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APROVE CONSULTORIAS LTDA. Não Cumulatividade da Cofins Lei 10.833 de 29.12.2003.

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1 APROVE CONSULTORIAS LTDA

2 Não Cumulatividade da Cofins Lei 10.833 de 29.12.2003

3 Programa: 1 - Apresentação ; 2 - Base de Cálculo ; 3 - Não integram a base de cálculo ; 4 - Alíquota ; 5 - Descontos permitidos ; 6 - Direito ao crédito ; 7 - Quem é contribuinte ; 8 - Não incidirá ; 9 - Não estão sujeitos ; 10 - Vencimento da contribuição ; 11 - Crédito sobre os estoques ;

4 1 - Apresentação : A partir de 01/02/2004, a COFINS passa a ser recolhida pelas empresas Tributadas pelo LUCRO REAL na forma de não Cumulatividade. ( MP 135 convertida p/ Lei 10.833 ). Até 31.01.2003, o valor da Cofins é apurado pela aplicação da alíquota de 3% ( três por cento ) sobre a receita bruta, sendo que após 02.02.04 o percentual será de 7,6%, sobre a diferença entre o débito ( total das receitas da PJ ) e os créditos.

5 2 - Base de Cálculo : A base de cálculo será o total da receita auferida, independente da sua denominação ou classificação contábil. ( art. 1º ) O total da receita corresponde : O total é o valor das vendas de bens e de serviços e todas as demais receitas auferidas. O total da receita corresponde : O total é o valor das vendas de bens e de serviços e todas as demais receitas auferidas.

6 3 - Não integram a base de cálculo : I - vendas isentas ou sujeitas a alíquota zero; II - vendas de bens constantes do Ativo Imobilizado; III - revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

7 IV - venda de medicamentos, mistura de substância odoríficas, sabão, sabão de tocador, vassouras, escovas..... ( dos produtos de que tratam as Leis nºs 9990 de 21.07.2000, 10147 de 21.12.2000, 10485 de 03.07.2002, e 10560 de 13.11.2002. ); V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas. ( § 3º, art. 1 º )

8 4 - Alíquota : A alíquota da Cofins será de 7,6%. ( art. 2 º )

9 5 - Descontos permitidos : I - bens adquiridos para revenda; II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes; III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a PJ, utilizados nas atividades da empresa; V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos, Leasing;

10 VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção; VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; VIII - devolução de venda; IX - armazenagem e frete, nos casos dos incisos I e II. ( art. 3 º )

11 O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 7,6%, sobre o valor: I - dos itens mencionados nos incisos I e II, adquiridos no mês; II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX, incorridos no mês; III - dos encargos de depreciação dos bens mencionados nos incisos VI e VII, incorridos no mês; IV - dos bens mencionados no inciso VIII, devolvidos no mês.

12 7 - Quem é contribuinte : O contribuinte da Cofins é PJ que auferir as receitas a que se refere o item 2º. ( art. 5 º )

13 8 - Não incidirá : I - exportação de mercadorias para o exterior; II - prestação de serviços para PF ou PJ domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; III - vendas a comercial exportadora com o fim específico de exportação. ( art. 6º )

14 9 - Não estão sujeitos : II – PJ tributadas pelo Lucro Presumido ou arbitrado; III - PJ optantes pelo SIMPLES; IV – PJ imunes a impostos; V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei; VI - as sociedades cooperativas; (art.10º)

15 10 - Vencimento da contribuição : O recolhimento da Cofins será efeito até o último dia útil da 1ª quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. ( art. 11º )

16 11 - Crédito sobre os estoques : Dará direito a crédito, o valor correspondente a 3% aplicado sobre o estoque, existentes na data de início da incidência desta contribuição. O crédito apurado, será utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas. ( art. 12º )

17 12 - OBSERVAÇÕES : a - Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a PF. ( art. § 2º, art. 3º ) b - O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes. ( § 4º, art. 3º ) C - Alguns artigos e parágrafos desta Lei também se aplicam na apuração do PIS.

18 CONTROLE DO CÁLCULO PIS/COFINS

19 CÁLCULO DO PIS E DA COFINS 1 - ( + ) DÉBITOS 1.1- Vendas de mercadorias - 1.2- Vendas de serviços - 1.3 - Outras - 1.4 - 1.5 ( - ) Saídas Isentas - 1.6 ( - ) Vendas do Ativo Imobilizado - 1.7 ( - ) Vendas Canc./desc. incondicionais - 1.8 ( - ) Reversões Prov./ rec. de créditos - 2 - ( = ) TOTAL DOS DÉBITOS

20 3 - ( - ) CRÉDITOS 3.1 - Compras de Mercadorias Nacionais - 3.2 - Bens/Serv.Utiliz.insumo,dest.venda prest.serv.inclus.combust. 3.3 - Energia Elétrica - 3.4 - Aluguel-Prédios Máquina e Equip. pagos a PJ - 3.5 - Despesas Financeiras, relativas a empréstimos - 3.6 - Depreciações 3.7 - Devoluções de meses anteriores. 3.8 - Armazenamento e fretes pago s/ item 3.1 acima 4 - ( = ) TOTAL DOS CRÉDITOS


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