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Ana Rosa de Brito Medeiros

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Apresentação em tema: "Ana Rosa de Brito Medeiros"— Transcrição da apresentação:

1 Ana Rosa de Brito Medeiros professoranarosa@outlook.com
Teoria Geral das Penas Ana Rosa de Brito Medeiros

2 Pena Conceito: é a consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu ius puniendi. A pena deverá observar os princípios expressos e implícitos, previsto na Constituição Federal.

3 Pena Art. 5, XLVIII: Não haverá : Pena de morte
Pena de caráter perpétuo Pena de trabalho forçado Pena de banimento Penas cruéis

4

5 Origem das Penas Adão e Eva Religião Antiguidade
Penas de caráter aflitivo- o corpo pagava pelo mal. Ocidente: preocupa-se com a integridade física e mental do condenado. Dignidade da pessoa humana.

6 LER: PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Fábio Roque Araújo

7 Princípios Constitucionais da Pena
Princípios são os valores fundamentais que regem cada disciplina jurídica. Com o Direito Penal não é diferente. Os princípios penais encontram seu fundamento de validade na Constituição Federal, muito embora seja relevante destacar que há princípios que não estão previstos expressamente no texto constitucional. No que se refere ao Direito Penal, os princípios possuem, como característica marcante, o fato de constituírem uma limitação ao poder de punir estatal.

8 Princípio da humanidade
Mais uma vitória do ideal iluminista, o princípio em questão submete a intervenção penal à dignidade da pessoa humana (art. 1º., III - CF), obstando a imposição de sanções desumanas. Em decorrência do princípio da humanidade, a Constituição Federal proibiu, em seu art. 5º., XLVII, as penas de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento, cruéis e de morte. Necessário salientar, ainda, que a hipótese de pena de morte permitida pela Constituição Federal (caso de guerra declarada) constitui, flagrantemente, exceção ao princípio da humanidade. Art.38, CP

9 Princípio da pessoalidade (ou intrascendência ou responsabilidade pessoal)
Determina que nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Esta determinação põe fim ao arbítrio existente outrora em que os familiares do condenado respondiam pelos fatos por ele praticados. À luz do Direito Penal moderno, uma imposição desta ordem é inimaginável. Todavia, se é verdade que os sucessores jamais sofrerão as conseqüências penais da condenação, não se pode deixar de anotar que eles deverão responder, na esfera cível, pela reparação do dano e pelo perdimento de bens, até o valor do patrimônio transferido. Este é o disposto no art. 5º., XLV da Constituição Federal, que prevê o princípio em apreço.

10 Princípio da individualização das penas
Previsto expressamente no art. 5º., XLVI da Constituição Federal, o princípio da individualização da pena orienta o legislador, o julgador e o administrador na aferição das circunstâncias objetivas e subjetivas do delito. Este princípio obsta que os casos criminais sejam lançados na vala comum, sem observância de suas peculiaridades. O princípio é obedecido em três momentos distintos: a) na previsão do crime, quando o legislador deve apontar as sanções pertinentes ao caso concreto, com indicação de seus limites mínimo e máximo; b) na aplicação da pena, quando o julgador deverá apreciar as peculiaridades do caso concreto, “estabelecendo a pena conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime” (art. 59-CP); c) na execução da pena, ocasião em que o julgador e o administrador responsável (ex.: diretor da penitenciária) deverão atentar para as formas que melhor sirvam às finalidades da pena.

11 Princípio do ne bis in idem
O princípio também é chamado de “vedação ao bis in idem”. Por força deste princípio, não se admite que o agente do crime seja punido mais de uma vez pela prática do mesmo fato.

12 Princípios Constitucionais da Pena
Da Legalidade: A pena deve estar legalmente prevista à época da prática do delito. Exatrai-se esse princípio do art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal. Da individualização da pena: As penas devem ser individualizadas, portanto, não devem ser aplicadas por amostragem. Cada réu merece uma sentença própria, de acordo com sua culpabilidade, e com os peculiaridades fáticas. Esse conceito pode ser extraído a partir da análise do art. 5º, XLVI, da CF, e deu ensejo a várias demandas discutindo a constitucionalidade de alguns dispositivos legais, tais como a Lei dos crimes hediondos, que contem a previsão de início de cumprimento de pena obrigatoriamente em regime fechado, afrontando, deste modo, o princípio em comento. Da pessoalidade: A pena é personalíssima, não podendo passar da pessoa do acusado. Contudo, a obrigação de reparar o dano pode ser transferida aos sucessores, no limite de seus respectivos quinhões. (art. 5º, XLV, CF) Da proporcionalidade: A pena deve ser proporcional à infração penal cometida. (art. 5º, XLVI e XLVII) Da vedação da pena de morte, penas cruéis, de caráter perpétuo ou de trabalhos forçados. (art. 5º, XLVII)

13 Finalidade das Penas Art. 59, CP: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

14 Teoria absoluta Luigi Ferrajoli : são teorias absolutas todas aquelas doutrinas que concebem a pena como um fim em si própria, ou seja, como castigo, reação, reparação, ou retribuição do crime, justificada por seu intrínseco valor axiológico, vale dizer, não um meio , e tampouco um custo, mas, sim, um dever metajurídico que possui em si seu próprio fundamento. Retribuição compensatória Pena de Multa ou penas alternativas*

15 Teoria relativa Prevenção geral: negativa e positiva
Negativa: prevenção por intimidação, reflete na sociedade, o medo de receber a mesma pena. Positiva: ou prevenção integradora: infundir na consciência geral a necessidade de respeito a deteerminados valores, exercitando a fidelidade ao direito, promovendo a integração social.

16 Prevenção especial: negativa e positiva
Negativa: neutralização daquele que praticou o crime, que ocorre com a segregação no cárcere. Uma vez que impede a prática de novos crimes junto a sociedade. ( pena privativa de liberdade) Positiva: a missão da pena consiste unicamente em fazer com que o autor desista de cometer futuros delitos. Caráter ressocializador da pena .

17 TEORIA MISTA OU UNIFICADORA DA PENA (art. 59, CP)
Reprovação+ prevenção A pena é um fenômeno complexo.


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