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PublicouDavid Filipe Lemos Alterado mais de 8 anos atrás
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Direito das Pessoas e das Situações Jurídicas 2
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Pessoas Singulares Personalidade jurídica qualidade para ser titular de direitos e deveres Início: “nascimento completo e com vida”? - direitos sem sujeito? - personalidade retroactiva? - condição suspensiva? - personalidade do nascituro? Termo: a)morte cerebral b)morte presumida (68º/nº3) c)morte presumida (114º)
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Capacidade jurídica (26º/nº1 e nº4, Constituição) De gozo: quantidade de direitos e deveres de que se pode ser titular (em abstracto) – nas pessoas singulares é genérica (67º) De exercício: quantidade de direitos e deveres que se podem exercer pessoal e livremente (em abstracto) – nas pessoas singulares é igualmente genérica
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Legitimidade: aptidão jurídica para actuar no caso concreto por causa da ligação existente entre o titular exercente e o interesse que se exerce (v.g. 892º) Titularidade: designação que se dá à ligação que existe entre o direito subjectivo e a pessoa a quem este pertence Capacidade natural: aptidão congénita para actuar no caso concreto – só é relevante nos casos “previstos na lei ” (v.g. 125º/nº1/b)) – normalmente para alargar o âmbito da capacidade de exercício
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Esfera jurídica: quantidade de direitos e deveres de que se é efectivamente titular num certo momento, abrangendo – Hemisfério pessoal: composto pelos direitos e deveres insusceptíveis de avaliação pecuniária – Hemisfério patrimonial: composto pelos direitos e deveres susceptíveis de avaliação pecuniária Os direitos formam o património líquido, o qual constitui a “garantia geral dos credores” (601º)
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