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PROPRIEDADE INTELECTUAL AULA 16 – PROGRAMA DE COMPUTADOR

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Apresentação em tema: "PROPRIEDADE INTELECTUAL AULA 16 – PROGRAMA DE COMPUTADOR"— Transcrição da apresentação:

1 PROPRIEDADE INTELECTUAL AULA 16 – PROGRAMA DE COMPUTADOR
PROPRIEDADE INTELECTUAL AULA 16 – PROGRAMA DE COMPUTADOR. TOPOGRAFIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS. Renato Dolabella Melo Mestrando em Direito Econômico pela Universidade Federal de Minas Gerais. Pós-graduando em Direito de Empresa pelo CAD/Universidade Gama Filho – RJ. Membro da Comissão de Terceiro Setor da OAB/MG. Membro da Comissão de Concorrência e Regulação Econômica da OAB/MG. Professor de Direito em cursos de capacitação de entidades do Terceiro Setor do Instituto de Governança Social – IGS.

2 Programa de Computador
Lei 9.609/98 Conceito: art. 1° (conjunto organizado de instruções) Código-fonte Compilador Aplicação do regime de direitos autorais (art. 2°) Não se aplicam os direitos morais de autor, exceto reconhecimento de paternidade e integridade (oposição a alterações não autorizadas que impliquem em prejuízo à honra/reputação).

3 Registro facultativo perante o INPI, sem análise de mérito.
Prazo: 50 anos, contados de 1˚ de janeiro do ano subseqüente da publicação ou criação (caso ausente a publicação). Registro facultativo perante o INPI, sem análise de mérito.

4 Limitações Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador: I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda; II - a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos; III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão; IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.

5 Prazo de validade técnica
Art. 7º O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada. Art. 8º Aquele que comercializar programa de computador, quer seja titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações. Parágrafo único. A obrigação persistirá no caso de retirada de circulação comercial do programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros.

6 Licença e Transferência de Tecnologia
Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença. [...] Art. 10. Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização referentes a programas de computador de origem externa deverão fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis, a responsabilidade pelos respectivos pagamentos e estabelecerão a remuneração do titular dos direitos de programa de computador residente ou domiciliado no exterior. § 1º Serão nulas as cláusulas que: I - limitem a produção, a distribuição ou a comercialização, em violação às disposições normativas em vigor; II - eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por eventuais ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou violação de direitos de autor. Art. 11. Nos casos de transferência de tecnologia de programa de computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação a terceiros.

7 Software livre X software proprietário.
Um programa com código-fonte aberto não significa que ele seja um software livre.

8 Topografias de Circuitos Integrados
Lei /07 (art. 23 a 61) Proteção instituída, no Brasil, dentro da questão da TV digital. Art. 26, II - topografia de circuitos integrados significa uma série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.

9 Topografias de Circuitos Integrados (cont.)
Art. 29.  A proteção prevista neste Capítulo só se aplica à topografia que seja original, no sentido de que resulte do esforço intelectual do seu criador ou criadores e que não seja comum ou vulgar para técnicos, especialistas ou fabricantes de circuitos integrados, no momento de sua criação. Sistema atributivo de direitos (art. 30) Prazo máximo para depósito: 02 anos contados do início da exploração (art. 33)

10 Topografias de Circuitos Integrados (cont.)
Prazo de proteção: Art. 35.  A proteção da topografia será concedida por 10 (dez) anos contados da data do depósito ou da 1a (primeira) exploração, o que tiver ocorrido primeiro. Limitação de direitos: art. 37 § 2o  O titular do registro de topografia de circuito integrado não poderá exercer os seus direitos em relação a uma topografia original idêntica que tiver sido criada de forma independente por um terceiro.

11 Topografias de Circuitos Integrados (cont.)
Possibilidade de licença compulsória: Art. 48.  Poderão ser concedidas licenças compulsórias para assegurar a livre concorrência ou prevenir abusos de direito ou de poder econômico pelo titular do direito, inclusive o não atendimento do mercado quanto a preço, quantidade ou qualidade.


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