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PublicouIsabella Amaro Alterado mais de 10 anos atrás
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Sugestões Cecomts Aplicação do Regime Especial de pagamento – Lei 5.530/89 , art. 54 para empresas monitoradas que atendam os requisitos Sinalização das empresas monitoradas com inclusão no DFR; Produtos pré selecionados sofrerão lacração para deslacre pela Cecomt Belém. Informatização de todas as Uecomts para registro do passe fiscal.
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RICMS/2001 – Art. 107 Do Regime de Apuração
Art. 91. O valor do ICMS a recolher poderá ser calculado: I - pelo regime normal de apuração; II - REVOGADO - (II - pelo regime de estimativa de apuração)efeitos a partir de 23/10/03. III - pelo regime especial. Art Nas saídas de mercadorias e serviços promovidas por contribuintes submetidos ao regime especial de apuração, o pagamento do imposto poderá ser exigido antes da entrega ou remessa da mercadoria ou da prestação de serviço, a critério do Secretário Executivo de Estado da Fazenda. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que somente efetuem operações e prestações durante períodos determinados, em caráter eventual e transitório.
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DECRETO N.º 3.594, DE 06/08/99 Regulamenta o Regime Especial de Fiscalização e Pagamento do ICMS e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Fiscalização e Pagamento, a ser atribuído a contribuinte que incorrer na prática conjugada de pelo menos duas hipóteses previstas nos incisos deste artigo:
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I - deixar de recolher, no todo ou em parte: a) por quatro meses consecutivos ou seis alternados, no mesmo exercício fiscal, o imposto relativo as suas operações ou prestações; b) no prazo regulamentar, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte a título de substituição tributária, cobrado ou não do substituído; ou c) débito inscrito na dívida ativa do Estado. II - deixar de emitir documentos fiscais exigidos para operações ou prestações realizadas, ainda que não tributadas ou isentas do imposto; III - emitir documentos inidôneos para as operações ou prestações realizadas; IV - emitir irregularmente documentos fiscais que resultem em redução ou omissão do imposto devido;
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V - utilizar irregularmente sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou outro equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, inclusive na condição de emissor autônomo, do que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento; VI - efetuar operações mercantis ou prestações de serviços em estabelecimento não inscrito no cadastro de contribuintes; VII - embargar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou prova não justificada; VIII - apresentar saldo credor continuado e injustificado por período igual ou superior a 6 (seis) meses; IX - praticar infrações da mesma natureza, reiteradamente, por mais de 2 (duas) vezes no mesmo exercício fiscal, com a lavratura de Auto de Infração e/ou Apreensão de Mercadorias.
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