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DIREITO CONSTITUCIONAL 1

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Apresentação em tema: "DIREITO CONSTITUCIONAL 1"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO CONSTITUCIONAL 1
AULA 3: Teoria da Constituição: Hermenêutica Constitucional. Data

2 Hermenêutica – grego – interpretar.
Hermes (mitologia grega) – filho de Zeus e Maia – considerado o interprete da vontade divina.

3 HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO DA LEI
A hermenêutica é teórica e visa a estabelecer princípios, critérios, métodos, orientação geral, exemplo de relacionamento entre princípios e aplicações. A interpretação é de cunho prático, aplicando tais diretrizes. A interpretação aproveita os subsídios da hermenêutica.

4 Diferença entre hermenêutica e interpretação
A hermenêutica descobre e fixa os princípios que regem a interpretação. Ela estuda e sistematiza os critérios aplicáveis na interpretação das regras jurídicas.

5 Distinção entre... Hermenêutica Interpretação
– é a ciência que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáceis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito. – ato de descortinar o sentido, significado e alcance das normas constitucionais, tomando como base métodos, princípios e técnicas cientificas de exegese desenvolvidas pela hermenêutica.

6 A interpretação encontra-se dentro da hermenêutica.
Assim... A interpretação encontra-se dentro da hermenêutica.

7 A importância da hermenêutica
O cidadão precisa conhecer o direito para bem cumprir suas obrigações e reivindicar seus direitos. Um magistrado não pode julgar um processo sem antes interpretar as normas reguladoras da questão. Além de conhecer os fatos, precisa conhecer o direito, ou seja, dominar a arte de revelar o sentido e o alcance das normas aplicáveis.

8 A importância da hermenêutica
A efetividade do Direito depende, de um lado, do técnico que formula as leis, decretos e códigos e, de outro lado, da qualidade da interpretação realizada pelo aplicador das normas. Para a formação do interprete é exigível, além do conhecimento técnico especifico, uma gama de condições pessoais, que deve ornar a sua personalidade e cultura. Quanto aos dotes de personalidade, sobressaem-se os de probidade, serenidade, equilíbrio e diligência.

9 A importância da Hermenêutica

10 Características do interprete
Além das qualidades destacadas, o interprete deve possuir curiosidade cientifica, interesse sempre renovado em conhecer os problemas jurídicos e os fenômenos sociais. Precisa estar atento à evolução do direito e dos fatos sociais. Deve ser um pesquisador, pois ninguém conhece suficiente em termos de ciência. Não se deve prender definitivamente a velhas concepções. O interprete necessita de um espirito sempre aberto, preparado para ceder diante de novas evidências.

11 Hermenêutica como instrumento de resposta aos problemas de atualidade do Direito
A hermenêutica jurídica tem sido apresentada como um instrumento capaz de sanar tanto as lacunas quanto o momento histórico do qual a lei fora criada. Desta forma, vem sendo utilizada inclusive para “sanar” omissões legislativas. Deve-se ficar atento à questão de até onde atende, a interpretação, à vontade da lei ou a vontade do legislador.

12 Interpretação do direito
Interpretar o direito é uma atividade que tem por escopo levar ao espirito o conhecimento pleno das expressões normativas, a fim de aplica-lo às relações sociais. Interpretar o direito é revelar o sentido e o alcance de suas expressões. Fixar o sentido de uma norma jurídica é descobrir a sua finalidade; é por a descoberto os valores consagrados pelo legislador, aquilo que teve por mira proteger. Fixar o alcance é demarcar o campo de incidência da norma jurídica, é conhecer sobre que fatos sociais e em que circunstâncias a norma jurídica tem aplicação.

13 INTERPRETAR o DIREITO é CONHECE-LO; CONHECER o DIREITO é INTERPRETA-LO.
Toda norma jurídica pode ser objeto de interpretação. Assim, a norma costumeira, a jurisprudência, os princípios gerais do direito, devem ser interpretados, para se esclarecer seu real significado e o alcance de suas determinações. Assim, desenvolveu-se a técnica da interpretação conforme a constituição, ou seja, quando uma norma oferecer mais de um sentido e um deles for contrário à Lei maior, apenas este deverá ser considerado inconstitucional.

14 Objeto da interpretação jurídica
Texto Legal, ou seja, a norma jurídica

15 Interpretação jurídica
Interprete ou exegeta Identifica a fonte do direito, associa a disposição normativa à realidade e, a partir de uma operação mental, individualiza a norma.

16 Interpretação jurídica
Análise do significado de um conjunto de dados linguísticos e, mais especificadamente, de textos normativos; O ato pelo qual se produz uma norma particular a partir da concretização de uma disposição normativa geral e abstrata.

17 Interpretação Constitucional
Difere da interpretação jurídica Principio da supremacia constitucional e do singular papel jurídico e político do texto magno no ordenamento jurídico. A interpretação constitucional tem por finalidade concretizar os standards genéricos da Constituição, possibilitando sua aplicação a situações concretas.

18 Interpretação das normas constitucionais
Interpretar é “explicar, explanar ou aclarar o sentido de (palavra, texto, lei, etc)”. Logo, interpretar é buscar a compreensão de seu conteúdo. É através da interpretação que o aplicador da norma ou o destinatário desta, procura o sentido dela no exame do enunciado normativo.

19 Procedimento interpretativo
exegeta Realiza a função interpretativa Descobrir o sentido normativo do texto Poder aplicá-lo na solução de um caso concreto

20 Assim... O interprete Analisar os diferentes significados possíveis da norma Indagar-se qual deles é o mais exato. É a indagação dos diversos sentidos do texto e o seu conhecimento sobre a matéria tratada pela norma.

21 Desta forma... A hermenêutica deve ser considerada como um processo unitário que inclui, além da compreensão e interpretação do texto, também sua aplicação.

22 A quem compete interpretar a Constituição?
Informalmente: qualquer pensante que depare com problemas jurídico-constitucionais; Oficialmente: Poder Judiciário – especialmente STF; Bem como: advogados, membros do MP, integrantes dos poderes públicos, doutrinadores, cidadãos, enfim, todos que vivem sob a égide de uma carta magna.

23 Interpretação das Normas Constitucionais...
É a aplicação dos princípios e regras contidos na Constituição.

24 Objetivo da interpretação constitucional
Romper a distância, aparentemente intransponível, entre a disciplina fria das normas constitucionais e a singularidade do caso a decidir; Desvendar o conteúdo dos enunciados constitucionais; e Encontrar o espaço de decisão das normas constitucionais.

25 Finalidade da Interpretação Constitucional
Garantir o máximo de efetividade do texto magno Consagrando sua força normativa Garantindo a interpretação de todo o ordenamento jurídico em conformidade com suas normas. Integração do ordenamento constitucional.

26 Finalidade da Interpretação Constitucional
Realização do controle formal e material das leis e atos normativos editados pelos poderes constituídos Eleger a solução mais correta e justa para o caso, do ponto de vista dos princípios e direitos fundamentais.

27 Influências na Interpretação Constitucional
O contexto cultural, social e institucional A posição do interprete A metodologia jurídica

28 O STF entende que: "EMENTA. HERMENÊUTICA. DISPOSITIVOS APARENTEMENTE ANTAGONICOS DE UMA MESMA LEI. SE POSSÍVEL, DEVE-SE OPTAR PELA INTERPRETAÇÃO QUE SE CONCILIA." (RMS-15825/PE, Relator Ministro Lafayette de Andrada. Publicação DJ DATA ) Esses filigranas gramaticais, pontificam: A um, a necessidade de que as palavras hão de ser entendidas no seu contexto, a lei deve ser entendida no seu todo, e não pela extração de fragmentos isolados, o que, sem embargo, desvirtuaria o seu comando abstrato. A dois, a convicção de que no Direito existem algumas palavras que se revestem de um conteúdo técnico, diferente do seu significado na linguagem popular. Nesses casos, ante uma situação de dúvida, deve-se eleger a significação da técnica jurídica em detrimento da popular, pois subentende-se que o legislador preferiu a primeira. A três, diante de situações contraditórias, deve-se recorrer aos demais métodos para conferir a segurança de uma interpretação consentânea com a vontade legislativa e com os primados basilares do sistema jurídico. 

29 Nota A CF há de sempre ser interpretada, pois, somente por meio da conjugação da letra do texto com as características históricas, políticas, ideológicas momento encontrar-se-á o melhor sentido da norma jurídica, em confronto com a realidade sociopolitico-econômica e almejando sua plena eficácia.

30 Princípios de interpretação constitucional
Da unidade da constituição Da justeza ou conformidade funcional Do efeito integrador Da concordância prática ou da harmonização Da máxima efetividade ou da eficiência Da força normativa da Constituição

31 Princípios de interpretação constitucional
Supremacia Constitucional Da Harmonização Do Conteúdo Implícito Da imperatividade das Normas Constitucionais Da Simetria Da Presunção de Constitucionalidade das normas infraconstitucionais

32 Da Unidade Ao interpretar a Constituição devemos levar em conta que ela é um todo coerente e coeso, devendo o interprete procurar harmonizar todas as suas normas de forma a não estabelecer contradições.

33 Da Supremacia Constitucional
Nos países que adotam Constituições rígidas, como é o caso do Brasil, que demandam um procedimento mais difícil de modificação do seu texto, cria-se uma espécie de pirâmide normativa em cujo ápice estará a Constituição e, logo abaixo, as demais normas jurídicas. Como decorrência lógica, observa-se uma hierarquia entre as normas. Essa posição vertical do ordenamento jurídico “servirá de vetor para toda a legislação infraconstitucional, fazendo refletir o princípio da supremacia da Constituição

34 Do efeito integrador O princípio do efeito integrador está associado, na maioria das vezes, ao princípio da unidade. O princípio do efeito integrador significa que na resolução dos problemas jurídico-constitucionais o intérprete deve dar preferência aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

35 Da máxima efetividade O princípio da máxima efetividade significa que a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceder. Na realidade, é um princípio operativo em relação a todas e quaisquer outras normas constitucionais. Embora sua origem esteja relacionada à tese da atualidade das normas programáticas, hodiernamente é invocada no âmbito dos direitos fundamentais; ou seja, no caso de dúvidas, o intérprete deve preferir a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais.

36 Da harmonização Este princípio está interligado aos princípios da unidade e do efeito integrador. O princípio da harmonização impõe a coordenação e a combinação dos bens jurídicos em conflito, de maneira a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.

37 Da força Normativa da Constituição
A resolução dos problemas jurídico-constitucionais que se apresentam ao intérprete deve se dar mediante a garantia da maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais. Consequentemente, deve-se dar prioridade às soluções interpretativas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitem a atualização normativa, garantindo-lhe eficácia e permanência.

38 Da justeza Este princípio é considerado, nos dias de hoje, mais como um princípio autônomo de competência do que propriamente um princípio de interpretação da Constituição. O princípio da conformidade tem como finalidade impedir, em sede de concretização da Constituição, a alteração da repartição de funções (competências) constitucionalmente estabelecida. Assim, os órgãos encarregados da interpretação da Constituição não podem chegar a um resultado que subverta o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.

39 Da simetria Os Estados-Membros se organizam obedecendo ao mesmo modelo constitucional adotado pela União. Por este princípio, por exemplo, as unidades federativas devem estruturar seus governos de acordo com o princípio da separação de poderes.

40 Da presunção de Constitucionalidade
As normas jurídicas infraconstitucionais possuem a presunção de constitucionalidade até que o controle judicial se manifeste em contrário.

41 Barroso diz que: “O ponto de partida do interprete há que ser sempre os princípios constitucionais, que são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins.”

42 Métodos de interpretação do direito
Os métodos se diversificam em função da prioridade que se atribui aos elementos da interpretação e grau de liberdade conferido aos juízes. Assim, encontramos quatro métodos de interpretação:

43 Método tradicional É o método que utiliza os elementos gramatical e lógico. Formado pela escola da Exegese, na França, inicio do século XIX. O pensamento predominante da escola era codicista, de supervalorização do código. Pensavam seus adeptos que o código encerrava todo o direito. Não haveria qualquer outra fonte jurídica além do código. O interprete não investigava o direito na organização social, politica ou econômica. Nada havia no social que houvesse escapado à previsão do legislador. O Código não apresentava lacunas. O principal motivo era revelar a vontade do legislador, daquele que planejou e fez a lei. A única interpretação correta era aquela que traduzia o pensamento do autor. Dizer que só a lei é direito é recusar a fonte mais autêntica e genuína, que é o costume.

44 Método Histórico evolutivo
Corrente que surgiu ao final do século XIX, atribuía ao interprete um papel relevante. Ao judiciário cumpria a tarefa de manter o direito sempre vivo, atual, de acordo com as exigências sociais. Não era concebido ao direito ficar estagnado na forma e no conteúdo, em velhas formulas, úteis no passado. O direito por definição deve ser um reflexo da realidade social. Se a realidade evolui e a lei se mantem estática, o direito perde sua força. Cabendo ao judiciário suprir as deficiências do legislativo, que se revelou negligente, permitindo a defasagem entre a vida e o direito. Não há intromissão de poderes. Mostra-se incompleto porque não apresenta soluções para o caso de lei inexistente.

45 Ressaltando Interpretar é se valer de técnicas sistematicamente elaboradas que faz o interprete compreender a aplicar as normas legais.

46 Métodos Clássicos de Interpretação
Gramatical Lógico Sistemático

47 GRAMATICAL É o primeiro elemento que o interprete terá contato da norma. É a analise do valor semântico das palavras empregadas no texto

48 LÓGICO É aquele que vai analisar a vontade e o raciocínio utilizado na feitura da lei.

49 SISTEMÁTICO combina os dois modelos acima e consiste na pesquisa do sentido e do alcance das expressões normativas, considerando-as em relação a outras expressões contidas na ordem jurídica, mediante comparações.

50 Interpretação quanto ao resultado:
declarativa restritiva extensiva

51 DECLARATIVA Nem sempre o legislador bem se utiliza dos vocábulos, ao compor os atos legislativos. Muitas vezes se expressa mal, utilizando com improbidade os termos. Quando dosa as palavras com adequação aos significados que deseja imprimir na lei, falamos que a interpretação é declarativa. O interprete chega a constatação de que as palavras expressam, com medida exata, o espirito da lei.

52 RESTRITIVA quando ocorre, porém, que o legislador é infeliz ao redigir o ato normativo, dizendo mais do que queria dizer, a interpretação é restritiva, pois o interprete elimina a amplitude das palavras. Ex: a lei diz descendente quando queria dizer filhos

53 EXTENSIVA é a hipótese contrária a anterior. O interprete constata que o legislador utilizou-se com improbidade dos termos , dizendo menos do que queria afirmar.

54 Interpretação quanto à fonte:
autêntica doutrinária judicial

55 AUTÊNTICA é a interpretação que emana do próprio órgão competente para a edição do ato interpretado. Ex: É um novo decreto ou MP com esclarecimentos sobre o conteúdo do ato anterior.

56 DOUTRINÁRIA quando localizadas em obras cientificas, quase sempre tratados especializados, encontrando-se também em pareceres de jurisconsultos e lições dos mestres em direito.

57 é de autoria de juízes e tribunais.
JUDICIAL é de autoria de juízes e tribunais.

58 É proibido entrar de bermuda.
Exercitando... É proibido entrar de bermuda.

59 Teoria da argumentação na interpretação constitucional
A teoria da argumentação oferece ao exegeta subsídios para que prevaleça, diante das diversas possibilidades interpretativas, sua interpretação. Assim, alguns parâmetros deveram ser observados nestas decisões.

60 Parâmetros da teoria da argumentação
A argumentação deve ser jurídica – não poderá haver “achismo”, não é o que o interprete “acha” e sim, conforme preleciona a CF no art. 93, IX e X, motivadas. A argumentação deve ser universal – é a coerência em situações tidas por idênticas. Utilizar-se dó mesmo pensamento. Relatividade desta argumentação.

61 Parâmetros da Teoria da argumentação
A argumentação deve ser principialista – recorrer aos princípios, explícitos e implícitos. Exemplo clássico a teoria da busca da felicidade para argumentar a decisão.

62 Interpretação inconstitucional de leis constitucionais
É possível? Sim, é possível. O poder público e os particulares, muitas vezes interpreta de modo inconstitucional as leis e os atos normativos. E estas leis estão em plena conformidade ao bojo constitucional. É o exegeta quem distorce ou equivoca-se na interpretação do texto, subvertendo seu sentido originário.

63 Interpretação constitucional de leis inconstitucionais
Também pode existir.

64 Interpretação conforme a constituição como principio de exegese constitucional
Esta técnica é utilizada quando sobre uma mesma norma constitucional houverem mais de uma interpretação (polissemia ou plurissignificatividade). Ou seja, ao invés do tribunal declarar a norma como inconstitucional, escolhe a alternativa interpretativa que a conduza a um juízo de constitucionalidade.

65 Interpretação conforme a constituição como um principio de exegese constitucional
Esta técnica é muito utilizada pelo STF. Observa-se que ela é, ao mesmo tempo, uma técnica de controle de constitucionalidade como um principio de exegese constitucional.

66 Interpretação Conforme ou de adequação das Leis à Constituição
Criação Judicial do Direito

67 As dimensões da interpretação conforme a Constituição
princípio hermenêutico princípio de conservação de normas princípio de controle (da constitucionalidade técnica de decisão

68 Sumulas vinculantes e a interpretação das normas
Os enunciados das sumulas vinculantes terão por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos do judiciário ou entre estes e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. É uma forma de pacificação do entendimento sobre norma constitucional.

69 Preâmbulo constitucional
O preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória, não tem força normativa, não cria direitos ou obrigações, mas serve como um norte interpretativo das normas constitucionais. As características acima enumeradas revelam que o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória.

70 ADCT Tem natureza de norma constitucional e poderá, portanto, trazer exceções às regras colocadas no corpo da Constituição. E estas exceções são feitas através de EC.

71 Mutação constitucional x reforma constitucional
Reforma constitucional – modificação do texto constitucional, através dos mecanismos definidos pelo Poder Constituinte originário (emendas), alterando, suprimindo ou alterando artigos do texto original. Mutação – é uma alteração no significado e sentido interpretativo do texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.


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