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Direito Administrativo

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Apresentação em tema: "Direito Administrativo"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Administrativo
ara Vinicius Dalazoana – Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – Escola de São Paulo

2 Organização Administrativa
Desconcentração: distribuição (interna) de competências entre órgãos de uma pessoa jurídica. Ex: Ministérios do Governo Federal.  Órgãos não têm personalidade jurídica – atos imputados à pessoa jurídica  Órgãos integram hierarquia de pessoa jurídica (conjunto de relações de subordinação e coordenação);  No interior da pessoa jurídica há poder de autotutela. Descentralização (administrativa): distribuição de competências entre pessoas jurídicas (criação de novas pessoas jurídicas). Ex: INSS;  Pessoas jurídicas com personalidade jurídica;  Difere da descentralização política (criação de entes com autonomia política - Federação) – as pessoas jurídicas criadas por descentralização administrativa têm autonomia administrativa, e não política. DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA: autogoverno; auto-organização; autonomia administrativa; autonomia financeira; autonomia legislativa; DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: autonomia administrativa.

3 Autonomia Política: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos (autonomia política), nos termos desta Constituição. § 1º - Brasília é a Capital Federal. § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei

4 Descentralização Administrativa:
Uma entidade federativa (União, Estado, DF ou Município) cria uma outra pessoa e transfere a essa competência  A pessoa criada não tem autonomia política (não é um novo ente federativo), mas apenas autonomia administrativa. Três espécies de descentralização administrativa: Territorial/geográfica: origina Territórios Federais – autarquias territoriais sem autonomia política – não são entes federativos; Art. 18, §2º, CF: Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar; Art. 33. § 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. § 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União. § 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa. Territórios podem se formar do desmembramento de um Estado (art. 18, §3º). Para tanto, é necessária autorização da população interessada (plebiscito – toda a população do Estado) e lei complementar federal.

5 A. Indireta/Descentralizada 
Descentralização administrativa por serviços/funcional/técnica: origina Administração Pública Indireta (descentralizada); A. Direta/Centralizada (âmbito federal)  Presidência da República e Ministérios (Decreto nº 200/1967, Art. 4º, I); Crítica: Administração Direta abrange todos Poderes, logo, é composta por todos os órgãos dentro da entidade federativa (todos órgãos da União); A. Indireta/Descentralizada  Fundamento constitucional: Art. 37, XIX:  somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; Autarquia  criada por lei específica; Empresa pública e sociedade de economia mista  autorizadas por lei específica; Fundação  autorizada por lei específica, cabendo à lei complementar definir áreas de atuação. São pessoas com autonomia administrativa (Administração Indireta): autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

6 Agências Reguladoras: são autarquias com regime especial;
Agências Executivas: qualificação jurídica dada a autarquias ou fundações que já existem. (CESPE – AGU – 2013). Para a qualificação de uma autarquia como agência reguladora é essencial a presença do nome “agência” em sua denominação, a exemplo da Agência Brasileira de Inteligência e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial. Certo Errado  Não há hierarquia entre entidades da Administração Indireta e União: não existe hierarquia entre pessoas jurídicas, apenas em seu interior.  A Administração Direta tem sobre a Indireta o controle finalístico (cena para próximos capítulos...). A descentralização administrativa por serviços é baseada no Princípio da Especialidade: uma pessoa jurídica criada para uma competência específica, pela sua complexidade (ex: INSS). Na descentralização territorial, as competências são genéricas. A lei específica que cria a pessoa jurídica transfere a execução e a titularidade do serviço público de sua competência.

7 Descentralização Administrativa por Colaboração
Particulares em colaboração com a Administração  atividade altamente lucrativas (colaboração com finalidade lucrativa); Fundamento constitucional: Art. 175, CF/1988: Art Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. É dever do Poder Público prestar serviços públicos (na forma da lei): Diretamente; Sob concessão ou permissão, mediante licitação: privado (concessionário ou permissionário) presta serviço público por sua conta e risco.

8 Descentralização Administrativa por Colaboração  serviço transferido por contrato administrativo (Administração e concessionário ou permissionário. Na descentralização por serviços, a transferência é feita por lei; Descentralização por Colaboração  contrato transfere apenas execução do serviço; Na descentralização por serviços, lei transfere titularidade e execução do serviço. Duas diferenças básicas entre descentralização administrativa por serviço ou por colaboração: Serviço: feito por lei; transfere execução e titularidade; Colaboração: feito por contrato: transfere apenas execução.

9 Órgãos x Pessoas Jurídicas
Apenas pessoas jurídicas têm personalidade jurídica (capacidade de titularizar e exercer direitos e obrigações); Órgão é mera repartição interna de uma pessoa  não tem personalidade jurídica. Em regra, não têm também autonomia. São centros de competência do Estado. Órgãos são subordinados à pessoa jurídica que integram. Ex: Secretaria da Receita Federal é órgão da pessoa jurídica União: se quebra de sigilo da RFB gera dano a um cidadão, esse deve ajuizar ação em face da União, e não da RFB. Alguns órgãos têm capacidade processual (estar em juízo): Ex: alguns órgãos podem impetrar Mandado de Segurança se entender que sua competência está sendo ameaçada ou violada. Lei 9.784/1999, Art. 1º, § 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

10 Como Estado consegue expressar sua vontade por meio de pessoas físicas???
1ª Teoria do Mandato: Estado é mandante, e agente público mandatário. Estado passa uma procuração para agente público agir em seu nome. Crítica: teoria não explica como pessoa jurídica manifestou a primeira vontade para primeiro agente público agir em seu nome. Teoria abandonada. 2ª Teoria da Representação: Estado é como um incapaz, que precisa de um representante para externar sua vontade. Problema: essa teoria torna o Estado irresponsável por seus atos; Crítica: teoria não explica como o incapaz escolheu, pela primeira vez, o seu representante, se já à época era incapaz. Teoria abandonada. 3ª Teoria do Órgão (Teoria da Imputação Volitiva): não existem mais duas pessoas (mandante e mandatário, representado e representante), mas uma pessoa: pessoa jurídica Estado. A pessoa jurídica é composta por órgãos, que são titularizados por pessoas físicas  Os atos dos agentes públicos são imputados diretamente à pessoa jurídica, como se seus fossem. Quem faz a ligação entre agente e Estado é o órgão. Ex: CF, Art. 37, §6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

11 Entidades da Administração Pública Indireta
Fundamento constitucional: Art. 37, XIX, CF/1988: “XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;  XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;” Administração Direta: União, Estados, DF e Municípios; Administração Indireta: Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

12 Autarquias Art. 5º, I, DL nº 200/67: “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.” Resultado do processo de descentralização administrativa por serviço; Pessoas jurídicas de Direito Público: prerrogativas e restrições  Porquê? Autarquias desempenham atividades típicas do Estado. Geralmente: atividades ligadas ao poder extroverso (poder de império), imperatividade – possibilidade de imposição unilateral de obrigações.  poder de polícia não pode ser delegado a pessoas jurídicas de Direito Privado (mas autarquias são de Direito Público). Ex: INSS; BACEN; DNIT; INCRA. Criação de Autarquia: Art. 37, XIX, CF/1988: “somente por lei específica poderá ser criada autarquia”: lei ordinária que trata de um único assunto. Paralelismo das Formas: somente por lei poderá ser extinta autarquia. As autarquias adquirem personalidade jurídica com a publicação da lei que as institui e são dispensadas do registro de seus atos constitutivos em cartório. Tanto a lei de criação quanto a de extinção de autarquia são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo!

13 Autarquias gozam de autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial;
Autarquias não são subordinadas à Administração Direta (controle de finalidade); Autarquias gozam de autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial; Não exercem atividade econômica; Regime dos servidores públicos de autarquias: cargos públicos – regime estatutário; Bens das autarquias: públicos  impenhoráveis, inalienáveis e imprescritíveis (execução dos bens via precatório); Imunidade tributária  patrimônio, renda e serviços de autarquias e fundações públicas, vinculados às finalidades essenciais ou às delas decorrentes; Não há imunidade tributária  patrimônio, renda e serviços relacionados com atividades econômicas regidas pelas normas privadas, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; Prerrogativas da Fazenda Pública: prazos processuais (quádruplo para contestar, dobro para recorrer. Exceção: Juizados Especiais Federais não há prazo diferenciado) e desnecessidade de anexar, nas ações judiciais, procuração do seu representante legal. Fazenda Pública = pessoas jurídicas de Direito Público; Responsabilidade civil objetiva (art. 37, §6º, CF).

14 Fundações Públicas Instituição autorizada por lei específica, com áreas de atuação definidas em lei complementar (nascem com registro do estatuto no Registro de Pessoas Jurídicas). São fundações públicas as instituídas pelo Poder Público. Pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado? 1º Corrente  Fundação Pública seria idêntica a Fundação Privada; 2ª Corrente  Fundação Pública é espécie de Autarquia (autarquias fundacionais); 3ª Corrente  natureza jurídica depende da lei que autorizar a instituição da Fundação (lei definirá se fundação será de Direito Público ou Privado). Celso Antônio – A fundação pública (instituída pelo Estado) não pode se submeter ao direito privado. Maria Sylvia Zanella Di Pietro – admite a existência de fundações públicas (instituídas pelo Estado) de direito público e de direito privado (posição predominante na doutrina e já respaldada pela jurisprudência do STF). Fundações Públicas Federais  todas têm personalidade jurídica de Direito Público (2ª corrente).

15 Maior diferença entre Fundações Públicas e Autarquias:
Fundações desempenham uma atividade no âmbito social, não exclusiva do Estado, delegável a particulares. Ex: proteção ao meio ambiente, saúde, educação, cultura, etc. Exemplo mais comum em concursos: Universidades Públicas (atividade de ensino). São atividades não lucrativas e atípicas do Estado, de interesse coletivo. Autarquias desempenham atividades típicos do Estado, indelegáveis a particulares. Atenção: as fundações públicas de direito público podem exercer atividades típicas da administração, inclusive aquelas relacionadas ao exercício do poder de polícia. Afinal, que é uma fundação? Universalidade de bens com uma destinação, uma finalidade, à qual se atribui personalidade jurídica (patrimônio personalizado). E o Ministério Público? Rotineiramente, fiscaliza fundação privada (art. 66, CC: “Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas”). Pontualmente, fiscaliza fundações públicas.

16 Empresas públicas e sociedades de economia mista
Pessoas jurídicas de Direito Privado: regime jurídico predominante é o mesmo das empresas privadas. CF, Art. 173, §1º, II: “sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”; CF, Art. 173, §2º: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.” Contratação segue regime celetista (mas ingresso se dá mediante concurso e aplica-se a vedação à acumulação de cargos e funções públicas); Exceto: dirigentes (Lei 6.404/76, sem subordinação, indicados pelo Executivo). Remuneração não sujeita ao teto constitucional, exceto se receberem recursos públicos para pagamento de despesa com pessoal ou de custeio em geral; Exceções em que se aplica o regime administrativo: Art. 37, caput: LIMPE; Licitação: Art. 173, §1º, III (regime próprio, que observe princípios da Administração Pública); Concurso público: Art. 37, II (investidura em empregos públicos depende de aprovação em concurso público). Sujeição ao Tribunal de Contas; Proibição de acúmulo de cargos, empregos ou funções.

17 Empresa pública que presta serviços públicos: Correios (ECT);
Empresas públicas e sociedades de economia mista: prestam serviço público (art. 175, CF) ou exploram atividade econômica (art. 173, CF). Fundamentos constitucionais para criação de empresa pública e sociedade economia mista para explorar atividade econômica: Art Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo. Estado explora diretamente atividade econômica: A) casos previstos na Constituição Federal; B) imperativos da segurança nacional; C) relevante interesse coletivo. Empresa pública que presta serviços públicos: Correios (ECT); Atenção: jurisprudência entende que a ECT é equiparada a autarquia, pois presta serviço público de alta relevância. Empresa pública que explora atividade econômica: CEF (não é prestadora de serviço público). Sociedade de economia mista que presta serviços públicos: COPEL; Sociedade de economia mista que explora atividade econômica: BB e BR;

18 Diferenças entre empresa pública e sociedade de economia mista
1) Forma jurídica Empresa pública pode adotar qualquer forma jurídica; Sociedade de economia mista deve adotar forma de sociedade anônima (Art. 5º, III, Decreto-lei nº 200); 2) Composição do capital social Em uma empresa pública, todo o capital social é do Poder Público (ainda que dividido entre entes federativos); STF: admite-se que uma sociedade de economia mista tenha participação no capital social de uma empresa pública, pois integra a Administração; Em uma sociedade de economia mista, a maior parte das ações pertence à Administração Direta ou Indireta; 3) Competência Jurisdicional As causas em que empresas públicas federais são partes, assistentes ou oponentes serão julgadas pelos juízes federais; As causas em que sociedades de economia mista são partes, assistentes ou oponentes serão julgadas pelos juízes estaduais.

19 PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS • Podem fazer jus à imunidade tributária (sejam empresas públicas, sejam sociedades de economia mista, desde que meras prestadoras de serviço público exclusivo do Estado, ou seja, não haja concorrência); • Seus bens podem ser considerados bens públicos (ECT, CPTM): impenhoráveis. • Responsabilidade é objetiva; • Sujeitam-se integralmente a lei de licitações e contratos administrativos. • Podem usufruir de privilégios processuais; EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA (regime de competição) • Não fazem jus à imunidade tributária; • Seus bens são considerados bens privados; • Responsabilidade é subjetiva; • Podem adotar procedimentos simplificados de licitações (mas realizam licitações e concursos); • Não possuem privilégios processuais da Fazenda Pública (prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer). Mesmo as empresas estatais que exploram atividade econômica se sujeitam a algumas regras de direito público: em regra, licitação; admissão de pessoal mediante concurso; prestação de contas (Tribunal de Contas) e proibição de acúmulo d cargos e empregos remunerados. Em qualquer hipótese, as empresas estatais não se sujeitam à falência.

20 Exceção: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública que goza dos seguintes privilégios da fazenda pública: impenhorabilidade dos seus bens, rendas e serviços; imunidade tributária recíproca; prazos e custas processuais. A ela não se aplica a restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Fundamento: empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido (correio). O STF também já reconheceu a imunidade da INFRAERO ao ISS (imposto sobre serviço), por se tratar de empresa pública em regime de monopólio (serviço público exclusivo da União).

21 Importante: Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; STF: É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz. Ou seja: basta a autorização legislativa para a criação de subsidiárias constar da lei que autoriza a criação da empresa “mãe”; STF: é constitucional a restrição imposta por lei editada por um ente federativo, vedando que outros entes federativos adquiram participação minoritária nas sociedades de economia mista sob seu controle. Ou seja: um ente federativo pode restringir a participação de empresas estatais de outros entes, para garantir a autonomia de sua política de serviços. STF: empresas públicas e sociedades de economia mista podem contratar com o ente que as criou e mantém o seu controle. A Lei nº /2011, que regula o acesso a informações, é aplicável não somente às entidades de direito público, mas também às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a todas as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

22 Questões (CESPE – AGU – 2013). As autarquias, que adquirem personalidade jurídica com a publicação da lei que as institui, são dispensadas do registro de seus atos constitutivos em cartório e possuem as prerrogativas especiais da fazenda pública, como os prazos em dobro para recorrer e a desnecessidade de anexar, nas ações judiciais, procuração do seu representante legal. Certo Errado (CESPE – AGU – 2013). No convênio celebrado entre o poder público e entidade particular, o valor repassado pelo poder público não passa a integrar o patrimônio da entidade, mas mantém a natureza de dinheiro público, vinculado aos fins previstos no convênio, obrigando a entidade a prestar contas de sua utilização, para o ente repassador e para o tribunal de contas. Certo Errado

23 (TRF2 – 2014 – Juiz Federal). Assinale a opção correta:
 a) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é necessária uma autorização legislativa específica para a criação de empresas subsidiárias, não sendo suficiente a previsão na própria lei que instituiu a sociedade de economia mista matriz.  b) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a restrição imposta por lei editada por um ente federativo, vedando que outros entes federativos adquiram participação minoritária nas sociedades de economia mista sob seu controle.  c) A participação minoritária de uma sociedade de economia mista em sociedade empresária privada depende obrigatoriamente de autorização legislativa, atraindo para a sociedade empresária privada o dever de licitar apenas para as contratações relacionadas às suas atividades-meio.  d) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são proibidas de contratar com o ente estatal que as criou e que detenha o seu controle.  e) Os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista submetem-se ao regime trabalhista comum, ingressam nos respectivos empregos após prévia aprovação em concurso público, e ao respectivo regime de trabalho não se lhe aplica vedação à acumulação de empregos e funções públicas.

24 (FCC – 2014 – TJ-AP – Técnico Judiciário)
(FCC – 2014 – TJ-AP – Técnico Judiciário). As autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista são entidades estatais. É correto afirmar quanto a referidas instituições que as  a) autarquias e empresas públicas integram a Administração pública direta, enquanto que as sociedades de economia mista, por possuírem personalidade de direito privado, integram a Administração pública indireta.  b) empresas públicas detêm personalidade de direito público e integram a Administração pública indireta, as autarquias, da mesma forma, detêm personalidade jurídica de direito público, mas integram a Administração pública direta.  c) autarquias detêm personalidade jurídica de direito público, enquanto as empresas públicas e sociedades de economia mista detêm personalidade jurídica de direito privado, integrando, todas elas, a denominada Administração pública indireta.  d) sociedades de economia mista prestadoras de serviço público integram a Administração pública direta, enquanto as exploradoras de atividade econômica integram a Administração pública indireta.  e) autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista detêm personalidade jurídica de direito privado, razão pela qual integram a denominada Administração pública indireta.

25 (PGR – 2013 – Procurador da República)
(PGR – 2013 – Procurador da República). COM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS E ENTIDADES ESTATAIS A JURISPRUDÊNCIA DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF É NO SEGUINTE SENTIDO: a)Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades econômicas em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas; b) A regra constitucional que submete as empresas públicas ao regime jurídico próprio das empresas privadas elide a aplicação a esses entes do artigo 37, II da Constituição Federal que prevê a necessidade de realização de concurso público para a investidura em cargo ou emprego; c) É competente a Justiça Federal para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista, cujo foro é o mesmo da Fazenda Pública; d) A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública que não goza dos seguintes privilégios da fazenda pública: impenhorabilidade dos seus bens, privilégios fiscais, prazos e custas processuais.

26 (TRF3 – 2013 – Juiz Federal). Assinale a alternativa incorreta:
a) Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais e consórcios públicos personalizados integram a Administração Pública Indireta. b) Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, com capacidade exclusivamente administrativa, e podem, quanto à sua estrutura ou base, serem apartadas em corporativas ou fundacionais. c) Fundações governamentais são, todas elas, integrantes da Administração Pública Indireta, e submetem-se ao mesmo regime jurídico porque são igualmente pessoas jurídicas de direito privado; d) Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e Consórcios Públicos são espécies de pessoas jurídicas, as duas primeiras com personalidade de direito privado, e a terceira podendo revestir-se de personalidade de direito público ou de direito privado, nos termos da lei, dependendo da forma como forem organizadas; e) Empresas governamentais constituem gênero compreensivo das espécies empresas públicas e sociedades de economia mista, dotadas de personalidade de direito privado, que se submetem a regime jurídico parcialmente de direito público, exigindo-se autorização legislativa específica para criação de cada qual.

27 (FCC – 2014 – TRT2 – Técnico Judiciário)
(FCC – 2014 – TRT2 – Técnico Judiciário). A Administração pública de determinada esfera promoveu planejamento e reestruturação de sua organização, cujo resultado recomendou a criação de uma autarquia para desempenho de serviço público, uma empresa estatal para desempenho de atividade econômica e uma fundação para atrelar recursos e patrimônios fundiários necessários para ditar a política agrária. O movimento levado a efeito pelo ente federado demonstra que a organização administrativa seguiu o modelo de  a) descentralização, por meio da qual há distribuição de competências entre as pessoas jurídicas envolvidas, que detêm capacidade de autoadministração e não se subordinam por vínculo hierárquico com o Chefe do Executivo.  b) desconcentração, utilizando pessoas jurídicas distintas para distribuição de competências.  c) descentralização administrativa vertical, na qual se instaura hierarquia entre os entes das diversas pessoas políticas criadas.  d) descentralização política, na qual se instaura vínculo hierárquico entre os diversos entes e pessoas jurídicas envolvidas, subordinados ao Chefe do Poder Executivo.  e) desconcentração política, na qual se instaura vínculo hierárquico entre as diversas pessoas políticas e jurídicas envolvidas, não obstante esses entes guardem algum grau de autonomia

28 (TRF4 – 2012 – Juiz Federal). Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta, no que se refere à organização administrativa. I. A sociedade de economia mista é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, instituída, mediante autorização legal, para desempenhar atividades de natureza exclusivamente empresarial, e pode se revestir de qualquer das formas em direito admitidas. II. As agências reguladoras não têm natureza autárquica nem integram a administração pública indireta. III. As empresas estatais exploradoras de atividade econômica não se sujeitam à obrigatoriedade de procedimento licitatório. IV. As organizações sociais integram a administração pública quando assumem a forma de autarquia de regime especial. a) Está correta apenas a assertiva II. b)Está correta apenas a assertiva IV. c) Estão corretas apenas as assertivas I e III. d) Estão corretas apenas as assertivas II, III e IV. e) Nenhuma assertiva está correta.

29 (TRF4 – Juiz Federal – 2010). Assinale a alternativa correta:
I. A descentralização pressupõe pessoas jurídicas diversas; a desconcentração refere- se a uma só pessoa.  II. As autarquias, cuja gênese depende de Decreto específico, somente podem ser extintas por ato de igual natureza.  III. Somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de fundação, cabendo à lei complementar definir a área de sua atuação.  IV. As empresas públicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.   a) Estão corretas apenas as assertivas I e II.  b) Estão corretas apenas as assertivas I, III e IV.  c) Estão corretas apenas as assertivas II, III e IV.  d) Estão corretas todas as assertivas.  e) Nenhuma assertiva está correta.

30 (CESPE – TRF3 – 2011 – Juiz Federal)
(CESPE – TRF3 – 2011 – Juiz Federal). Acerca dos órgãos e entidades que integram a administração pública federal e dos princípios que informam o direito administrativo, assinale a opção correta.  a) Como pessoas jurídicas criadas por lei, dotadas de capacidade de autodeterminação e de patrimônio e receita próprios, as autarquias não se submetem a controle administrativo ou legislativo, mas apenas a controle jurisdicional, tanto pelas vias comuns quanto pelas especiais.  b) As empresas públicas, criadas por lei específica, destinam-se à realização de atividades típicas da administração que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.   c) Apenas os órgãos situados no ápice da pirâmide estatal, como os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, dispõem de personalidade jurídica própria e plena capacidade processual.  d) As entidades da administração indireta regem-se primordialmente por normas de direito privado, subordinando- se ao ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.  e) Afora os princípios constantes do texto constitucional, a legislação determina, de forma expressa, que a administração pública federal obedeça, entre outros, aos princípios da motivação, razoabilidade, ampla defesa e segurança jurídica.

31 (FCC – 2013 – TRT5 – Técnico Judiciário)
(FCC – 2013 – TRT5 – Técnico Judiciário). No que pertine à natureza dos entes que integram a Administração pública e o regime jurídico a eles aplicável, é correto afirmar que:  a) As autarquias compõem a Administração pública direta, porque se constituem em pessoas jurídicas de direito público sujeitas aos princípios informadores da Administração pública.  b) As sociedades de economia mista não integram a Administração pública descentralizada, porque se constituem em pessoas jurídicas de direito privado, enquanto às empresas públicas se aplicam as normas que compõem o regime jurídico de direito público.  c) As empresas públicas e as sociedades de economia mista integram a Administração pública indireta e se sujeitam ao regime típico das empresas privadas; as autarquias e fundações compõem a Administração pública direta.  d) As autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista integram a Administração pública indireta ou descentralizada, porque referidas pessoas jurídicas têm personalidade de direito privado, sendo instituídos pelas formas previstas na legislação civil.  e) As autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista integram a Administração pública indireta ou descentralizada do Estado, sujeitas a princípios informadores da Administração, tal como o que exige a realização de concurso público para a investidura de servidores em cargo ou emprego público

32 (CESPE – 2011 – TRF2 – Juiz Federal)
(CESPE – 2011 – TRF2 – Juiz Federal). No que concerne à administração pública direta, a órgãos públicos e a entidades da administração indireta, assinale a opção correta.  a) A sociedade de economia mista pode explorar empreendimentos e exercer atividades distintas das definidas pela lei que autorizou a sua constituição, mediante deliberação do respectivo órgão de direção.  b) É vedada a participação de pessoas jurídicas de direito privado no capital da empresa pública, ainda que integrem a administração indireta.  c) No que se refere à posição estatal, os órgãos superiores são órgãos de direção, controle e comando que gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica.  d) As fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público submetem-se ao controle exercido pelo tribunal de contas, o qual se estende, na esfera federal, a todas as empresas de que a União participe tanto majoritária quanto minoritariamente  e) Embora dotada de personalidade jurídica própria, a autarquia não dispõe de capacidade de autoadministração, característica da pessoa política que a constituiu.

33 (CESPE – 2011 – TRF5 – Juiz Federal)
(CESPE – 2011 – TRF5 – Juiz Federal). A respeito do regime jurídico e das características das empresas estatais — empresas públicas e sociedades de economia mista —, assinale a opção correta.  a) A instituição de empresa estatal pode ser realizada no mesmo ato jurídico de criação de secretaria de um estado-membro da Federação.  b) As empresas estatais não estão obrigadas a obedecer aos princípios de impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade.  c) As empresas estatais exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas.  d) A responsabilidade civil das empresas estatais pelos atos ilícitos civis praticados por seus agentes é objetiva.  e) As empresas estatais podem ser dotadas de personalidade jurídica de direito privado ou de direito público.

34 (FCC – 2013 – TRT5 – Técnico Judiciário)
(FCC – 2013 – TRT5 – Técnico Judiciário). Órgãos são partes integrantes da estrutura da Administração. São exemplos de órgãos públicos: as Câmaras Municipais, as Assembleias Legislativas, os Tribunais de Contas, os Ministérios, as Secretarias de Estado e os Postos de Saúde. Considerando as relações funcionais que mantém entre si e com terceiros, é correto afirmar que os órgãos  a) confundem-se com as pessoas jurídicas as quais pertencem, possuindo personalidade jurídica e capacidade processual própria.  b) não têm personalidade jurídica própria, no entanto, alguns deles podem ser dotados de capacidade processual.  c) possuem personalidade jurídica própria, porque se constituem em unidades de atuação do Estado; no entanto, não possuem capacidade processual.  d) se igualam às entidades, porque se constituem em unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.  e) detêm personalidade jurídica própria e capacidade processual ampla.

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