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Armando A Oliveira. Sem prejuízo da venda antecipada (e imediata) os procedimentos da venda deverão ocorrer após: Estar citado o executado (proprietário.

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1 Armando A Oliveira

2 Sem prejuízo da venda antecipada (e imediata) os procedimentos da venda deverão ocorrer após: Estar citado o executado (proprietário dos bens a vender); Não haver oposição (à execução ou à penhora) com efeitos suspensivos; Estarem citados credores (salvo quando esta esteja dispensada nos termos do 865º); Havendo créditos reclamados, ter sido proferido despacho que admita;

3 A venda encontra-se regulada nos artigos 886º a 915º do CPC e nos artigos 35º a 44º da Portaria 331-B/2009. A inexistência de depósitos públicos e de leilão electrónico condiciona as opções ao dispor das partes, fazendo com que esta se cinja, na prática, à venda por propostas em carta fechada e à negociação particular.

4 Existem alguns cuidados que o agente de execução deve tomar no momento da realização da penhora: 1)Evitar a penhora de bens que à partida se sabem extremamente difíceis de vender (mobiliário, electrodomésticos, ferramentas em mau estado de conservação, quotas em sociedades sem actividade); 2)Privilegiar a penhora de bens que o exequente esteja disposto a requer a adjudicação; 3)Só promover a venda de veículos automóveis depois de, pelo menos, confirmar o seu estado de conservação (se não mesmo se este existe), após apreensão dos documentos. 4)Não promover a venda de imóveis cuja localização, composição e limites não são determinados;

5 Artigo 886º A venda pode revestir as seguintes modalidades: a) Venda mediante propostas em carta fechada; b) Venda em bolsas de capitais ou de mercadorias; c) Venda directa a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir os bens; d) Venda por negociação particular; e) Venda em estabelecimento de leilões; f) Venda em depósito público ou equiparado; g) Venda em leilão electrónico;

6 Notificação para audição Decisão Inexistência de reclamação Notificação da decisão Venda Avaliação

7 Abertura de propostas Publicidade Adjudicação e registo Depósito do preço Notificação das partes do dia e hora Pedido de marcação dia e hora Notificação de preferentes Edital electrónico Edital no prédio Venda deserta Decisão da nova modalidade

8 Encarregado da venda Valor base ou de avaliação Prazo limite Valor mínimo das propostas Decisão da venda Modalidade: Negociação particular Encarregado da venda: Imobiliária X Remuneração: 3% sobre o valor de venda (não são devidas quaisquer despesas e só há lugar à remuneração se o bem for vendido) Valor base: 10.000,00 € Valor mínimo: 70% do valor base. Prazo: 3 meses Decorridos 3 meses sem que hajam propostas dentro do valor sobredito, serão as partes notificadas de tal facto, estabelecendo-se novo prazo de 3 meses, sendo nesse caso aceites propostas superiores a 50% do valor base. Remuneração

9 Notificação do encarregado da venda Notificação das partes Emissão de titulo (móveis) Sem reclamação ou melhor proposta Proposta apresentada Notificação preferentes Emissão de certidão para outorga Depósito do preço outorga do titulo de transmissão

10 Na venda por negociação particular somos por vezes confrontados com “disputas” de preço entre dois ou mais proponentes. Quando tal acontece sugere-se que o agente de execução tome uma decisão que venha resolver a questão. Para tanto devemo-nos socorrer do artigo 893º, com as necessárias adaptações, ou seja, para que seja entre estes abertas licitações, lavrando-se acta.

11 A venda antecipada tem por objectivo ultrapassar um conjunto de procedimentos que deveriam ser “percorridos” antes de se proceder à venda dos bens. A venda antecipada tem um carácter excepcional, carecendo de uma justificação atendível ao abrigo do artigo 886º-C do CPC, sendo relevante, tendo em consideração a natureza do bem e tempo necessário à concretização da venda: a)Deterioração dos bens; b)Depreciação do valor dos bens; c)Custos associados ao depósito ou manutenção dos bens; d)Extinção do direito ou circunstancia que podem ditar prejuízos para as partes, designadamente para o executado;

12 Bens perecíveis, tais como produtos alimentares frescos (peixe, carne fruta)

13 Bens sazonais ou de moda, tais como Merchandizin, CD de musica, Jogos de computador, cujo valor será significativamente menor após determinado período.

14 Acções com cotação em baixa,

15 Animais vivos, ou outros bens cujo custo de armazenagem é significativo

16 Obrigações contratuais (contrato promessa), que pode ditar o direito de indemnizar

17 Bens que deixam de ter qualquer valor após determinada data, tais como bilhetes para um evento

18 VENDA ANTECIDADA VENDA IMEDIATA Decidida pelo agente de execução Audição prévia das partes Decidida pelo Juiz Sem audição prévia das partes Risco de perder o bem Direito das partes (executado e credores) Tempo Necessário à tramitação da venda

19 Penhora Citação de credores Citação/notificação Prazo de oposição Prazo de reclamação Audição Decisão Prazo reclamação Venda Penhora Citação/notificação Audição Decisão Prazo reclamação Venda Penhora Decisão Venda

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21 A obrigação de liquidar IVA, está dependente da natureza do bem e/ou pelo regime fiscal do executado, ou seja, se os bens integram ou não uma actividade comercial e quando o integram se estão afectos a actividades isentas sem direito à dedução ou cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução ( art. 21, n.º 1 CIVA).

22 Não há lugar à liquidação de IVA sempre que se trave de venda (transmissão): Bens isentos de IVA; Bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta (33 do artigo 9º) Bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão à dedução nos termos do nº1 do artigo 21º (33 do artigo 9º) Bens pertencentes a particulares (não incluídos em actividade profissional ou comercial) (alínea a) do nº 1 do artigo 1º a contrário) Também não haverá lugar à liquidação de IVA na venda de bens cuja aquisição tenha sido anterior a 1/1/1986 e hajam sido tributados em imposto de transacções, sendo certo que não será provável que surjam situações desta natureza;

23 Subsistindo dúvidas ao agente de execução quanto a haver ou não lugar à liquidação de IVA, no momento em que toma a decisão da venda deve indicar que o valor não inclui os impostos que sejam devidos pela transmissão, seja este IMT, IS, IVA ou impostos especiais, competindo ao adquirente, no prazo de 10 dias contados da decisão de liquidação, apresentar declaração que comprove o pagamento dos respectivos impostos ou a declaração de que a transmissão dos bens não está a eles sujeita.

24 Especial atenção deve ter o agente de execução no que respeita também à penhora ou adjudicação de direitos de crédito, pois se esse crédito incluir IVA, este deverá ser igualmente entregue ao Estado: Natureza do créditoValor a penhorar Bens ou serviços isentos de IVA ou IVA devido pelo adquirente. Valor da divida Bens ou serviços sujeitos a IVA Valor da divida + IVA

25 Chegar à fase da venda é essencial, pois em muitas circunstâncias é neste momento que o executado fica mais “motivado” a pagar a divida. O agente de execução deve procurar esclarecer o exequente da dificuldade de venda de determinados bens. O exequente, quando pretende a penhora desses bens deve estar preparado para requerer a adjudicação. O agente de execução deve ter especial cuidado em verificar o estrito cumprimento de todos os pressupostos processuais.

26 1.1. Tendo-se frustrado a venda de carta fechada e requerendo o exequente (ou credor reclamante) a adjudicação do bem, deve ser dada publicidade ao requerimento de adjudicação?

27 1.2Inexistindo depósitos públicos e leilão electrónico, deve a venda dos bens móveis ser feita, em primeira mão, através de propostas em carta fechada?

28 1.3Se no momento da abertura de propostas, o executado efectuar o pagamento da divida, procede- se à abertura das propostas ou susta-se de imediato a execução?

29 1.4E se o executado efectuar o pagamento da divida antes de ser emitido o título de transmissão?

30 1.5Na venda por propostas em carta fechada verifica-se que a proposta mais alta não vem acompanhada do valor devido (cheque ou garantia bancária). Deve ser concedido prazo para o proponente juntar o pagamento?

31 1.6Após a abertura de propostas, o proponente vem declarar que pretende que o título de transmissão seja emitido a favor de uma terceira entidade. Pode o agente de execução aceitar este pedido?

32 1.7Tendo o exequente requerido a adjudicação do bem e feita a devida publicidade, verificou-se que não foram apresentadas propostas de valor superior. No entanto, o exequente não apresenta os comprovativos de liquidação das obrigações fiscais nem efectua o pagamento das custas. Como deve actuar o agente de execução?

33 1.8Estando pendente oposição podem prosseguir- se as diligências de venda?

34 1.9Estando sustentada a execução em sentença não transitada em julgado (pendente de recurso com efeitos meramente devolutivos), podem prosseguir-se com as diligências de venda?

35 1.10Tratando-se de uma execução movida exclusivamente contra um dos cônjuges, tendo sido penhorado um imóvel bem comum do casal e não tendo sido requerida a separação de meações, o produto da venda é dividido entre o processo e o cônjuge não executado?

36 1.11Tendo sido declara a insolvência de um dos cônjuges e encontrando-se penhorado um bem comum, deve o agente de execução prosseguir com a venda do bem penhorado?

37 1.12Notificadas as partes para se pronunciarem quanto à venda, a quem devem ser dirigidas as respostas a tal notificação?

38 1.13Requerendo o exequente a adjudicação de um bem penhorado, antes do agente de execução ter tomado a decisão da venda, deve de imediato ser marcado dia e hora para abertura de propostas?

39 1.14Devem os executados que não sejam proprietários dos bens penhorados ser notificados para se pronunciarem quanto à venda e podem estes reclamar da decisão?

40 1.15Como se procede à venda de um crédito litigioso?

41 1.16Pode-se proceder à venda de produtos contrafeitos (por exemplo vestuário)?

42 1.17Encontrando-se, sobre um bem imóvel, pendente um registo de acção que coloca em causa o direito de propriedade do executado, pode o bem ser vendido?

43 1.18Pode proceder-se à venda de um veiculo automóvel sem que se tenham apreendidos os documentos e/ou o veiculo?

44 1.19Não sendo conhecida a localização e limites de um bem imóvel penhorado, pode, ainda assim, proceder à venda do mesmo?

45 1.20Sendo requerido, por alguma das partes, a avaliação do bem penhorado, está o requerente obrigado a suportar, previamente, os custos da avaliação?

46 1.21Deve a avaliação ser feita através de perito designado nos termos gerais do processo civil?

47 1.22Liquidação de imposto na venda: quais as isenções e dispensas (IVA - IS – IMT).

48 1.23Pode vender-se um bem em negociação particular por um valor inferior a 70% do valor base dos bens.

49 1.24Pode levar-se a efeito a venda de um bem pertencente a determinado executado sem que os restantes executados se mostrem citados.

50 1.25Não podendo ser concretizada a abertura de propostas, por a mesma ter ficado prejudicada por falta de publicação de anúncios, tem o agente de execução que lavrar a acta?

51 1.26Para o funcionamento da execução especial prevista no art. 901º, do C.P.Civil, tem o agente de execução legitimidade para, por si, efectuar tal pedido no processo?

52 1.27Para a venda de direitos reais menores ( p. ex., o direito de superfície ou usufruto ), a abertura de propostas é presidida pelo juiz do processo?

53 1.28Os pagamentos dos créditos reclamados pelo MºPº, em representação da Fazenda Pública, devem ser feitos directamente àquela ou através de depósito autónomo no processo?

54 1.29Caso a Mãe do Executado pretenda exercer o direito de remição quanto ao imóvel penhorado e cuja venda já está designada, como pode e deve proceder? Apresentar desde logo um requerimento ao agente de Execução e juntar um cheque caução? Manifestar oralmente e no momento da abertura de propostas a sua pretensão? Quais as consequências jurídicas de cada um destes procedimentos?

55 1.30Qual o valor pelo qual poderá exercer o seu direito de remição? Pelo valor base anunciado para venda? Ou terá de ser obrigatoriamente o mesmo valor da proposta mais elevada e pelo qual o imóvel iria ser forçosamente vendido?


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