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UNIDADE 1 CONCEITO E DIVISÃO DO DIREITO

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Apresentação em tema: "UNIDADE 1 CONCEITO E DIVISÃO DO DIREITO"— Transcrição da apresentação:

1 UNIDADE 1 CONCEITO E DIVISÃO DO DIREITO
Teoria Geral do Direito Civil Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

2 1.1 Conceito de Direito Não há consenso.
“Conjunto de normas gerais e positivas, que regulam a vida social” (Radbruch). Acepção comum: regras que disciplinam a vida em sociedade. Características: regras de caráter genérico e jurídico.

3 Princípios Gerais do Direito
Normas de Conduta Lei Costume Jurisprudência Princípios Gerais do Direito

4 Normas de conduta são o direito objetivo, enquanto o conjunto de leis compõe o direito positivo.
Direito – latim directum. Diferença entre o mundo do ser e do dever ser.

5 1.1.2 DISTINÇÃO ENTRE MORAL E DIREITO
Ambos são regras de comportamento. Distinguem-se pela sanção e pelo campo de ação. Teoria dos círculos concêntricos de Bentham. Moral Direito

6 1.2 ACEPÇÕES DA PALAVRA DIREITO
Direito Positivo Ordenamento jurídico em vigor em determinado país e em determinada época. Direito posto. Ex. arts. 814, 882 CC Direito Natural Ideia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior. Jusnaturalismo.

7 Direito Objetivo Conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção (norma agendi). Expressão da vontade geral. Ex.: direito de propriedade Direito Subjetivo Faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar a sua proteção (facultas agendi). Expressão da vontade individual. Ex.: direito de propriedade.

8 Direito Potestativo Atribuem ao titular a possibilidade de produzir efeitos jurídicos em determinadas situações mediante um ato próprio de vontade, atingindo terceiros interessados nessa situação, que não poderão se opor (poder de criar, modificar, extinguir ou substituir relações jurídicas, por ato de vontade unilateral). Não admite violação, ao contrário do direito subjetivo. Exemplos: revogação do mandato pelo mandante, poder do empregador de despedir seu empregado, direito do herdeiro de aceitar ou não a herança, prerrogativa do sócio de retirar-se da sociedade, etc.

9 Direito Público Regula as relações do Estado com outro Estado ou as do Estado com os cidadãos Direito Privado Disciplina as relações entre os indivíduos como tais, nas quais predomina imediatamente o interesse de ordem particular.

10 1.3 UNIFICAÇÃO DO DIREITO PRIVADO
Direito civil Direito comercial Direito agrário * Direito marítimo Direito do trabalho * Direito do consumidor Direito aeronáutico DIREITO PÚBLICO Direito constitucional Direito administrativo Direito tributário Direito penal Direito processual Direito internacional Direito ambiental

11 1.4 Conceito de Direito Civil
É o ramo do direito que rege as relações entre os particulares. É conhecido como a Constituição do homem comum. Disciplina a vida das pessoas como um todo: Desde a concepção e mesmo antes dela (art , I, 1.597, IV); Até a morte e ainda depois dela (art e 12, § único, CC).

12 Relações Patrimoniais
1.4.1Campo de Estudo Relações Pessoais Direitos da personalidade e poder familiar Relações Patrimoniais Interesse econômico; visam à utilização de determinados bens

13 1.5 Origem Histórica do Direito Civil
Período colonial – Ordenações Filipinas até a Independência (1822). Constituição de 1824 – referiu-se à organização de um CC. 1865 – elaboração confiada à Teixeira de Freitas (1858 Consolidação das leis civis). Projeto (Esboço do Código Civil – artigos) não foi acolhido, mas base do CC argentino.

14 Várias tentativas foram feitas.
Projeto de Clóvis Beviláqua remetido ao Congresso em Aprovado em janeiro de 1916, entrando em vigor em 1º de janeiro de Dinamismo das relações sociais determinaram a criação de microssistemas jurídicos. Discutiu-se sobre a codificação do direito civil, se estaria ou não ultrapassada.

15 Importância dos Códigos:
unificam o direito; contribuem para a unidade política da nação; trazem a estrutura fundamental do ordenamento jurídico; são um eficiente meio de padronização dos usos e costumes.

16 1.6 EVOLUÇÃO DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
1.807 artigos (CC 1916) Lei de Introdução ao Código Civil Parte Geral e Parte Especial Evolução social impôs elaboração de leis especiais Constituição Federal de 1988 inovou e publicizou o direito privado.

17 Várias tentativas de revisão do CC.
1967, Comissão sob a supervisão de Miguel Reale, que apresentou o Anteprojeto em 1972: José Carlos Moreira Alves – Parte Geral Agostinho Alvim - Direito das Obrigações Sylvio Marcondes – Direito de Empresa Ebert Vianna Camoun – Direito das Coisas Clóvis do Couto e Silva – Direito de Família Torquato Castro – Direito das Sucessões

18 Entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003.
Projeto de lei n. 634/75. Lei , de Entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003. São características do CC de 2002: Estrutura do CC de 1916 Unificação dos direitos das obrigações Inclusão das contribuições das leis extravagantes e da jurisprudência Exclusão de matéria processual Implementação do sistema de cláusulas gerais

19 1.7 Estrutura do Código Civil
PARTE GERAL Das pessoas Dos bens Dos fatos jurídicos PARTE ESPECIAL Direito das obrigações Direito de empresas Direito das coisas Direito de família Direito das sucessões

20 Conteúdo do Direito Civil:
Direitos da personalidade Direito de família Direito das coisas (relações patrimoniais) Direito das obrigações (relações patrimoniais) Direito das sucessões (transmissão dos bens por morte) Objeto do Direito Civil: Tutela da personalidade humana, através da proteção à personalidade jurídica, a família, o patrimônio e sua transmissão.

21 1.7.1 Princípios Básicos São princípios basilares do CC de 2002:
Socialidade Eticidade Operabilidade

22 a. Socialidade Direito subjetivo limitado pela sociedade – bem comum (função social). Prevalência dos valores coletivos sobre os individuais. Ex.: arts. 421 (função social do contrato) e (função social da propriedade). Bem comum requer comunhão entre a plenitude da pessoa (direitos intangíveis e caráter absoluto da personalidade) e da coletividade. Relação jurídica deve proporcionar bem comum entre seus partícipes.

23 b. Eticidade Valorização da pessoa humana. Direito deixa de ser limitado à forma (positivismo) e considera a justiça de seu conteúdo. Ideia de Direito Natural está frente ao Direito Positivo. O Direito é uma técnica a serviço de uma ética. Priorização da equidade, da boa-fé, da justa causa , através da técnica das cláusulas gerais (forma aberta, conteúdo vago e impreciso, possibilitando a aplicação da Teoria Tridimensional do Direito: fato, valor e norma) Maior poder aos juízes – equidade. Ex.: art. 113 (lealdade), 187 (abuso do direito), 422 (boa-fé objetiva), etc.

24 c. Operabilidade Se resume na efetivação do direito, em sua execução
Afastamento de termos vagos e imprecisos. Opção pela concretude: legislar para o indivíduo situado Subdividido em dois prismas: simplicidade e efetividade/ concretude

25 1.7.2 CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
Trata-se do redimensionamento da norma privada pela Constituição Federal de 1988. Reunificação do sistema jurídico em seu eixo fundamental (vértice axiológico) ou interpenetração do direito público e do direito privado (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald): Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) Solidariedade social (art. 3º) Igualdade substancial (arts. 3º e 5º) Erradicação a pobreza e redução das desigualdades sociais (art. 3º, III e IV)

26 Obediência aos Princípios Fundamentais
Direito Público Direito Privado Obediência aos Princípios Fundamentais (bem estar)

27 Fontes do Direito Civil:
Visão unitária do sistema – interação simbiótica entre o direito público e o privado. Interpretação do Direito Civil segundo a Constituição e não o contrário. Fontes do Direito Civil: A fonte primária do Direito Civil (ordenamento jurídico em geral) Constituição Federal. Código Civil diploma de regência básico. Leis esparsas ao lado do CC (sem relação de subordinação ou dependência).

28 1.7.3 Eficácia Horizontal ou Irradiante dos Direitos Fundamentais
Crescimento da teoria aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas. As normas que definem os direitos e garantias fundamentais (?) tem aplicação imediata. Muda a visão da matéria, uma vez que as normas de proteção à pessoa (normas programáticas) eram tidas como dirigidas ao legislador e ao Estado.

29 Colisão de direitos fundamentais: ponderação de interesses (razoabilidade e concordância prática ou harmonização). Princípio da autonomia da vontade privada e da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, caput) x dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos fundamentais (art. 1º, III). RE – constrangimento ilegal a revista em fábrica de lingerie. RE – exclusão de associado de cooperativa, sem direito à defesa.

30 UNIDADE 2 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
Profª Roberta Siqueira Teoria Geral do Direito Civil ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

31 2.1 CONTEÚDO E FUNÇÃO Foi criada no direito francês.
Código Francês (1804): necessidade de uma lei que compatibilizasse o sistema jurídico francês com o código (referência era o Estado, o Poder Público). Direito brasileiro repetiu a fórmula (CC de1916): foi modificada (1942) se tornando o DL 4.657/42, apelidado de LICC (Lei de Introdução ao Código Civil), é o nosso objeto de estudo. Lei de 30/12/2010, no art. 2º, alterou a ementa do decreto 4.657/42 e a LICC passou a ser denominada de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

32 É uma lei cujo objeto é formatar a estrutura das normas, desde a sua elaboração até a sua efetiva aplicação. A LINDB é um código de normas. É uma lei que tem por objeto, não o estudo da pessoa, mas o estudo das normas. É um código sobre a elaboração, a vigência, a aplicação no tempo, a aplicação no espaço, a interpretação. É de aplicação universal, em qualquer dos ramos do direito, qualquer que seja o espaço da ciência jurídica.

33 A incidência universal da LINDB conta com algumas exceções:
No campo do direito penal e no campo do direito tributário: somente se admite a analogia como mecanismo de integração das normas in bonam partem. Estrutura da LINDB: Vigência das normas – Arts. 1.º e 2.º Obrigatoriedade – Art. 3.º Integração da norma – Art. 4º Interpretação – Art. 5º Aplicação da Lei no Tempo – Art. 6.º Aplicação da Lei no Espaço – Arts. 7º ao 19.

34 2.2 Fontes Fontes do direito significam de onde emana o direito ou de onde ele provém. São uma espécie de garantia quanto ao cumprimento das normas: impedem que o juiz centre seu julgamento em critérios pessoais. São vários os critérios de classificação das fontes:

35 a) Fontes materiais, formais e não formais:
Fontes materiais ou fontes no sentido sociológico: causas que determinam a formulação da norma jurídica (direito objetivo). Todos os fatos (sociais, éticos, filosóficos, etc.) que interferiram no intuito do legislador na edição da norma. Podem se subdividir em históricas, orgânicas, filosóficas, sociológicas, etc. Fontes formais: são aquelas que indicam os meios através dos quais o direito objetivo se manifesta. Se subdividem em: Fonte formal principal: lei Fontes formais acessórias ou secundárias: analogia, costumes, princípios gerais do direito. Também podemos citar as normas coletivas decorrentes do poder normativo da Justiça do Trabalho e as súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Fontes não formais: doutrina e a jurisprudência

36 b) Fontes imediatas ou mediatas:
Fontes imediatas ou diretas: Lei. Tem primazia sobre as demais fontes. Fontes mediatas ou secundárias: analogia, costumes e princípios gerais de direito (sem prejuízo da utilização da doutrina e jurisprudência, como instrumentos auxiliares). Analogia: consiste em aplicar a alguma hipótese, não prevista especialmente em lei, disposição relativa a caso semelhante. Também considerada mecanismo de integração da norma. Costumes: práticas longevas, uniformes e gerais, constantes da repetição geral de comportamentos, que, pela reiteração, passam a indicar um modo de procedimento.

37 Princípios gerais de direito: são os postulados extraídos da cultura jurídica. Ideias ligadas ao senso de justiça. Doutrina: entendimento firmado pelos juristas de um determinado ordenamento jurídico. Direito científico ou direito dos juristas. Considerada fonte não formal porque se revela através de sua influência sobre o espírito dos profissionais. Jurisprudência: conjunto de decisões judiciais proferidas em determinado sentido, afirmando uma linha de orientação sobre determinados temas. Pressupõe: o conhecimento do direito (pelos aplicadores) e sua aplicabilidade no caso concreto. Após a EC nº 45 da CF/88 a jurisprudência ganhou especial importância, pois criou-se a jurisprudência com efeito vinculante ou súmula vinculante (art. 103-A da CF).

38 2.3 A Lei A criação de uma lei obedece a um procedimento próprio, definido nas normas constitucionais (arts. 59 a 69, CF/88). Há todo um processo solene de elaboração da lei, chamado de processo legislativo, que geralmente passa por cinco etapas. Há várias espécies de leis, cada uma possui peculiaridades próprias. Vamos falar sobre o “processo padrão” (ou processo legislativo ordinário).

39 a) Iniciativa: É o ato que inicia todo o processo legislativo. Trata-se da faculdade conferida a alguém ou a algum órgão para apresentar um projeto de lei. Constituição confere legitimação a várias pessoas e órgãos para a apresentação de projetos de lei ao Poder Legislativo. Na área federal, dependendo da matéria, cabe: Iniciativa Parlamentar: qualquer membro ou comissão do Poder Legislativo Iniciativa Extraparlamentar: ao Presidente da República, Supremo Tribunal Federal, demais Tribunais Superiores, Procurador Geral da República e também aos cidadãos em geral (iniciativa popular) (art. 61, CF/88).

40 b) Discussão e Aprovação:
Apresentado o projeto, são realizados estudos, debates, redações, correções, emendas e votações: deliberação parlamentar. No âmbito federal: projeto deve ser aprovado pelas duas Casas Legislativas (iniciadora e revisora). Lei ordinária (matéria mais simples): aprovação por maioria simples (= maioria dos presentes mais 1) de cada Casa legislativa. Lei complementar: possui quorum qualificado (maioria absoluta = metade dos membros da casa mais 1). Ex. câmara dos deputados: de 513, exige-se 257 votos.

41 Casa iniciadora pode aprovar ou rejeitar o projeto.
Aprovado na Casa iniciadora, o projeto segue para a Casa Revisora, onde poderá: Ser aprovado integralmente vai para próxima etapa: sanção ou veto. Emendado retorna para a Casa Iniciadora, podendo aprová-lo ou rejeitá-lo. Rejeitado será arquivado, não podendo ser apresentado outro sobre a matéria na mesma sessão legislativa, salvo se houver proposta da maioria dos deputados ou senadores.

42 c) Sanção ou Veto: Trata-se do processo de deliberação executiva pelo chefe do Poder Executivo. Sanção: concordância com o projeto aprovado pelo Poder Legislativo. Pode ser: Expressa: quando o Executivo se manifesta por despacho, aprovando o projeto. Tácita: quando o Executivo simplesmente se omite e não aprecia o Projeto no prazo de 15 dias úteis (art. 66, §3º, CF/88).

43 Veto: Recusa ou não concordância com o projeto de lei.
É irretratável e deve ser expresso e motivado. Não há veto tácito: silêncio do chefe do executivo implica em sanção. O veto pode ser: Total: atinge todos os dispositivos do projeto. Parcial: atinge um ou alguns dos dispositivos do projeto. Motivos do veto: inconstitucionalidade (veto jurídico) e/ou inconveniência (veto político).Um não exclui o outro. Veto só pode ser supressivo – só pode retirar, não se pode acrescentar. Não se pode vetar palavras isoladas. Ainda que seja parcial, deve abranger o texto integral do artigo, ou do inciso, ou das alíneas, ou do parágrafo.

44 Pode ser derrubado ou superado:
Motivos ao veto são comunicados ao Presidente do Senado em 48 horas e a matéria será reapreciada pelo Congresso no prazo de 30 dias. Para derrubar o veto é necessária, em sessão conjunta a maioria absoluta dos deputados E senadores. Se o veto for total e não alcançada a maioria absoluta em cada Casa, encerra-se o processo legislativo: processo arquivado. Se o veto for parcial e for mantido, o Presidente do Congresso promulga a lei (o Chefe do Executivo já tinha concordado). Se for derrubado, volta ao Chefe do Executivo apenas para promulgação.

45 d) Promulgação Decorre da sanção. Significa proclamação da existência de uma lei, inovando-se a ordem jurídica. A lei nasce com a promulgação. A sanção transforma o projeto de lei em lei. Observação: não há sanção ou veto no caso de Emenda Constitucional, mas sim promulgação pelas mesas da Câmara e do Senado. Em caso se sanção tácita (15 dias sem manifestação), ou derrubada do veto, o chefe do Executivo terá 48 horas para promulgar a lei – se não fizer a atribuição passa a ser do Presidente do Senado.

46 e) Publicação Ato por meio do qual se dá a divulgação da existência da nova lei, em órgão oficial, tornando- a conhecida de todos Presunção. É uma condição de vigência e eficácia da lei. Com a publicação encerra-se o processo legislativo.

47 2.4 VIGÊNCIA DA LEI (ARTS. 1º E 2º)
A lei passa por diferentes momentos na sua formação, na sua composição. Uma lei existe formalmente com a sua promulgação. O momento de existência da norma, que é a promulgação, não determina sua vigência. A vigência da lei virá expressa no próprio texto.

48 Distinção entre validade, vigência e eficácia
Validade: qualidade da norma por terem sido obedecidas as condições formais e materiais de sua produção e consequente integração no sistema jurídico da sociedade. Vigência: É a qualidade da norma no que diz respeito ao seu tempo de validade. É o período de vida da lei. Eficácia: qualidade da norma que está em vigor no tocante à possibilidade de produção de efeitos concretos, seja porque foram cumpridas as condições exigidas para isso (eficácia jurídica técnica), seja porque estão presentes as condições fáticas exigíveis para sua observância, espontânea ou imposta, ou para a satisfação dos objetivos visados (eficácia social ou efetividade).

49 Quando a lei é promulgada, ganha um período de tempo, determinado vacatio legis, um período para que todos dela tomem conhecimento. Existem diferentes momentos, o da existência, que se dá com a promulgação, e o da sua vigência. No nosso direito, a vigência das normas está submetida à regra do Art. 1º da LINDB. Entretanto, essa regra não é absoluta. Raro de se encontrar na prática. Na prática, quase todas as leis contêm em seu texto disposição que elas entram em vigor na “ data de sua publicação”. Editou-se o art. 8º, da LC 95/98 que tratou da mesma matéria (vigência). Veio regulamentar a mesma questão, só que de forma ligeiramente diferente, ao dizer que a vigência da lei não é uma opção do legislador. A vigência da lei deve ser obrigatoriamente indicada.

50 Vacatio legis – É o prazo previsto em lei para que dela todos tomem conhecimento. É um prazo de espera, de acomodação, durante o qual, a lei, apesar de já existir, de já ter sido publicada, ainda não ganhou vigência. A vacatio deve corresponder ao número de dias necessários para que todos dela tomem conhecimento. Não é em meses, não é em anos. O art. 1º diz que o prazo da lei deve ser contado em número de dias. A fórmula da cláusula “esta lei entra em vigor na data de sua publicação” fica agora restrita às leis de pequena repercussão. Vale dizer, se uma lei não é de pequena repercussão, obrigatoriamente, ela deve ter vacatio porque a fórmula referida é apenas para as leis de pequena repercussão.

51 Exemplo: a Lei /09 apenas consolidou em sede legislativa o entendimento da Súmula 301, do STJ que diz assim: “a recusa do suposto pai de se submeter ao exame de DNA na ação de investigação de paternidade faz presumir a prova que se pretendia produzir.” Foi uma lei de pequena repercussão. Assim, ela entrou em vigor na data de sua publicação. Lei /09 (nova Lei de Adoção), que alterou a CLT, o CPC, o ECA, e grande parte do sistema jurídico (mais de 100 artigos). Trouxe uma vacatio de 90 dias porque não é de pequena repercussão.

52 O período de vacatio legis deve ser indicado em número de dias
O período de vacatio legis deve ser indicado em número de dias. Isso porque o art. 8º, da Lei Complementar 95/98 trouxe consigo um critério de contagem do prazo de vacatio. Critérios de contagem dos prazos do direito civil em geral. O art. 132, do CC é a regra sobre a contagem dos prazos do direito material: Prazo em dia – computa-se dia a dia. Exclui o primeiro e inclui o último. Prazo em mês e ano – computa-se de data a data. No direito civil, 30 dias e 1 mês não são a mesma coisa porque 30 dias são contados dia a dia, excluindo- se o primeiro dia e incluindo o último dia, enquanto que o mês é contado de data a data.

53 A contagem do prazo de vacatio legis submete-se a uma fórmula diferente, malgrado o resultado seja o mesmo.Na forma do § 1º, do art. 8º, da LC 95/98, a contagem do prazo de vacatio legis se dá da seguinte forma: § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrarem vigor no dia subsequente à sua consumação integral. Atenção: a contagem do prazo se dá dia a dia, incluindo o primeiro (ficou diferente agora), incluindo o último (totalmente diferente) mas somente começa a vigorar no dia subsequente ao término do prazo. Resumindo: na prática é a mesma coisa. Apesar da previsão legal do número de dias, o próprio legislador estabelece prazos diferentes. Ex: art O critério de contagem do prazo de vacatio é um critério cabível somente para a contagem em número de dias. Não serve para outros tipos de prazo que não sejam em dias

54 Se uma determinada situação não está submetida à lei especial, aplica-se a lei geral. A contagem do prazo de vacatio em mês ou em anos, fica submetida ao art. 132, do Código Civil, portanto, será contado de data a data. O art. 1º, da LINDB não foi revogado, mas assumiu caráter apenas residual: só será utilizado quando, indevidamente, o legislador deixar de estabelecer prazo de vacatio. Atenção: todas essas regras não se aplicam aos atos normativos administrativos. Elas se aplicam apenas aos atos normativos legislativos. Os atos normativos administrativos (decretos, portarias, regulamentos, resoluções, etc.) entram em vigor sempre na data de sua publicação.

55 Durante o período de vacatio, a lei já existe, portanto, ela só poderá ser modificada por uma lei nova. A lei já existe, apenas não tem vigência. Art. 1º, §3º. Erro substancial: Para corrigir erros materiais e inexatidões, não é necessária uma lei nova, bastando a republicação do texto. Neste caso, a republicação implica também no reinício do período de vacatio. Esse reinício do prazo é só para a parte corrigida. Mesma lei. Art. 1º, §4º. As emendas e correções de texto de lei em vigor, consideram-se lei nova. É necessário um novo processo legislativo. O art. 1º da LINDB trouxe também o Princípio da Vigência Sincrônica ou Sistema Simultâneo: a lei entra em vigor a um só tempo em todo o território nacional. Prazo único para todo país, sendo simultânea sua obrigatoriedade

56 2.5 REVOGAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DAS LEIS
A obrigatoriedade das normas é a proibição de alegação de erro de direito, também conhecido como princípio da obrigatoriedade. Regra geral: lei não tem prazo certo para vigorar. Permanece em vigor enquanto não modificada ou revogada por outra (eficácia contínua). Desuso não significa perda de vigência. Algumas leis tem prazo de duração. São as leis de vigência temporária. Ex.: leis que concedem favores fiscais. Desaparecem do ordenamento: com o decurso do prazo estabelecido, ou quando já cumpriu seus objetivos.

57 Ninguém pode alegar que desconhece a lei para furtar-se à sua incidência.
Esta proibição de alegação de erro de direito parte de um pressuposto, de uma presunção, que é a presunção de conhecimento de leis. A interpretação do art. 3º nos leva ao entendimento de que a lei cumpriu a vacatio e a vacatio era destinada a que todos dela tomassem conhecimento. Essa presunção é relativa ou absoluta? É possível conhecer todas as leis? A presunção de conhecimento de leis é relativa, nunca absoluta porque é certo que há casos em que se admite a alegação de desconhecimento de leis.

58 E que casos são esses? O maior volume de permissão de alegação de erro de direito está no direito penal. Ex.: art. 65, do CP, permite alegação de erro de direito como atenuante de pena. No campo do direito civil, a possibilidade de alegação de erro de direito é bem menor. Os dois grandes exemplos são: Casamento putativo (Art ): É o casamento de boa-fé com erro (de fato ou de direito). Casei com minha irmã sem saber que era minha irmã (erro de fato). Mas posso ter casado com minha irmã, sabendo que era minha irmã porque eu não sabia que a lei proibia este casamento (erro de direito). Nesses casos, posso alegar, desde que esteja de boa-fé porque o casamento putativo exige a boa-fé. Negócio jurídico (Art. 139, III): Permite alegação de erro de direito no negócio jurídico como vício de vontade, portanto, tornando o negócio anulável.

59 Revogar é tornar sem efeito uma lei ou qualquer outra norma jurídica; é a supressão da força obrigatória da lei, retirando-lhe a eficácia. Uma lei ganha vigência quando ela completa o período de vacatio. Ganhando vigência, ela será provida de obrigatoriedade. Se tornando obrigatória, surge um problema: até que momento a lei terá vigência? Até quando perdura a lei? A resposta a essa indagação submete-se ao princípio da continuidade, expressamente acolhido pelo art. 2º, da LINDB. O princípio da continuidade assegura que toda e qualquer lei, uma vez em vigor, não se destinando à vigência temporária, permanecerá em vigor até que se torne incompatível, ou seja, até que uma outra, expressa ou tacitamente a revogue.

60 Atenção! O direito brasileiro não admite o famoso dessuetudo, que é revogação pelos costumes. Isso porque, no nosso sistema, a revogação das leis, ou é expressa ou é tácita. O art. 9º, da LC 95/98 diz que preferencialmente a revogação deve ser expressa. Uma lei não se destinando à vigência temporária e entrando em vigor, perdura vigorando até que outra expressa (o próprio texto da lei nova indica a revogação) ou tacitamente (lei nova regula inteiramente matéria tratada por lei anterior) a revogue. Esta classificação da execução é quanto à forma de execução.

61 A revogação pode ainda ser classificada em total ou parcial:
Revogação total ou Ab-rogação: a lei nova regula inteiramente a matéria da lei anterior, ou quando existe incompatibilidade (explícita ou implícita) entre as leis. A norma anterior perde sua eficácia na totalidade. Ex.: art , CC. Revogação parcial ou Derrogação: quando torna sem efeito apenas uma parte da lei ou norma, permanecendo em vigor todos os dispositivos que não foram modificados. Ex.: art , CC.

62 As espécies de revogação podem ser combinadas.
Art. 2º, §1º LINDB : a lei posterior revoga a anterior quando for expressa ou tácita. Mas, preferencialmente será expressa (art. 9º, da LC). Lei nova que traz disposições a par de uma lei já existente sobre a mesma matéria revoga ou não (art. 2º, §2º)? Disposições “a par” significa “ao lado”. Lei nova que contenha disposições a par da já existente sobre a mesma matéria não revoga e nem modifica. Só revoga ou modifica quando as disposições forem incompatíveis com a matéria. Ou quando a revogação for expressa. O direito brasileiro não admite a repristinação das leis. Repristinar significa reconstruir, restituir o valor. A revogação da lei revogadora não restabelece os efeitos da lei revogada (art. 2º, § 3º).

63 Mas há exceções. O início do parágrafo diz: “salvo disposição em contrário”, ou seja, quando houver expressa previsão da própria lei. Não existe repristinação, mas podem existir efeitos repristinatórios. Repristinação ≠ Efeitos repristinatórios. Existe no Brasil um caso de repristinação que ocorre através de controle de constitucionalidade. O art. 27, da Lei 9.868/99 (Lei de Controle de Constitucionalidade), estabelece que através de controle concentrado de constitucionalidade (realizado pelo STF) é possível a repristinação. Basta você imaginar que a lei revogadora foi declarada inconstitucional porque se a lei revogadora foi declarada inconstitucional, naturalmente ela é tratada como se nunca tivesse existido. E se é assim, a consequência disso é que os seus efeitos são aniquilados, inclusive o efeito revogador. O Supremo resguarda para si mesmo o direito de dizer: “essa lei é inconstitucional, mas é inconstitucional daqui para frente”. É uma modulação da eficácia da inconstitucionalidade. Se o Supremo modulou, nesse caso, mantém-se a revogação e não haverá repristinação. Somente haverá repristinação se a declaração de inconstitucionalidade se deu com efeitos retroativos.

64 Algumas matérias estabelecidas na Constituição Federal (art
Algumas matérias estabelecidas na Constituição Federal (art. 60, §4º) não podem ser objeto de revogação – cláusulas pétreas: forma federativa do Estado, voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. Diferença no uso de algumas expressões relacionadas à atividade da lei: Atividade: fenômeno pelo qual a lei regula todas as situações durante o seu período de vida (vigência). É a regra de nosso Direito. Extra-atividade: ocorre quando uma lei regula situações fora de seu período de vigência. Trata-se de exceção. Pode ser de duas espécies: Retroatividade: a lei regula situações que ocorreram antes do início de sua vigência. Ultra-atividade: a lei foi revogada, mas continua sendo aplicada.

65 2.6 INTEGRAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
Integrar uma norma é colmatá-la. É preencher um vazio. O art. 4º consagra entre nós a proibição ao non liquet. Isso significa que o juiz não pode eximir-se do dever de julgar alegando desconhecimento ou a lacuna da lei. Essa presunção é absoluta ou relativa? É relativa, porque há exceções (art. 337 do CPC) onde o juiz pode desconhecer a lei. São elas: Direito municipal Direito estadual Direito estrangeiro ou Direito consuetudinário Os métodos de integração estão contemplados no 4º da LINDB: analogia, costumes e princípios gerais do direito.

66 a) Analogia É a integração da lei (colmatação do vazio) pela comparação, ou seja, quando o juiz preenche um vazio comparando uma situação de omissão legislativa com outra situação próxima, parecida, que está tratada em lei. O uso da analogia no direito penal e no direito tributário somente é possível in bonam partem. Exemplo de analogia: art. 499, do Código Civil. O artigo fala de cônjuges, mas não fala de companheiros. É lícita a compra e venda entre companheiros na constância da união estável?

67 Há dois tipos ou espécies de analogia:
Analogia legis – o juiz compara uma situação fática não prevista em lei com outra situação que está especificamente prevista em lei Analogia juris – O juiz não compara com um dispositivo de lei específico, mas com o sistema jurídico como um todo, com os princípios. União homossexual não está prevista em lei. Como não existe dispositivo legal tratando do tema, o juiz pode se eximir do dever de julgar? Não. Ele vai julgar por analogia. Se ele comparar uma união homossexual com uma união estável que está prevista no código, é analogia legis. Ele comparou com uma situação específica tratada em lei. Se ele comparar com o sistema de direito de família: princípio da pluralidade, princípio da liberdade, da igualdade, da dignidade, agora ele comparou com o sistema. Então, a analogia será a analogia juris.

68 Interpretação ampliativa – Não confundir analogia com interpretação ampliativa. Na analogia estende-se o sentido de outra norma para o caso concreto, enquanto na interpretação ampliativa é quando se elastece o sentido da norma criada para aquela situação.

69 b) Costumes Os costumes são os usos reiterados de um lugar. Prática repetitiva e uniforme de determinado comportamento. Como usos reiterados de um lugar devem ser utilizados pelo juiz sem expressa determinação de lei e sem violar a lei. Também é fonte do Direito.

70 O sistema jurídico reconhece três diferentes tipos de costumes:
Costumes secundum legem – aquele cuja utilização é imposta pela própria lei. Constituem a própria aplicação da lei. Exemplos: art. 445, § 2º; art. 569, II do CC. Costumes praeter legem- aquele cuja utilização decorre da falta da lei. Quando houver omissão legal, poderá o magistrado dirimir o conflito através dos usos e costumes de determinado lugar. Ex.: impressão digital dos analfabetos na margem dos livros de procurações dos Cartórios; reconhecimento de validade de cheques pós-datados. Costumes contra legem – É abuso do direito. É proibido no nosso sistema o uso de costumes contra legem. Mas, não raro, está presente na vida social. Exemplos: quebra-molas (padrões técnicos CONTRAN).

71 c) Princípios Gerais de Direito
São recomendações genéricas. Se o juiz não conseguiu preencher a lacuna, o vazio, seja pela analogia ou pelos costumes, ele lança mão de uma cláusula geral, de uma fórmula genérica, mas que permite a ele uma solução. Dos velhos princípios gerais do Direito Romano, extrai-se um substrato mínimo do que o ordenamento reputa fundamental em termos axiológicos: Não lesar a ninguém (neminem laedere) Dar a cada um o que é seu (suum cuique tribuere) Viver honestamente (honeste vivere)

72 Alto grau de subjetivismo: julga-se de acordo com fórmulas genéricas, fórmulas de justiça social.
Não confundir princípio geral de direito com princípio fundamental de direito. A diferença é simples e eficiente, são ambos espécies do grande gênero princípios: Princípios fundamentais – São opções ideológicas do sistema jurídico. Têm força normativa. Princípios gerais (informativos) – São meras recomendações, com alto grau de subjetivismo. São método integrativo. Mecanismo de colmatação. Não têm força normativa.

73 No nosso sistema, os princípios fundamentais têm papel primário ou secundário? Eles têm papel primário. Quem possui papel secundário são os princípios informativos (não lesar a ninguém, dar a cada um o que é seu e viver honestamente). Os princípios fundamentais, por sua vez, estão espalhados por toda parte. Excepcionalmente o nosso sistema jurídico permite, como mecanismo de integração da norma, o uso da EQUIDADE. O que é equidade? Vem da expressão do livro Ética a Nicômaco, de Aristóteles. Ele cria um conceito de justiça equitativa (não é justiça distributiva). Justiça distributiva é distribuir justiça, acesso à justiça, justiça social, etc. Justiça equitativa é a ideia do bom, do justo, do reto, que vem do livro. O equilíbrio, a razão é quem dá o ideal de justiça. Assim, justiça equitativa dá ideia de justiça equilibrada.

74 O uso da equidade pelo juiz deve se dar somente nos casos em que a lei atribui a ele, juiz, o poder de decidir por equidade. Exemplos de uso da equidade: art. 15 da Lei nº 5.478/68 (Lei de alimentos, estabelecendo regras para a fixação do quantum da pensão alimentícia através do critério equitativo); art. 20, § 4º, do CPC (utilização da equidade na fixação da verba honorária devida pelo vencido na ação, em causas sem repercussão econômica); art. 413 CC (redução do valor da cláusula penal quando a obrigação foi cumprida em parte); arts. 7º e 51, IV, do CDC.

75 2.7 APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
Interpretar é descobrir o sentido e alcance Art. 5º, a norma existe. O juiz apenas precisa indicar o seu sentido e o seu alcance. Toda aplicação de lei deve ser precedida de interpretação. O direito brasileiro nega a incidência do brocardo latino in claris interpretatio cessit (quando a lei for clara, cessa a atividade de interpretação). O problema de interpretação da norma diz respeito ao da aplicação do direito. Não há como aplicar a norma sem interpretá-la.

76 A interpretação pode ser subdividida em dois grupos, segundo suas fontes ou seus meios.
Conforme a origem ou fontes, a interpretação pode ser: Jurisprudencial ou judicial – realizada pelos tribunais (não tem força coercitiva); Doutrinária ou doutrinal – realizada pelos cientistas, estudiosos do Direito; Autêntica ou Literal – realizada pelo próprio legislador. Ex: edição de uma lei interpretando outra já editada.

77 Conforme os meios de interpretação, esta pode ser:
Gramatical ou literal – realizada através das regras de linguística, analisando o texto pelas normas gramaticais. Repelido até mesmo pela lei (art. 112, CC). Lógica – interpretação que tenta buscar o alcance e extensão da lei, a partir das motivações políticas, históricas e ideológicas; Histórica – interpretação que busca a origem do texto, desde seus projetos de lei e votações; Sociológica ou teleológica – aquela que tenta adaptar a lei às exigências sociais; Sistemática – aquela que busca o sentido na lei em consonância com as demais normas que inspiram aquele ramo do direito.

78 Os diferentes meios ou técnicas de interpretação não se excluem, podendo ser combinados diferentes critérios. A CF/88 marca um novo tempo na interpretação normativa, impondo uma concepção socializada do direito. Exemplo de interpretação conforme a CF é o art , do Código Civil, que fala da multa aplicada ao condômino antissocial. Esta multa depende do devido processo legal. É preciso oportunizar a defesa, garantir o direito de impugnar, de produzir prova, etc.

79 Conforme o resultado, a interpretação da norma jurídica pode ser:
Ampliativo (interpretação pode elastecer o sentido da norma) – garantias e direitos sociais e individuais (arts. 5º e 7º). Declarativo (declarar o sentido da norma) – normas de direito administrativo. Restritivo (restringir o sentido da norma) – normas que estabeleçam privilégio, sanção, renúncia, fiança e aval (art. 819, CC).

80 2.8 Conflito das leis no Tempo
O art. 6º, da LINDB, consagra o princípio da irretroatividade das normas. A lei nova se aplica aos fatos pendentes e futuros. Lei nova não se aplica aos fatos pretéritos. Excepcionalmente, o ordenamento permite a retroação dos efeitos de uma lei nova quando: Houver expressa disposição nesse sentido; Além de existir expressa disposição nesse sentido, a lei nova não viole o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.

81 Regra geral: irretroatividade - é a de que a lei nova se presta a regular os fatos pendentes e futuros. Direito adquirido somente tem conteúdo patrimonial – Direito adquirido é somente aquele que foi incorporado ao patrimônio. Em outras palavras, não existe direto adquirido de caráter personalíssimo. Todo direito adquirido é sempre de conteúdo patrimonial. O STF vem entendendo que não existe direito adquirido em face da norma constitucional, seja oriunda do poder constituinte originário, seja oriunda do poder constituinte derivado, porque o texto constitucional cria um novo sistema.

82 Coisa julgada – É a qualidade que reveste os efeitos decorrentes de uma decisão judicial contra a qual já não cabe mais impugnação. Nossa jurisprudência vem admitindo a tese da relativização dos efeitos da coisa julgada. Nas ações filiatórias, por exemplo, a jurisprudência relativiza os efeitos da coisa julgada. Ato jurídico perfeito – É aquele ato que já exauriu todos os seus efeitos. É aquele ato jurídico que não mais produz efeitos, que já exauriu a sua substância, já cumpriu o seu itinerário. Não confundir ato jurídico perfeito com relação jurídica continuativa. As relações jurídicas continuativas não podem ser atos jurídicos perfeitos porque os seus efeitos ainda se produzem. Exemplos: Casamento e contrato ainda não encerrado, ainda não extinto. São relações jurídicas continuativas.

83 Relações jurídicas continuativas – Como as relações jurídicas continuativas, que não são atos jurídicos perfeitos, serão tratadas no tempo? Sua existência e validade ficam submetidas à lei do tempo em que o ato foi celebrado, em que a relação foi formada. Porém, sua eficácia fica submetida à lei atual. A lei nova atinge as relações continuativas somente no plano da eficácia porque existência e validade ficam submetidas à lei antiga. Ex: Se uma pessoa casou sob a égide do Código de 1916 essa pessoa pode se utilizar da mudança do regime de bens? Quem permite a mudança é o código novo. Para saber se pode ou não mudar o regime de bens, você deve pensar: regime de bens diz respeito à existência, validade ou eficácia? Regime de bens diz respeito aos efeitos patrimoniais, portanto, eficácia. Pode mudar porque a lei nova se aplica no plano da eficácia. Agora, se eu quero discutir se um casamento celebrado sob a égide do Código de 16 é válido ou não,eu devo olhar para o Código de 16 porque existência e validade estão no código velho. Somente a eficácia está no código novo. Esta é a regra à qual se submetem as relações jurídicas continuativas.

84 Ultra-atividade da norma –É a possibilidade de invocar, de aplicar, uma lei já revogada mesmo depois de sua revogação. No direito penal é mais comum porque lá tem a regra da aplicação da lei mais benéfica. No direito civil esse fenômeno é muito mais raro. E o exemplo é o direito das sucessões. Princípio de saisine. Esse princípio diz que a lei que norteia a sucessão é a lei do tempo de sua abertura. Desse modo, supondo que alguém morreu no ano de 2000, mas cujo inventário só agora foi aberto, este inventário submete-se às regras do Código de 16, já revogado. A respeito do tema, a Súmula 112, do STF. A irretroatividade, portanto, é a regra. A retroatividade só é possível quando expressa e desde que não viole o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, o direito adquirido. Eficácia rege-se pela lei nova. Vigência e validade regem-se pela lei velha.

85 2.8.1Antinomia Antinomia ou lacuna de conflito – presença de duas ou mais normas conflitantes, todas válidas, sem que se saiba qual deve ser aplicada ao caso concreto. Se subdivide em: Antinomia Real ou Lacuna de Colisão: quando existe o conflito e não há na ordem jurídica qualquer critério normativo para solucionar o impasse. Solução: editar nova norma. Prática: harmonização dos dispositivos, com base nos arts. 4º e 5º da LINDB.

86 Antinomia Aparente: quanto existe o conflito, mas os critérios para solução estão presentes em nosso próprio ordenamento jurídico. São critérios propostos para solução da antinomia aparente: Critério hierárquico (lex superior derrogat legi inferiori): havendo conflito entre uma norma superior e outra inferior, aplica-se a primeira. Ex.: CF sobre todas as demais fontes. Critério da Especialidade (lex specialis derogat legi generali): no conflito entre uma norma especial e uma norma geral, aplica-se a norma especial. A norma especial revoga a geral se dispuser sobre a revogação de forma implícita ou explícita, regulando a mesma matéria que a geral, modificando seu conteúdo. Ex: art e ss., CC (bem de família) e Lei nº 8.009/90 – uma lei completa a outra, não há incompatibilidade. Lei especial apenas traz caso de exceção ao princípio geral. Critério cronológico (lex posterior derogat legi priori): no conflito entre uma norma posterior e outra anterior, aplica-se a lei posterior.. Ex.: leis ordinárias mais recentes revogam as antigas.

87 A antinomia ainda pode se classificar quanto aos graus em:
Primeiro grau: se o conflito envolve apenas um dos critérios de solução. Ex: conflito entre uma norma especial e uma geral. Segundo grau: quando o conflito envolve mais de um daqueles critérios: Concorrendo os critérios hierárquico e cronológico (conflito entre uma norma superior-anterior com outra inferior-posterior): prevalece o hierárquico, pois é um critério mais sólido. Concorrendo os critérios de especialidade e cronológico (norma especial-anterior com norma geral-posterior): prevalece o da especialidade. Concorrendo os critérios hierárquico e especialidade (norma superior-geral com norma inferior-especial): não há consenso na doutrina, pois não pode predominar um critério sobre o outro. Se estiver envolvida a CF, deve prevalecer o critério hierárquico. Na prática o juiz deverá solucionar o conflito aplicando os arts. 4º e 5º da LINDB.

88 2.9 Eficácia da lei no espaço (Arts. 7º a 19)
A regra geral é que no Brasil aplica-se a lei brasileira. É o princípio da territorialidade da lei. Território é a extensão geográfica ocupada por uma nação e sobre a qual o Estado exerce sua soberania, circunscrita por suas fronteiras. Pode ser real ou ficto:

89 Território real ou terrestre: todo o solo e subsolo ocupada pela nação, inclusive as ilhas, os rios, lagos e mares interiores, os golfos, as baias e os portos, a faixa de mar exterior que banha suas costas, o espaço aéreo correspondente, etc. Território ficto: é o que material e geograficamente não o é; trata-se de um prolongamento da nação. Ex: edifícios ocupados por agentes diplomáticos, os navios e aeronaves. Regras gerais sobre os navios e aeronaves: Navios e aeronaves de guerra brasileiros, onde quer que se encontrem (águas brasileiras, alto-mar ou águas estrangeiras), são considerados como território brasileiro). Navios e aeronaves mercantes brasileiros, em águas territoriais brasileiras, navegando em alto-mar são considerados território brasileiro.

90 Navios e aeronaves mercantes brasileiros, assim que entrarem em território de outro País devem obedecer as leis deste País. Entretanto, há casos excepcionais em que se admite a aplicação da lei estrangeira no Brasil. A LINDB acolheu o princípio da territorialidade moderada ou mitigada: somente se aplica a lei estrangeira excepcionalmente, nos casos previstos em lei. Mas é preciso que se estabeleça um elo, uma regra de conexão. O direito brasileiro estabeleceu como regra de conexão a regra do estatuto pessoal. Estatuto pessoal significa a lei do domicílio do interessado.

91 São sete exceções à regra geral do sistema
São sete exceções à regra geral do sistema. A aplicação destas sete exceções depende da compatibilidade constitucional, com a ordem jurídica interna. Se for incompatível com nosso sistema não se aplica o estatuto pessoal, sob pena de afronta à soberania nacional. Admite-se a aplicação da lei estrangeira (regra do estatuto pessoal – lei do domicílio): Nome Personalidade Capacidade Direito de família Bens móveis que a pessoa traz consigo Penhor – direito real sobre bens móveis Capacidade para suceder

92 O sistema prevê mais três exceções, que são exceções da exceção
O sistema prevê mais três exceções, que são exceções da exceção. Nesses casos, será aplicada a lei estrangeira sem o estatuto pessoal: Bens imóveis: Lei do lugar em que estiverem situados. Lugar da obrigação (internacional): O lugar do domicílio do proponente. Regra sucessória mais benéfica: No que tange à direito da sucessão, quando se tratar de bens de estrangeiro situados no Brasil, aplica-se a lei sucessória mais benéfica.

93 Se permite o cumprimento de sentença, carta rogatória ou laudo arbitral estrangeiro no Brasil desde que tenha obtido a homologação pelo STJ. O STJ homologa, mas a execução será por juiz federal de primeira instância, seja qual for a matéria. Para que o STJ homologue uma sentença, um laudo arbitral ou uma carta rogatória estrangeira exige-se, além da compatibilidade constitucional, o requisito da Súmula 420 do Supremo que diz expressamente: só será possível homologar no Brasil decisão judicial que tenha transitado em julgado. O STF vem entendendo que toda e qualquer decisão judicial estrangeira, seja declaratória, constitutiva ou condenatória, qualquer decisão judicial estrangeira, só pode ser cumprida no Brasil se houver homologação pelo STJ. Por isso, o § único do art. 15, da LINDB, que dizia que “não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas” foi revogado pela Lei /09 (de 01/10/09).

94 Unidade 3 Sujeitos de Direito
Profª Roberta Siqueira Teoria Geral do Direito Civil ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

95 Da personalidade e da Capacidade Dos direitos da personalidade
3.1 NOÇÕES GERAIS Arts. 1º ao 78 Das Pessoas Título I Das Pessoas Naturais Arts. 1º ao 39 Da personalidade e da Capacidade Arts. 1º ao 10 Dos direitos da personalidade Arts. 11 ao 21 Arts. 22 ao 39 Da ausência Das Pessoas Jurídicas Arts. 40 a 69 Arts. 70 a 78 Do Domicílio

96 3.2 Personalidade Jurídica
Conceito ligado ao de pessoa. Todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa. Aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil.

97 3.3 Capacidade Jurídica Art. 1º, CC conceito de personalidade e de capacidade. Conceitos se cruzam mas não se confundem. Personalidade é um valor, enquanto a capacidade é a projeção desse valor. A capacidade, pode, ser subdividida em espécies. Poderá ser plena ou limitada.

98 Capacidade Plena - Só não existe quando falta personalidade. Ex.: nascituro - Todo ser humano sem distinção - Aquisição com o nascimento Capacidade de direito ou de gozo: - Aptidão de exercer por si só, os atos da vida civil Capacidade de Fato ou de exercício ou de ação Capacidade Limitada - Exigem a participação de outra pessoa (representante ou assistente). Ex: incapazes Só há capacidade de direito

99 3.3.1 CAPACIDADE X LEGITIMAÇÃO
Legitimação é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos. Capacidade especial exigida em determinadas situações. Os legitimados não são incapazes, apenas impedidos de praticar certos atos jurídicos, sem cumprir os requisitos exigidos pela lei. Exemplos: CC, art. 496 CC, art , I CC, art CC, art. 580, etc.

100 3.4 SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA
OBSERVAÇÃO: Animais não são sujeitos de direitos: merecem proteção legal, mas não têm capacidade para adquirir direitos. O mesmo para entidades místicas (almas e santos). Pessoas Pessoa Natural ou Pessoa Física (ser humano) Pessoa Jurídica, moral ou coletiva (agrupamento de pessoas naturais com fim comum)

101 3.5 Pessoas Naturais Pessoa natural ou física é o ser humano considerado como sujeito de direitos e deveres. Tanto o sujeito ativo como o sujeito passivo da relação jurídica. Relação jurídica é toda relação da vida social regulamentada pelo direito. Para ser considerada pessoa natural, basta nascer com vida e adquirir sua personalidade.

102 3.6 AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE
Art. 2º, CC. Regra geral: nascimento com vida como marco inicial de aquisição da personalidade. Nascimento com vida: Separação do ventre materno (cordão umbilical) Haja respiração (LRP, art. 53, §2º). Exame de docimasia hidrostática de Galeno. Não há necessidade que o feto seja viável (anomalia ou deformidade)

103 3.6.1 SITUAÇÃO JURÍDICA DO NASCITURO
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida (art. 2º), entretanto, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Nascituro: O que está por nascer Não tem personalidade jurídica ainda, pois não é pessoa juridicamente Tem expectativa de direito, sob condição suspensiva: seus direitos só terão eficácia se nascer com vida.

104 a) Teoria Natalista Sustenta que a personalidade civil somente se inicia com o nascimento com vida. Doutrina tradicional: antes do nascimento, não há personalidade. Nascendo com vida seus direitos retroagem ao momento de sua concepção. Interpretação literal e simplista do art. 2º, CC. Críticas: Uma vez que não é uma pessoa, seria o nascituro uma coisa? Esquece-se da proteção ao nascituro conferida pelo próprio Código.

105 Nascituro (não nascido) Concepturo (não concebido)
Concepturo: só poderá adquirir direitos surgidos anteriormente no caso do art , I, CC Natimorto: nasce morto, sem respirar. Não há aquisição da personalidade jurídica.

106 b) Teoria da Personalidade Condicional
Sustenta que o nascituro é pessoa condicional. Aquisição da personalidade encontra-se sob a dependência de condição suspensiva: o nascimento com vida. Desdobramento da teoria natalista: parte da premissa de que a personalidade tem início com o nascimento com vida. Críticas: entende-se que o nascituro não tem direitos efetivos, mas eventuais; sob condição suspensiva, ou seja, mera expectativa de direitos. Também a condição, conforme dicção do CC é uma cláusula voluntária (CC, art. 121).

107 c) Teoria Concepcionista
Sustenta que o nascituro adquire a personalidade antes do nascimento - desde a concepção (direito à vida, à gestação saudável), ressalvados apenas certos e determinados direitos particularmente considerados: direitos patrimoniais, decorrentes de herança, legado ou doação - ficam condicionados ao nascimento com vida. Críticas: o legislador protegeu a expectativa e não o direito. Só se torna direito se o nascituro nascer vivo. Direito já garantido constitucionalmente (art. 5º, caput) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90, art. 7º).

108 STF não tem posição definida:
Ora segue teoria natalista, ora concepcionista RE Reclamação DF ADI 3.510 STJ tem acolhido a teoria concepcionista: Resp SP: reconhecimento de danos morais ao nascituro.

109 3.7 Incapacidades As pessoas que tem capacidade direito ou de aquisição de direitos, mas não tem capacidade de fato ou de ação são chamadas de incapazes. Não podem exercer pessoalmente seus direitos, sendo representadas ou assistidas nos atos jurídicos em geral. Regra: capacidade Exceção: Incapacidade. A incapacidade se subdivide em espécies, que poderão ser supridas.

110 Incapacidade Absoluta
Meios de Suprimento das incapacidades: Pelo grau da incapacidade Incapacidade Absoluta (art. 3º) Representação (art. 166, I) Pena: nulidade do ato Incapacidade Relativa (art. 4º) Assistência (art. 171, I) Pena: anulabilidade do ato

111 3.7.1 Incapacidade Absoluta (art. 3º)
Proibição total do exercício do direito. Os atos só podem ser praticados pelo representante legal do absolutamente incapaz Inobservância provoca nulidade do ato (art. 166, I, CC). Casos previstos no art. 3º: Menores de 16 anos Privados de discernimento por enfermidade ou deficiência mental Não puderem exprimir sua vontade, mesmo que por causa transitória.

112 a) Menores de 16 anos Ser humano até 16 anos não tem discernimento suficiente para dirigir sua vida e negócios: representado por seus pais, tutores e curadores. Ressalva: ato dotado de ampla aceitação social (ato- fato jurídico). Situações especiais exigem manifestação de vontade do incapaz: Concordância com a adoção ou família substituta – mais de 12 anos (ECA, art. 28, § 2º) Responde o menor, de forma subsidiária e mitigada, pelos atos ilícitos que praticar (CC, art. 928).

113 B) PRIVADOS DO DISCERNIMENTO POR ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL
CC 1916: loucos de todo os gênero. Decreto n / 1934: psicopatas Enfermidade (doença mental congênita ou adquirida, como a oligofrenia e a esquizofrenia) difere da deficiência mental (distúrbios psíquicos, como QI inferior a 70). Nossa lei não considera os intervalos lúcidos – a incapacidade mental é considerada um estado permanente e contínuo.

114 B.1) PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO
Procedimento especial de jurisdição voluntária. Rito dos arts e ss. do CPC e disposições da Lei nº 6.015/73 (LRP). Obriga o exame pessoal do interditando em audiência – art , CPC. Nulo o processo sem referida formalidade. MP atua como fiscal da lei (CPC, art. 82, II): art , §1º, CPC não foi recepcionado pela CF/88.

115 Decretada a interdição: nomeação do curador.
Natureza da sentença: declaratória. Para outros: constitutiva. Maria Helena Diniz diz eu a sentença tem natureza mista: constitutiva e declaratória. Sentença deve ser registrada em livro especial no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil da comarca em que for proferida (LRP, art. 92). Publicada três vezes na imprensa local e na oficial. Nulo o ato praticado pelo enfermo ou deficiente mental depois da interdição e registro.

116 Se o ato foi praticado antes da interdição, a decretação da nulidade dependerá da produção de prova inequívoca da insanidade. Só pode ser obtida em ação autônoma. É a insanidade mental que determina a incapacidade e não a sentença de interdição: por essa razão que estando ela provada, o ato praticado pelo incapaz será nulo. Outra corrente defende o terceiro de boa-fé que não sabe das deficiências psíquicas do incapaz. Nesse caso, somente será nulo o ato se era notório o estado de loucura. O STJ tem proclamado a nulidade mesmo que a incapacidade seja desconhecida da outra parte (adquirente retém o bem até a devolução do preço pago, corrigido, com indenização das benfeitorias). Resp , Resp

117 A velhice ou senilidade, por si só, não é causa de limitação da capacidade. Exceção: estado patológico que afete o estado mental.

118 C) NÃO PODEM EXPRIMIR SUA VONTADE, POR CAUSA TRANSITÓRIA
Não abrange as pessoas portadoras de doença ou deficiência mental permanentes (do art. 3º, II, CC). Causas transitórias ou patologia: Arteriosclerose, pressão arterial alta, paralisia, embriaguez não habitual, uso eventual e excessivo de entorpecentes ou substância alucinógenas, hipnose ou outras causas semelhantes. A interdição só cabe às pessoas que não podem exprimir sua vontade por causas duradoras e não transitórias, como no caso (art , II, CC).

119 Surdo-mudez não é causa autônoma de incapacidade (CC 1916).
Ausentes não são mais considerados absolutamente incapazes (CC, 1916): arts. 22 a 39. Surdo-mudez não é causa autônoma de incapacidade (CC 1916). Poderão ser relativamente incapazes (art. 4º, III ou II): excepcionais sem desenvolvimento mental completo ou discernimento reduzido por deficiência mental. Poderão ser absolutamente incapazes (art. 3º, II): não tiverem capacidade de manifestar sua vontade. Poderão ser plenamente capazes: educados e puderem exprimir sua vontade.

120 3.7.2 Incapacidade Relativa
Permite a prática de atos da vida civil, desde que haja assistência de seu representante legal, sob pena de anulabilidade (CC, art. 171, I). Exceções: nem todos os atos devem ser assistidos: Ser testemunha (art. 228, I) Aceitar mandato (art. 666) Fazer testamento (art , § único) Exercer empregos públicos para os quais não for exigida a maioridade (art. 5º, § único, III) Casar (art ) Ser eleitor (art. 14, §1º, I e II, CF), etc.

121 a) Maiores de 16 anos e menores de 18 anos
Podem praticar apenas determinados atos sem a assistência de seus representantes. Figuram nas relações jurídicas pessoalmente. Não podem participar sozinhos, mas acompanhados ou assistidos (pai, mãe ou tutor), assinando ambos. Em caso de conflito de interesses: curador especial (CC, art ).

122 Sistema de proteção aos incapazes:
Absolutamente incapazes – proteção incondicional. Relativamente incapazes – devem proceder de forma correta para merecer proteção legal. Art. 180, CC Protege-se a boa-fé do terceiro. O erro da outra parte deve ser escusável. A incapacidade só pode ser arguida pelo próprio incapaz ou pelo seu representante legal (art. 105). Restituição da importância paga ao menor: prova de que o pagamento reverteu-se em seu benefício (art. 181).

123 Obrigação resultante de ato ilícito: arts. 932, I c/c art. 928
Pessoa encarregada da guarda: responsável em primeiro plano Indenização equitativa: incapaz abastado – Princípio da responsabilidade subsidiária e mitigada.

124 b) Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os deficientes mentais de discernimento reduzido
Alcoólatras ou dipsômanos, toxicômanos e fracos da mente são considerados incapazes relativamente. Usuários eventuais – efeito transitório: absolutamente incapazes (art. 3º, III). Gradação da debilidade mental (fracos da mente): Totalmente privado de discernimento – incapacidade absoluta (art. 3º, II) Parcialmente privado de discernimento – incapacidade relativa. Devem ser interditados e fixados os limites da curatela (arts e 1.782). Esta pode se referir a atos que possam onerar ou desfalcar seu patrimônio.

125 c) Excepcionais sem desenvolvimento mental completo
Apenas os excepcionais sem desenvolvimento mental completo são considerados relativamente incapazes. Excepcional Deficiência mental Inteligência abaixo do normal Deficiência física Mutilação, deformação, paralisia etc. Deficiência sensorial Cegueira, surdez etc.

126 d) Pródigos É a pessoa que dissipa seu patrimônio desordenadamente, com risco de reduzir-se à miséria. Desvio de personalidade e não estado de alienação mental. Se houver evolução poderá ser enquadrado como absolutamente incapaz (art. 3º, II). Deve ser declarado pródigo através de sentença de interdição. A curatela do pródigo (art , V), pode ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou companheiro (art. 226, §, 3º, CF), por qualquer parente e pelo MP (CC, arts e 1.769).

127 A interdição interfere nos atos de disposição e oneração do seu patrimônio (CC, art c/c 171, I). Não há limitações concernentes à pessoa do pródigo (pode votar, ser jurado, casar, etc.)

128 3.7.3 Índios CC 1916: silvícolas (habitantes das selvas). Eram considerados relativamente incapazes, submetidos ao regime tutelar especial que cessava à medida da adaptação à civilização. CC de 2002: compatibilizou a linguagem com a CF (arts. 231 e 232). Disciplinados pela legislação especial: Lei n , de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio).

129 Sujeitos à tutela da União (Funai) até se adaptarem à civilização.
Nulos os atos jurídicos entre índio e pessoa estranha à comunidade sem a participação da Funai – absolutamente incapaz. Válido o ato se demonstrada consciência e conhecimento do índio e tal ato não o prejudicar. Tutela do índio é espécie de tutela estatal e fica no âmbito do direito administrativo. A tutela independe de medida judicial (basta nascer em comunidade não integrada à civilização). É incapaz desde o nascimento.

130 Requisitos para aquisição de capacidade pelo índio (art. 9º, Lei n. 6
Idade mínima de 21 anos Conhecimento da língua portuguesa Habilitação para o exercício de atividade útil à comunidade nacional Razoável compreensão dos usos e costumes da comunidade nacional Seja liberado por ato judicial, diretamente, ou por ato da Funai, homologado pelo órgão judicial. Registro de nascimento: obrigatório se o índio for integrado (art. 50, LRP).

131 Classificação dos índios:
Isolados – quando vivem em grupos desconhecidos Em vias de integração – conservam condições de vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns ao demais setores da comunhão nacional. Integrados – incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, mesmo que conservem usos, costumes e características de sua cultura.

132 3.8 Modos de Suprimento da Incapacidade
Supre-se a incapacidade pela representação e pela assistência. Os requisitos e efeitos da representação legal encontram-se nas normas respectivas (arts. 115 a 120). Art , V Art Art , I Art Incapacidade absoluta: proibição total de exercício de direitos, sem representação, sob pena de nulidade (CC, art. 166, I). Incapacidade relativa: proibição de exercício de direitos sem assistência, sob pena de anulabilidade (art. 171, I).

133 3.9 SISTEMA DE PROTEÇÃO AOS INCAPAZES
São protegidos por meio da representação e da assistência: segurança patrimonial. Previstas outras medidas tutelares (arts. 119, 198, I, 588, 814, 181, e 2.015). Sendo o negócio jurídico validamente celebrado, observados os requisitos da representação e da assistência e autorização judicial, quando necessária, não se pode pretender anulá-lo.

134 3.10 CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE
Cessa a incapacidade desaparecendo os motivos determinantes. Quando a causa for a menoridade, cessa pela maioridade e pela emancipação. A) MAIORIDADE: Regra geral: começa aos 18 anos completos. Exceção: leis especiais que exigem limite especial (capacidade eleitoral, capacidade militar, etc.).

135 B) EMANCIPAÇÃO Consiste na antecipação da aquisição da capacidade de fato ou de exercício antes de aquisição da idade legal. Art. 5º, § único prevê os motivos de cessação da incapacidade: Concessão dos pais Casamento Exercício de emprego público efetivo Colação de grau em curso de ensino superior Estabelecimento civil ou comercial, relação de emprego

136 Espécies de Emancipação Voluntária
Concedida pelos pais se o menor tiver 16 anos completos Judicial Deferida por sentença, ouvido o tutor, com 16 anos completos Legal Casamento Exercício de emprego público efetivo Colação de grau Estabelecimento civil ou comercial ou relação de emprego

137 Emancipações voluntária e judicial – registradas em livro próprio e antes do registro não produzirão efeito (LRP, art. 107, §1º, art. 91, § único). Emancipação legal independe de registro e produzirá efeitos desde logo.

138 B.1) EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA
Concessão de ambos os pais. Deve haver titularidade do poder familiar. Não é um direito, mas um benefício. Exige-se o instrumento público, independentemente de homologação judicial. Os pais não podem retirar de seus ombros as responsabilidades: emancipações maliciosas. É irrevogável, porém pode ser declarada sua invalidade (nulidade ou anulabilidade).

139 B.2) EMANCIPAÇÃO JUDICIAL
Depende de sentença do juiz. Cabível ao menor sob tutela que já completou 16 anos de idade. O tutor não pode emancipar o tutelado. Procedimento de jurisdição voluntária (arts e ss. CPC)

140 B.3) EMANCIPAÇÃO LEGAL Decorre de determinados acontecimentos especificados na lei: Casamento: Deve ser válido; Se o vínculo é dissolvido não se retorna à condição de incapaz; Casamento nulo não produz efeitos (art ); Idade mínima 16 anos, coma autorização dos representantes legais (art ). Exceção: gravidez (art ) União estável: não é causa de emancipação.

141 Exercício de emprego público efetivo:
Emprego deve ser efetivo. Afastados interinos, contratados, diaristas, mensalistas, etc. Colação de grau em curso de ensino superior: Demonstra maturidade própria do menor. Estabelecimento civil ou comercial, ou existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos tenha economia própria: Afasta-se a subordinação aos pais; Hipótese rara Capacidade do empresário: art. 972, CC c/c art. 5º, § único, V, CC.

142 3.11 EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL
A extinção da pessoa natural se dá com a morte – art. 6º, CC. A morte pode ser conhecida como: Morte real Morte simultânea ou comoriência Morte civil Morte presumida

143 a) Morte Real Art. 6º, CC. Ocorre com o diagnóstico de paralisação da atividade encefálica (art. 3º, Lei n /97). Extingue a capacidade. Em consequência, extingue o poder familiar, dissolve o vínculo matrimonial, a abertura da sucessão, a extinção dos contratos personalíssimos, etc. Sua prova se faz: Atestado de óbito – art. 77 da Lei n /73; ou Ação declaratória de morte presumida, sem decretação de ausência (art. 7º, CC) Justificação para assento de óbito (art. 88, Lei n /73) – catástrofe sem encontrar o corpo do falecido.

144 B) MORTE SIMULTÂNEA OU COMORIÊNCIA
Art. 8º, CC. Modalidade de morte real. Se duas ou mais pessoas falecem na mesma ocasião (não necessariamente no mesmo lugar), não se podendo averiguar qual delas morreu primeiro – incerteza invencível. Presunção da simultaneidade da morte: presunção relativa (juris tantum) – pode ser elidida por laudo médico ou outra prova inequívoca de premoriência. Efeito: não há transmissão de direitos sucessórios aos comorientes (um não herda do outro). Diagnóstico científico do momento da morte é feito por médico legista.

145 c) Morte Civil Idade Média e a Idade Moderna – condenados à penas perpétuas e aos religiosos (como profissão). Privadas do direito civil e consideradas mortas para o mundo. Abolida das legislações. Resquício no art , CC: afasta o herdeiro excluído da herança por indignidade, como se fosse morto.

146 d) Morte Presumida A morte pode ser presumida em duas situações: COM ou SEM decretação de ausência. COM Decretação de Ausência: Ocorre para os declarados ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (art. 6º, 2ª parte, CC). Sucessão definitiva pode ser requerida: depois de 10 anos da concessão da sucessão provisória (sentença) – art. 37, CC. Provando-se que o ausente conta com 80 anos de idade e já fazem 5 anos das últimas notícias (art. 38, CC).

147 SEM Decretação de Ausência (art. 7º):
Perigo de vida; Desaparecimento em ação militar e não reaparecimento em até 2 anos após final da guerra. A LRP prevê um procedimento de justificação: destinado a suprir a falta de atestado de óbito (art. 88, Lei n /73), em razão do corpo não ter sido encontrado. Procedimento: arts. 861 a 866, CPC. Jurisdição voluntária.

148 AUSÊNCIA Ausência é “um estado de fato, em que uma pessoa desaparece de seu domicílio, sem deixar qualquer notícia” (Pablo Stolze, 2005, p. 140). Ausente é o indivíduo que desapareceu, consciente ou inconscientemente, voluntária ou involuntariamente. “O instituto da ausência, que no Código de 1916 vinha disciplinado no livro de Direito de Família, concernente à Parte Especial, foi deslocado de lá para a Parte Geral. Considerando-se o fato que no Código Civil brasileiro há uma Parte Geral, e que a ausência não concerne propriamente ao direito de família, mas a um instituto que diz respeito a direitos patrimoniais do ausente, a serem preservados, entendeu-se que a ausência deveria ser colocada na Parte geral, como o foi no novo Código Civil, arts. 22 a 39” (Moreira Alves, 2007, p. 20).

149 No Código Civil de 1916, a ausência foi tratada no âmbito da capacidade, sendo o ausente considerado absolutamente incapaz. “Tratava-se, sem sombra de dúvida, de terrível equívoco conceitual, pois, na verdade, o que se buscava tutelar era o patrimônio do desaparecido, disciplinando, gradativamente, sua sucessão, sempre com a cautela da possibilidade de retorno. Não havia, portanto, incapacidade por ausência, mas sim uma premência em proteger os interesses do ausente, devido à sua impossibilidade de cuidar de seus bens e interesses e à incompatibilidade jurídica de conciliar o abandono do domicílio com a conservação de direitos” (Pablo Stolze, 2005, p. 140).

150 O Código Civil de 2002 trouxe novo entendimento, não mais tratou o ausente como incapaz, mas criou meios de proteger seu patrimônio, supondo, de início, que o desaparecimento seja transitório, de forma que no caso de seu aparecimento, retome a direção de seus bens imediatamente. Essa é a primeira fase, a curadoria dos bens do ausente, que dura um ano. Mas como a volta do desaparecido se torna menos provável à medida que o tempo passa, bem como aumenta a probabilidade de o ausente ter morrido. Assim o legislador deixa de proteger somente o interesse do ausente e passa a dividir essa proteção com os herdeiros e credores. Essa é a segunda fase, a sucessão provisória, que dura dez anos.

151 Depois de passado um longo período de tempo, sem que haja notícia do desaparecido, a probabilidade de o ausente ter morrido aumenta de forma tal, que o legislador autoriza que se presuma sua morte, mas ainda vislumbrando a possibilidade de seu retorno. A partir de então, o legislador passa quase toda a proteção para os interesses dos herdeiros, mas ainda resguardando os direitos do ausente caso apareça. Essa é a última fase, a sucessão definitiva, quando o ausente é presumido morto. O ausente só é presumido morto com a abertura da sucessão definitiva. Enquanto isso, seus direitos, obrigações e sua capacidade permanecem como se vivo estivesse, inclusive “o ausente herda como qualquer outra pessoa, e a herança adquirida ingressa em seu patrimônio” (Maria Berenice, 2008, p. 486).

152 a) Curadoria dos Bens do Ausente
Se o ausente possuir bens, e não tiver constituído, antes de seu desaparecimento, representante, procurador ou mandatário, com poderes suficientes e sem impedimento, para administrar todos os seus bens, haverá um patrimônio com titular, mas sem quem administre. Nesse caso, qualquer interessado, que para Maria Helena Diniz, não precisa ser parente, bastando que tenha interesse pecuniário, ou o Ministério Público poderão requerer ao juiz que declare a ausência e nomeie curador para administrar os bens do ausente. É o que diz o art. 22 do Código Civil, “Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador”.

153 Da mesma forma acontece com o ausente que deixar representante que se recuse ou não possa exercer ou continuar o mandato, seja pelo término do prazo do mandato, seja por não serem os poderes deferidos ao mandatário suficientes para a administração de todo o seu patrimônio. Em qualquer dessas hipóteses, o juiz poderá declarar a ausência e lhe nomear curador, conforme o art. 23 do Código Civil, O juiz, ao nomear curador, fixar-lhe-á os poderes e deveres, conforme as circunstâncias do caso, conforme o art. 24, CC. O mesmo artigo observa que se aplica ao curador dos bens do ausente, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores. Isso diz respeito aos impedimentos do art , à possibilidade de escusa, do art , e à prestação de contas, dos arts a 1.762, todos do Código Civil.

154 O juiz, ao nomear o curador dos bens do ausente, deve escolher, na ordem legal estrita e sucessiva do art. 25 do Código Civil, só podendo escolher o próximo, na falta ou no caso de impossibilidade do anterior. A ordem de preferência é: em primeiro lugar, o cônjuge não separado judicialmente ou de fato a mais de dois anos; na falta deste, os pais do ausente, na sequência, os descendentes, preferindo os mais próximos aos mais remotos; e por último, alguém à livre escolha do juiz. Se o ausente não for casado, mas constituir união estável vigente na época do desaparecimento, seu companheiro ou companheira será o legítimo curador dos bens, sendo o primeiro da lista de preferência para a escolha do curador dos bens do ausente (Silvio Rodrigues p. 79). “E, ao falar em companheiro, mister reconhecer a mesma legitimidade ao parceiro da união homoafetiva” (Maria Berenice, 2008, p. 488). O juiz, ao declarar a ausência, mandará arrecadar os bens do ausente, que ficarão sob a responsabilidade do curador nomeado. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante um ano, de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a retomar na posse de seus bens, nos termos dos arts e 1.161, ambos do CPC.

155 Entretanto, se o ausente não possuir bens, não há que se falar em proteção de seus bens. “Não há necessidade de se aguardar toda a tramitação da demanda, sendo possível simples justificação judicial” (Maria Berenice, 2008, p. 485). Somente não faz sentido lhe nomear curador dos bens, por não existirem tais. Também não há que se falar em curadoria dos bens do ausente que constituiu, antes de seu desaparecimento, procurador, representante ou mandatário que queira, possa e possua poderes suficientes para administrar os bens do ausente. Pois os tais bens já estariam protegidos pelo representante e não necessitam da proteção de um curador de bens. O art. 78 Lei 8.213/91 autoriza a concessão de pensão provisória aos dependentes depois seis meses da declaração da ausência. Não exige esse prazo, nem a declaração de ausência, se o segurado desaparecer em decorrência de acidente, desastre ou catástrofe. A pensão se manterá até o reaparecimento do segurado.

156 A curadoria dos bens do ausente cessa com o comparecimento do ausente, de seu procurador ou de quem o represente, caso em que este retomará a administração dos bens; com a certeza da morte do ausente, circunstância que o óbito será registrado em registro público, na data provada ou provável, e terá todos os efeitos do fim da personalidade jurídica, estudados no item Cessa também a curadoria dos bens do ausente com a abertura da sucessão provisória. Todas essas três hipóteses estão previstas no art , do Código de Processo Civil.

157 B) SUCESSÃO PROVISÓRIA
Transcorrido um ano da declaração da ausência, da arrecadação dos bens do ausente e da nomeação de curador para seus bens, sendo publicados seis editais, de dois em dois meses, convocando o ausente, e mesmo assim este não apareceu, nem deu notícia, a probabilidade de retorno se reduz. Assim, “convém que se comece a ter em vista não apenas o interesse do desaparecimento, que provavelmente está morto, mas também o de terceiros, a saber, o de seu cônjuge, de seu companheiro, de seus herdeiros e de pessoas com quem ele eventualmente viesse mantendo relações negociais” (Silvio Rodrigues, 2006, p. 79).

158 O Código Civil, autoriza a abertura da sucessão provisória, nos termos do art. 26, CC: “Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão”. Percebamos que o legislador trouxe dois prazos para a abertura da sucessão provisória. O primeiro deles é de um ano; o outro, de três anos. Na lição de Pablo Stolze, esta segunda hipótese se limita à previsão do art. 23, do CC, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes. Ou seja, o primeiro prazo de um ano seria aplicado para o ausente que não deixou procurador; o segundo prazo de três anos, para o ausente que deixou procurador que não exerceu o mandato; e o ausente que deixou representante que efetivamente o representou ficaria permanentemente o representando, sem que haja sucessão dos bens do ausente, ou a declaração de sua morte presumida.

159 O Código Civil elenca quais pessoas podem pedir a abertura da sucessão provisória do ausente. Consideram-se interessados para tal o cônjuge não separado judicialmente, os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários, os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte e os credores de obrigações vencidas e não pagas. “O companheiro ou companheira, durante a vigência da união estável poderá requerer a abertura da sucessão provisória, em virtude da sua condição de herdeiro” (Silvio Rodrigues, 2006, p. 80). “É necessário assegurar ao parceiro da união homoafetiva igual direito” (Maria Berenice, 2008, p. 491). O §1º do art. 28 do Código Civil determina que se após o prazo de um ou três anos, conforme o caso, não houver interessados na sucessão provisória, ou também, se mesmo havendo interessados, nenhum deles a requerer, cabe ao Ministério Público requerê-la ao juiz competente. Se entre os herdeiros houver interdito ou menor, também competirá ao Ministério Público o requerimento da abertura da sucessão provisória (DINIZ, p. 74). Assim, vemos que a legitimidade do Ministério Público é subsidiária, em relação aos outros interessados.

160 A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeitos depois de 180 dias de publicada pela imprensa. Depois desse prazo, quando passará em julgado, é possível proceder à abertura de testamento, se houver, e ao inventário e à partilha de bens, como se morto estivesse o ausente. Após o trânsito em julgado da sentença que determinar a abertura da sucessão provisória, se passar trinta dias sem que compareça algum dos interessados para requerer a abertura do inventário e a partilha de bens, aplicar-se-ão as regras previstas para herança jacente, que, conforme os arts a do Código Civil, é aplicável quando falece alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido. Assim, o juiz nomeará curador que será responsável pela guarda, conservação e administração dos bens do ausente, considerando-se herança jacente. Nesse momento, cessa a curadoria dos bens do ausente e começa a curadoria da herança jacente, podendo, à livre escolha do juiz, permanecer o mesmo curador. A curadoria da herança jacente cessa com o comparecimento de algum sucessor devidamente habilitado, ou com a declaração de herança vacante.

161 Sempre prevendo a possibilidade de o ausente retornar, o art
Sempre prevendo a possibilidade de o ausente retornar, o art. 29 do Código Civil autoriza ao juiz, antes da partilha, nos casos que julgar conveniente, ordenar a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em bens imóveis ou em títulos, que podem ser públicos ou privados, garantidos pela União. No momento da partilha, para que os herdeiros se imitam na posse dos bens do ausente que lhe caibam, deverão prestar garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. Essa regra do art. 30, do Código Civil, conforme Maria Helena Diniz, comprova a precariedade do direito dos sucessores em relação à posse dos bens do ausente. Os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, desde que provada a qualidade de herdeiros necessários, não precisarão prestar garantias para se imitirem na posse dos bens do ausente, pois presume-se que zelarão pelos quinhões recebidos provisoriamente.

162 A sucessão provisória cessa com o aparecimento do ausente, com a prova da sua existência com vida, ou com a sua transformação em sucessão definitiva. Se o ausente aparecer, mandar notícias suas, ou se lhe provar a existência, cessarão para logo as vantagens dos sucessores provisórios, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias necessárias, até a entrega dos bens ao ausente. Também, se for provada a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros que o eram àquele tempo.

163 Se, o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, ele perderá, em favor dos sucessores provisórios, a parte que lhe caberia nos frutos e rendimentos. Apenas terá direito ao patrimônio original. Maria Helena Diniz interpreta essa regra como uma sanção ao ausente. Portanto, o ausente, caso regresse, terá de demonstrar que sua ausência foi involuntária ou justificada, para que receba, além de seu patrimônio original, ou das garantias prestadas, também metade dos frutos e rendimentos capitalizados pelos sucessores provisórios que o deviam. Caso não consiga demonstrar a involuntariedade ou justificativa plausível, perderá, em favor dos sucessores, também a metade capitalizada dos frutos e rendimentos. Em relação ao cônjuge, aos ascendentes e aos descendentes, é claro que o ausente aparecido não tem direito aos frutos e rendimentos, pois direitos daqueles. Entretanto, em se tratando do patrimônio original, e como aqueles não necessitam de prestar garantias para entrarem na posse dos bens do ausente, entendemos que o ausente só terá direito aos bens no estado em que se acharem, aos sub-rogados em seu lugar, ou ao preço que aqueles houverem recebido pelos bens alienados, e sem direito a indenização, por analogia ao art. 39 do Código Civil, aplicável ao ausente que aparecer após a abertura da sucessão definitiva.

164 C) SUCESSÃO DEFINITIVA
O art. 37 do Código Civil prevê o prazo de dez anos após o trânsito em julgado da sentença que abrir a sucessão provisória. Ou seja, vejamos que nesse momento já houve a fase de curadoria dos bens do ausente, que durou um ou três anos, conforme o caso; e a fase da sucessão provisória, que após cento e oitenta dias da sentença, durou pelo menos dez anos. Assim, o prazo real para que se declare aberta a sucessão definitiva dos bens do ausente não é menor que onze anos e meio do desaparecimento do ausente. “Por mais que se queira preservar o patrimônio do ausente, o certo é que a existência de um longo lapso temporal, sem qualquer sinal de vida, reforça as fundadas suspeitas de seu falecimento. Por isso, presumindo efetivamente o seu falecimento, estabelece a lei o momento próprio e os efeitos da sucessão definitiva” (Pablo Stolze, 2005, p. 143).

165 Outra hipótese legal em que se considera a grande probabilidade do não retorno do ausente é quando ele possui oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. Nesse ponto, considera-se “a medida de vida da pessoa, mesmo que não tenha havido anteriormente sucessão provisória” (DINIZ, 2008, p. 80). Nessa hipótese, a lei autoriza que se abra a sucessão definitiva. A sucessão provisória se converterá em definitiva quando houver certeza da morte do ausente, dez anos depois de passada em julgado a sentença da abertura da sucessão provisória, ou quando o ausente contar oitenta anos de idade e houverem decorrido cinco anos das últimas notícias suas. É exatamente a letra do art do Código de Processo Civil. Em qualquer caso, se a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva, o juiz também declarará a morte presumida do ausente, conforme o art. 6º do Código Civil.

166 Ocorrida alguma dessas hipóteses, os interessados poderão requerer a abertura da sucessão definitiva. Para tal são considerados interessados, por analogia, os interessados do art. 27, aplicável à sucessão provisória, ou seja, são interessados para pedir a abertura da sucessão definitiva o cônjuge não separado judicialmente, os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários, os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte e os credores de obrigações vencidas e não pagas. Entendemos que também o companheiro e a companheira, se na época do desaparecimento vigia a união estável, também se consideram interessados. Ao requererem a abertura da sucessão definitiva, os sucessores que, para entrar na posse dos bens do ausente prestaram garantias pignoratícias ou hipotecárias poderão requerer também o levantamento das cauções prestadas, conforme o art. 37 do Código Civil. Os sucessores excluídos, por não prestar as garantias exigidas, poderão entrar na posse dos bens relativos aos seus respectivos quinhões.

167 Nesse momento, os sucessores que capitalizaram metade dos frutos e rendimentos terão direito a resgatá-los, e poderão utilizá-los como queiram. E a partir de então, todos os sucessores terão direito a todos os frutos e rendimentos dos bens gerados pelo respectivo quinhão. Com a sucessão definitiva, os sucessores poderão utilizar os bens como bem entendam, não mais havendo restrição para alienar ou hipotecar tais bens. O Código Civil garante ao ausente que regressar nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou qualquer de seus herdeiros necessários, o direito aos bens existentes no estado em que se acharem, aos sub-rogados em seu lugar, ou ao preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. Terá o mesmo direito o ascendente ou descendente do ausente, que aparecer até dez anos após a abertura da sucessão definitiva.

168 Após esse prazo de dez anos da abertura da sucessão definitiva, se o ausente regressar, surge a dúvida sobre a que direitos terá, pois o Código Civil é omisso, e somente prevê o caso de o ausente regressar durante os dez anos após a sentença que abrir a sucessão definitiva. Se o ausente, ou qualquer de seus herdeiros necessários, que regressar depois desse prazo, não mais terá direito a nada, como é o entendimento de Maria Berenice Dias e Arnaldo Rizzardo, pois o prazo de dez anos a que se refere o art. 39 do Código Civil é decadencial. Assim, para se garantir a segurança jurídica, o direito adquirido dos sucessores e de terceiros. Só então após dez anos da abertura da sucessão definitiva os sucessores atingem a plenitude da propriedade (RIZZARDO, 2008, 245).

169 3.12 INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL
Os sujeitos das relações jurídicas devem ser perfeitamente identificados como titulares de direitos e deveres na ordem civil. Os principais elementos da individualização da pessoa natural são: Nome Estado Domicílio

170 Nome Designação ou sinal exterior pela qual a pessoa se identifica no seio da família e da sociedade. Destacam-se um interesse público (disciplinado pela LRP) e um interesse individual (poder reconhecido de reprimir abusos cometidos por terceiros). Protege-se o uso do nome através de ações: Ação de retificação: proposta no interesse de preservação do nome verdadeiro Ação de contestação: proposta para que terceiro não use o nome ou o exponha ao desprezo público.

171 A) PSEUDÔNIMO O pseudônimo ou codinome é um nome fictício adotado, geralmente por artistas e escritores, diferente do nome civil verdadeiro (Allan Kardec - Hippolyte Léon Denizard Rivail; Cazuza - Agenor de Miranda Araújo Neto). Goza da mesma proteção que se dá ao nome, desde que adotado para atividades lícitas: art. 19, CC. Tutela do nome alcança o pseudônimo.

172 b) Natureza Jurídica do Nome
Considera-se o nome um direito da personalidade (art.s 16 a 19, CC). Direito inerente à pessoa humana. Existem outras teorias: da propriedade, da propriedade sui generis, a negativista, a do sinal distintivo revelador da personalidade.

173 c) Elementos do Nome O nome completo compõe-se de dois elementos (art. 16, CC): Prenome ou nome de batismo; Sobrenome ou apelido familiar (patronímico, nome de família ou apenas nome). Agnome: sinal distintivo utilizado por pessoas da mesma família (Júnior, Neto, Sobrinho etc.) – art. 63 e § único da LRP. Títulos de nobreza: usados em alguns países (conde, comendador e outros), completam o nome da pessoa e servem para identificação. Por essa razão, integram o nome. Partículas de, do, da, di: integram também o nome.

174 c.1) Prenome Nome próprio de cada pessoa e serve para distinguir os membros da própria família. Prenome (José, João) Simples Composto Duplo (José Roberto, João Carlos) Triplo ou Quádruplo (Caroline Louise Marguerite)

175 Regra também aplicada aos apelidos populares – art. 58 da LRP.
Regra sobre a escolha do prenome: poderá ser livremente escolhido pelos pais, desde que não exponha o filho ao ridículo – art. 55, § único da Lei n /73. Exemplos Antônio Manso Pacífico de Oliveira Sossegado, Manuelina Terebentina Capitulina de Jesus do Amor Divino, Neide Navinda Navolta Pereira etc. Regra também aplicada aos apelidos populares – art. 58 da LRP.

176 c.2) Sobrenome Sinal que identifica a procedência da pessoa, sua filiação ou estirpe. Regra: inalterável (art. 56, LRP). Há exceções. As pessoas já nascem com o sobrenome, herdado dos pais, não sendo escolhido – art. 55, LRP. O sobrenome, faz parte, por lei, do nome completo. Pode ser lançado de ofício pelo escrivão. Registro, com indicação do sobrenome, tem caráter meramente declaratório. Pode ser o do pai, o da mãe ou de ambos.

177 Registro dos filhos fora do matrimônio – arts
Registro dos filhos fora do matrimônio – arts. 59 e 60 da LRP: em regra não pode ser lançado sem autorização do pai. Reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável (art , CC). Pode ser feito por escrito particular, público, perante o juiz ou por qualquer espécie de testamento.

178 d) Imutabilidade do Nome
A regra geral é a da imutabilidade do nome, somente podendo ser afastada em caso de necessidade comprovada, pois sua facilidade comprometeria os interesses sociais. São previstas algumas exceções à imutabilidade: Acréscimo do nome por apelidos públicos notórios – art. 58, LRP. Ex.: Luiz Inácio Lula da Silva, Maria da Graça Xuxa Meneghel. Podem inclusive substituir o prenome se quiserem. Correção de evidente erro gráfico – art. 110, LRP.

179 Que possa expor seu portador ao ridículo – art. 55, § único, LRP
Que possa expor seu portador ao ridículo – art. 55, § único, LRP. Depende de procedimento de retificação de nome (art. 109, LRP). Substituição do prenome ou do nome completo como medida de proteção à testemunha de crime que corre risco de vida (art. 58, § único, LRP). Atribuição ao adotado do sobrenome do adotante (art. 47, §5º da Lei n /90 – alteração pode ser do prenome e do sobrenome. Adição intermediária de apelidos notórios ou de sobrenome materno, especialmente para evitar homonímia (art. 56 c/c 110, LRP) . Inclusão do nome de família do padrasto ou madrasta, havendo motivo ponderável (art. 57, §8º, LRP). Casamento (§1º do art , CC): em caso de adoção do apelido do outro, não poderá suprimir seu próprio sobrenome. Reitera o princípio da igualdade dos cônjuges no casamento (arts. 5º, I, e 226, §5º, CF).

180 Renúncia pelo cônjuge, no divórcio, do nome de casado (art. 1
Renúncia pelo cônjuge, no divórcio, do nome de casado (art , §2º, CC). Admite a conservação do nome como regra, e não como exceção. Direito ao uso, pelo filho, do sobrenome do genitor ou genitora que o reconheceu (reconhecimento de filho). Direito ao uso, pelo companheiro ou companheira, do patronímico de seu companheiro ou companheira (art. 57, §2º sem eficácia com o advento do art. 226, §3º, da CF). União estável é reconhecida como entidade familiar, portanto qualquer dos companheiros tem o direito de usar o sobrenome do outro.

181 A jurisprudência tem admitido, ainda, as exceções:
Substituição do prenome oficial pelo prenome de uso (Cleonice por Cleo). Tradução de nomes estrangeiros Retificação do nome e do sexo de transexuais. Enunciado 276 do CJF: “ O art. 13 do CC, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil”. Exclusão do sobrenome paterno em virtude de abandono do filho pelo genitor.

182 Estado Soma das qualificações da pessoa na sociedade, hábeis a produzir efeitos jurídicos. A doutrina em geral distingue três ordens de estado: Estado individual – aspectos particulares da constituição orgânica da pessoa (homem, mulher, maioridade, menoridade – sexo, cor, altura). Estado familiar – situação na família, em relação ao matrimônio (solteiro, casado, viúvo, divorciado) e ao parentesco (pai, filho, irmão etc.). Estado político – qualidade que advém da posição do indivíduo na sociedade política, podendo ser nacional (nato ou naturalizado) ou estrangeiro (art. 12 da CF/88).

183 Características do estado das pessoas:
Indivisibilidade O estado é uno e indivisível Ninguém pode ser casado e solteiro. Exceção: dupla nacionalidade Indisponibilidade Inalienável e irrenunciável Pode ser alterado. Ex.: menor tornar-se maior Imprescritibilidade Não se perde o estado pela prescrição As ações de estado (interdição, separação judicial, divórcio, anulação de casamento etc., são imprescritíveis

184 3.14 Direitos da Personalidade
Arts. 11 ao 21, CC. Direitos que não são economicamente apreciáveis, mas valiosos e merecedores de proteção jurídica. Inerentes à pessoa humana e ligados a ela de maneira perpétua e permanente. Grande avanço trazido com a CF/88 em seu art. 5º, X, que diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

185 São direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual (Francisco Amaral). Espécies: Podem ser subdivididos em duas categorias: A) Inatos – são prerrogativas individuais reconhecidas pelas legislações modernas e jurisprudência. Ex: direito à vida e à integridade física e moral; B) Adquiridos – decorrem do status individual e existem na extensão da disciplina que lhes foi conferida pelo direito positivo, como o direito autoral.

186 a) Características Art. 11
Intransmissíveis e irrenunciáveis – levam à indisponibilidade dos direitos da personalidade. Não podem ser transmitidos a terceiros, renunciados ou abandonados, pois nascem e se extinguem com seus titulares. Alguns atributos da personalidade, admitem a cessão de seu uso, como a imagem. Portanto a indisponibilidade é relativa. Nesse sentido está o Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil: “ O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”.

187 Absolutos – são oponíveis erga omnes. Devem ser respeitados por todos.
Apesar dos direitos da personalidade serem intransmissíveis, a PRETENSÃO ou direito de exigir sua reparação pecuniária, em caso de ofensa, transmite-se aos seus sucessores (art. 943, CC). Absolutos – são oponíveis erga omnes. Devem ser respeitados por todos. Ilimitados – rol meramente exemplificativo nos arts. 11 a 21. Ex.: direito a alimentos, ao planejamento familiar, ao leite materno, à velhice digna, à liberdade de pensamente etc. Imprescritíveis – não se extinguem pelo uso ou decurso de tempo, nem pela inércia na pretensão de defendê-los. ATENÇÃO: o dano moral (pretensão à reparação de um direito da personalidade) está sujeita aos prazos prescricionais estabelecidos em lei, por ter caráter patrimonial.

188 Impenhoráveis – não podem ser penhorados (venda forçada para satisfazer o crédito do exequente).
ATENÇÃO: indisponibilidade não é absoluta, portanto, os reflexos patrimoniais dos referidos direitos podem ser penhorados. Não podem ser desapropriados – não podem ser retirados da pessoa contra sua vontade, nem seu exercício sofrer limitação voluntária (art. 11) – os inatos. Vitalícios – os direitos da personalidade inatos são adquiridos no instante da concepção e acompanham a pessoa até sua morte. Mesmo após a morte são resguardados (respeito ao morto, à sua honra ou memória e ao seu direito moral de autor) – art. 12, § único, CC.

189 B) PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Disciplinado pelo CC, no Livro I, do Capítulo II, da Parte Geral do CC, nos arts. 11 ao 21: Atos de disposição do próprio corpo (arts. 13 e 14); Direito à não submissão a tratamento médico de risco (art. 15); Direito ao nome e ao pseudônimo (arts. 16 a 19); Proteção à palavra e à imagem (art. 20); Proteção à intimidade (art. 21). A CF/88 já havia redimensionado a noção de respeito à dignidade da pessoa humana, no art. 1º, III e assegurado sua inviolabilidade no art. 5º, X.

190 B.1) ATOS DE DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO
Arts. 13 e 14 Direito à vida deve ser entendido como direito ao respeito à vida do próprio titular e de todos. A proteção jurídica da vida humana e da integridade física (compreende a vida, o próprio corpo vivo ou morto, quer na sua totalidade, quer em relação a tecidos, órgãos e partes suscetíveis de separação e individualização, quer ainda ao direito de alguém submeter-se ou não a exame e tratamento médico) tem como objetivo primordial a preservação desses bens jurídicos, que merecem tríplice proteção: CF/88 – arts. 1º, III, e 5º, III CC – arts. 12 a 15, 186 e 948 a 951 Código Penal – arts. 121 a 129 (homicídio, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio, aborto e lesões corporais)

191 Permissão de transplantes – art. 13 c/c Lei n. 9
Permissão de transplantes – art. 13 c/c Lei n , de 4 de fevereiro de 1997. Art. 9º da lei – disposição gratuita do corpo vivo em caso de órgão duplos (rins), partes regeneráveis de órgão (fígado) ou tecido (pele, medula óssea). Em vida a doação é livre – pode ser escolhido o beneficiário do transplante, desde que seja parente. Ministério Público deve ser informado (Decreto n /97, art. 20 e 25). Disposição post mortem do próprio corpo – art. 14, CC e arts. 3º ao 9º Lei n /97. Precedida de diagnóstico de morte encefálica (art. 3º da lei). Princípio do consenso afirmativo – manifestação da vontade de doar, que pode ser revogada a qualquer momento (arts. 4º a 6º). Comercialização é expressamente vedada pela CF (art. 199, § 4º).

192 Cirurgia para adequação de sexo em transexuais – é considerada lícita pela Resolução n /97 do Conselho Federal de Medicina. Fundamento legal autorizador da mudança do sexo jurídico de transexual está no art. 5º, X. Enunciado 276 CJF na IV Jornada de Direito Civil: “O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil”.

193 b.2) Tratamento Médico de Risco
Art. 15. Nos casos mais graves, os médicos não podem atuar sem prévia autorização do paciente. Justificativa: proteger a inviolabilidade do corpo humano. Dever de informar do médico – princípios da transparência (art. 4º, CDC) e do dever de informar (art. 6º, III, c/c art. 31, CDC)

194 Impossibilidade de autorização – autorização suprida por parente maior, da linha reta ou colateral até o 2º grau, ou do cônjuge (analogia do art. 4º, Lei n /97). Exceção: dispensa-se a autorização em caso de emergência que exija pronta intervenção médica. Não será considerado constrangimento ilegal (art. 146, §3º, I, CP). Responsabilidade haverá se a conduta resultar de imperícia. Transfusão de sangue: Resolução 1.021/80 do Conselho Federal de Medicina e arts. 46 a 56 do Código de Ética Médica – quando houver iminente perigo de vida e não houver outros meios de salvar a vida do doente.

195 b.3) Direito ao Nome Arts 16 a 19
Espécie dos direitos da personalidade, pertencente ao gênero do direito à integridade moral. Caráter absoluto e efeito erga omnes.

196 B.4) PROTEÇÃO À PALAVRA E Á IMAGEM
Art. 20. A proteção à transmissão da palavra abrange a tutela da voz, conforme dispõe o art. 5º, XXVIII, a, da CF. Imagem – art. 5º, X da CF. A reprodução da imagem é emanação da própria pessoa e somente ela pode autorizá-la. A parte lesada pelo uso não autorizado pode obter ordem judicial interditando esse uso e condenando o infrator a reparar os prejuízos causados.

197 B.5) PROTEÇÃO À INTIMIDADE
Art. 21 Todos os aspectos da intimidade são protegidos, concedendo ao prejudicado a prerrogativa de pleitear que cesse o ato abusivo ou ilegal. Caso o dano já tenha ocorrido, o direito à indenização é assegurado expressamente pelo art. 5º, X, da CF. Visa resguardar o direito das pessoas de intromissões indevidas em seu lar, em sua família, em sua correspondência etc.

198 3.15 Das Pessoas Jurídicas Arts. 40 a 69, CC.
“Conjunto de pessoas ou de bens dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei para consecução de fins comuns” (GONÇALVES, 2012, p. 183). Entidades dotadas de personalidade, sendo capazes de serem sujeitos de direitos e obrigações.

199 a) Características Personalidade diversa da dos indivíduos que a compõem (CC, art. 50 e art ). Distinção entre patrimônio da entidade e de seus criadores. Personalidade diversa dá autonomia: Patrimonial Negocial Processual

200 b) Natureza Jurídica As teorias que tentam explicar a natureza jurídica das pessoas jurídicas são divididas em dois grandes grupos: Negativistas: negam a existência da pessoa jurídica, não aceitando que a união de pessoas possa ter personalidade própria, diversa da de seus membros. Afirmativistas: atribuem personalidade diversa à união de pessoas , dos membros que a compõem.

201 Realidade objetiva ou orgânica Realidade jurídica ou institucionalista
Afirmativistas Teorias Teorias da Ficção Ficção legal Ficção doutrinária Teorias da Realidade Realidade objetiva ou orgânica Realidade jurídica ou institucionalista Realidade técnica

202 Teoria da ficção legal – a pessoa jurídica seria uma ficção da lei, uma criação artificial, pois somente a pessoa natural pode ser sujeito da relação jurídica e titular de direitos subjetivos (Savigny). Teoria da ficção doutrinária – a pessoa jurídica não teria existência real, mas apenas intelectual, na inteligência dos juristas, sendo mera ficção doutrinária (Vareilles-Sommières). Teoria da realidade objetiva ou orgânica – a pessoa jurídica seria uma realidade sociológica, com vida própria, que nasce por imposição das forças sociais (Gierke e Zitelmann). A vontade poderia criar organismos. Não esclarece como os grupos sociais adquirem personalidade.

203 Teoria da realidade jurídica ou institucionalista – as pessoas jurídicas são tidas como organizações sociais, instituições, destinadas a um serviço ou ofício. Parte das relações sociais e não da vontade humana, que realizam uma ideia socialmente útil. Não responde a questão sobre as associações que se organizam sem a finalidade de prestar um serviço, por exemplo (Hauriou). Teoria da realidade técnica – a personalidade atribuída às pessoas jurídicas é uma forma encontrada pelo direito para reconhecer a existência de grupos de indivíduos que se unem na busca de fins determinados. A personalidade é um atributo, conferido pelo Estado a certas entidades que observam certos e determinados requisitos por ele estabelecidos. A crítica é de ser positivista e desvinculada de pressupostos materiais. Adotada pelo direito brasileiro (art. 45, CC).

204 C) REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO
Em geral são três os requisitos para a constituição das pessoas jurídicas: Vontade humana criadora – affectio societatis. Observância das condições legais: Elaboração do ato constitutivo: o instrumento utilizado pode ser um estatuto (associações) ou um contrato social (sociedades), além da escritura pública ou testamento no caso de fundações (CC, art. 62). Registro do ato constitutivo (CC, art. 45): exige-se o registro para existência legal. Antes dela tem-se a forma irregular da pessoa jurídica. Licitude do objeto – o objeto da pessoa jurídica, além de ser lícito, deve ser também determinado e possível. Sociedades – objeto: lucro Fundações – objeto: religioso, moral, cultural ou de assistência (art. 62, § único, CC) Associações – objeto: cultural, educacional, esportivo, religioso, filantrópico, recreativo, moral etc.

205 D) COMEÇO DA EXISTÊNCIA LEGAL
A vontade criadora das pessoas jurídicas se materializa através da elaboração do ato constitutivo, que pode ser um contrato social ou estatuto, conforme o fim da pessoa jurídica (art. 981, CC). Regra geral: a declaração de vontade pode ser dada de forma pública ou particular (CC, art. 997). Exceção: fundações – só podem ser criadas por escritura pública ou testamento (CC, art. 62). Certas pessoas jurídicas dependem de autorização para funcionar, em razão do interesse coletivo preponderante. Ex.: empresas estrangeiras, agências ou estabelecimentos de seguros, caixas econômicas, cooperativas, instituições financeiras etc. (CF, arts. 21, XII, b; 192, I, II, IV; 176, §1º, e 223).

206 Registro do ato constitutivo: art. 45, CC.
Órgão competente para Registro Junta Comercial Sociedades Empresárias (art , CC) Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas Demais pessoas jurídicas de direito privado (arts , CC e 114 e s. LRP) Ordem dos Advogados do Brasil - Exceção Sociedade de Advogados (EOAB, arts. 15 e 16, § 3º)

207 O registro no órgão competente serve de prova, pois tem natureza constitutiva.
A capacidade adquirida com o registro estende-se a todos os campos do direito, não se limitando à esfera patrimonial (art. 52, CC).

208 e) Sociedade Comum ( Antiga Sociedade Irregular ou de Fato)
São aquelas que não registraram seus atos constitutivos. Não tem personalidade jurídica, ou seja, representam uma mera relação contratual. Disciplinadas pelo Direito de Empresas, arts e ss. No que se refere à sua responsabilidade patrimonial, aplicam-se as regras dos arts. 990 e do CC.

209 F) CLASSIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Quanto à sua nacionalidade: Nacional Estrangeira Quanto à sua estrutura interna: Corporação Associação Sociedade Simples Empresária Fundação Pública Particular

210 Quanto à sua função ou órbita de sua atuação (art. 44 e s., CC):
De Direito Público De direito público externo (art. 42) Diversas nações Organismos internacionais (ONU, OEA etc.) De direito público interno (art. 41) Da Administração direta: União, Estados, Distrito Federal, municípios Da Administração indireta: autarquias, fundações públicas etc. De Direito Privado (art. 44) Corporação Fundação

211 f.1) Quanto à sua nacionalidade:
Nacional: organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no país a sede de sua administração (CC, art ; CF, art. 176, §1º e 222); Estrangeira: aquela que não pode funcionar no país, sem autorização do Poder Executivo (CC, art ).

212 f.2) Quanto à sua estrutura interna:
Corporação (universitas personarum): Conjunto de pessoas reunidas para consecução de um objetivo comum. Pode ser: Associação: arts. 53 a 61 do CC. Pessoas jurídicas de direito privado constituídas de pessoas que reúnem seus esforços para a realização de fins não lucrativos, mas religiosos, morais, culturais, assistenciais, desportivos ou recreativos (art. 53). Não visam lucro Requisitos para elaboração dos estatutos: art. 54, CC Exclusão de associado: art. 57, CC; art. 5º, XX, CF/88 (retirada dos associados) Destituição dos administradores e alteração dos estatutos: art. 59, CC Intransmissibilidade da qualidade de associado: art. 56 Destino dos bens em caso de dissolução: art. 61, CC

213 Sociedades (art. 981 e s.) São pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Podem ser: Simples: desenvolvem atividades não empresárias (art. 982) Empresárias: atividade econômica típica de empresário (art. 966, CC). Pode assumir as seguintes formas: Sociedade em Nome Coletivo Sociedade em Comandita Simples Sociedade em Comandita por Ações Sociedade Limitada Sociedade Anônima

214 Fundação (universitas bonorum): arts. 62 a 69.
Compõem-se de um patrimônio personalizado e destinado a determinado fim. Elementos: patrimônio e o fim (não pode ser lucrativo). Podem ser particulares (art. 62) ou públicas (instituídas pelo Estado, pertencendo os seus bens ao patrimônio público, com destinação especial, regendo-se por normas próprias de direito administrativo). Constituição formada de quatro fases: Ato de dotação: reserva ou destinação de bens livres, por ato inter vivos (escritura pública) ou causa mortis (testamento) – art. 62. Elaboração do estatuto: pode ser pelo próprio instituidor ou por pessoa de sua confiança (art. 65). Aprovação do Estatuto: art. 65 e 66. Registro: art. 45, CC e 46.

215 Fiscalização: MP (art. 66, caput).
Alteração no estatuto: requisitos exigidos pelo art. 67. Inalienabilidade dos bens: os bens são inalienáveis em regra. Porém comprovada a necessidade, poderá ser autorizada pelo juiz competente. Venda sem autorização: nula. Extinção: art. 69, CC. Destino do patrimônio: previsto pelo instituidor ou regra do art. 69.

216 f.3) Quanto à função exercida:
De Direito Privado (art. 44) e de Direito Público (art. 41 e 42) OBS.: Comentário sobre Associações, Fundações e Sociedades em slides anteriores. Do rol do art. 44, falta tratar dos seguintes: Organizações Religiosas: Art. 44, IV e §1º. Não são associações em sentido estrito – definição legal do art. 53 não se enquadra. Não são sociedades – não se enquadram da definição do art. 981. Poderiam se enquadrar na definição de fundação (art. 62), entretanto, as normas, inviabilizam, para as organizações religiosas sua instituição. Tem fins pastorais e evangélicos. Aplicam-se as normas referentes às associações, mas apenas naquilo que for compatível

217 Partidos Políticos: EIRELIS: Art. 44, V Têm natureza própria.
Seus fins são políticos (não se caracteriza pelo fim econômico). Regidos pela Lei n /95, que regulamenta os arts. 14, §3º, V, e 17 da CF/88. EIRELIS: Art. 44, VI (Lei n , de ). Natureza de pessoa jurídica que desenvolve atividade econômica empresária (art. 980-A). Fins econômicos.

218 G) DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Pessoas jurídicas tem autonomia patrimonial. Se forem utilizadas como instrumento para a prática de fraudes e abusos de direito contra credores, a lei pode retirar-lhes essa autonomia, como uma espécie de penalidade, para que faça bom uso da pessoa jurídica. Chamada de disregard of legal entity no direito anglo- americano. No direito brasileiro é adotada: CDC (Lei n , de ), art. 28 e seus parágrafos; Atividades lesivas ao meio ambiente (Lei n , de ), art. 4º; Art. 50, CC

219 A teoria é subdividida em outras duas:
Teoria maior: que pode, por sua vez, se subdividida em: Teoria maior objetiva: será desconsiderada a personalidade jurídica quando houver confusão patrimonial. Adotada pela doutrina brasileira. Teoria maior subjetiva: É pressuposto da desconsideração, nesse caso, o desvio de finalidade e de fraude. De difícil prova. Teoria menor: considera o simples prejuízo do credor motivo de desconsideração da personalidade jurídica. Adotada pelo CDC e pela Lei de atividades lesivas ao meio ambiente.

220 Desconsideração inversa: afastado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio. Ex.: relações conjugais e de uniões estáveis. Desconsideração Despersonalização.

221 h) Responsabilidade da Pessoa Jurídica
A responsabilidade por danos em geral pode ser penal, civil ou administrativa. A responsabilidade penal é inovação em nosso ordenamento (Lei n /1998), que trata dos crimes ambientais e responsabiliza a pessoa jurídica de forma administrativa, civil e penal (art. 3º). As penas aplicáveis são: multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade (art. 21).

222 Responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado:
Contratual: desde que se tornem inadimplentes, respondem por perdas e danos (CC, art. 389); tem responsabilidade objetiva por fato e vício do produto e do serviço (CDC, arts. 12 a 25). Extracontratual: as pessoas jurídicas de direito privado respondem civilmente pelos atos de seus prepostos, tenham ou não fins lucrativos (CC, arts. 186 e 932, III).

223 Responsabilidade da pessoas jurídicas de direito Público:
Por atos praticados por seus agentes, tem responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco administrativo. A vítima não precisa provar culpa ou dolo do agente público, mas, sim, o dano e o nexo causal. Admite-se a inversão do ônus da prova. O Estado não irá indenizar se provar culpa exclusiva da vítima, força maior e fato exclusivo de terceiro. Em caso de culpa concorrente da vítima, a indenização será reduzida pela metade (CF, art. 37, § 6º; CC, art. 43).

224 I) EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
As pessoas jurídicas nascem, desenvolvem-se, modificam-se e extinguem-se. O começo da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado se dá com o registro do ato constitutivo no órgão competente (CC, art. 45). O término da existência pode decorrer de diversas causas, especificadas nos arts. 54, VI, segunda parte, 69, 1.028, II , e s.

225 Formas de dissolução: Convencional: por deliberação de seus membros, conforme quorum previsto nos estatutos ou na lei. Legal: em razão de motivo determinante na lei (CC, art ). Administrativa: quando as pessoas jurídicas dependem de autorização do Governo e praticam atos nocivos ou contrários aos seus fins. Natural: resulta da morte de seus membros, se não ficou estabelecido que prosseguirá com os herdeiros. Judicial: quando se configura algum dos casos previstos em lei ou no estatuto e a sociedade continua a existir, obrigando os sócios a entrar em juízo.

226 Extinção: A extinção da pessoa jurídica ocorre pela dissolução e pela liquidação, que se refere ao levantamento do patrimônio e pagamento das dívidas e partilha das sobras entre os sócios (ou dos prejuízos). Art. 51, CC. Cancelamento da inscrição só se dá após encerrada sua liquidação (art. 51, §3º).

227 Profª Roberta Siqueira Teoria Geral do Direito Civil
Unidade 4 Domicílio Profª Roberta Siqueira Teoria Geral do Direito Civil ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

228 4.1 NOÇÕES GERAIS É o local, livremente escolhido ou determinado pela lei, onde as pessoas possam ser encontradas para responder por suas obrigações. Local onde se estabelece a sede principal de residência e de negócios. Previsto no CC, arts. 70 a 78 (pessoas naturais e jurídicas). Elementos do conceito: Elemento objetivo: residência, morada (art. 70). A residência é simples estado de fato, sendo o domicílio uma situação jurídica. Elemento subjetivo: ânimo definitivo. Consiste na intenção de fixar-se no local de modo permanente.

229 Domicílio, é, portanto, o lugar em que a pessoa fixa sua residência com ânimo definitivo.
Pode também ser o lugar em que a pessoa exerce sua ocupação habitual, sua profissão. Não se confunde com habitação ou morada, locais em que a pessoa, sem fixar-se com ânimo definitivo, frequenta de forma esporádica ou provisória. É possível que um indivíduo possua várias residências, mas apenas um domicílio. Permite-se ainda que o indivíduo tenha mais de um domicílio, tendo em vista a possibilidade de pluralidade domiciliar (arts. 71 e 72, § único).

230 Uma pessoa pode ter um só domicílio e mais de uma residência.
A pessoa pode ter mais de um domicílio (art. 71) – pluralidade domiciliar. Pode haver o domicílio profissional (art. 72). Pode haver domicílio sem possuir residência determinada ou em que esta seja de difícil identificação (art. 73) – domicílio aparente, ocasional ou presumido. Perde-se o domicílio pela mudança, por determinação legal e pela vontade ou eleição das partes, nos contratos (CC, art. 78).

231 4.2 Espécies de domicílio Quanto ao número ou quantidade:
Domicílio único: quando se tem apenas um domicílio, onde vive com sua família. Domicílio plúrimo: quando a pessoa tem diversas residências, onde alternativamente vive (CC, art. 71). Quanto à existência: Real: é o da residência fixa. Presumido: são o domicílio das pessoas que não tem residência habitual (CC, art. 73). Seu domicílio é onde forem encontradas. Também chamado de aparente ou ocasional, como no caso do caminhoneiro, do cigano, dos circenses, entre outros.

232 Quanto à liberdade de escolha:
Necessário ou legal: é aquele determinado pela lei em razão da condição ou situação de certas pessoas, como no caso do incapaz, dos servidores públicos, militares, marítimos e dos presidiários. Art. 76, § único CC Art , CC Art. 77, CC Domicílio voluntário: Este pode ser subdividido em: Domicílio voluntário geral ou comum: aquele que depende apenas da vontade do interessado (CC, art. 74). Domicílio voluntário especial: pode ser o do contrato (art. 78, CC) e o de eleição (art. 111, CPC). OBS.: a superveniência de domicílio necessário da pessoa natural, por si só, não afasta o seu domicílio voluntário.

233 4.3 Domicílio da Pessoa Jurídica
A pessoa jurídica de direito privado não tem residência, mas sede ou estabelecimento, que se prende a determinado lugar. Trata-se de domicílio especial (CC, art. 75, IV) – será o local das atividades habituais, onde os credores podem demandar o cumprimento das obrigações. Súmula 363, STF – domicílio da agência da prática do ato. Art. 75, §1º - pluralidade de domicílio. Pode ser demandada no foro em que tiver praticado o ato (art. 100, IV, a e b, do CPC).

234 As pessoas jurídicas de direito público interno tem por domicílio a sede de seu governo – art. 75.
Art. 99, I e II CPC – local de propositura das ações (CF, art. 109, §§1º a 4º).

235 4.4 ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO
Considerando que é o ânimo definitivo – elemento subjetivo – que fixa o domicílio, a alteração de residência com novo ânimo de alterar essa situação configura mudança de domicílio.

236 Profª Roberta Siqueira Teoria Geral do Direito Civil
Unidade 5 Dos Bens Profª Roberta Siqueira Teoria Geral do Direito Civil ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

237 5.1 NOÇÕES GERAIS Arts. 79 a 103, CC. Genericamente, considera-se bem tudo que, de algum modo, venha a aguçar na pessoa um desejo. No sentido jurídico, bem seria apenas os que podem configurar como objeto de uma relação jurídica. Os bens – jurídicos – podem ser materiais ou imateriais, ter ou não valoração econômica. Não se pode confundir bem com coisa: bem é gênero e coisa é espécie de bem (divergência doutrinária e legal).

238 5.2 CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
A classificação dos bens é feita segundo critérios de importância científica. a) Quanto à tangibilidade: Corpóreos: são os bens que têm existência física, material. Incorpóreos: são os que têm existência abstrata e valor econômico, como o crédito. OBS.: Tal classificação, embora importante, não consta no CC de 2002.

239 b) Bens Considerados em si mesmos
Imóveis: são os que não podem ser removidos de um lugar para outro sem destruição e os assim considerados para os efeitos legais (arts. 79 e 80, CC). Dividem-se em: Imóveis por natureza (art. 79, 1ª parte): os que não podem ser removidos de lugar sem alterar a sua matéria. Ex.: o solo, o subsolo. Por acessão natural (art. 79, 2ª parte): o que incorpora naturalmente ao solo, como ocorre no caso do aluvião. Por acessão artificial ou industrial (art. 79, 3ª parte): tudo que a pessoa incorpora permanentemente ao solo, como as construções e as plantações. Por determinação legal (art. 80): os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram (hipoteca), o direito à sucessão aberta, assim os bens que compõem um espólio são considerados imóveis, de tal sorte que a renúncia à herança exige-se uma publicidade plena.

240 Móveis: são os suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia (art. 82). Classificam-se em: Móveis por natureza: são os que podem ser removidos de lugar sem alteração em sua matéria ou substância. Ex.: lápis, caneta, automóvel. Se subdividem em semoventes (os que se movem por força própria, como os animais) e móveis propriamente ditos (os que admitem remoção por força alheia) Móveis por determinação legal: os que por força de lei são considerados bens móveis. Ex.: as energias, os direitos reais sobre os objetos móveis e as ações correspondentes; os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Móveis por antecipação (arts. 82 e 83): aqueles que naturalmente imóveis, são tratados como se móveis fossem, em decorrência de sua função econômica, por ser objeto de negócio jurídico. Ex.: árvore de eucalipto que foi vendida, mas ainda não foi retirada do solo, frutos pendentes, entre outros.

241 Fungíveis e infungíveis: são os bens móveis que podem e os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85). Consumíveis: são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância (consumíveis de fato), sendo também considerados tais os destinados à alienação (consumíveis de direito). Inconsumíveis: são os que admitem uso reiterado, sem destruição de sua substância e não se destinam à alienação (art. 86). Divisíveis: são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam (art. 87). Os bens podem ser: Indivisíveis por natureza – os que não se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição de valor ou prejuízo. Ex.: um cavalo. Por determinação legal – as servidões, as hipotecas. Por vontade das partes – convencional.

242 Singulares: os que, embora reunidos, são considerados na sua individualidade. Ex.: uma árvore. Ex.: uma carro, um avião, um cavalo. Podem se subdividir em: Simples: quando constituídos de um todo homogêneo, cujas partes podem ser unidas pela natureza ou por engenho humano, sem que as partes integrantes possam retornar a sua condição anterior. Ex.: animais. Compostos ou complexos: quando decorrem da união de objetos simples, de tal sorte que perdem sua autonomia, desaparecendo a sua condição particular. Ex.: o avião, o automóvel, entre outros.

243 Coletivos: os encarados em conjunto, formando um todo. Ex
Coletivos: os encarados em conjunto, formando um todo. Ex.: uma floresta. Abrangem: Universalidades de fato (universitas facti): corresponde à pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Embora formem uma coletividade de bens, podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Ex.: rebanho, biblioteca, coleção de selos (art. 90, CC) Universalidades de direito ( universitas juris): complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico. Ex.: herança, patrimônio, massa falida (art. 91, CC).

244 c) Bens Reciprocamente Considerados
Principal: o bem que tem existência própria, que existe por si. Acessório: aquele cuja existência depende do principal (art. 92). Princípio básico da gravitação jurídica: o bem acessório segue o destino do principal, salvo estipulação em contrário. Em consequência: A natureza do acessório é a mesma do principal; O proprietário do principal é o proprietário do acessório; Perecendo ou extinguindo-se o bem principal, extingue-se também o acessório, mas o contrário não é verdadeiro.

245 Espécies de bens acessórios:
Frutos: são as utilidades que uma coisa periodicamente produz. Podem ser: Quanto à origem: naturais (os que a existência não depende necessariamente da intervenção humana. Ex.: laranjas, limões, frutas em geral), industriais ou artificiais (decorrem da atividade humana (carro, caneta) e civis ou rendimentos (decorrem de negócios jurídicos realizados com o bem principal (juros, aluguel). Quanto ao estado: pendentes, percebidos ou colhidos, estantes, percipiendos e consumidos. Produtos: são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhes a quantidade (petróleo). Pertenças: são os bens móveis que, não constituindo partes integrantes, se destina, de modo duradouro, ao serviço ou ornamentação de outro (art. 93). Ex. ar condicionado em uma casa, anão de jardim).

246 d) Acessões: podem dar-se por formação de ilhas, aluvião, avulsão, abandono de álveo (acessões naturais) e plantações ou construções (acessões artificiais ou industriais – art , I a V). e) Benfeitorias: acréscimos, melhoramentos ou despesas em bem já existente. Importam numa modificação do estado atual de um bem. Classificam-se em: Necessárias: as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. Ex.: conserto de uma janela que não se abre. Úteis: as que aumentam ou facilitam o uso do bem. Ex.: construção de uma garagem em uma casa. Voluptuárias (art. 96): as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. Ex.: banheira de hidromassagem.

247 d) Bens Quanto ao Titular do Domínio
Bens públicos: são os de domínio nacional, pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (art. 98). Podem ser: De uso comum do povo: os de utilização livre pela população - rios, mares, estradas, ruas e praças. De uso especial: os destinados à prestação do serviço público – edifícios ou terrenos destinados a serviço da administração pública. Dominicais (art. 99): que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada um dessas entidades. Ex.: títulos da dívida pública, aforamentos de marinha, etc.

248 Não podem ser adquiridos por usucapião e, via de regra, não podem ser alienados, salvo as exceções previstas em lei. Os bens públicos são caracterizados por sua inalienabilidade (art. 100), imprescritibilidade (CF, art. 91, § único) e impenhorabilidade. Bens particulares: por exclusão, são todos os outros bens não pertencentes a qualquer pessoa jurídica de direito público interno, mas à pessoa natural ou jurídica de direito privado (art. 98).

249 Unidade 6 Do Negócio Jurídico
Profª Roberta Siqueira Teoria Geral do Direito Civil ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

250 6.1 Conceito Livro III, arts. 104 a 188, CC.
Os fatos jurídicos, em sentido amplo, são todos os acontecimentos da vida em que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do direito. Podem ser subdivididos em: Fatos Naturais ou fatos jurídicos em sentido estrito – aqueles que decorrem da manifestação da natureza. Fatos Humanos ou atos jurídicos em sentido lato – aqueles que decorrem da atividade humana.

251 Mundo Fático = Atos Humanos + Fatos da Natureza
Norma Jurídica – criam, modificam ou extinguem direitos: Fatos Jurídicos Mundo dos Direitos – Relações Jurídicas

252 6.2 Características dos Fatos Jurídicos
São sempre relevantes para o bem-estar da coletividade. Podem ser produzidos pela vontade do homem (matrimônio) ou pela natureza, independente da vontade do homem (terremoto). Alteram as relações jurídicas (constituem, modificam ou extinguem). Seus efeitos são notáveis – exterioridade.

253 Fatos Jurídicos(em sentido amplo)
Fatos Naturais ou fatos jurídicos (stricto sensu) Ordinários Extraordinários Fatos Humanos ou atos jurídicos (lato sensu) Lícitos Ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito Negócio Jurídico Ato-fato jurídico Ilícitos

254 6.3 Fatos Naturais ou Fato Jurídico Stricto Sensu
Os fatos naturais são aqueles que ocorrem por simples manifestação da natureza, independentes da vontade humana, que produzem efeitos jurídicos. Independem da vontade humana e, repercutindo na vida jurídica, criam, modificam ou extinguem uma relação jurídica. Acontecimento natural não volitivo. Ex: decurso do tempo extinguindo direitos, tempestade, inundação, queda de objetos, agressão de animal, nascimento, morte etc. Podem ser ordinários ou extraordinários.

255 Os fatos jurídicos naturais ordinários são aqueles acontecimentos previsíveis, normais, regulares. Ex: nascimento, morte, decurso do tempo, menoridade etc. Os fatos jurídicos naturais extraordinários são aqueles que não se apresentam com regularidade, escapando à previsão e controle. São o caso fortuito, a força maior e o fato do príncipe (factum principis). O caso fortuito e a força maior caracterizam-se pela imprevisibilidade ou inevitabilidade e pela ausência de culpa (art. 393, CC). Ex.: desabamento de um edifício em razão de uma tempestade; naufrágio de um barco em razão de um maremoto. O factum principis ou fato do príncipe ocorre, quando em virtude de normas estatais, as partes ficam impedidas, juridicamente, de cumprir as cláusulas do contrato que firmaram.

256 6.4 Fato Humano ou Ato Jurídico em Sentido Amplo
É todo e qualquer acontecimento decorrente da vontade humana, com repercussão no mundo jurídico. Se prendem à deliberação volitiva do homem. Constituem, modificam ou extinguem uma relação jurídica ou uma situação jurídica. Se subdividem em atos jurídicos lícitos ou ilícitos.

257 6.5 Atos Jurídicos Lícitos
Se subdividem em: Ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito Ato-fato jurídico Negócio jurídico

258 6.5.1 Negócios Jurídicos Conceito: É um ato, ou uma pluralidade de atos entre si relacionados, quer sejam de uma ou de várias pessoas, que tem por fim produzir efeitos jurídicos, modificações nas relações jurídicas de âmbito privado. Segundo Caio Mário de Silva Pereira - são declarações de vontade destinadas à produção de efeitos jurídicos queridos pelo agente. “O fundamento e os efeitos do negócio jurídico assentam, então, na vontade, não uma vontade qualquer, mas aquela que atua em conformidade com os preceitos ditados pela ordem legal”. Finalidade: nesta espécie de ato jurídico há uma finalidade negocial, que abrange a aquisição, conservação, modificação ou extinção de direitos.

259 A) AQUISIÇÃO DE DIREITOS
É a conjunção do direito com seu titular. Adquirir um direito é tornar-se o titular do mesmo e ser o titular de um direito é possuir o mesmo como coisa própria, é apropriar-se dele. Todo direito pertence a alguém que o adquire, e esse alguém, em virtude da aquisição, assume a posição de titular do direito, e este titular recebe a denominação de sujeito de direito. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, ocorre a aquisição de um direito com sua incorporação ao patrimônio e à personalidade do titular .

260 A.1) FORMAS DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS:
Originária : quando se adquire o direito sem qualquer interferência do anterior titular. Ex.: ocupação de coisa sem dono, apropriação de uma concha que o mar atira na praia (res derelicta ou res nullius); art e art , CC. Derivada: quando decorre da transferência feita por outra pessoa, ou seja, quando houver a transmissão do direito de propriedade de uma pessoa a outra, existindo uma relação jurídica entre o anterior e o atual titular. Ex. compra e venda (481, CC),doação (538, CC), herança (1784,CC). Nesse caso, o direito é adquirido com todas as qualidades ou defeitos do titulo anterior, visto que ninguém pode transferir mais direitos do que tem. Ex. compra e venda.

261 Translativa: transferência total dos direitos de um titular para outro
Translativa: transferência total dos direitos de um titular para outro. Há a aquisição por parte do novo titular e extinção por parte do antigo. Ex. compra e venda à vista. Constitutiva: é aquela em que o titular anterior ainda mantém consigo alguma parcela do direito sobre o bem objeto da transferência. Ex. doação com cláusula de usufruto (1390 do CC), alienação fiduciária em garantia (Decreto lei 911/69). Onerosa: quando se exige do adquirente uma contraprestação, possibilitando a ambos os contratantes a obtenção de benefícios. Ex. compra e venda, locação. Gratuita: quando só o adquirente aufere vantagem, como acontece na sucessão hereditária.

262 b) Espécies de Direitos
Direito atual: é o direito subjetivo já formado e incorporado ao patrimônio do titular, podendo por ele ser exercido. Direito futuro: compreende direito condicional e eventual, ambos dependem da realização de um evento futuro e incerto, para que possa surtir, integralmente, os seus efeitos. Não se mostra consumado. Ex.: aluno que por ocasião da sua formatura, ganhará uma Bolsa de Estudos integral para a Pós Graduação se tiver a maior nota do grupo de formandos do semestre. Pode ser: Deferido: quando a aquisição depende somente do arbítrio do sujeito. Ex.: direito de propriedade dependendo apenas do título aquisitivo; Não Deferido: quando sua consolidação se subordina a a fatos ou condições falíveis. Ex. doação de safra futura.

263 Direito eventual: é um direito concebido mas ainda pendente de concretização, a ser efetivada pelo próprio interessado (elemento de natureza interna). Ex. aceitação de proposta de compra e venda (434, CC) ou o exercício do direito de preferência. Direito condicional: diferente do direito eventual pois já se encontra em situação mais avançada, já constituído, perfeito, entretanto, para ser eficaz, depende do implemento da condição estipulada que é um evento futuro e incerto. Expectativa de direito: é a mera possibilidade de aquisição de direito, que, dependendo ainda de certas circunstâncias, ainda não se consumou, A expectativa de direito, por mais legítima que possa ser, não tem garantia contra a lei nova. Ex.: direito dos filhos de suceder a seus pais quando estes morrerem. Enquanto os ascendentes viverem não têm os filhos, nenhum direito sobre o patrimônio dos pais.

264 Direito adquirido: É o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e/ou à personalidade do sujeito de direito. O direito torna-se adquirido por consequência concreta e direta da norma jurídica ou pela ocorrência, em conexão com a imputação normativa, de fato idôneo, que gera a incorporação ao patrimônio e/ou à personalidade do sujeito. Portanto, tal direito adquirido, uma vez incorporado ao patrimônio e/ou à personalidade, não pode ser atingido pela norma jurídica nova. Ex. aposentadoria. Ato jurídico perfeito: é o ato praticado em certo momento histórico, em consonância com as normas jurídicas vigentes naquela ocasião. É ato consumado, pelo exercício do direito estabelecido segundo a norma vigente ao tempo em que ele foi exercido. Ex. no caso do testamento válido, lavrado e assinado, mas ainda vivo o testador, ou, um negócio jurídico sujeito a condição suspensiva. Nesses exemplos há ato jurídico perfeito, pois tais atos foram constituídos validamente sob a égide de uma lei válida, porém em ambos inexiste direito adquirido.

265 C) CONSERVAÇÃO DE DIREITOS
São algumas medidas de caráter preventivo ou repressivo, que são necessárias para conservar os direitos. As medidas de caráter preventivo são as que visam garantir o direito contra futura violação: Natureza Extrajudicial: asseguram o cumprimento da obrigação creditícia. Ex.: garantias reais e as pessoais. Natureza Judicial: asseguram o cumprimento do direito através das medidas cautelares previstas no CPC.

266 As medidas de caráter repressivo são aquelas que visam restaurar o direito violado. A pretensão é deduzida em juízo por meio da ação (art. 5, XXXV da CF/88). A defesa privada ou autotutela não é permitida em nosso ordenamento a não ser em casos especialmente previstos, como por exemplo no art. 188, I e II e art , §1º, todos do CC.

267 D) MODIFICAÇÃO DE DIREITOS
Os direitos podem sofrer modificações quanto ao seu objeto, quanto à pessoa do sujeito e, às vezes quanto a ambos aos aspectos. Modificação Objetiva: quando o objeto do direito pode ser modificado. Pode ser: Qualitativa: o conteúdo do direito se converte em outra espécie, sem que aumentem ou diminuam as faculdades do sujeito. Ex.: dação em pagamento. Quantitativa: o objeto aumenta ou diminui no volume ou extensão, sem alterar a qualidade do direito. Ex.: acréscimo de terreno (aluvião).

268 Modificação Subjetiva: quando a modificação ocorre na pessoa titular do direito, permanecendo inalterada a relação jurídica primitiva. A alteração pode se dar: Por ato inter vivos: cessão de crédito, desapropriação, alienação. Por causa mortis: sucessão (desaparece o titular do direito e surgem os herdeiros). Os direitos personalíssimos são insuscetíveis de modificação subjetiva.

269 E) EXTINÇÃO DE DIREITOS
Os direitos podem ser extintos por várias razões, como pelo perecimento do objeto, alienação, renúncia, abandono, falecimento do titular de direito personalíssimo, prescrição, decadência, confusão, implemento de condição resolutiva, escoamento do prazo, perempção da instância e desapropriação. Algumas causas de extinção podem ser: Subjetivas: quando o direito é personalíssimo e morre seu titular. Objetivas: quando perece o objeto sobre o qual recaem. Concernentes ao vínculo jurídico: quando acaba a pretensão ou o próprio direito material, como na prescrição e na decadência. Alguns autores distinguem extinção de perda de direitos, dizendo que este último caso, só ocorre quando o direito se destaca do titular e passa a subsistir com outro sujeito, enquanto na extinção o próprio direito desaparece e não pode mais ser exercido por ninguém.

270 f) Teoria do Negócio Jurídico
O CC de 2002 adota a posição dualista com relação à teoria dos atos jurídicos, ou seja, se refere aos negócios e aos atos jurídicos lícitos. O novo código substituiu a expressão genérica ato jurídico, empregada pelo diploma anterior, pela designação específica negócio jurídico. Há cm regramento bilateral de condutas no negócio jurídico. A vontade tem finalidade negocial (criar, adquirir, transferir, modificar ou extinguir direitos). Alguns negócios jurídicos são unilaterais e são aperfeiçoados com uma única manifestação de vontade. Ex.: testamento, instituição de fundação, renúncia da herança, procuração, confissão de dívida, etc.

271 G) CLASSIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
g.1) Quanto ao número de declarantes, os negócios jurídicos podem ser: Unilaterais – aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade. Podem ser: Receptícios – a declaração de vontade tem que se tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos. Ex.: denúncia ou resilição de um contrato, revogação de mandato etc. Não receptícios – aqueles em que o conhecimento por parte de outras pessoas é irrelevante. Ex.: testamento, confissão de dívida etc.

272 Bilaterais – aqueles em que há necessidade de acordo de vontades ou consentimento mútuo. Podem ser:
Bilaterais simples – aqueles que somente uma das partes auferem vantagens, enquanto a outra arca com os ônus. Ex.: doação, comodato etc. Bilaterais sinalagmáticos – aqueles que outorgam ônus e vantagens recíprocos. Ex.: compra e venda, locação. Plurilaterais – contratos que envolvem mais de duas partes. Ex.: contratos de sociedade, consórcios etc.

273 g.2) Quanto às vantagens patrimoniais:
Gratuitos – são aqueles em que só uma das partes aufere vantagens ou benefícios, como na doação e no comodato. Onerosos – são aqueles em que ambos os contratantes auferem vantagens, às quais, porém corresponde um sacrifício ou contraprestação. Ex.: compra e venda, locação, empreitada etc. Podem ser: Comutativos – de prestações certas e determinadas. Aleatórios – caracterizam-se pela incerteza, para as duas partes, sobre as vantagens e sacrifícios que deles pode advir. O risco é da essência do negócio.

274 Neutros – aqueles que se caracterizam pela destinação dos bens. Ex
Neutros – aqueles que se caracterizam pela destinação dos bens. Ex.: bem indisponível pela cláusula de incomunicabilidade (instituição de bem de família, renúncia abdicativa, doação remuneratória). Bifrontes - são os que podem ser onerosos ou gratuitos, segundo a vontade das partes, como o mútuo, o mandato, o depósito.

275 G.3) QUANTO AO MOMENTO DA PRODUÇÃO DOS EFEITOS:
Inter vivos: aqueles que destinam-se a produzir efeitos desde logo, ou seja, estando as partes vivas. Ex.: promessa de compra e venda, locação, permuta, mandato, casamento etc. Mortis Causa: são os negócios destinados a produzir efeitos após a morte do agente, como ocorre com o testamento, o codicilo e a doação estipulada em pacto antenupcial para depois da morte do testador. São denominados de negócios nominados ou típicos. Só podem ser celebrados se definidos pela lei.

276 G.4) QUANTO AO MODO DE EXISTÊNCIA:
Principais: são os que têm existência própria e não dependem da existência de qualquer outro. Ex.: compra e venda, locação, permuta etc. Acessórios: são os que têm sua existência subordinada à do contrato principal, como na cláusula penal, a fiança, o penhor e a hipoteca. Seguem o destino o principal. Derivados ou Subcontratos: aqueles que têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato, denominado básico ou principal, como por exemplo na sublocação ou subempreitada. Também dependem do contrato principal, mas participam da própria natureza do direito tratado no contrato principal.

277 g.5) Quanto às Formalidades:
Solenes: aqueles que devem obedecer uma forma prescrita em lei para se aperfeiçoarem. Ex.: escritura pública na alienação de imóvel acima de certo valor (CC, art. 108), o testamento como manifestação de última vontade (arts e s.), a renúncia da herança (art ) etc. Não solenes: são os negócios de forma livre. Basta o consentimento para sua formação. Em regra, os contratos têm forma livre, salvo exceções (art. 107, CC). Ex.: locação e comodato.

278 g.6) Quanto ao Número de Atos Necessários:
Simples: são os negócios que se constituem por ato único. Complexos: são os que resultam da fusão de vários atos sem eficácia independente. Ex.: alienação de um imóvel em prestações. Coligados: compõem-se de vários outros. Ex.: arrendamento de posto de gasolina (coligado pelo mesmo instrumento ao contrato de locação de bombas, de comodato da área de funcionamento de lanchonete, de financiamento etc.). Existe uma conexão mediante um vínculo que une o conteúdo dos contratos.

279 G.7) QUANTO ÀS MODIFICAÇÕES QUE PODEM PRODUZIR:
Dispositivos: são aqueles que podem ser utilizados pelos seus titulares para alienar, modificar ou extinguir direitos. Ex.: concessão de remissão de dívida, usufruto etc. Obrigacionais: aqueles que geram obrigações para uma ou ambas as partes, possibilitando a uma delas exigir da outra o cumprimento de determinada prestação. É completado, em geral pelo negócio dispositivo. Ex.: contratos em geral.

280 G.8) QUANTO AO MODO DE OBTENÇÃO DO RESULTADO:
Fiduciário: aqueles em que alguém (fiduciante), transmite o direito a outro (fiduciário), que se obriga a devolver esse direito ao patrimônio do transferente ou destiná-lo a outro fim. Simulado: é o que tem aparência contrária à realidade. As declarações de vontade são falsas. Não é considerado válido, portanto nulo (art. 167).

281 H) INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Interpretar o negócio jurídico é precisar o sentido e alcance do conteúdo da declaração de vontade das partes, não a vontade interna, psicológica, mas a vontade objetiva, o conteúdo, as normas que nascem da sua declaração. Adota-se atualmente a teoria da vontade e da declaração, no que se refere à interpretação. Parte-se da declaração escrita (teoria da declaração) para se chegar na real intenção das partes (teoria da vontade). A vontade não deve ser considerada no pensamento íntimo dos declarantes, mas sim no sentido mais adequado a uma interpretação que leve em conta a boa-fé, o contexto e o fim econômico do negócio jurídico (art. 112). O texto reforça a teoria da declaração, mas sem aniquilar a da vontade.

282 H.1) REGRAS DE INTERPRETAÇÃO:
Art. 113: boa-fé e usos do lugar. Relativização do subjetivismo: a intenção é importante, mas os elementos objetivos também devem ser observados. A boa-fé se presume; a má-fé, ao contrário, deve ser provada. Os usos e costumes de cada localidade também devem ser considerados. Arts Os negócios benéficos ou gratuitos são os que envolvem uma liberalidade: somente um dos contraentes se obriga, enquanto o outro apenas aufere um benefício. Devem ser interpretados restritivamente, pois representam renúncia a direitos. Outros dispositivos sobre interpretação: arts. 423, 819, , CC.

283 6.5.2 Ato Jurídico em Sentido Estrito ou Lícito
O ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito, constitui simples manifestação de vontade, sem conteúdo negocial, que determina a produção de efeitos legalmente previstos. Neste tipo de ato, não existe propriamente uma declaração de vontade manifestada com o propósito de atingir, dento do campo da autonomia privada, os efeitos jurídicos pretendidos pelo agente (como no negócio jurídico), mas sim um simples comportamento humano deflagrador de efeitos previamente estabelecidos em lei. Subdivide-se em: materiais ou reais e participações.

284 Os ato materiais ou reais, são os atos nos quais existe uma vontade consciente na origem da atividade humana, mas o mesmo não ocorre na produção dos seus efeitos, ou seja, existe uma vontade na produção de um ato, mas não objetivando a produção de seus efeitos, os quais são produzidos sem o seu querer. Ex.: reconhecimento da filiação, a percepção de frutos (colher o fruto de uma árvore, em local permitido), a fixação de domicílio, a despedida sem justa causa do empregado, a adoção. As participações são atos de mera comunicação, dirigidos a um destinatário, sem cunho negocial, que se consumam por uma declaração. Há um ato intencional que se consuma por meio da declaração, com as repercussões pretendidas pelo seu autor, consistente no desejo de levar a terceiros a ciência de um determinado intuito, ou da ocorrência de determinado fato. Ex.: notificação, intimação, confissão, aviso etc.

285 Ato Jurídico em Sentido Estrito
É sempre unilateral e potestativo É menos rico de conteúdo. O efeito da manifestação da vontade está previsto na lei e não pode ser alterado pelo agente. Em alguns casos, a lei exige uma manifestação da vontade; em outros, contenta-se com a mera intenção ou comportamento do agente. Negócio Jurídico É, em regra, bilateral, havendo, todavia, alguns poucos negócios jurídicos unilaterais. Permite a escolha da categoria jurídica almejada e o autorregramento de condutas, ou seja, a obtenção da múltiplos efeitos no exercício da autonomia privada Exige uma vontade qualificada, sem vícios, manifestada por pessoa maior e que tenha o necessário discernimento.

286 6.5.3 Ato-fato Jurídico São certas ações humanas que a lei encara como fatos, sem levar em consideração a vontade, a intenção ou a consciência do agente. O efeito do ato não é buscado pelo agente, mas decorre de uma conduta e é sancionado pela lei, como no caso de uma pessoa que acha, casualmente, um tesouro (art ). Nos atos-fatos jurídicos a vontade humana é irrelevante, o que importa é o resultado produzido. Nestes casos o elemento psíquico pouco importa, ou seja, não é relevante que o ato-fato jurídico tenha sido praticado por um incapaz, por exemplo. Exemplo disto é um louco encontrar um tesouro. Serão aplicadas as normas do artigo 1264 do Código Civil, ou seja, independentemente de um louco ter achado o tesouro, ele será dono de parte dele.

287 6.6 Elementos do Negócio Jurídico
Os elementos do Negócio Jurídico podem ser subdivididos em três espécies: Elementos Essenciais (essentialia negotii) Elementos Naturais (naturalia negotii) Elementos Acidentais (accidentalia negotii)

288 a) Elementos Essenciais
São aqueles elementos estruturais, indispensáveis à existência do ato e que lhe formam a substância. Ex: declaração de vontade nos negócios em geral; a coisa, o preço e o consentimento na compra e venda. Podem ser: Gerais: comuns a todos os negócios. Ex.: declaração de vontade. Particulares: peculiares a certos tipos de negócios. Ex.: compra e venda – coisa, preço e consentimento (art. 482); testamento particular – documento de próprio punho ou mediante processo mecânico (art ).

289 b) Elementos Naturais São as consequências ou efeitos que decorrem da própria natureza do negócio, sem necessidade de vir expresso na norma principal. Pode vir expresso na norma supletiva. Ex.: Art. 441 – responsabilidade do alienante pelos vícios redibitórios; Art lugar de pagamento quando não convencionado .

290 c) Elementos Acidentais
São aqueles elementos acessórios, os quais podem ser adicionados facultativamente ao negócio para modificar alguma de suas consequências naturais. Ex.: condição, termo, encargo ou modo (arts. 121, 131, 136).

291 6.6.1 A TRICOTOMIA ENTRE OS PLANOS DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA
Plano de Existência: este plano está ligado à presença de todos os elementos estruturais do ato jurídico. Para que o ato exista é necessário a presença de todos os elementos estruturais. Faltando um elemento estrutural o ato não ingressa no mundo jurídico: é inexistente. Ex.: casamento realizado por um delegado de polícia. Plano da Validade: Existindo o ato, ou seja, presentes os elementos estruturais, devem também ser preenchidos alguns requisitos fáticos para que este ato seja válido (capacidade do agente, licitude do objeto e a forma prescrita em lei). Um ato pode existir e não ser válido, caso em que será nulo ou anulável. Ex.: casamento realizado pelo juiz de paz, porém os nubentes com idade de 15 anos.

292 Plano da Eficácia: quando o negócio jurídico existe (contém elementos estruturais), é válido (requisitos), entretanto, ainda não tem eficácia, pois depende do cumprimento de uma condição imposta. É onde os fatos jurídicos produzem seus efeitos. Ex.: Concessão e manutenção de bolsa de estudos; Casamento anulável celebrado de boa-fé (art ). Nosso Código Civil não adotou a tricotomia existência – validade – eficácia, pois considera-se que os requisitos de existência encontram-se na base do sistema jurídico.

293 6.6.2 REQUISITOS DE EXISTÊNCIA
Os requisitos de existência dos negócios jurídicos são seus elementos estruturais, a saber: Declaração de vontade Finalidade negocial Idoneidade do objeto

294 A) DECLARAÇÃO DE VONTADE
A vontade deve ser manifestada para que exista um negócio jurídico. A forma de instrumentalizar a manifestação da vontade é através da declaração de vontade. Rege o direito civil o princípio da autonomia da vontade, pelo qual as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. O princípio é limitado pelo princípio da supremacia da ordem pública, pelo qual o Estado interfere nas manifestações de vontade, em nome dos mais fracos.

295 Vontade manifestada obriga o contratante – princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda): o contrato faz lei entre as partes e não pode ser modificado pelo Judiciário. Opõe-se ao princípio da obrigatoriedade dos contratos o princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva (CC, art. 478), baseado na cláusula rebus sic stantibus e na teoria da imprevisão que autoriza o recurso ao Judiciário para se pleitear a revisão dos contratos, ante a ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis.

296 A.1) FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE
Expressa Se realiza por meio da palavra, falada ou escrita e de gestos, sinais ou mímicas, possibilitando o conhecimento da intenção do agente. Ex.: celebração de contrato, emissão de título de crédito Tácita Declaração de vontade que se revela pelo comportamento do agente. Ex.: aceitação de herança (art ), aquisição de propriedade móvel pela ocupação (art ) Presumida É aquela estabelecida pela lei. Ex.: presunções de pagamento (arts. 322, 323, 324), aceitação de herança quando se exige a manifestação do herdeiro (1.807)

297 A.2) ESPÉCIES DE DECLARAÇÕES DE VONTADE
Receptícia A que se dirige a pessoa determinada, para que tome conhecimento da intenção do declarante. Ex.: revogação de mandato (art. 686), proposta de contrato (arts. 427 e 428) Não Receptícia Se efetiva com a simples manifestação de vontade do agente, não necessitando de destinatário especial. Ex.: promessa de recompensa, revogação de testamento. Direta Aquela feita sem intermediários. Indireta Aquela em que o representante se utiliza de outras pessoas ou meios para levar a manifestação de vontade até seu destinatário. Ex.: cartas, telegramas, notificações.

298 A.3) O SILÊNCIO Em regra o silêncio não produz efeitos jurídicos, conforme art. 111, CC. Entretanto, poderá produzir efeitos (silêncio será interpretado como manifestação tácita): Quando a lei lhe atribuir tal efeito. Ex.: doação pura (art. 539), aceitação de mandato (art. 659), aceitação de herança (art ). Quando tal efeito ficar convencionado em um pré-contrato ou ainda resultar dos usos e costumes. Ex.: art. 432. Cabe o exame do caso concreto para verificação se o silêncio importa ou não declaração de vontade.

299 a.4) Reserva mental Ocorre quando um dos declarantes oculta a sua verdadeira intenção, ou seja, quando não quer um efeito jurídico que declara querer. Propósito: enganar o outro contratante ou declaratário. É indiferente ao mundo jurídico e irrelevante no que se refere à validade e eficácia do negócio jurídico. Art. 110, CC - A reserva mental desconhecida da outra parte é irrelevante para o direito. Se a reserva mental é conhecida da outra parte, não se forma o negócio jurídico. A vontade inexiste, portanto, não se tem negócio jurídico.

300 b) Finalidade Negocial
A finalidade dos negócios jurídicos em geral, são: Adquirir Conservar Modificar ou Extinguir direitos

301 c) Idoneidade do Objeto
O objeto do negócio jurídico deve ser idôneo. Ex.: Mútuo – a manifestação da vontade deve recair sobre coisa fungível. Comodato – objeto deve ser coisa infungível.

302 6.6.3 Requisitos de Validade
Para que o negócio jurídico seja válido, deve preencher certos requisitos. Na falta desses requisitos, o negócio é inválido, não produzirá o efeito jurídico em questão e será nulo ou anulável. Podem ser: Requisitos de validade, de caráter geral (art. 104): Capacidade do agente Objeto lícito, possível, determinado ou determinável Forma prescrita ou não defesa em lei Requisitos de validade, de caráter específico: aqueles exigidos para certos negócios jurídicos. Ex.: Exige-se para a compra e venda: a coisa, o preço e o consentimento.

303 a) Capacidade do Agente
Capacidade do agente é a aptidão para intervir em negócios jurídicos, como declarante ou declaratário. É a capacidade de fato ou exercício para exercer os atos da vida civil. É adquirida com a maioridade, aos 18 anos, ou com a emancipação (art. 5º, CC). Requisito necessário à validade e eficácia do negócio jurídico, bem como ao poder de disposição do agente. Obs.: Casos de incapacidade e modos de suprimento da incapacidade (rever). Art. 105, CC – a incapacidade não aproveita ao cointeressado capaz – só pode ser anulada pelo incapaz.

304 b) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
Objeto lícito: aquele que não atenta contra a lei, moral ou bons costumes. Objeto possível: quando impossível o negócio é nulo. Pode haver impossibilidade física do objeto, ou seja, aquela que emana de leis físicas ou naturais (art. 106, CC), ou a impossibilidade jurídica do objeto, que ocorre quando o ordenamento jurídico proíbe expressamente negócios a respeito de determinado bem, como a herança de pessoa viva (CC, art. 426).

305 Objeto determinado ou determinável: indeterminado relativamente ou suscetível de determinação no momento da execução. Ex.: venda de coisa incerta, indicada pelo gênero e pela quantidade (CC, art. 243); venda alternativa (CC, art. 252).

306 c) Forma É o meio de revelação da vontade. Deve ser prescrita em lei.
Não deve ser confundida com a prova, que é meio de demonstração da existência. O nosso ordenamento jurídico adota o sistema da forma livre, ou do consensualismo ou da liberdade de forma, no que se refere à prova como requisito de validade do negócio jurídico. O consensualismo é a regra, e o formalismo a exceção (art. 107, CC). O negócio jurídico será nulo quando não obedecer a forma prescrita em lei ou preterida alguma solenidade que a lei considere essencial (CC, art. 166, IV e V). Noutros casos, a lei exige publicidade, através do sistema de Registros Públicos (CC, art. 221). O formalismo e a publicidade são garantias do direito.

307 c.1) Espécies de Formas Podem ser distinguidas três espécies de formas: a) Forma livre: predominante em nosso direito (CC, art. 107). Qualquer meio de manifestação de vontade. b) Forma especial ou solene: exigida pela lei, como requisito de validade de determinados negócios jurídicos. Pode ser: Única: a que não pode ser substituída por outra (CC, art. 108). Ex.: escritura pública para alienação imobiliária, testamento para deserdação (art ). Múltipla ou plural: o ato é solene, mas a lei permite sua realização por vários modos. Ex.: reconhecimento voluntário de filho (art , CC), instituição de uma fundação (art. 62).

308 c) Forma contratual: é aquela convencionada pelas partes (art. 109, CC). d) Ad solemnitatem ou ad substantiam: quando determinada forma é da substância do ato, indispensável para que a vontade produza efeitos. Ex.: escritura pública, na aquisição de imóvel (CC, art. 108), modos de reconhecimento de filhos (CC, art ). e) Ad probationem tantum: quando a forma destina-se a facilitar a prova do ato. Ex.: art , CC (lavratura do assento do casamento); CPC, art. 401; CC, art. 227 (obrigação de valor superior a 10 vezes o salário mínimo).

309 6.7 DA REPRESENTAÇÃO Significa atuar em nome de outrem. Constitui forma de legitimação jurídica, que nasce da lei ou do contrato, para agir por conta de outrem (Cc, art. 115). Quem pratica o ato representante. A pessoa em nome de quem o ato é praticado e que fica vinculada ao negócio representado. Nasce da lei ou do contrato.

310 6.7.1 ESPÉCIES DE REPRESENTAÇÃO
A representação poderá ser: Legal: aquela na qual o representante exerce uma atividade obrigatória, investido de autêntico poder. Um munus. Ex.: deferida pela lei aos pais, tutores, curadores, síndicos, administradores etc. Não pode ser revogada pelo representado. Convencional ou Voluntária: quando decorre de negócio jurídico específico. Se estrutura através da outorga de procuração, que é o instrumento do mandato (CC, art. 653). Pode ser revogada a qualquer tempo.

311 6.7.2 Espécies de Representantes
Há três espécies de representantes: Legal: aquele a quem a lei confere poderes para administrar bens e interesses alheios, como os pais em relação aos filhos menores (CC, arts. 115, 1634, V, 1690, 1744, 1747, I) etc. Judicial: é o nomeado pelo juiz para exercer poderes de administração no processo. Ex.: inventariante, administrador de empresa penhorada, da massa falida etc. Convencional: é o que recebe mandato outorgado pelo credor, expresso ou tácito, verbal ou escrito, com poderes nele expressos (gerais ou especiais) (CC, arts. 115, 656).

312 6.7.3 REGRAS DA REPRESENTAÇÃO
Art. 116, CC – o representante atua em nome do representado, vinculando-o a terceiros com quem tratar. Deve agir dentro dos poderes recebidos. Ultrapassando os poderes haverá excesso de poder e responsabilidade (art. 118, CC). Art. 119, CC – o negócio jurídico realizado pelo representante em conflito de interesses com o representado é anulável, se havia conhecimento do terceiro beneficiado. O conflito de interesses pode decorrer de abuso de direito (falso procurador) ou de excesso de poder (representante ultrapassa os limites da representação).

313 6.7.4 Contrato Consigo Mesmo
Configura-se o contrato consigo mesmo quando: Ambas as partes se manifestam por meio do mesmo representante (dupla representação) O representante é a outra parte no negócio celebrado, exercendo dois papeis distintos, como ocorre no mandato em causa própria. Previsão expressa no art. 117 – possibilidade de celebração do contrato consigo mesmo, desde que a lei ou o representado autorizem sua realização. Sem a observância das condições o negócio é anulável. A jurisprudência exige a ausência do conflito de interesses (Súmula 60, STJ).

314 6.7 Plano da Eficácia Os elementos acidentais dos negócios jurídicos são aqueles introduzidos facultativamente pelas partes, não necessários à sua existência. Não são determinados pela lei, como nos requisitos de validade e existência, mas convencionados. Uma vez convencionados, passam a integrar o negócio de forma indissociável. E que elementos são esses? São três: a condição, o termo o modo ou encargo.

315 Constituem autolimitações da vontade e são admitidos nos atos patrimoniais em geral.
Não integram os atos eminentemente pessoais, como os direito personalíssimos. Os elementos acidentais, são, portanto, “cláusulas que, apostas nos negócios jurídicos por declaração unilateral ou pela vontade das partes, acarretam modificações em sua eficácia ou em sua abrangência” (AMARAL, 2002, P. 448).

316 6.7.1 CONDIÇÃO Condição é o evento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico. Dela depende o nascimento ou a extinção de um direito. No aspecto formal, está inserida nas disposições escritas do negócio jurídico, como a cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto (art. 121). São afastadas as condições impostas pela lei (condiciones iuris), pois a lei se refere a “vontade das partes” no art As condiciones iuris são pressupostos do negócio jurídico, e não verdadeiramente condições, mesmo quando as partes, de modo expresso, lhe façam uma referência especial.

317 ELEMENTOS DA CONDIÇÃO Os requisitos ou elementos da condição são: Voluntariedade: as partes devem querer e determinar o evento. Futuridade: o acontecimento a que se subordina o evento, deve ser futuro. Em se tratando de fato passado ou presente, ainda que ignorado, não se considera a condição. Não são consideradas futuras as condições impróprias, nem as decorrentes da própria natureza do negócio. Incerteza: deve haver incerteza, ou seja, o evento poderá verificar-se ou não. Se o fato futuro for certo, não será condição, mas termo. Evento deve ser incerto para todos e não apenas para o declarante.

318 6.7.1.2 NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE NÃO ADMITEM CONDIÇÃO
As condições são admitidas nos atos de natureza patrimonial em geral, com algumas exceções (aceitação e renúncia da herança), mas não podem integrar os negócios de caráter patrimonial pessoal. Estes são chamados de atos puros. São eles: Negócios jurídicos que inadmitem incerteza: aceitação e renúncia da herança; Atos jurídicos em sentido estrito, pois nestes os efeitos estão determinados na lei; Atos jurídicos de família, onde não impera o princípio da autonomia privada, pelo fundamento ético existente; Atos referentes ao exercício dos direitos personalíssimos, como direito à vida, à integridade física, à honra e à dignidade pessoal.

319 6.7.1.3 CLASSIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES
Há várias espécies de condições, as quais podem ser classificadas: Quanto à licitude, em lícitas e ilícitas Quanto à possibilidade, em possíveis e impossíveis Quanto à fonte de onde promanam, em casuais, potestativas e mistas Quanto ao modo de atuação, em suspensivas e resolutivas.

320 a) Quanto à Licitude Lícitas: todas aquelas que não são contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes (art. 122, CC). Ilícitas: todas que atentarem contra proibição expressa ou virtual do ordenamento jurídico, a moral ou os bons costumes. Estão proibidas expressamente pelos arts. 122 e 123 do CC: As condições perplexas: as que privarem de todo efeito o negócio jurídico; As puramente potestativas: as que estão sujeitas ao puro arbítrio de uma das partes; As impossíveis: física ou juridicamente; As incompreensíveis ou contraditórias.

321 b) Quanto à Possibilidade
Possíveis: aquelas que não são impossíveis. Impossíveis: aquelas que não são possíveis de forma física ou jurídica. Fisicamente impossíveis: não podem ser cumpridas por nenhum ser humano. Juridicamente impossíveis: as que se esbarram em proibição expressa do ordenamento jurídico ou ferem a moral ou os bons costumes. Ex.: adotar pessoa da mesma idade, herança de pessoa viva, condição de cometer crime.

322 Quanto ao efeito das condições física ou juridicamente impossíveis, tem-se:
Quando resolutivas: são consideradas inexistentes, não escritas, permanecendo válido o negócio jurídico subjacente. Quando suspensivas: invalidam a cláusula condicional e contaminam todo o contrato, que, por esta razão, não pode subsistir. O mesmo sucede com as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita, e com as incompreensíveis ou contraditórias (art. 123, CC).

323 c) Quanto à Fonte de onde Promanam
Casuais: são as condições que dependem do acaso, do fortuito, de fato alheio à vontade das partes. Opõem- se às potestativas. Potestativas: são as que decorrem da vontade ou do poder de uma das partes. Podem ser: Puramente potestativas: aquelas que sujeitam todo o efeito do ato ao puro arbítrio de uma das partes, sem influência de qualquer fator externo. São consideradas ilícitas (art. 122). Simplesmente potestativas: são admitidas por dependerem não só da manifestação de vontade de uma das partes como também de algum acontecimento ou circunstância exterior que escapa ao seu controle. Ex.: arts. 420, 505, 509, 513.

324 Mistas: são as condições que dependem simultaneamente da vontade de uma das partes e da vontade de um terceiro. Promíscuas: são condições puramente potestativas que perdem esse caráter em razão de algum acontecimento inesperado ou casual que venha a dificultar sua realização. Perplexas ou contraditórias: são aquelas que não fazem sentido e deixam o intérprete confuso, perplexo, sem compreender o propósito da estipulação. Resultam na invalidade do negócio, pela impossibilidade lógica nelas contidas (art. 123, III, CC).

325 D) QUANTO AO MODO DE ATUAÇÃO
Suspensiva: a condição que impede que o ato produza efeitos até a realização do evento futuro e incerto (art. 125, CC). Resolutiva: é a que extingue, resolve o direito transferido pelo negócio, ocorrido o evento futuro e incerto (art. 128, CC). Pode ser tanto expressa como tácita.

326 6.7.1.4 RETROATIVIDADE DA CONDIÇÃO
A questão da retroatividade ou não da condição diz respeito aos efeitos ex tunc ou ex nunc da estipulação. Admitida a retroatividade, é como se o ato tivesse sido puro e simples desde a origem. Art. 128, CC abre uma exceção para a proteção de negócios jurídicos de execução continuada ou periódica. A regra seria a retroatividade nos contratos que não sejam de execução continuada, extinguindo-se, para todos os efeitos, o direito a que a condição se opõe, desde a conclusão do negócio.

327 ESTADOS DA CONDIÇÃO A condição pode ser considerada sob três estados: Pendência: enquanto não se verifica ou não se frustra o evento futuro e incerto. Pendente a condição suspensiva, não se terá adquirido o direito (art. 125, CC). Na condição resolutiva, o direito é adquirido, mas pode extinguir-se, se ocorrer o seu implemento (art. 128, CC). Implemento: decorre da verificação da condição. Frustração: não realizada, ocorre a frustração da condição. Se a condição for suspensiva, o ato não produzirá efeitos, não mais subsistindo os até então verificados. Se for resolutiva, os efeitos tornam-se definitivos (art. 129, CC).

328 6.7.2 Termo É o momento em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico. Pode ser medido através de horas, dias, meses ou anos. Termo convencional é a cláusula contratual que subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo. Alguns negócios não admitem termos, tais como: a aceitação ou a renúncia da herança (art. 1808), a adoção, a emancipação, o casamento, o reconhecimento de filho (art. 1613) e outros.

329 Espécies Termo convencional (aposto no contrato pela vontade das partes), termo de direito (decorre da lei) e termo de graça (dilação de prazo concedida ao devedor). Termo inicial (dies a quo) e final ou resolutivo (dies ad quem). Termo certo e incerto (quanto à data de sua verificação). Termo impossível (art. 135, CC): demonstra a inexistência da vontade real de obrigar-se e gera a nulidade do negócio. Termo essencial e não essencial: é essencial quando o efeito pretendido deva ocorrer em momento bem preciso, sob pena de, verificado depois, não ter mais valor (data para entrega de vestido para uma cerimônia).

330 6.7.2.2 SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS COM A CONDIÇÃO
Condição Suspensiva Suspende o exercício e a aquisição do direito. Subordina a eficácia do negócio a evento futuro e incerto. Termo Inicial Suspende o exercício, mas não a aquisição do direito (protela seu exercício). Subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo (art. 135).

331 Prazo É o intervalo entre o termo inicial e o final (arts a 134). O prazo poderá ser certo ou incerto, conforme também seja o termo. Os critérios para contagem dos prazos estão expressos no art. 132, CC. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor (art. 133, CC).

332 6.7.3 Encargo ou Modo É uma determinação que, imposta pelo autor de liberalidade, a esta adere, restringindo-a. Constitui cláusula acessória às liberalidades, pela qual se impõe uma obrigação ao beneficiário. É admissível também em declarações unilaterais, como na promessa de recompensa. Não pode ser aposta em negócio a título oneroso, pois equivaleria a uma contraprestação. A característica mais marcante é sua obrigatoriedade (art. 553), podendo seu cumprimento ser exigido através de ação cominatória. Não se confunde com o ônus, que também é obrigação, mas incoercível (registro da compra e venda de imóvel, por exemplo).

333 Efeitos O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito (art. 136, CC). Se o beneficiário morrer antes de cumpri-lo, a liberalidade prevalece, mesmo se for instituída causa mortis. Sendo ilícito ou impossível, considera-se não escrito (art. 137, CC).

334 ENCARGO E CONDIÇÃO O encargo difere da condição suspensiva, porque esta impede a aquisição do direito. Difere-se da condição resolutiva, porque não conduz, por si só, à revogação do ato. O instituidor do benefício poderá ou não propor a ação revocatória, cuja sentença não terá efeito retroativo.

335 6.8. Defeitos dos Negócios Jurídicos
São as imperfeições que podem surgir na formação do negócio jurídico. Estas anomalias podem advir da formação da vontade ou de sua declaração. Anomalias Vícios Anulação (art. 178). São defeitos dos negócios jurídicos (art. 171, II): Erro , Dolo, Coação, Estado de perigo, Lesão e Fraude contra credores

336 A manifestação da vontade não corresponde com o íntimo do agente
Vícios A manifestação da vontade não corresponde com o íntimo do agente Consentimento Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão A declaração de vontade tem intenção de prejudicar terceiros Social Fraude contra credores

337 Ideia falsa da realidade Completo desconhecimento da realidade
6.8.1 ERRO OU IGNORÂNCIA Consiste em uma falsa representação da realidade. O agente engana-se, mas engana-se sozinho. Equiparado à ignorância pelo legislador: Ideia falsa da realidade Erro Completo desconhecimento da realidade Ignorância

338 Espécies O erro apresenta-se sob várias modalidades. A mais importante é a classificação em erro substancial e erro acidental. Erro substancial ou essencial: é aquele que recai sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio. Deve ser a causa determinante. Se conhecida a realidade o negócio não teria sido realizado. Erro acidental: se refere a circunstâncias de somenos importância e que não acarretam efetivo prejuízo ao negócio, ou seja, mesmo se conhecida a realidade, o negócio teria sido realizado.

339 6.8.1.2 Características do Erro Substancial
O erro substancial é o que (art. 139, CC): interessa à natureza do negócio, diz respeito ao objeto principal da declaração, concerne a alguma das qualidades essenciais do objeto, versa sobre as qualidades essenciais da pessoa e sendo de direito, não implica recusa à aplicação da lei. a) Erro sobre a natureza do negócio (error in negotio): uma das partes manifesta sua vontade, pretendendo celebrar determinado negócio jurídico, mas realiza outro diferente. Ex.: a pessoa empresta uma coisa e a outra entende que houve doação. b) Erro sobre o objeto principal da declaração (error in corpore): A manifestação da vontade recai sobre objeto diverso daquele que o agente tinha em mente. Ex.: aquisição da tela de um aprendiz, supondo-se ser de um pintor famoso.

340 c) Erro sobre o objeto ou alguma das qualidades essenciais do objeto principal (error in substantia ou in qualitate): quando o motivo determinante do negócio é a suposição de que o objeto possui determinada qualidade que, posteriormente, verifica- se, inexistir. Ex.: comprar um relógio folheado a ouro, acreditando ser de ouro maciço. d) Erro quanto à identidade ou à qualidade da pessoa (error in persona): quando a manifestação de vontade se engana com relação à identidade ou às qualidades da pessoa, de modo relevante (CC, art. 139, II). Conforme o art. 142, quando puder se identificar a pessoa ou coisa, trata-se de erro acidental ou sanável (não anula o negócio). Ex.: doador beneficia seu sobrinho Antônio, quando não tem sobrinho, mas afilhado chamado Antônio.

341 e) Erro de Direito (error juris): É o falso conhecimento, ignorância ou interpretação errônea da norma jurídica aplicável à situação concreta. O art. 3º da LINDB diz que a alegação de ignorância da lei não é admitida quando apresentada como justificativa para seu descumprimento. De forma inversa: pode ser arguida se não houver esse propósito (art. 139, III, CC). Ex.: pessoa que contrata a importação de determinada mercadoria ignorando existir lei que proíbe tal importação.

342 6.8.1.3 Diferenças com o Vício Redibitório
Vícios redibitórios são disciplinados nos arts. 441 a 446 do CC. Consiste num erro objetivo sobre a coisa que contém um defeito oculto. Seu fundamento é a obrigação que a lei impõe a todo alienante, nos contratos comutativos, de garantir ao adquirente o uso da coisa, Ex.: aquisição de relógio que funciona, mas não é de ouro como o adquirente suponha (erro quanto à qualidade essencial do objeto); se o relógio for mesmo de ouro, mas não funcionar em virtude de um defeito interno, a hipótese passa a ser de vício redibitório.

343 6.8.1.3 Erro Escusável ou Cognoscível
Escusável é o erro justificável, exatamente o contrário do erro grosseiro, decorrente do não emprego da diligência ordinária. A tendência é a prevalência da corrente que sustenta ter o CC/2002 exigido apenas a cognoscibilidade (ser reconhecível pela outra parte) e não a escusabilidade, como requisito do erro, refletida no Enunciado 12 da I Jornada de Direito Civil: “ Na sistemática do art. 138, é irrelevante seja ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança”.

344 Erro Real É o erro efetivo, causador de real prejuízo ao interessado. É este erro que invalida o negócio jurídico. Não basta o erro ser substancial e cognoscível, deve ainda ser real, importando efetivo prejuízo para o interessado. Se opõe ao erro acidental, porque este se refere a circunstâncias de somenos importância e que não acarretam efetivo prejuízo. Ex: aquisição de carro que pensa ser do ano 2008, quando na verdade é 2006.

345 6.8.1.5 Erro Obstativo ou Impróprio
É o que impede ou obsta a própria formação do negócio, tal a gravidade do engano, tornando-o inexistente, como acontece no direito italiano. No Brasil, porém, tal erro torna o negócio apenas anulável. Nossa doutrina não distingue o erro obstativo do erro de vício de consentimento. Considera-se o erro qualquer que seja a hipótese.

346 Falso Motivo É disciplinado pelo art. 140: só vicia a declaração de vontade quando expresso como motivo determinante. Motivos são as ideias, as razões subjetivas, interiores, consideradas acidentais e sem relevância para a apreciação da validade do negócio. Só interessam quando forem razões essenciais ou determinantes para o negócio. Ex.: doação a pessoa que supõe ser filho. A doação poderá ser anulada somente se os motivos tiverem sido expressamente declarados no instrumento como razão determinante.

347 6.8.1.7 TRANSMISSÃO ERRÔNEA DA VONTADE
Conforme se verifica pelo art. 141, o CC equipara o erro à transmissão defeituosa da vontade. A transmissão se dá quando a manifestação de vontade se dá através de interposta pessoa (mensageiro) ou de um meio de comunicação (fax, telégrafo, etc.). Propicia anulação do negócio.

348 6.8.1.8 Convalescimento do Erro
O erro não invalida o negócio, se a pessoa, a quem se dirige a manifestação de vontade, se oferecer para executar a vontade de acordo com a vontade do declarante (art. 144). Afasta o Prejuízo Erro deixa de ser real Deixa de ser anulável

349 6.8.2 Dolo Arts. 145 a 150, CC É o artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato que prejudique e aproveite ao autor do dolo ou de terceiro. Manobras maliciosamente levadas a efeito por uma das partes a fim de conseguir da outra parte uma emissão de vontade que lhe traga proveito. Difere do erro porque este é espontâneo (a vítima se engana sozinha), enquanto no dolo há intenção da outra parte ou de um terceiro.

350 Espécies Dolo Principal: aquele que é a causa determinante da declaração de vontade. Vicia o negócio jurídico. Sem ele a avença não teria se concretizado. Dolo Acidental: aquele que diz respeito às condições do negócio (art. 146). O negócio seria realizado mesmo sem a malícia empregada. Não vicia o negócio e só obriga a satisfação das perdas e danos.

351 Dolus malus – é o vício do dolo
Dolus malus – é o vício do dolo. Aquele revestido de gravidade, exercido com o propósito de ludibriar, de prejudicar. Vicia o negócio jurídico. Dolus bonus – dolo que não é vício, que é aceito socialmente. É tolerado, destituído de gravidade suficiente para viciar a manifestação de vontade. É muito usado como técnica de publicidade aceita socialmente quando a empresa realça as características do seu produto, salienta os caracteres daquilo que quer vender. Propaganda de creme dental, os dentes brilham.

352 Dolo positivo ou comissivo: consistente em ação de causar o dolo.
Dolo negativo ou omissão dolosa ou reticência: consistente na omissão de revelar o dolo. Tanto a ação quanto a omissão são causa de anulação do negócios (art. 147). Dolo de outro contratante ou de terceiro: aquele que somente ensejará a anulação do negócio se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento (art. 148). Entretanto, se a parte a quem aproveite não sabia do dolo do terceiro, não se anula o negócio, mas o lesado poderá reclamar perdas e danos (nesse caso não se anula o negócio).

353 Dolo da própria parte ou do representante: se o representante induz a erro a outra parte, agindo com dolo, este poderá ser anulado. Se o representante for legal, só obriga o representado a responder até a importância do proveito que teve; se o representante for convencional acarreta a responsabilidade solidária do representado. Dolo unilateral: aquele exercido por apenas uma das partes e o que causa anulação do negócio jurídico pela parte prejudicada. Dolo bilateral: dolo de ambas as partes (art. 150). Se ambas as partes têm culpa, nenhuma delas pode invocar o dolo para anular o negócio ou reclamar indenização (“ninguém pode valer-se da própria torpeza”).

354 Dolo de aproveitamento: constitui o elemento subjetivo de outro defeito do negócio jurídico, a lesão. Ocorre quando alguém se aproveita da situação de premente necessidade ou da inexperiência do outro contratante para obter lucro exagerado, manifestamente proporcional à natureza do negócio (art. 157, CC).

355 6.8.3 COAÇÃO Arts. 151 a 155. É toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio. Caracterizada pela violência psicológica para viciar a vontade. É o vício mais grave e profundo que pode afetar o negócio jurídico pois impede a livre manifestação da vontade.

356 ESPÉCIES DE COAÇÃO Coação absoluta ou física (vis absoluta): é aquela espécie de coação onde não ocorre consentimento ou manifestação de vontade, pois a vantagem pretendida pelo coator é obtida mediante o emprego de força física. Não é causa de anulação do negócio, mas de inexistência, por falta de seu principal requisito que é a declaração de vontade. Coação relativa ou moral (vis compulsiva): neste tipo de coação, deixa-se uma opção ou escolha à vítima: pratica o ato exigido ou correr o risco de sofrer as consequências da ameaça. Constitui vício de vontade e anula o negócio jurídico.

357 Coação principal: é aquela que é a causa determinante o negócio
Coação principal: é aquela que é a causa determinante o negócio. É causa de anulação do negócio jurídico. Coação acidental: influi apenas nas condições da avença, ou seja, sem ela o negócio assim mesmo se realizaria, mas em condições menos desfavoráveis à vítima. Não causa anulação do negócio jurídico, mas obriga ao ressarcimento do prejuízo.

358 REQUISITOS DA COAÇÃO Nem toda ameaça configura coação, vício do consentimento. Para que isto ocorra é necessário reunirem-se os requisitos estabelecidos no art. 151, CC, a coação: Deve ser a causa determinante do ato (deve haver relação de causalidade entre a coação e o ato extorquido); Deve ser grave (fundado temor de dano); Deve ser injusta (ilícita, contrária ao direito); Deve dizer respeito a dano atual ou iminente (inevitável); Deve constituir ameaça de prejuízo à pessoa ou a bens da vítima ou a pessoa de sua família (família na acepção ampla e graus de parentesco por laços de consanguinidade ou da adoção).

359 6.8.3.3 COAÇÃO EXERCIDA POR TERCEIRO
Em caso de coação exercia por terceiro, incide a regra do art. 154, ou seja: O negócio subsistirá (não será anulado) se a parte a que o negócio aproveitar não tinha conhecimento da coação – princípio da boa-fé da parte que recebe a declaração de vontade. O negócio poderá ser anulado pelo lesado se a outra parte, que se beneficiou do negócio, dela teve ou devesse ter conhecimento, pois há cumplicidade do beneficiário, que responderá junto com o terceiro pelas perdas e danos devidos.

360 6.8.4 Estado de Perigo Art. 156, CC. Constitui o estado de perigo a situação de extrema necessidade que conduz uma pessoa a celebrar negócio jurídico em que assume uma obrigação desproporcional e excessiva. Ex.: náufrago que promete recompensa por seu salvamento; doente que concorda com honorários do hospital tendo parente em perigo de vida etc. Justifica-se sua anulabilidade nos princípios da boa- fé e da probidade. - Art. 178, II, deste Código. Art Configura‑se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar‑se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando‑se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. - Art. 171, II, deste Código.

361 8.4.1 DISTINÇÃO COM OUTROS INSTITUTOS
Estado de Necessidade Estado de Perigo É mais amplo, abrangendo, tanto quanto no direito penal, a exclusão da responsabilidade por danos, como prevê o art. 188, II, do CC, que se refere à destruição de coisa alheia ou lesão à pessoa. Exige-se que o perigo não tenha sido voluntariamente causado pelo autor do dano e que este não fosse evitável. O afastamento ou eliminação da necessidade gera um dano que deve ser regulado pelos casos de responsabilidade extracontratual. É um tipo de estado de necessidade, porém constitui defeito do negócio jurídico que afeta a declaração de vontade do contratante, diminuindo a sua liberdade por temor de dano à sua pessoa ou a pessoa de sua família. A necessidade de um sujeito é desfrutada pelo outro, sem qualquer destruição. E, mesmo que o perigo tenha sido voluntariamente causado pela pessoa que a ele esteja exposto, e fosse evitável, caberá a anulação. Art Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. - Arts. 929 e 930 deste Código. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

362 Estado de Perigo (art. 156) Lesão (art. 157)
A oferta se mostra viciada em razão do comprometimento da liberdade de manifestação da vontade, em consequência do extremo risco existente no momento em que é formulada Não há vício da própria oferta, mas usura real, isto é, lucro patrimonial exagerado O contratante se encontra em uma situação na qual deve optar entre dois males: sofrer as consequências do perigo ou pagar a seu salvador uma quantia exorbitante O declarante participa de um negócio desvantajoso, premido por uma necessidade econômica A inexperiência não constitui requisito para sua configuração Pode decorrer da inexperiência do declarante Exige um elemento objetivo (prestação excessivamente onerosa) e elemento subjetivo (conhecimento do perigo pela parte) Não é necessário que a contraparte saiba da necessidade ou da inexperiência, sendo, pois, objetivo o defeito O agente se obriga a uma prestação de dar ou de fazer, por uma contraprestação sempre de fazer Admite suplementação da contraprestação (art. 157, §2º), indicando que só ocorre em contratos comutativos, em que a contraprestação é um dar. Pode conduzir a negócios unilaterais em que a prestação assumida seja unicamente da vítima: promessa de recompensa, obrigação de testar em favor de alguém etc. Exige desequilíbrio de prestações - Art. 178, II, deste Código. Art Configura‑se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar‑se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando‑se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. - Art. 171, II, deste Código. Seção V Da Lesão - Arts. 178, II, e 884 a 886 deste Código. Art Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1o Aprecia‑se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

363 Estado de Perigo Coação Não advém da hipótese de um dos contratantes constranger o outro à prática de determinado ato ou a consentir na celebração de determinado contrato. O que se considera é o temor de dano iminente que faz o declarante participar de um negócio excessivamente oneroso. Leva-se em conta o elemento objetivo, ou seja, o contrato celebrado em condições abusivas, aliado à vontade perturbada, provocando o desequilíbrio que caracteriza o estado de perito Apenas o aspecto subjetivo é considerado. Não se levam em conta as condições do negócio, se são abusivas ou iníquas, mas somente a vontade, que se manifesta divorciada da real intenção do declarante.

364 6.8.4.2 Elementos do Estado de Perigo
São elementos conceituais ou estruturais do estado de perigo: Uma situação de necessidade (a necessidade justifica a pretensão anulatória). Iminência de dano atual e grave Nexo de causalidade entre a declaração e o perigo de grave dano Incidência da ameaça do dano sobre a pessoa do próprio declarante ou de sua família Conhecimento do perigo pela outra parte Assunção de obrigação excessivamente onerosa

365 6.8.4.3 Efeitos do Estado de Perigo
O art. 178, II, do CC declara anulável o negócio jurídico celebrado em estado de perigo. Existe uma diferença para a aplicação da anulabilidade: Se houver má-fé (conhecimento da outra parte) na conduta do que se beneficia do temor do declarante o negócio será anulável. Ex.: depósitos exigidos pelo hospital para atendimento ao paciente em risco de vida. Se houver boa-fé (não conhecimento da outra parte), a melhor solução seria a conservação do negócio com a redução do excesso. Ao juiz compete analisar a caracterização da conduta das partes. Art É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear‑se a anulação do negócio jurídico, contado: I – no caso de coação, do dia em que ela cessar; Arts. 151 a 155 deste Código. II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Arts. 138 a 150 e 156 a 165 deste Código. III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Arts. 4o, 5o, 104, I, e 171, I, deste Código.

366 6.8.5 LESÃO Art. 157 Lesão é o prejuízo resultante da enorme desproporção entre as prestações de um contrato no momento de sua celebração, determinada pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes. O objetivo de sua inserção como um dos defeitos do negócio jurídico, é reprimir a exploração usuária de um contratante por outro, em qualquer contrato bilateral. Novidade do CC de Aplicação anterior por analogia da Lei da Economia Popular e posteriormente do CDC. Arts. 178, II, e 884 a 886 deste Código. Art Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1o Aprecia‑se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Art. 171, II, deste Código.

367 6.8.5.1 CARACTERÍSTICAS DA LESÃO
A parte tem noção da desproporção de valores, mas mesmo assim realiza o negócio, premido pela necessidade (diferente do erro onde se ignora a realidade). Aproveita-se de uma situação especial, tais como a necessidade ou inexperiência (diferente do dolo, onde a outra parte induz em erro o agente). A parte decide-se por si, pressionada apenas por circunstâncias especiais que advêm da necessidade ou inexperiência (diferente da coação, onde a vontade é imposta mediante ameaça). Há risco patrimonial (diferente do estado de perigo onde há risco de vida).

368 ESPÉCIES DE LESÃO Usuária ou real: aquela aonde a lei exige, além da necessidade ou inexperiência do lesionado, o dolo de aproveitamento da outra parte. Lesão, lesão especial ou enorme: quando a lei limita-se à mesma exigência de obtenção de vantagem exagerada ou desproporcional, sem indagação, porém, da má-fé ou da ilicitude do comportamento da parte beneficiada. Adotada pelo CC de O Enunciado 150 da III Jornada de Direito Civil diz: “A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento”.

369 ELEMENTOS DA LESÃO Elemento Objetivo: consiste na manifesta desproporção entre as prestações recíprocas, geradoras do lucro exagerado. A fixação da desproporção das prestações será definida, no caso concreto, pelo juiz. O momento para verificação da lesão é o da celebração do negócio. Elemento Subjetivo: caracterizado pela inexperiência ou premente necessidade do lesado.

370 EFEITOS DA LESÃO É um vício de consentimento, que torna anulável o contrato (art. 178, II). Não será anulado o negócio se for complementado o preço, privilegiando o princípio da conservação dos contratos. A lesão pode ocorrer em todo contrato bilateral e oneroso, sendo a relação entre vantagem e sacrifício decorrente da própria estrutura do negócio jurídico.

371 6.8.6 Fraude contra Credores
É um vício social. Configura-se quando o devedor desfalca o seu patrimônio, a ponto de tornar-se insolvente, com o intuito de prejudicar os seus credores. Caracteriza-se a insolvência quando o ativo, ou seja, o patrimônio do devedor, não é suficiente para responder pelo seu passivo.

372 Hipóteses Legais Nas transmissões onerosas: para anulá-las, os credores terão de provar o eventus damni (que a alienação reduziu o devedor à insolvência) e o consilium fraudis (a má-fé do terceiro adquirente) (art. 159). Nas alienações a título gratuito (art. 158): nesses casos, os credores não precisam provar o consilium fraudis, pois a lei presume o propósito de fraude. A remissão (perdão) de dívida também constitui uma liberalidade, que reduz o patrimônio do devedor. Quando o devedor já insolvente paga a credor quirografário dívida ainda não vencida (art. 162); Quando o devedor já insolvente concede garantias de dívidas a algum credor, colocando-o em posição mais vantajosa que os demais (art. 163). Art Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. Arts. 161 e 171, II, deste Código. Súm. no 195 do STJ. § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles. Art Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. Art. 161 deste Código. Art O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu. Art Presumem‑se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor. Art e segs. deste Código.

373 6.8.6.2 AÇÃO PAULIANA OU REVOCATÓRIA
Natureza jurídica: tem natureza desconstitutiva: anula as alienações ou concessões fraudulentas, determinando o retorno do bem ao patrimônio do devedor. Legitimação ativa: dos credores quirografários, que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta (art. 158). Os credores com garantia real só poderão ajuizá-la se a garantia tornar-se insuficiente (art. 158, §1º). Legitimação passiva: do devedor insolvente e da pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, bem como dos terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé (art. 161). Art Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. Arts. 161 e 171, II, deste Código. Súm. no 195 do STJ. § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles. Art A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de ma‑fé.

374 6.8.6.3 FRAUDE À EXECUÇÃO - DISTINÇÕES
É incidente do processo, regulado pelo direito processual civil, enquanto a fraude contra credores é regulada pelo direito civil (ação própria). Pressupõe demanda em andamento, capaz de reduzir o alienante à insolvência (art. 593, II, CPC). Configura-se quando o devedor já havia sido citado. A alienação fraudulenta feita antes da citação caracteriza fraude contra credores. Pode ser reconhecida mediante simples petição, nos próprios autos da execução, não exigindo o ajuizamento de ação pauliana. A fraude contra credores deve ser pronunciada em ação pauliana, não podendo ser reconhecida em embargos de terceiro (STJ, Súmula 195). CPC Art Considera‑se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I – quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II – quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi‑lo à insolvência; Súm. no 375 do STJ. III – nos demais casos expressos em lei. Arts. 42, 600, I, 615‑A, 672, § 3o, e 879 deste Código. STJ Súmula 195. Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

375 Torna ineficaz, em face dos credores, o negócio jurídico, ao passo que a fraude contra credores o torna anulável. A evolução no conceito de fraude à execução busca resguardar o direito do adquirente de boa-fé, transformando-a em simples modalidade de fraude contra credores, em que se exige a prova da má-fé deste. Nesse sentido, dispõe a Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente”.

376 6.9 Da Invalidade do Negócio Jurídico
Para que o negócio jurídico seja considerado válido, deve possuir: Agente capaz Objeto lícito, possível, determinado ou determinável Forma prescrita ou não defesa em lei. Diante dos planos da existência, validade e eficácia, o negócio jurídico pode ser: Inexistente: quando faltar algum elemento essencial Inválido: quando o vício macula o ato, tal como ter sido praticado por absolutamente incapaz (nulo), por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores (anulável).

377 A expressão “invalidade” abrange a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico.
A doutrina menciona também o negócio inexistente (quando lhe falta algum elemento estrutural, o consentimento, p. ex.). O negócio é nulo quando ofende preceitos de ordem pública, que interessam à sociedade (arts. 166 e 167). É anulável quando a ofensa atinge o interesse particular de pessoas que o legislador pretendeu proteger (art. 171). Art É nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz; Arts. 3o e 166, I, deste Código. II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; Arts. 104, II, e 123 deste Código. IV – não revestir a forma prescrita em lei; cArt. 104, III, deste Código. V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir‑lhe a prática, sem cominar sanção. Arts. 104 a 109, 489, 497, 548, 549, 762, 795, 798, parágrafo único, 808, 850, 907, 912, 1.268, § 2o, 1.365, 1.428, 1.475, 1.516, § 3o, 1.548, 1.730, 1.802, e deste Código. Arts. 37 e 39 da Lei no 6.766, de (Lei do Parcelamento do Solo). Art É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; Art. 121 deste Código. III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. Art. 370 do CPC. § 2o Ressalvam‑se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Art Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: Arts. 117, 119, 496, 533, II, e deste Código. I – por incapacidade relativa do agente; Arts. 4o, 104, I, 105, 178, III, e 180 deste Código. II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Arts. 138 a 165 deste Código. Súm. no 195 do STJ.

378 6.9.1 Espécies de Nulidade Nulidade absoluta: há um interesse social, além do individual, para que se prive o ato ou negócio jurídico dos seus efeitos específicos, visto que há ofensa a preceito de ordem pública. Pode ser alegada por qualquer interessado, devendo ser pronunciada de ofício pelo juiz (art. 168, CC). Hipóteses de atos nulos do art. 166. Nulidade relativa (anulabilidade): atinge negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a invalidade, mas que pode ser afastado ou sanado. Art As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri‑las, ainda que a requerimento das partes. Art. 177 deste Código. Art É nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz; cArts. 3o e 166, I, deste Código. II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; Arts. 104, II, e 123 deste Código. IV – não revestir a forma prescrita em lei; Art. 104, III, deste Código. V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir‑lhe a prática, sem cominar sanção.

379 Nulidade total: é a que atinge todo o negócio jurídico.
Nulidade parcial: afeta somente parte dele. Regra do art. 184, CC – princípio da conservação do ato ou negócio jurídico. Nulidade expressa ou textual: quando vem expressa na lei. Ex.: art. 548, CC. Nulidade virtual ou implícita: quando a lei se utiliza de expressões como “não pode”, “não se admite” etc. Pode ser deduzida das expressões utilizadas pelo legislador. Ex.: art , 380, CC. Art Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. Art. 165, parágrafo único, deste Código. Art O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Art Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia. Art Não podem casar: I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II – os afins em linha reta; III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; Lei no , de (Lei da Adoção). IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; Art. 1o da Lei no 5.891, de , que dispõe sobre exame médico na habilitação de casamento entre colaterais de terceiro grau. Arts. 1o a 3o do Dec.‑lei no 3.200, de , que dispõe sobre a organização e proteção da família. V – o adotado com o filho do adotante; VI – as pessoas casadas; Art , § 1o, deste Código. Art. 235 do CP. VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

380 6.9.2 Diferenças entre Nulidade e Anulabilidade
A anulabilidade é decretada no interesse privado da pessoa prejudicada. A nulidade é de ordem pública e decretada no interesse da própria coletividade. A anulabilidade pode ser suprida pelo juiz, a requerimento das partes (art. 168, parágrafo único), ou sanada pela confirmação (art. 172). A nulidade não pode ser sanada pela confirmação nem suprida pelo juiz. A anulabilidade não pode ser pronunciada de ofício. A nulidade, ao contrário, deve ser pronunciada ex officio pelo juiz (art. 168, parágrafo único). Art As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri‑las, ainda que a requerimento das partes. Art O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. cArts. 151, 367, 662 e 873 deste Código.

381 A anulabilidade só pode ser alegada pelos prejudicados, enquanto nulidade pode ser arguida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público (art. 168). Ocorre a decadência da anulabilidade em prazos mais ou menos curtos. A nulidade não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169), ou seja, é imprescritível. O negócio anulável produz efeitos até o momento em que é decretada a sua invalidade. O efeito da sentença é, pois, ex nunc (natureza desconstitutiva). O pronunciamento judicial da nulidade produz efeitos ex tunc, isto é, desde o momento da emissão da vontade (natureza declaratória). Art As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri‑las, ainda que a requerimento das partes. Art O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

382 6.9.3 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar- se por outro meio (art. 183). A invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida se esta for separável (art. 184). Se o negócio jurídico for nulo, mas contiver os requisitos de outro, poderá o juiz fazer a sua conversão, sem decretar a nulidade (art. 170). Art A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar‑se por outro meio. Art. 107 deste Código. Art Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. Art. 165, parágrafo único, deste Código. Art Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

383 6.10 SIMULAÇÃO É uma declaração enganosa da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado. É, em regra, negócio jurídico bilateral, sendo os contratos o seu campo natural. Sempre acordada com a outra parte ou com as pessoas a quem ela se destina. É uma declaração deliberadamente desconforme com a intenção. Realizada com o intuito de enganar terceiros ou fraudar a lei.

384 Trata-se de vício social que não é mais tratado como defeito do negócio jurídico que causa a anulabilidade do negócio jurídico, mas sim a nulidade. Busca-se com o negócio simulado, um efeito diverso daquele que o negócio aparenta conferir, iludindo terceiro ou violando a lei.

385 Espécies Absoluta: as partes não realizam nenhum negócio. Apenas fingem, para criar uma aparência de realidade. Ex.: marido simular a venda de seus bens para excluí-los da partilha de bens na separação futura. Relativa: as partes procuram ocultar o negócio verdadeiro, prejudicial a terceiro ou realizado em fraude à lei, dando aparência diversa. Compõem-se de dois negócios: o simulado aparente (serve para ocultar o outro) e o dissimulado, oculto ( o que realmente se quer praticar), mas verdadeiramente desejado.

386 6.10.2 Efeitos Acarreta a nulidade do negócio simulado.
Se relativa, subsistirá o negócio dissimulado, caso este seja válido na substância e na forma (art. 167). A lei permite que se anule o negócio jurídico simulado e subsita o dissimulado, se for válido na sua substância e na forma. Art É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; Art. 121 deste Código. III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. Art. 370 do CPC. § 2o Ressalvam‑se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

387 Unidade 7 Atos Jurídicos Lícitos
Profª Roberta Siqueira Teoria Geral do Direito Civil ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

388 7.1 NOÇÕES GERAIS Regra do art. 185, CC.
Os atos jurídicos, em sentido amplo, em geral, são ações humanas lícitas ou ilícitas. Lícitos: são os atos humanos a que a lei defere os efeitos almejados pelo agente. Praticados em conformidade com o ordenamento jurídico, produzem efeitos jurídicos voluntários, por ele esperados. Ilícitos: por serem praticados em desacordo com o prescrito no ordenamento jurídico, embora repercutam na esfera do direito, produzem efeitos jurídicos involuntários, mas impostos por esse ordenamento. Em vez de direitos, criam deveres (arts. 186, 187 e 927).

389 7.2 Espécies Os atos jurídicos lícitos dividem-se em:
Ato jurídico em sentido estrito: ocupação decorrente da pesca, p. ex., em que basta a simples intenção de tornar-se proprietários do peixe. Negócio jurídico: exige vontade qualificada. Ato-fato jurídico: demanda apenas o ato material, independente da vontade ou consciência (encontro de um tesouro, p. ex.).

390 Unidade 8 Dos Atos Ilícitos
Profª Roberta Siqueira Teoria Geral do Direito Civil ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

391 Com ou sem intenção de prejudicar
Ato volitivo negócios jurídicos Ação ou omissão Ato contra o direito Com ou sem intenção de prejudicar Causa Prejuízo Ato Ilícito

392 8.1 NOÇÕES GERAIS Ato ilícito é o praticado com infração ao dever legal de não lesar a outrem. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tal dever é imposto a todos nos arts. 186 e 927 do CC. Ação contrária ao direito que gera dano e também o dever de indenizar. Também comete ato ilícito aquele que pratica abuso de direito (art. 187), assim considerado aquele que, embora praticado em observância da lei, violam outras regras, desconforme com a finalidade social.

393 Para que se configure o ato ilícito devem concorrer os seguintes elementos:
Ação humana Contrária ao direito Prejuízo

394 8.2 Espécies de Responsabilidade
a) Responsabilidade contratual: Decorre do inadimplemento contratual, que acarreta a obrigação de indenizar perdas e danos (art. 389). b) Responsabilidade extracontratual: Deriva de infração ao dever legal imposto nos arts e 927 do CC. É também chamada de responsabilidade aquiliana. A consequência é a mesma em ambas: obrigação de ressarcir o prejuízo causado. Na contratual, o inadimplemento se presume culposo. Na extracontratual, a culpa deve ser provada.

395 c) Responsabilidade penal:
É pessoal, no sentido de que responde o réu, em regra, com a privação de liberdade. O agente infringe uma norma penal de direito público. d) Responsabilidade civil: É patrimonial, pois é o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações. O interesse diretamente lesado é o privado.

396 e) Responsabilidade subjetiva:
É a que se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. f) Responsabilidade objetiva: É a que se funda no risco. Prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. O CC filiou-se, como regra, à teoria subjetiva, sem prejuízo da adoção da responsabilidade objetiva em vários dispositivos esparsos (arts. 927, § único, 933 etc.).

397 8.3 Imputabilidade e Responsabilidade
a) Privados de Discernimento: sendo o privado de discernimento um inimputável, não é ele responsável civilmente. A responsabilidade é atribuída a seu representante legal (pais, tutor ou curador). Se este, todavia, não dispuser de meios suficientes, responde o próprio incapaz. A indenização, que deverá ser equitativa, não terá lugar se esta privá-lo do necessário (art. 928, caput e parágrafo único). Nesse caso, a vítima não será ressarcida.

398 b) Menores: o art. 186 do CC pressupõe o elemento imputabilidade, ou seja, existência de livre determinação de vontade no agente. A maioridade civil começa aos 18 anos (CC, art. 5º). Os menores de 16 anos são absolutamente incapazes e não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Já os maiores de 16 anos e menores de 18 anos são relativamente incapazes e têm o discernimento reduzido. Ambos não têm plena capacidade. O CC responsabiliza os pais pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e companhia (art. 932, I). O menor só responde pelos prejuízos que causar se as pessoas por ele responsáveis não dispuserem de meios suficientes (art. 928). Em caso de tutela: responsabilidade do tutor (art. 932, II). Em caso de emancipação voluntária: não há isenção da responsabilidade pelos atos ilícitos, segundo a jurisprudência. Se a emancipação decorre do casamento ou das outras causas previstas no art. 5º, parágrafo único, o menor torna- se responsável.

399 8.4 Pressupostos da Responsabilidade Extracontratual
Ação ou omissão: ato próprio, ato de terceiro, fato da coisa e do animal. Culpa em sentido lato: dolo e culpa em sentido estrito, que abrange a imprudência, a negligência e a imperícia e pode ser grave, leve ou levíssima. Relação de causalidade: nexo causal ou etiológico entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado; vem expresso no verbo “causar” empregado no art. 186, sendo essencial para a existência da obrigação de indenizar. Dano: pressuposto inafastável, sem o qual ninguém pode ser responsabilizado civilmente, podendo ser patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral).

400 8.5 Excludentes da Ilicitude
Algumas causas excluem a ilicitude. São a legítima defesa, o exercício regular de um direito reconhecido e o estado de necessidade. Senão vejamos: Legítima Defesa: a legítima defesa exclui a responsabilidade pelo prejuízo causado se, com uso moderado de meios necessários, alguém repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Quando real e praticada contra o próprio agressor (art. 188, I), há isenção de responsabilidade. Se, por erro de pontaria (aberratio ictus), terceira pessoa foi atingida, o agente deve reparar o dano, mas terá ação regressiva contra o agressor (art. 930). A legítima defesa putativa também não exime o réu de indenizar o dano, pois somente exclui a culpabilidade, e não a antijuridicidade do ato.

401 Legítima Defesa Real Praticada contra o próprio agressor.
Isenção de responsabilidade do agente pelos danos provocados Com erro de pontaria Atingindo terceiro ou seus bens (aberratio ictus). O agente deve reparar o dano, mas terá ação regressiva contra o injusto ofensor.

402 Legítima Defesa Putativa Praticada contra o agressor errado
Não exime o ofensor da obrigação de indenizar o dano. Com excesso Subsiste a obrigação de indenizar as consequências da extrapolação.

403 Exercício Regular de um Direito (art
Exercício Regular de um Direito (art. 188, I): o abuso de direito é considerado ato ilícito (art. 187). O objetivo é reprimir o exercício antissocial dos direitos subjetivos. Vários dispositivos no Código demonstram a reação contra o exercício irregular do direito. Exemplos: arts. 939, 940, 1.277, e (sanções contra abusos de direito); arts. 14 a 18, 574, 598 do CPC.

404 Estado de Necessidade (art
Estado de Necessidade (art. 188, II): ofensa a direito alheio (deterioração, destruição ou lesão à pessoa de terceiro) para remover perigo iminente, em caso de necessidade, sem excesso dos limites. A deterioração ou destruição da coisa alheia ou a lesão a pessoa não constituem atos ilícitos. Nem por isso quem os pratica fica liberado de reparar o prejuízo que causou, mas terá ação regressiva contra quem criou a situação de perigo (arts. 929 e 930). Embora o ato praticado nesse estado não seja ilícito, a pessoa fica obrigada a reparar o prejuízo que causou.

405 Exemplos: Motorista que atira seu carro sobre um muro para evitar atropelamento de uma criança. O dono do carro terá que pagar o muro ao terceiro mas poderá mover ação regressiva contra o pai do menor (culpa in vigilando), para se ressarcir das despesas efetuadas (art. 930). Sacrifício de um automóvel alheio para salvar vida humana, evitando atropelamento. Motorista, percebendo colisão com ônibus desvia seu carro e mata transeunte.

406 “Indenização. Preposto de empresa que, buscando evitar atropelamento, procede a manobra evasiva que culmina no abalroamento de outro veículo. Verba devida pela empresa, apesar de o ato ter sido praticado em estado de necessidade. Direito de regresso assegurado, no entanto, contra o terceiro culpado pelo sinistro” (STJ, RT, 782/211).

407 QUESTÕES (TRT/ 15ª Região/ Campinas/ Juiz do Trabalho/ FGV/2008) Assinale a alternativa CORRETA. Não constitui ato ilícito: A lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente, desde que as circunstâncias tornem o ato absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Aquele decorrente de omissão violadora de direito e causadora de dano exclusivamente moral. Aquele praticado pelo titular do direito que excede manifestamente os limites impostos pelos bons costumes. A deterioração da coisa alheia para remover perigo iminente. O praticado em legítima defesa, a fim de remover perigo iminente, desde que as circunstâncias o tornem absolutamente necessário, anão excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

408 GABARITO “a”. Vide art. 188, II e parágrafo único do CC.

409 QUESTÕES (MP/SP/Promotor de Justiça/ 85º Concurso/ 2006) O art. 188 do Código Civil prevê três causas de exclusão de ilicitude, que não acarretam o dever de indenizar. São elas: Legítima defesa, erro substancial e estado de necessidade. Legítima defesa, estado de necessidade e dolo bilateral. Exercício regular de direito reconhecido, estado de necessidade e dolo bilateral. Exercício regular de direito reconhecido, estado de necessidade e erro substancial. Legítima defesa, exercício regular de direito reconhecido e estado de necessidade.

410 GABARITO “ e”. Vide art. 188, CC.

411 QUESTÕES (TJSP/ Juiz de Direito/ 182º Concurso/ VUNESP/2009) A responsabilidade civil extracontratual no direito brasileiro: É afastada em caso de estado de necessidade, pois o autor do dano não responde pelos prejuízos causados. Não é afastada em caso de estado de necessidade, pois o autor do dano responde pelos prejuízos causados. Não é afastada em caso de estado de necessidade, mas apenas o causador do perigo responde pelos danos causados. É afastada, respondendo apenas aquele em defesa de quem se causou o dano.

412 GABARITO “b”. Vide art. 929 do CC.

413 UNIDADE 9 DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Profª Roberta Siqueira Teoria Geral do Direito Civil ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

414 9.1 NOÇÕES GERAIS O decurso do tempo é um fato jurídico que tem repercussão no direito, influenciando na aquisição ou extinção desses direitos. Na extinção, tem-se a prescrição e a decadência como institutos que, em razão do decurso do prazo, acabam com o direito. A aplicação da prescrição e da decadência rege-se pelo “princípio da especialidade”. O CC traça as normas gerais sobre a prescrição e a decadência e os outros ramos do Direito traçam suas especificidades.

415 9.2 PRESCRIÇÃO É a perda da pretensão de reparação do direito violado.
A prescrição atinge a pretensão, e não a ação, tendo em vista que esta é um direito público subjetivo e abstrato que não pode ser impedido por instituto de direito material. Violado o direito nasce a pretensão, que se extingue no prazo prescricional estabelecido na lei.

416 O não pagamento no vencimento por parte do devedor VIOLA O DIREITO DO CREDOR, faz nascer para este, uma pretensão. A pretensão nada mais é do que um direito de ação. Direito de ação para que? Para exigir (cobrar) seu crédito. A pretensão (direito de ação) surge a partir da violação do direito. No momento em que o devedor viola o direito do credor é que surge a pretensão e, consequentemente inicia-se a contagem do prazo prescricional dentro do qual o credor pode exigir seu crédito.

417 Mas veja: o credor possui todo o tempo do mundo para cobrar seu crédito?
NÃO! A lei estabelece, dispõe sobre os prazos de prescrição, elenca estes prazos, dentro dos quais o credor dispõe para exigir, cobrar seu crédito. Se o credor não exercer sua pretensão (direito de ação) dentro do prazo, se o credor não exigir, não cobrar seu crédito no prazo estabelecido pela lei, ocorrerá a prescrição (extinção da pretensão, do direito de ação).

418 Atua no intuito de resguardar o direito, que é estável, abolindo a imprecisão que resulta da modificação não imposta pelo titular. Conceito de prescrição: perda da pretensão pela inércia do titular do direito por não o ter exercido dentro do prazo previsto em lei. Ocorrida a prescrição, o credor não pode mais exigir, cobrar o seu crédito. No direito civil, a prescrição sempre se refere a uma relação de crédito e débito.

419 Atenção: a prescrição favorece a quem?
Art. 189, CC: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a quem aludem os arts. 205 e 206”. Nova concepção do CC: a prescrição extingue a pretensão (exigência de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio) – que leva ao direito de ação. Atenção: a prescrição favorece a quem? Ao devedor – meio de defesa para não efetuar o pagamento. A prescrição prejudica a quem? Ao credor, que não efetuou a cobrança de seu crédito no prazo legal e não pode mais fazê-lo.

420 Requisitos: para existir a prescrição, é preciso associar os seguintes componentes:
Violação do direito - uma ação que se possa exercer; Inércia do titular - a inércia do detentor da ação por não exercitá-la por um certo tempo; Decurso do tempo fixado em lei - falta de algum ato, a que a lei considere eficientemente impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.

421 Espécies de Prescrição:
Aquisitiva (usucapião) – tratada pelo CC do direito das coisas, na parte referente aos modos de aquisição do domínio. Extintiva – tratada pelo CC, na parte geral, arts. 189 a 206. Seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação (Pontes de Miranda). Entretanto, o CC, no art. 189 adotou o vocábulo “pretensão”, para evitar a polêmica sobre o que prescreve, se é a ação ou o direito.

422 Pretensões Imprescritíveis:
as que protegem os direitos da personalidade; as que se prendem ao estado das pessoas; as de exercício facultativo; as concernentes a bens públicos; as que protegem o direito de propriedade, que é perpétuo; as de reaver bens confiados à guarda de outrem.

423 Prescrição e Institutos Afins:
Preclusão: é de ordem processual. Consiste na perda de uma faculdade processual, por não ter sido exercida em tempo próprio. Perempção: também de natureza processual. Consiste na perda do direito de ação pelo autor contumaz, que deu causa a três arquivamentos sucessivos (CPC, art. 268, § único). Não extingue o direito material nem a pretensão, que passam a ser oponíveis somente como defesa. Decadência: atinge diretamente o direito e, por via oblíqua, extingue a ação (é o próprio direito que perece). A prescrição extingue a pretensão (art. 189).

424 A exceção (defesa) prescreve no mesmo prazo que a pretensão.

425 Renúncia à prescrição:
Se a prescrição favorece ao devedor, este pode renunciá-la e pagar seu débito prescrito? Sim, pode haver renúncia à prescrição: o devedor pode renunciar a prescrição e pagar o débito, nos moldes dispostos no Código Civil. Art. 191, CC. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

426 Pode haver renúncia à prescrição, desde que já tenha se consumado, não se admitindo, a renúncia prévia. Portanto, para validade da renúncia é necessário: Que já esteja consumada (após esgotado o prazo). Que não prejudique terceiro. Ex.: prescrição contra o absolutamente incapaz. A renúncia da prescrição pode ser expressa (por escrito ou verbalmente) ou tácita (atos inequívocos que induzem à renúncia, por ex. parcelamento), e só valerá se feita sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.

427 Os prazos de prescrição não podem ser alterados pelas partes
Os prazos de prescrição não podem ser alterados pelas partes. Não se admite ampliação ou redução. Pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo que nos recursos extraordinários deve-se observar o requisito do prequestionamento. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor, sendo que os herdeiros disporão somente do prazo restante, não se reiniciando novo prazo.

428 9.2.1 IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
As mesmas hipóteses ora impedem, ora suspendem a prescrição; dependem do momento em que elas ocorrem. Se antes do curso, impedirá, se depois, suspenderá. Impedimento: a contagem do prazo de prescrição pode ser impedida de ter início. Exemplo: Empréstimo no namoro e vencimento da dívida após o casamento. O casamento impede o início da contagem do prazo prescricional.

429 Suspensão: a contagem do prazo de prescrição é iniciada e depois continua a correr. Conta-se o prazo anterior e o posterior. Exemplo: Houve o débito durante o namoro; o débito venceu sem pagamento; o prazo prescricional tem início; as partes se casam e o prazo fica suspenso durante a constância da sociedade conjugal. Depois da separação o prazo continuará a correr. Débito Vencimento Casamento (não pagamento) (suspensão da fluência do prazo)

430 São causas de impedimento ou suspensão da prescrição (arts
São causas de impedimento ou suspensão da prescrição (arts. 197, 198, 199 e 200): Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar. Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela; Contra os absolutamente incapazes; Contra os ausentes do país em serviço público da União, dos Estado ou dos Municípios; Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra; Pendendo condição suspensiva; Não estando vencido o prazo; Pendendo ação de evicção.

431 A prescrição só beneficia ou aproveita quem for mencionado, ainda que haja solidariedade, salvo no caso de obrigação indivisível, caso em que se aproveita a todos. As causas que interrompem a prescrição são realizadas por um ato do credor, cuja consequência é zerar o prazo já transcorrido, que começa novamente após o ato de interrupção. Só pode ser interrompida uma única vez.

432 Reinício da contagem do prazo
Interrupção da prescrição: na interrupção do prazo prescricional, o prazo é zerado e volta a correr pelo tempo total. Reinício da contagem do prazo Prazo anterior Causa que interrompe a prescrição Zera o Prazo Causas de interrupção da prescrição são as do art. 202 do CC. Além destas existem outras previstas em leis especiais: Por despacho do juiz que ordenar a citação; Por protesto judicial ou cambial; Pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe no reconhecimento do direito pelo devedor.

433 SUSPENSÃO INTERRUPÇÃO Contempla pessoas: cônjuges, ascendentes, descendentes, tutelados, curatelados, incapazes absolutamente, ausentes do país em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; pessoas que se acharem servindo as forças armadas, em tempo de guerra. Não contemplam pessoas, mas atos e fatos. Contempla os seguintes fatos: condição suspensiva; não vencido o prazo; pendendo ação de evicção. Todas as hipóteses contemplam atos/ fatos: despacho do juiz, protesto, ano inequívoco, etc. Pode ocorrer tantas vezes quantas ocorreram as hipóteses. Cessada a causa, o prazo corre pelo tempo restante. Somam-se os prazos anterior e posterior à suspensão. Somente poderá ocorrer uma vez. Zera o prazo, que recomeça a contagem do início.

434 Qualquer interessado pode interromper a prescrição.
A interrupção só se estende aos demais (credores ou devedores) se houver solidariedade. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente – art. 195, CC. A prescrição iniciada continua a correr contra seu sucessor, segundo o art. 196, CC. Se for feita contra um herdeiro do devedor solidário, não se estende aos demais herdeiros ou devedores, salvo se a obrigação for indivisível.

435 Se for feita contra o devedor principal, atinge o fiador.
Prazos prescricionais: O prazo geral é de 10 anos (art. 205). Os prazos especiais vão de 1 a 5 anos, previstos no art. 206.

436 9.3 DECADÊNCIA É a perda do próprio direito potestativo previsto em lei, em razão do decurso do prazo pela inércia do seu titular, no período determinado (CC, arts. 207 a 211). Direitos Potestativos são direitos que não decorrem de uma pretensão; são direitos sem pretensão. Seu único objetivo é constituir ou desconstituir ou modificar relações jurídicas. São poderes, deveres, direitos que se exercitam com uma simples declaração de vontade.

437 Não há uma pretensão (direito de exigir, cobrar um crédito).
A outra parte apenas se sujeita à relação jurídica pela incidência legal nessa declaração de vontade. Exemplo: mandato, direito à separação etc. Não há uma pretensão (direito de exigir, cobrar um crédito). Está relacionada com uma simples declaração de vontade, produzindo eficácia (efeitos jurídicos) desejada.

438 A decadência pode ser legal ou convencional.
Decadência legal: a lei fixa o prazo para se exercer um direito. Ex.: art. 45, § único do CC e art. 48, § único. Não pode ser renunciado. Caso haja renúncia, esta será nula. Art. 45. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. Art. 48. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

439 Decadência convencional: as partes (contrato, por exemplo) podem estabelecer um prazo para que ambas ou uma delas possa exercer um direito. O prazo de decadência convencional pode ser renunciado. Os prazos decadenciais não estão sujeitos às causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, sendo fatais e peremptórios (art. 207). Não se admite renúncia à decadência fixada em lei, sendo possível a renúncia dos prazos de decadência convencional, fixado em contrato (art. 209).

440 Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei (decadência legal, art. 210). Quando a decadência for convencional, a parte deve alegá-la, não podendo o juiz conhecê-la de ofício (art. 211). Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195, 198, I.

441 DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA:
Decorre de um direito de crédito Direitos patrimoniais É a perda da pretensão que leva à perda do direito da ação. Pode haver renúncia, expressa ou tácita – art. 191. Decadência Decorre de direitos potestativos Direitos não patrimoniais Perda do direito em si. Somente pode haver renúncia do prazo de decadência convencional – art. 209.

442 Prescrição Não corre contra algumas pessoas: arts. 197, 198,199. Aplica-se a suspensão, interrupção e impedimento do prazo. Só há prescrição legal. Não há prescrição convencional. Decadência Em regra o prazo corre contra todos. Exceção: art Em regra não se aplica a suspensão, interrupção e impedimento do prazo. A decadência pode ser legal ou convencional. As partes podem criar, estabelecer prazo decadencial.

443 Prescrição Pode ser decretada de ofício pelo juiz (art. 219, § 5º CPC que revogou o art. 194 do CC). Somente cabível nas ações condenatórias. O prazo começa a fluir com a violação do direito. Decadência Deve ser decretada de ofício pelo juiz –art. 210, com exceção da decadência convencional – art. 211. Cabível nas ações constitutivas e desconstitutivas. A ação declaratória é imprescritível. O prazo começa a fluir com o nascimento do direito.

444 Profª Roberta Siqueira Teoria Geral do Direito Civil
Unidade 10 Da Prova Profª Roberta Siqueira Teoria Geral do Direito Civil ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

445 10.1 NOÇÕES GERAIS Arts. 212 a 232, CC. Regulamentação também no CPC.
CC determina as provas, seu valor jurídico e as condições de admissibilidade. CPC determina o modo de constituição da prova e o modo de produzi-la em juízo. É o meio empregado para demonstrar a comprovação da verdade. O seu objeto são os fatos jurídicos. A prova deve revestir-se na forma da lei, fazendo-se necessário comprovar a veracidade do fato de modo lícito, cabendo o ônus de provar a quem alegar o fato.

446 Requisitos: Admissível: não proibida em lei e aplicável no caso em exame; Pertinente: adequada à demonstração dos fatos em questão; Concludente: esclarecedora dos fatos controvertidos.

447 10.2 Princípios Não basta alegar, é preciso provar, pois allegare nihil et allegatum no probare paria sunt (nada alegar e alegar e não provar querem dizer a mesma coisa). O que se prova é o fato alegado, não o direito a aplicar, pois é atribuição do juiz conhecer e aplicar o direito (iura novit curia). O ônus da prova incumbe a quem alega o fato, e não a quem o contesta. Os fatos notórios independem de prova.

448 10.3 Meios de Prova Dispõe o art. 212 do CC que o fato jurídico pode ser provado mediante: Confissão Documento Testemunha Presunção Perícia Rol exemplificativo em razão do disposto nos arts. 107, CC combinado com o art. 332, CPC: não havendo exigência de forma especial para realização dos negócios jurídicos em geral, qualquer meio de prova pode ser utilizado.

449 A) CONFISSÃO Ocorre quando a parte admite a verdade de um fato, contrário a seu interesse e favorável ao adversário (CPC, art. 348). Espécies: Judicial (em juízo) ou extrajudicial (fora do processo) Espontânea ou provocada Expressa ou presumida (ficta) pela revelia (CPC, arts. 302 e 319).

450 Necessita ser proferida por agente capaz (CC, art
Necessita ser proferida por agente capaz (CC, art. 213) e ter objeto possível, assim, não tem eficácia se provém de quem não é capaz de dispor do direito a quem se referem os fatos confessados. Portanto, tem como elementos essenciais: Capacidade da parte; Declaração de vontade; Objeto possível. Se foi realizada por um representante (CC, art. 213, parágrafo único), somente é eficaz até o limite em que este pode vincular o representado (CC, art. 119). Outras disposições: CPC, arts. 350, 351; CC, art. 214.

451 b) Documento Tem função apenas probatória. Espécies:
Público: o elaborado por autoridade pública, no exercício de suas funções, como os proferidos em cartórios ou livros e notas oficiais (certidões, traslados etc.) Tem fidedignidade, fé pública. Os requisitos da escritura pública estão elencados no art. 215, CC. Sua inobservância acarreta nulidade. Particular: o elaborado por particulares, como uma carta ou um telegrama. Para ter efeitos perante terceiros, precisa ser registrado (CC, art. 219). Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais. Deve ser feita por tradutor juramentado.

452 O documento deve ser exibido no original.
O art. 216, CC diz que as certidões (reprodução do que se encontra transcrito em determinado livro ou documento e pode ser total – verbo ad verbum ou parcial – em breve relatório) e os traslados (cópia do que se encontra lançado em um livro ou em autos) farão prova como os originais. Lei n , de 19 de dezembro de 2006 – informatização do processo judicial. Cópia autenticada vale como original, mas impugnada, deverá ser exibido o original (CC, art. 223). Livros os empresários podem fazer prova a favor ou contra os subscritores (art. 226).

453 c) Testemunhas A prova exclusivamente testemunhal só é admitida nos negócios jurídicos que não ultrapassem 10 salários mínimos, a não ser que venha acompanhada de início de prova material (art. 227). É subsidiária ou complementar da prova por escrito alto grau de subjetividade, por isso as restrições quanto à sua admissibilidade. Podem ser: Instrumentárias: as que assinam o instrumento; Judiciárias: as que prestam depoimento em juízo.

454 Não podem ser testemunhas (art. 228):
Os menores de 16 anos; aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem o discernimento para a prática dos atos da vida civil; Os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhe faltam; O interessado no litígio; O amigo íntimo ou inimigo capital das partes; Os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade. Se apenas as pessoas elencadas tiverem conhecimento do fato, o juiz PODE admitir o depoimento delas.

455 O arts. 229 do CC estabelece que ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
A cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo; A que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo; Que o exponha, ou às pessoas referidas acima, a perigo de vida, de demanda ou de dano patrimonail imediato.

456 D) PRESUNÇÃO É a ilação que se extrai de um fato conhecido para se chegar a um desconhecido. Não se confunde com indício, que é o meio de se chegar a uma presunção. Exemplos: art. 324, art. 6º, art. 658, art Espécies: Legais (iuris): as que decorrem de lei e se dividem em absolutas (juris et de jure) – que não admitem prova em contrário (CC, art. 163); e relativas (juris tantum) – que admitem prova em contrário (CC, art ). Comuns (hominis): as que se baseiam no que ordinariamente acontece, na experiência da vida.

457 e) Perícia Espécie de prova produzida por quem tenha conhecimento técnico. Segundo o art. 420 do CPC, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação: Exame: é a apreciação de alguma coisa, por peritos, para auxiliar o juiz a formar a sua convicção. Ex.: exame grafotécnico, hematológico etc.; Vistoria: é perícia restrita à inspeção ocular, comum nas ações imobiliárias, possessórias e demarcatórias; Avaliação: é o exame pericial destinado a apurar o valor de determinado bem, comum nas desapropriações e indenizatórias. Quem se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa (CC, arts. 231 e 232).


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