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ICMS Substituição Tributária

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Apresentação em tema: "ICMS Substituição Tributária"— Transcrição da apresentação:

1 ICMS Substituição Tributária

2 ICMS – substituição tributária
ICMS – regime normal Circulação Circulação Indústria Comércio Consumo ICMS ICMS ICMS – substituição tributária Circulação Circulação Consumo Indústria Comércio ICMS ICMS

3 Substituição tributária é a transferência da responsabilidade pelo pagamento do tributo de um contribuinte vinculado ao fato gerador da obrigação tributária para outra pessoa. Substituto tributário: é o responsável pelo pagamento do tributo. Substituído tributário: é o contribuinte de fato.

4 Modalidades de Substituição Tributária
Substituição Tributária por operações anteriores: lei atribui ao destinatário das mercadorias ou serviços a obrigação do pagamento do tributo. Matéria-prima Produtor Indústria ICMS recolhido pela indústria

5 ICMS recolhido pela indústria
Substituição Tributária por Operações Posteriores: consiste na apuração, retenção e pagamento do imposto devido em operação interna subseqüente ou futura. Indústria Produto Comércio Produto Consumo ICMS recolhido pela indústria

6 IVA – Índice de valor agregado
Aplica-se ao valor da mercadoria ou serviço para formar a Base de Cálculo do ICMS Corresponde à margem de lucro presumida determina pela SEFAZ para cada produto ou serviço. Exemplo: Custo do produto = R$ ,00 IVA = 30% = R$ ,00 Base de Cálculo = R$ ,00

7 Retenção na fonte do tributo
Matéria Prima Retém o ICMS devido pelo Atacadista Material Secundário Atacadista (Substituído) Sem ICMS Outros Insumos ICMS Normal Sem ICMS Consumidor Final Indústria (Substituta) Sem ICMS ICMS Normal Varejista (Substituído) Retém o ICMS devido pelo Varejista

8 A substituição tributária do ICMS no Estado de Goiás
Regulada pelo CTE (Lei estadual nº /91) O art. 51 do CTE atribui à indústria a condição de substituta tributária, responsabilizando-a pelo pagamento do ICMS pelas operações internas relativas às mercadorias constantes no anexo VIII

9 A Lei equipara a industrial os:
Estabelecidos em Goiás: o produtor rural, a distribuidora de combustíveis e lubrificantes Estabelecidos em outro Estado: o comerciante distribuidor ou atacadista estabelecido em outro Estado Mercadoria sujeitas a substituição tributária em Goiás: as discriminadas nos Apêndices I, II, X, do Anexo VIII do RCTE.

10 Não se aplica o regime de substituição tributária:
I - à operação que destine mercadoria a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação, EXCETO quando a mercadoria for destinada: a) à indústria de panificação; b) à pequena indústria familiar varejista, cadastrada no regime tributário simplificado; c) à indústria empacotadora de açúcar; d) à indústria de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho; II - à entrada do produto já elaborado, destinado à comercialização, do qual o adquirente seja fabricante, assumindo este a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto por operação interna subseqüente; III - à operação que destine mercadoria: a) a contribuinte que seja sujeito passivo por substituição, definido como tal no convênio ou protocolo que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria, em relação à mesma; b) em relação às mercadorias relacionadas no Apêndice I, a comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatário de termo de acordo de regime especial-TARE- que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subseqüente saída interna; IV - à transferência para outro estabelecimento, não varejista, do sujeito passivo por substituição, definido como tal no convênio ou protocolo que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria, recaindo, nesta hipótese, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto sobre o estabelecimento que realizar a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso; V - à saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento remetente; VI - à operação de entrada de arroz ou feijão, procedentes de outra unidade federada ou do exterior, destinado à Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB-, visando a execução da Política de Preços Mínimos-PGPM; VII - ao acessório colocado no veículo pelo estabelecimento adquirente; VIII - à operação com pneumático, protetor e câmara-de-ar de borracha novos, quando: a) destinada à indústria fabricante de veículo, hipótese em que se o produto não for aplicado no veículo cabe ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto devido pela operação subseqüente; b) se referir a pneu e câmara de ar de bicicleta; IX - à operação com produto farmacêutico medicinal, soro e vacina destinados ao uso veterinário; X - à operação com autopeça, quando destinado a indústria para utilização como peça de reposição de máquina, equipamento ou veículo de seu ativo imobilizado.

11 Substituição Tributária do Apêndice I:
Por decisão do Estado de Goiás, aplicando-se na saída interna das mercadorias do estabelecimento industrial de Goiás ou na entrada no Estado de Goiás (posto fiscal de divisa). Relação de mercadorias do Apêndice I: vide páginas

12 Apêndice I - Base de Cálculo:
Preço final a consumidor, estabelecido pelo órgão público competente; Preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador; O maior valor entre o preço praticado no mercado atacadista goiano, informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda e o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário, acrescido de: frete, seguro, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente das mercadorias; valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante aplicação do IVA

13 Apêndice I - Alíquota: é a interna
Recolhimento através do DARE Deverá registrar a nota fiscal de aquisição no Livro de Registro de Entradas e o de saídas, sem crédito de ICMS e sem débito do imposto O regime não se aplica às Micro e Pequenas empresas

14 Substituição Tributária do Apêndice II
Decorre de Convênios celebrados pelo Estado através do CONFAZ Recolhimento através do GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Recursos Estaduais Relação de mercadorias: observar págs. 114 a 118 da apostila

15 Base de Cálculo – Apêndice II:
O preço final a consumidor, estabelecido pelo órgão público competente; O preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador; O valor da operação própria realizada pelo substituto tributário, acrescido das parcelas correspondentes ao: frete, seguro, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente das mercadorias; valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante aplicação do IVA

16 Apêndice II - Alíquota: é a interna
Apêndice II - Alíquota: é a interna. Aplica-se no momento da saída interna ou interestadual. Com TARE: poderá recolher o ICMS com base na saída de mercadorias Deverá registrar a nota fiscal de aquisição no Livro de Registro de Entradas e o de saídas, sem crédito de ICMS e sem débito do imposto

17 Substituição Tributária – Apêndice X
Nas operações que destinem mercadorias a contribuintes cadastrados no regime simplificado, que são: feirantes, camelôs, sacoleiros, industrias de “fundo de quintal”, etc. Não se exige escrituração fiscal, dispensando o contador, bastando as notas fiscais de compra e venda para apresentação

18 Base de cálculo – Apêndice X: Produtos dos apêndices I e II:
BC = a mesma Demais produtos: BC = Valor da operação (+) seguro (+) frete (+) tributos (+) custos de financiamento (+) outros encargos transferíveis ao adquirente

19 Considerações finais – Apêndice X
Nas operações internas: ICMS incide sobre seguro, juro, carreto ou outro encargo Retenção = feita pelo remetente Nas operações interestaduais: Alíquota = interna (–) interestadual Retenção = feita pelo destinatário no posto fiscal de divisa ou, na falta, nos órgãos integrantes do SARE (Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais), do município onde situar a divisa


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