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Política Nacional do Meio Ambiente Profa. Ângela Issa Haonat

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Apresentação em tema: "Política Nacional do Meio Ambiente Profa. Ângela Issa Haonat"— Transcrição da apresentação:

1 Política Nacional do Meio Ambiente Profa. Ângela Issa Haonat
Aula 05 Profa. Ângela Issa Haonat

2 A Lei 6.938/81 instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA e criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente -SISNAMA; Recepcionada pela CF/88

3 POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PILARES BÁSICOS
EQUILÍBRIO ECOLÓGICO X INCREMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

4 Lei 6.938/81 Estabelece: princípios, conceitos, objetivos e instrumentos de proteção, bem como o arranjo institucional e normativo do sistema.

5 Art. 2° PNMA - PRINCÍPIOS A PNMA tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes PRINCÍPIOS:

6 I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

7 III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

8 VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas;

9 IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

10 Art. 3° Conceitos Meio Ambiente; Degradação da qualidade ambiental;
Poluição; Poluidor; Recursos Ambientais.

11 Objetivos da PNMA – Art. 4°
  a) compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

12 Objetivos da PNMA – Art. 4°
 b) subsidiar as ações governamentais relativas à qualidade e ao equilíbrio ecológico atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios;

13 Objetivos da PNMA – Art. 4°
c) estabelecer critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; d) desenvolver pesquisas e tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

14 Objetivos da PNMA – Art. 4°
e) DIFUNDIR tecnologias de manejo do meio ambiente, DIVULGAR dados e informações ambientais e FORMAR a consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

15 Objetivos da PNMA – Art. 4°
e) preservar e restaurar os recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

16 Objetivos da PNMA – Art. 4°
f) impor, ao POLUIDOR e ao PREDADOR, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao USUÁRIO, a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

17 SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – SISNAMA – ART. 6°
Constituído pelos órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas fundações instituídas pelo Poder Público com a finalidade de defender e preservar o meio ambiente.

18 ESTRUTURA DO SISNAMA a) ÓRGÃO SUPERIOR: o Conselho de Governo tem a função de assessorar o Presidente da República, na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;

19 b) ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
Finalidade: assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (art. 8° da LPNMA)

20 Comitê de Integração de Políticas Ambientais;
Estrutura do CONAMA Presidente: ministro do meio ambiente Plenário; Comitê de Integração de Políticas Ambientais; Câmaras Técnicas; Grupos de Trabalho; Grupos Assessores

21 Ministério do Meio Ambiente
C) ÓRGÃO CENTRAL Ministério do Meio Ambiente Finalidade: Planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente

22 d) ÓRGÃO EXECUTOR IBAMA Função: Executar e fazer executar a política e as diretrizes fixadas para o meio ambiente

23 INSTITUTO CHICO MENDES
d.1) MP n° 366, de 26/04/ 2007 INSTITUTO CHICO MENDES Função: Executar e fazer executar a política e as diretrizes fixadas para o meio ambiente

24 e) Órgãos Setoriais Órgãos da Administração Pública, Ministérios, Fundações e Autarquias e entidades não governamentais como ONGs.

25 e) Órgãos Seccionais Órgãos ou entidades estaduais de meio ambiente. Ex. Secretaria Estadual do Meio Ambiente, fundações e autarquias responsáveis pelo meio ambiente na unidade federativa.

26 e) Órgãos Locais Órgãos e entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização da atividade ambiental na respectiva jurisdição do município.

27 Previstos no art. 9° da Lei 6.938/81
Instrumentos da PNMA Previstos no art. 9° da Lei 6.938/81 Objetivam dar efetividade à intenção do legislador na implementação da PNMA

28 São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
Art. 9° da Lei 6.938/81 São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:   I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental;

29 IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

30   VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

31 VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
   VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

32         IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.   X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo IBAMA;

33 XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes; XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. 

34 Avaliação de Impactos Ambientais
COJUNTO DE ESTUDOS PRELIMINARES AMBIENTAIS. ABRANGE: ART. 1º, III DA RESOLUÇÃO 237/97 DO CONAMA.

35 São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como:

36 Relatório de Controle Ambiental (RCA);
Plano e Projeto de Controle Ambiental (PCA); Relatório Ambiental Preliminar (RAP); Diagnóstico Ambiental ; Plano de Manejo; Plano de Recuperação de Área Degradada; (PRAD) e Análise Preliminar de Risco (APR).

37 EPIA/RIMA INSTRUMENTO ADMINISTRATIVO PREVENTIVO – ELEVADO AO PATAMAR CONSTITUCIONAL; ART. 225, § 1º, IV: “§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

38 IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

39 EPIA/RIMA O licenciamento ambiental deverá ser precedido de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e do respectivo (RIMA) Relatório de Impacto Ambiental. EPIA: SERÁ NECESSÁRIO QUANDO A ATIVIDADE FOR POTENCIALMENTE CAUSADORA DE SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL

40 Competência na Exigência do EIA/RIMA
A competência para exigir o Estudo é da autoridade administrativa responsável pelo licenciamento ambiental. ATIVIDADE A SER LICENCIADA: Art. 2º da Resolução 001/86; e Anexo I da Resolução 237 ROL APENAS EXEMPLICATIVO.

41 Competência na Exigência do EIA/RIMA
Se a Administração Pública não exigir o EIA, (quando necessário), o MP ou qualquer outro co-legitimado poderá ajuizar ação civil pública, para que se cumpra a exigência da realização.

42 Exigências do EIA Art. 11 da Resolução n°. 237/97
Realizado por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Os profissionais se sujeitam às sanções administrativas, civis e penais pelas informações irregulares apresentadas no estudo.

43 DIRETRIZES FIXADAS NO ART. 5º, DA RESOLUÇÃO CONAMA N°. 001/86
O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

44 I O diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, abrangendo o meio físico, o meio biológico e o meio sócio-econômico. II. A analise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas;

45 III. Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos;
IV. Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados

46 Audiência Pública Objetivo: assegurar o cumprimento do princípio da participação. Pode ser a) de ofício pelo órgão responsável ou a pedido do MP; ainda: b) por requerimento subscrito por no mínimo 50 interessados.

47 Audiência Pública Incumbe ao poder público convocar, via edital, no diário oficial ou jornal de grande circulação. Possui natureza consultiva (não vincula o órgão ambiental que irá decidir).

48 Participação do Estado na Gestão dos Problemas Ambientais
Essencial pelos poderes que lhe são inerentes. Licenciamento Ambiental PILAR BÁSICO DA IMPLEMENTAÇÃO DA PNMA

49 Licenciamento Ambiental
Meio Ambiente X Consciência Mundial Questões como: emprego, nível de atividade econômica, e produção de riqueza não podem ser consideradas como vilões. X GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA DAS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES

50 Licenciamento Ambiental
ART. 9°, IV, LEI 6.938/81 RESOLUÇÕES CONAMA 01/86 237/97

51 Licenciamento Ambiental Licenciamento ≠ Licença
Sujeita-se ao licenciamento ambiental toda atividade capaz de causar poluição ou degradação ambiental. Licenciamento ≠ Licença

52 Art. 1° da Resolução 237 Licenciamento Ambiental PROCEDIMENTO administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia os empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras

53 Licença Ambiental Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser seguidas pelo empreendedor, PARA LOCALIZAR, INSTALAR, AMPLIAR E OPERAR atividades potencialmente poluidoras (art. 1°, II, Resolução 237)

54 Ato Administrativo Complexo;
Licença Ambiental Ato Administrativo Complexo; Previsão constitucional e infraconstitucional; Impõe condições ao exercício do direito de propriedade e à livre iniciativa;

55 Supremacia do interesse público na proteção ambiental;
Princípios Supremacia do interesse público na proteção ambiental; Legalidade; Publicidade; Moralidade; Prevenção, Precaução e Poluidor -Pagador

56 Etapas do Licenciamento Não pode ser superior a 05 anos.
Licença Prévia: definição do local do projeto e atestado de viabilidade ambiental do mesmo; Estabelece-se ainda os requisitos básicos a serem atendidos nas fases posteriores; Não pode ser superior a 05 anos.

57 Etapas do Licenciamento Não poderá ser superior a 06 anos
Licença de Instalação: o órgão ambiental autoriza a instalação da atividade e inclui as medidas de controle ambiental para a concessão da licença da 3ª fase (operação). Não poderá ser superior a 06 anos

58 Etapas do Licenciamento
Licença de Operação: autoriza o funcionamento da atividade de acordo com os planos de controle ambiental. Sua validade será de no mínimo 04 e no máximo 10 anos


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