito nos termos do entendimento do Tribunal competente Igualdade CF, art. 5º, caput e I Tratamento igual a casos iguais (treat like cases alike) Previsibilidade: Escopo educador da jurisdição Segurança nos negócios Orientações jurídicas mais concretas

22 FUNDAMENTOS DOS PRECEDENTES
Segurança jurídica CF, preâmbulo e art. 5º, caput Garantia de solução de conflito nos termos do entendimento do Tribunal competente Igualdade CF, art. 5º, caput e I Tratamento igual a casos iguais (treat like cases alike) Previsibilidade: Escopo educador da jurisdição Segurança nos negócios Orientações jurídicas mais concretas

23 VALORIZAÇÃO DOS PRECEDENTES NO NCPC
Estabilização da jurisprudência Art Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1. Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2. Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

24 VALORIZAÇÃO DOS PRECEDENTES NO NCPC
Elementos dos precedentes Art. 927: Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V- a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

25 VALORIZAÇÃO DOS PRECEDENTES NO NCPC
Elementos dos precedentes Art. 927: Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V- a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

26 VALORIZAÇÃO DOS PRECEDENTES NO NCPC
Alteração dos precedentes Art §3. Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. §4. A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

27 TÉCNICAS DE APLICAÇÃO Técnicas para interpretação e aplicação dos precedentes Ratio decidendi Obter dicta Obediência sem engessamento Distinguishing Overruling PROJETO DA CÂMARA – NÃO APROVADO: Art. 520 § 5. O precedente ou jurisprudência dotado do efeito previsto nos incisos do caput deste artigo poderá não ser seguido, quando o órgão jurisdicional distinguir o caso sob julgamento, demonstrando fundamentadamente se tratar de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor solução jurídica diversa.

28 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA (IRDR)
Hipóteses (976) Repetição de processos da mesma controvérsia de direito Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Instauração (977) Pelo presidente do tribunal, a pedido de (i) juiz ou relator, (ii) partes, (iii) MP ou Defensoria

29 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA (IRDR)
Processamento Suspensão dos processos por 1 ano Participação de amici curiae Julgamento em 1 ano Aplicação da tese a casos pendentes e futuros Reclamação em caso de não aplicação Possibilidade de revisão da tese

30 INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Cabimento Art É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 4. Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

31 INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Procedimento § 1. Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2. O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. Formação de precedente § 3. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

32 RECLAMAÇÃO Cabimento Art Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Não cabimento depois do trânsito (§5).

33 RECLAMAÇÃO Consequências
Art Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia. Art O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

34 RECLAMAÇÃO Procedimento
Competência: qualquer tribunal; petição dirigida ao presidente; julgamento pelo órgão que sofreu a violação (§§1 e 2). Atos do relator (989): I – requisitar informações da autoridade reclamada, com prazo de 10 dias; II – suspensão do processo, se necessário; III – citação do beneficiário da decisão impugnada, com 15 dias para contestação. MP ouvido, com 5 dias para manifestação (991) Impugnação da reclamação: qualquer interessado (990)

35 TEMA III TEORIA GERAL DOS RECURSOS

36 CONCEITO “Remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento o a integração de decisão judicial que se impugna” (Barbosa Moreira) Voluntário Difere do reexame necessário No mesmo processo Difere de rescisória, reclamação, MS, HC... Não exige julgamento por outro órgão Embargos de declaração como recurso

37 PRINCÍPIOS RELATIVOS AOS RECURSOS
Duplo grau de jurisdição Taxatividade Singularidade Unirrecorribilidade Fungibilidade Dialeticidade Disponibilidade (998; 999) Substitutividade (1008) Proibição da reformatio in pejus

38 EFEITOS DOS RECURSOS Impeditivo do trânsito em julgado
Suspensivo (995; 1012) Devolutivo (1005; 1013) Expansivo subjetivo (1005)

39 RECURSO ADESIVO Cabimento (997) Processamento Sucumbência recíproca
Apelação, recurso especial e recurso extraordinário Processamento Interposição no prazo de contrarrazões Mesmos requisitos do recurso principal Não conhecimento em caso de não conhecimento do principal

40 FATOS NOVOS E PROVAS Novos fatos Provas em grau recursal
Excepcionalidade (1014) Provas em grau recursal 938 §3. Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução

41 RECURSOS EM ESPÉCIE Apelação (1009/1014)
Agravo de instrumento (1015/1020) Agravo interno (1021) Embargos de declaração (1022/1026) Recurso ordinário (1027/1028) Recurso especial (1029/1041; 105, III, CF) Recurso extraordinário (1029/1041; 102, III, CF) Agravo em recurso especial ou extraord (1042) Embargos de divergência (1043/1044)

42 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade dos recursos CPC 73 Admissibilidade no juízo a quo Admissibilidade no juízo ad quem CPC 2015 Fim da dupla análise: críticas dos tribunais

43 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Requisitos intrínsecos Cabimento (994) Tipicidade dos recursos e adequação Legitimidade (996) Parte MP Terceiros Interesse Sucumbência Recorribilidade do vencedor para sanar vícios ou obter julgamento do mérito error in procedendo e error in judicando

44 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Requisitos extrínsecos Tempestividade Prazo dos recursos: 15d (1003 §5) Embargos de declaração: 5d (1023) interrupção do prazo para outros recursos Prova do feriado local (1003 §6) Intempestividade por prematuridade 218 §4. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

45 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Requisitos extrínsecos Preparo Noções Taxa judiciária e porte de remessa e retorno Inexigibilidade do porte em processo eletrônico (1007 §3) Valores em SP: Lei 11608/2003 Comprovação no ato da interposição Preparo incompleto e correção em 5d (1007 §3) Ausência e pagamento em dobro (1007 §4) Irregularidade e correção (1007 §7) Manutenção do defeito = deserção

46 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Requisitos extrínsecos Regularidade formal Dialeticidade dos recursos Inexistência de ato extintivo ou impeditivo Renúncia e aquiescência (999; 1000) Desistência (998)

47 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A questão da “jurisprudência defensiva” 932, p.u. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 938 §1. Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes

48 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A questão da “jurisprudência defensiva” 1007 §7. O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. 1017 §3. Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. 218 §4. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.


Carregar ppt "DIREITO PROCESSUAL CIVIL III"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google