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5º Encontro Técnico Jurídico-Contábil ABCE/ABRACONEE Região Norte

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Apresentação em tema: "5º Encontro Técnico Jurídico-Contábil ABCE/ABRACONEE Região Norte"— Transcrição da apresentação:

1 5º Encontro Técnico Jurídico-Contábil ABCE/ABRACONEE Região Norte
ICMS INCIDENTE SOBRE BENS ADQUIRIDOS PARA O ATIVO IMOBILIZADO: Forma de aproveitamento do crédito pelas empresas distribuidoras de energia elétrica; Limitação imposta pelos Estados; Controle de créditos (CIAP); Reflexos no SPED Fiscal. André Ricardo Lemes da Silva

2 Base Legal Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir)
“Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.“ "Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. §1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas (Decreto Estadual nº de ) “Art. 20.O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente: IX - à entrada de bens adquiridos para integrar o ativo permanente do estabelecimento, na forma e condição permitida pela legislação. § 2º Na hipótese referida no inciso IX do caput, o crédito fiscal deverá ser, também, escriturado no documento Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP, observadas a forma e condições previstas em legislação específica.”

3 Base Legal Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir)
Hipótese de Interrupção do Crédito (sem estorno) “Art. 20 (...) V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;” Hipótese de Estorno do Crédito (efeito retroativo) “Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.”

4 Condições Gerais Condições Gerais para o creditamento do ICMS sobre o ativo imobilizado: As mercadorias adquiridas: Devem ser tributadas pelo ICMS; Devem ser destinadas ao Ativo Permanente (Imobilizado) da empresa; Devem ter íntima vinculação com a atividade sujeita à incidência do ICMS; Não podem se caracterizar como bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento; Os créditos devem ser apropriados à razão de 1/48 ao mês a partir da entrada do bem no estabelecimento (LC 87/96, art. 20, §5º, inc. I); Obrigação de estorno dos créditos proporcional às saídas isentas e não-tributadas (LC 87/96, art. 20, §5º, inc. II); Obrigação de estorno dos créditos em caso de destinação do bem em fim alheio à atividade do estabelecimento ou em caso de perecimento, deterioração ou extravio (LC 87/96, art. 21); Obrigação de cessação do creditamento (com manutenção dos créditos já apropriados) em caso de alienação ou transferência do bem para outro estabelecimento (LC 87/96, art. 20, §5º, V).

5 Condições Gerais Fundamento jurídico para o creditamento do ICMS em relação ao ativo imobilizado Reconhecimento da intrínseca vinculação de máquinas e equipamentos (lato sensu) na atividade produtiva ou comercial sujeita à incidência do ICMS Prof. AROLDO GOMES DE MATTOS, verbis: “Integradas ao ativo fixo, tais máquinas não ficarão indefinidamente imobilizadas, estáticas, inertes, já que, ou serão revendidas depois de usadas, ou se desgastarão inexoravelmente na dinâmica do processo industrial; esse desgaste (depreciação) é repassado no custo das mercadorias fabricadas ou dos serviços prestados. Isso significa dizer que elas integrarão, em partículas, por mínimas que sejam, as etapas seguintes da circulação das mercadorias, até a sua completa exaustão. Nessas condições, são essas máquinas e insumos a mãe de todas as mercadorias, devendo, portanto, o ICMS que incidiu na sua entrada ser compensado com o que for devido nas operações subseqüentes.” (ICMS: o Montante dos Créditos Compensáveis, in ICMS: Problemas Jurídicos, Coord. Valdir O. Rocha, São Paulo: Dialética, 1996, p. 37, grifamos).

6 Característica: Unidade técnica e funcional
Condições Gerais Distribuidoras de energia elétrica: Base de Creditamento Mercadoria Função Poste Estrutura responsável por elevar e sustentar o cabo condutor da energia elétrica a uma distância de segurança do solo. Cruzeta Componente responsável por manter o afastamento mínimo entre condutores e proporcionar o seu nivelamento. Isolador Componente responsável pela isolação do condutor, evitando que o mesmo toque em pontos ligados à terra e provoque um curto-circuito. Condutor Tem por função permitir a condução e a transmissão da energia de um ponto para outro, propiciando o atendimento às cargas localizadas ao longo do seu percurso. São os condutores que ficam energizados e isolados do solo, de demais obstáculos e pontos de conexão com a terra. Transformador Tem por função aumentar ou diminuir a voltagem da energia elétrica que é fornecida pelas companhias fornecedoras de eletricidade. Ferragens Elementos de amarração e integração entre postes, cruzetas e isoladores, provendo a estrutura de rigidez e estabilidade. Garantem que o condutor continuará fixo à distância mínima exigida. Característica: Unidade técnica e funcional

7 Condições Gerais Distribuidoras de Energia Elétrica: Creditamento do ICMS sobre Ativo Imobilizado Atendimento das condições gerais: Necessidade de utilização de redes e linhas para a realização de sua atividade comercial (Não há fornecimento de energia elétrica senão por meio das linhas de distribuição de energia elétrica); Intrínseca vinculação da rede de distribuição de energia elétrica à atividade mercantil sujeita ao ICMS; As mercadorias adquiridas para a instalação, montagem e ampliação das linhas de distribuição de energia elétrica são registradas no Ativo Imobilizado da Distribuidora; Atendimento das regras que impõem a cessação e estorno dos créditos; Controle dos bens destinados à manutenção da rede de distribuição de energia em razão de sua natureza de bens de uso e consumo, os quais não dão direito ao creditamento do ICMS.

8 Entendimento dos Estados
Tratamento não-uniforme da questão; Análise incipiente da matéria; Autuações fiscais decorrentes de falhas das Distribuidoras no controle dos bens integrantes da base de creditamento do ICMS.

9 Entendimento dos Estados
SEFAZ / SÃO PAULO Decisão Normativa CAT nº 2 de ICMS - Dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de equipamentos de escritório e de materiais necessários à construção de um Bem Imóvel “15 Ora, o princípio da não-cumulatividade há de ser entendido somente em relação às operações com mercadorias e prestações de serviços, e nunca nas operações com imóveis, uma vez que estas sujeitam-se ao ITBI. O que existe, na verdade, é a venda de um bem, que não se confunde com o conceito de mercadoria, conforme se verá mais adiante. Então, aquele princípio só pode estar inserido no contexto das operações e prestações sujeitas ao ICMS. E as operações com imóveis jamais terão tal tributação, porque, como dito, estão jungidos a outro tributo. A mesma assertiva vale também para os bens imóveis construídos por meio de pré-moldados. Sempre serão bens imóveis qualquer que seja a forma de construí-los (por administração, por empreitada ou subempreitada, por incorporação, por empreitada mista, etc.). (...) 21 Concluindo, em relação a questão "a" objeto da inicial, temos que a pretensão da peticionária não pode prevalecer, posto que, como ficou demonstrado nos itens precedentes, Bem Imóvel é uma não-mercadoria, não obstante fazer parte do Ativo Permanente. O direito ao crédito aludido no artigo 20 da LC 87/96, é legítimo quando decorrente de aquisição ou entrada de mercadoria "destinada ... ao Ativo Permanente", observadas, logicamente, as demais regras previstas nesta lei.” 25 No entanto, se aqueles bens do Ativo Permanente forem usados na área industrial propriamente dita ou nas áreas de vendas e compras (suprimentos) - ainda que estas duas últimas áreas estejam localizadas na administração da empresa - portanto, ligados que estão aos processos de industrialização e/ou comercialização, tais aquisições ou entradas dão direito de lançar, como crédito, na escrita fiscal, o imposto destacado nos documentos fiscais correspondentes. Sempre levando-se em consideração, obviamente, as demais regras, de lançamento e estorno, estatuídas nos artigos 20 e 21 da LC 87/96.

10 Entendimento dos Estados
SEFAZ / MINAS GERAIS  Instrução Normativa DLT/SER nº 1, de 06 de maio de 1988: Dispõe sobre bens ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, para fins de vedação ao crédito do ICMS. “Art. 1º - Consideram-se alheios à atividade do estabelecimento: (...) III - as mercadorias ou os serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento.”

11 Entendimento dos Estados
SEFAZ / MINAS GERAIS Consulta Fiscal: Consulta de Contribuinte nº 057/2001 (MG de 14/06/2001) - PTA Nº Consulente: CEMIG “ATIVO IMOBILIZADO - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - Bens adquiridos, cujo emprego seja relativo à construção civil desenvolvida no estabelecimento (construção, reforma ou ampliação), não ensejam aproveitamento de crédito de ICMS.” DOET/SLT/SEF, 12 de junho de 2001. Fundamentação: “(...) Os bens torres e postes (empregados na linha de transmissão), postes e acessórios: cruzetas, mãos- francesas, cintas, estais (aplicados nas linhas e redes de distribuição), estruturas suporte de equipamentos e barramentos  (empregados nas subestações de energia elétrica) e quaisquer materiais de construção aplicados na construção de usinas hidrelétricas, não ensejam aproveitamento de crédito de ICMS, dado que são considerados, na exegese estabelecida no inciso III, artigo 1 da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01, de 06/05/98, bens alheios à atividade do estabelecimento”.

12 Entendimento dos Estados
SEFAZ / MINAS GERAIS Consulta Fiscal: Consulta(s) de Contribuinte(s): 273/2009 e 274/2009 “ Assim, ensejam a apropriação de crédito os bens classificados como ativo imobilizado que intrinsecamente participam do processo de distribuição de energia elétrica, como cabos de força e transformadores, bem como as partes e peças neles empregados, desde que observadas as disposições dos §§ 5º e 6º, art. 66 do RICMS/02. Contrariamente, os bens utilizados em atividades acessórias, tais como manutenção de equipamentos, abastecimento de combustível e óleo de lubrificação, refrigeração de transformadores de energia, sistemas de aterramento e pára-raios, as quais meramente dão suporte à atividade finalística referida, não dão direito ao crédito de ICMS, por serem considerados alheios à atividade-fim desenvolvida pelo contribuinte, nos termos do § 1º, art. 20 da Lei Complementar nº 87/96 c/c alíneas “a” e “c”, inciso II, art. 1º da Instrução Normativa mencionada.” (grifamos).

13 Entendimento dos Estados
Tribunal de Justiça de Minas Gerais “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA - ICMS - BENS DESTINADOS À REDE ELÉTRICA E À USINA HIDRELÉTRICA - CONSUMIDOR FINAL - CONSTATAÇÃO - CONSTRUÇÃO DO ESTABELECIMENTO - PRINCÍPIO DA NÃO- CUMULATIVIDADE - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Os bens empregados nas linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica e na construção das usinas hidrelétricas, apesar de concorrerem para a produção de energia elétrica, que é a atividade produtiva da empresa, não ensejam direito de crédito de ICMS, porque são utilizados na construção física do estabelecimento, sendo a apelante consumidora final dos materiais adquiridos.” (AC nº /001, Numeração Única , Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 4ª Câmara Cível, Relator Des. Moreira Diniz, Comarca de Belo Horizonte, Apelante: CEMIG CIA ENERGÉTICA MINAS GERAIS, Apelado: FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS, j. 09/09/2004, Publicação: 29/09/2004). Andamento processual Recurso Especial não-admitido no STJ. Agravo Regimental não provido. Processo Transitado em Julgado.

14 Entendimento dos Estados
Trecho do Voto: “(...) a apelante pretende seja reconhecido tal direito de crédito na aquisição de materiais destinados às redes e linhas elétricas e às usinas hidrelétricas, conforme descrição feita na petição inicial, entendendo que tais materiais foram adquiridos para o ativo permanente da empresa, e que são essenciais às atividades produtivas. Vejo que aqui há exceção ao princípio da não-cumulatividade do ICMS. Os bens descritos pela apelante, empregados nas linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica e na construção das usinas hidrelétricas, apesar de concorrerem na produção de energia elétrica, que é a atividade produtiva da empresa, não ensejam direito de crédito de ICMS, porque são utilizados na construção física do estabelecimento, sendo a apelante consumidora final dos materiais adquiridos. Os bens descritos são consumidos no próprio estabelecimento, estando fora da atividade específica da linha de produção, não havendo como falar em utilização comercial intimamente relacionada com a atividade fim. Ademais, as mercadorias adquiridas constituem produtos alheios às atividades do estabelecimento, na medida em que não entram no campo de incidência do imposto, porque se destinam à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento. (...) Por outro lado, correto o sentenciante ao mencionar que a apelante não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, no sentido de provar que os bens adquiridos possuíam atuação justificadora de crédito de ICMS, esclarecendo que não eram produtos fora da atividade do estabelecimento. O laudo pericial de fls. 146/162 não foi esclarecedor, na medida em que apenas demonstrou que os bens foram adquiridos pela apelante, a tributação pelo ICMS, e conclusões contábeis a respeito do tema, não havendo referência sobre a natureza dos produtos adquiridos e sua ligação com a atividade exercida pela apelante. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.”

15 Entendimento dos Estados
SEFAZ / TOCANTINS EMENTA: ENERGIA ELÉTRICA. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO DE ICMS É válido o lançamento que estorna créditos de ICMS, apropriados pelo contribuinte, de bens empregados nas linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, que apesar de concorrerem para a produção de energia elétrica, atividade produtiva da empresa, não ensejam o direito ao crédito de ICMS porque são utilizados na construção física do estabelecimento, sendo a recorrente consumidora final dos materiais adquiridos. (Acórdão nº 74/2009, Processo nº 2008/6040/500972, Recurso Voluntário nº 7.310, Conselho de Contribuinte e Recursos Fiscais do Estado do Tocantins, Relatora: Elena Peres Pimentel, Recorrente: Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – CELTINS, Recorrida: Fazenda Pública Estadual, j. 18/30/09).

16 Entendimento dos Estados
SEFAZ / SANTA CATARINA CONSULTA Nº: 30/06 “EMENTA: ICMS. OBRAS E LINHAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CARACTERIZADA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. VEDADO APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO AOS MATERIAIS UTILIZADOS EM OBRAS E LINHAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTIRICA OU NA RESTAURAÇÃO, RECUPERAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE REDES JÁ EXISTENTES.” (D.O.E. de ) Fundamentação: “No caso em tela, não se trata simplesmente de equipamentos utilizados para a produção ou fornecimento de energia elétrica. Pelo contrário, subestações, linhas de transmissão, linhas e redes de distribuição, geradores, sistemas de medição, geradores, postes etc. são instaladas em pontos escolhidos ao longo da rede, integrando-se fisicamente ao solo. É considerada obra de construção civil, portanto não dando direito a crédito do imposto, tudo aquilo que adere de modo definitivo ao imóvel de modo que não possa ser retirado sem sofrer destruição ou dano irreparável que impossibilite a sua utilização em outro local. Assim, uma subestação ou um gerador não são equipamentos que podem ser facilmente movidos de um local para outro, mas estão assentados sobre uma base que adere ao solo. Da mesma forma, os elementos que compõe as redes e linhas não podem ser deslocados sem danos do local onde instalados, ainda que alguns deles possam ser reaproveitados em outro local. Posto isto, responda-se à consulente que: a) não dão direito a crédito o ICMS relativo aos materiais utilizados em obras e linhas de transmissão e de distribuição ou na restauração, recuperação ou manutenção de redes já existentes; b) o ICMS relativo à aquisição de máquinas e equipamentos somente poderá ser aproveitado como crédito se não tiverem aderido ao solo (obra de construção civil) e puderem ser deslocados de um lugar para outro.”

17 Entendimento dos Estados
ENTENDIMENTO DAS FAZENDAS ESTADUAIS CONSTRUÇÃO, IMPLANTAÇÃO E INSTALAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA = CONTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTO = OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL / BEM IMÓVEL (NÃO-MERCADORIA) = BEM ALHEIO À ATIVIDADE SUJEITA AO ICMS = VEDAÇÃO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO

18 Entendimento dos Estados
ESTABELECIMENTO: CONCEITO Código Civil (Lei nº /2002) “Art Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.” Lei Complementar nº 87/96 “Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (...) § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:”

19 Entendimento dos Estados
REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Conjunto de materiais e equipamentos necessários ao fornecimento de energia elétrica. Os elementos que integram a rede caracterizam-se por sua unidade funcional, tendo a natureza de equipamento. Não podem ser confundidos com a construção do próprio estabelecimento; A restrição ao creditamento do ICMS refere-se à vinculação do bem à atividade mercantil sujeita ao ICMS e não à sua natureza (imóvel ou móvel). Construção de Rede elétrica = Instalação de equipamento elétrico

20 SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - FISCAL
SPED - FISCAL SPED - FISCAL SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - FISCAL Obrigações para controle dos créditos de ativo imobilizado

21 SPED - FISCAL Ajuste SINIEF nº 8/97 com redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 03/01: Institui o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP “Cláusula primeira Fica instituído, para o contribuinte que adquirir bem para compor o ativo permanente, que deve ser utilizado nos modelos adiante indicados, conforme a data de aquisição do bem: II - modelos C e D anexos, destinados à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei complementar nº 102, de 11 de julho de 2000. § 1º O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP. § 2º A adoção dos modelos A ou B e C ou D será feita de acordo com o disposto na legislação de cada unidade federada. § 3º Poderá o contribuinte optar pelo modelo adotado pela unidade federada em que estiver localizada a sua matriz. Cláusula quarta - No CIAP modelo C o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: Cláusula quinta - No CIAP modelo D o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:”

22 SPED - FISCAL AJUSTE SINIEF 02, DE 26 DE MARÇO DE 2010:
Inclusão do Livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP no Programa de Escrituração Fiscal Digital – EFD a partir de 1º de janeiro de 2011. “A J U S T E Cláusula primeira O § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração: “§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: I - Livro Registro de Entradas; II - Livro Registro de Saídas; III - Livro Registro de Inventário; IV - Livro Registro de Apuração do IPI; V - Livro Registro de Apuração do ICMS; VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP - modelos “C” ou “D”.”. Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 02/09, com as redações que se seguem: I - o § 5º à cláusula terceira: “§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -, modelos “C” ou “D”, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.”;

23 SPED - FISCAL ATO COTEPE/ICMS Nº 9, DE 18 DE ABRIL DE 2008:
Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD ATO COTEPE/ICMS Nº 47, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009: Altera o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD e define as especificações técnicas de escrituração do CIAP Obrigações: Controle individual de bens e componentes; Controle das movimentações de bens e componentes com reflexos nos créditos de ICMS; Necessidade de rastreamento dos bens e componentes;

24 SPED - FISCAL ATO COTEPE/ICMS Nº 47, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009
Controle individual de bens e componentes: III. REGISTRO 0300: CADASTRO DE BENS OU COMPONENTES DO ATIVO IMOBILIZADO Campo Descrição tipo tam Dec 01 REG Texto fixo contendo "0300" C 004* - 02 COD_IND_BEM Código individualizado do bem ou componente adotado no controle patrimonial do estabelecimento informante 060 03 IDENT_MERC Identificação do tipo de mercadoria: 1 = bem; 2 = componente. 001* 04 DESCR_ITEM Descrição do bem ou componente (modelo, marca e outras características necessárias a sua individualização) 05 COD_PRNC Código de cadastro do bem principal nos casos em que o bem ou componente ( campo 02) esteja vinculado a um bem principal. 06 COD_CTA Código da conta analítica de contabilização do bem ou componente (campo 06 do Registro 0500) 07 NR_PARC Número total de parcelas a serem apropriadas, segundo a legislação de cada unidade federada N 003

25 SPED - FISCAL ATO COTEPE/ICMS Nº 47, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009 (cont.): III. REGISTRO 0300: CADASTRO DE BENS OU COMPONENTES DO ATIVO IMOBILIZADO (cont.) Observações: Campo 03 - IDENT_MERC: a) bem: uma mercadoria será considerada “bem” quando possua todas as condições necessárias para ser utilizado nas atividades operacionais do estabelecimento. Incluem-se no conceito de bem: a.1) o bem construído no estabelecimento do contribuinte; a.2) a parte de um bem móvel principal que possua todas as condições necessárias para ser utilizado nas atividades operacionais do estabelecimento, tendo em vista que essa parte possui vida útil diferenciada; a.3) a parte de um bem principal móvel que será utilizada exclusivamente como sobressalente, desde que a parte a ser substituída tenha sido imobilizada individualmente; a.4) a parte de um bem principal móvel, que será agregada a este, desde que essa parte melhore as condições e amplie a vida útil econômica originalmente estimada para o referido bem; a.5) a utilização de uma mercadoria originada do Estoque do Ativo Circulante, tendo em vista que normalmente é destinada à revenda ou ao consumo na produção ou ao uso ou ao consumo, mas que será agregada ao imobilizado. b) componente: uma mercadoria será considerada “componente” quando fizer parte de um bem móvel que estiver sendo construído no estabelecimento do contribuinte.

26 SPED - FISCAL ATO COTEPE/ICMS Nº 47, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009 (cont.)
XIII. REGISTRO G125 - MOVIMENTAÇÃO DE BEM OU COMPONENTE DO ATIVO IMOBILIZADO Campo Descrição Tipo Tam Dec 01 REG Texto fixo contendo "G125" C 004* - 02 COD_IND_BEM Código individualizado do bem ou componente adotado no controle patrimonial do estabelecimento informante 060 03 DT_MOV Data da movimentação ou do saldo inicial N 008* 04 TIPO_MOV Tipo de movimentação do bem ou componente: SI = Saldo inicial de bens imobilizados; IM = Imobilização de bem individual; IA = Imobilização em Andamento - Componente; CI = Conclusão de Imobilização em Andamento - Bem Resultante; MC = Imobilização oriunda do Ativo Circulante; BA = Baixa do Saldo de ICMS - Fim do período de apropriação; AT = Alienação ou Transferência; PE = Perecimento, Extravio ou Deterioração; OT = Outras Saídas do Imobilizado 002* 05 VL_IMOB_ICMS_OP Valor do ICMS da Operação Própria na entrada do bem ou componente 06 VL_IMOB_ICMS_ST Valor do ICMS da Oper. por Sub. Tributária na entrada do bem ou componente 07 VL_IMOB_ICMS_FRT Valor do ICMS sobre Frete do Conhecimento de Transporte na entrada do bem ou componente 08 VL_IMOB_ICMS_DIF Valor do ICMS - Diferencial de Alíquota, conforme Doc. de Arrecadação, na entrada do bem ou componente 09 NUM_PARC Número da parcela do ICMS 003 10 VL_PARC_PASS Valor da parcela de ICMS passível de apropriação  - antes da aplicação da participação percentual do valor das saídas tributadas/exportação sobre as saídas totais (Modelo D) 11 VL_PARC_APROP Valor da parcela apropriada de ICMS (Modelo D).

27 Estorno (c/ multa e juros)
SPED - FISCAL ATO COTEPE/ICMS Nº 47, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009 (cont.) “Observações: 3) para o modelo “C”, a baixa pelo fim do período de apropriação deve ser informada no período de apuração imediatamente subseqüente à ocorrência. Será informado um registro com o tipo de movimentação igual a “SI” e um outro registro com  tipo de movimentação igual a “BA”. Neste caso, os campos NUM_PARC, VL_PARC_PASS e VL_PARC_APROP não devem ser informados. 4) a saída de um bem ou componente deve ser informada no período de ocorrência do fato. Será informado um registro com o tipo de movimentação igual a “SI” e um outro registro com  tipo de movimentação igual a “AT”, “PE” ou “OT”, conforme o caso.” As movimentações previstas no Ato COTEPE 47/09 abrangem: Alienação ou Transferência (AT); Perecimento, Extravio ou Deterioração (PE); - Outras Saídas do Imobilizado (OT) A “transferência” (AT) abrange apenas a operações realizadas entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (v.g.: matriz/filial) e não abrange a alteração de destino do bem (v.g.: de ativo imobilizado para manutenção). Hipóteses de movimentação e Efeitos: Movimentação Crédito Fundamento Alienação ou Transferência Cessação LC 87/96, art. 20, V Perecimento, Extravio, Deterioração Estorno (c/ multa e juros) LC 87/96, art. 21 Outras Saídas do Imobilizado

28 Conclusões CONCLUSÕES
Creditamento do ICMS em relação ao ativo imobilizado: Riscos Jurídicos X Operacionais Risco jurídicos: Discussão quanto à possibilidade de creditamento por parte da Fazendas Estaduais; Necessidade de análise criteriosa dos bens integram a rede de distribuição de energia elétrica (investimento) para fins de apropriação de créditos de ICMS. Riscos operacionais: Atendimento da novas regras estabelecidas para a escrituração fiscal digital do CIAP; Momento da tomada de crédito: Entrada da mercadorias no estabelecimento x Efetiva imobilização; Rastreabilidade das mercadorias destinadas ao Ativo Imobilizado, bem como de eventuais alienações ou transferências. Tomada de créditos: Crédito de ICMS x Custo de Controle x Exposição Fiscal Interrupção dos créditos: Análise da possibilidade de inclusão ICMS não creditado como custo na base de remuneração da Distribuidora

29 OBRIGADO! André Ricardo Lemes da Silva
VELLA, PUGLIESE, BUOSI & GUIDONI ADVOGADOS Rua São Tomé, n. 86, 7º andar, cjs. 71/72 São Paulo/SP - CEP Tel.: (11) Fax.: (11)


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