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Aula 07 – Recurso Adesivo. Princípios recursais.

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1 Aula 07 – Recurso Adesivo. Princípios recursais.
Processo Civil IV Aula 07 – Recurso Adesivo. Princípios recursais.

2 Recurso adesivo É forma de interposição de alguns recursos.
Possível somente na apelação, nos embargos infringentes, no recurso especial e no recurso extraordinário. Requisitos: Sucumbência recíproca; Recurso do adversário. “O que recorreu adesivamente preferiria que a sentença transitasse logo em julgado; mas como houve recurso do adversário, ele aproveita também para recorrer.”

3 Recurso adesivo Intimada a oferecer as contrarrazões, a parte que não recorreu poderá apresentar também o recurso adesivo (em PEÇAS DISTINTAS!). Juiz analisará os requisitos intrínsecos e extrínsecos (art. 500, p. ún.). Oferecido o recurso adesivo, o juiz intima a parte contrária para oferecer contrarrazões. É subordinado ao recurso principal (se este não for admitido, deserto ou houver desistência, por exemplo, o recurso adesivo ficará prejudicado).

4 Princípios fundamentais dos recursos em espécie
1) Princípio do duplo grau de jurisdição 2) Princípio da taxatividade 2.1) Reexame necessário: Não é recurso, é voluntário! Expressão “recurso de ofício” é inadequada, pois faltam as características recursais. Conceito: “Reexame necessário consiste na necessidade, imposta por lei, de que a sentença, para tornar-se eficaz, seja examinada pelo tribunal, ainda que não tenha havido nenhum recurso das partes. É condição indispensável para que possa transitar em julgado.”

5 Princípios fundamentais dos recursos em espécie
2) Princípio da taxatividade 2.1) Reexame necessário: Súmula 423, STF: “Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ‘ex oficio’, que se considera interposto ‘ex lege’”. E se o juiz não determinar a remessa dos autos? Presidente do tribunal avoca! O Tribunal pode analisar o quê? Súmula 45, STJ: “No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”. Súmula 325, STJ: “A remessa oficial devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado”.

6 Princípios fundamentais dos recursos em espécie
2) Princípio da taxatividade 2.1) Reexame necessário: Hipóteses de cabimento: Art. 475, I (sentença proferida contra União, Estados, DF, Município, autarquias e fundações). Art. 585, IV (sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública). Resumindo: sucumbência de pessoas jurídicas de direito público. Exemplos de situações fora do CPC: Sentença que julga improcedente ou extinta sem julgamento de mérito a ação popular (art. 17, Lei nº 4.717/65). Sentença que concede o MS (art. 14, § 1º, Lei nº /2009). Exceções ao reexame necessário: Sucumbência da Fazenda for de pequena monta (de até 60 SM), como autora ou ré. Sentença que estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula do STF ou do tribunal superior competente (independentemente do valor!)

7 Princípios fundamentais dos recursos em espécie
2) Princípio da taxatividade 2.2) Pedido de reconsideração: Não tem previsão legal, mas é formulado com frequência. Não é recurso (por quê?) Juiz pode reconsiderar sua decisão? Se for matéria de ordem pública... Se não for matéria de ordem pública → decisão está sujeita à preclusão e, nesse prazo, pode o juiz reconsiderá-la somente no prazo de 10 dias, para a interposição do agravo. Parte postula o pedido de retratação. Não tem efeito suspensivo ou interruptivo do prazo de outros recursos. Postulado o pedido de reconsideração, se o juiz não voltar atrás na decisão, perdeu-se o prazo do agravo? Como fazer?

8 Princípios fundamentais dos recursos em espécie
2) Princípio da taxatividade 2.3) Correição parcial: Não é prevista atualmente como recurso! É medida administrativa, de natureza disciplinar, cabível nos casos de o juiz, por meio de decisão, promover a inversão tumultuária do processo. Se for interposta hoje, o juiz ou tribunal poderá recebê-la como agravo retido ou de instrumento (se preenchidos os requisitos legais).

9 Princípios fundamentais dos recursos em espécie
3) Princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade: Para cada ato judicial, cabe um único tipo de recurso adequado. Exceções: embargos de declaração + outro recurso; recurso especial + recurso extraordinário.

10 Princípios fundamentais dos recursos em espécie
4) Princípio da fungibilidade dos recursos: Era previsto expressamente no CPC de 1939, art. 810: “Salvo hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou Turma, a que competir o julgamento”. Por que existia essa previsão? O CPC atual não contém essa disposição (pois seria mais “completo” o sistema atual). Contudo, ainda pairam dúvidas objetivas a respeito do recurso adequado.

11 Princípios fundamentais dos recursos em espécie
4) Princípio da fungibilidade dos recursos: Dúvida objetiva é aquela que resulta da existência de controvérsia efetiva, na doutrina ou na jurisprudência, a respeito do ato. Ex.: incidentes de falsidade (decisão interlocutória ou sentença, conforme o art. 395?), indeferimento do processamento da reconvenção, da ação declaratória incidental, decisão que exclui um dos litisconsortes do processo... Requisitos para sua aplicação hoje: Único requisito é o da dúvida objetiva (relacionada à expressão antiga “erro grosseiro”), devendo o recorrente interpor o recurso valendo-se do prazo previsto em lei. Mas e a má-fé? O que era? Ainda persiste este requisito?

12 Princípios fundamentais dos recursos em espécie
5) Princípio da proibição da reformatio in pejus Aquele que recorre só o faz para melhorar sua situação. Só impugna a parte da decisão que lhe foi desfavorável. Os julgadores podem, na pior das hipóteses, não acolher o recurso, e manter a sentença tal como lançada. Mas a sua situação nunca poderá ser piorada? (recurso do adversário... efeito translativo...) Próxima aula: Efeitos dos recursos. Apelação.


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