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Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann

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Apresentação em tema: "Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann"— Transcrição da apresentação:

1 Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann
DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann

2 DECADÊNCIA 2ª parte

3 Nossos Objetivos Elencar os prazos decadenciais.
Diferenciar a decadência do instituto da prescrição. Reconhecer os casos de aplicação da decadência no Código de Defesa do Consumidor.

4 Conteúdo Programático
1. DECADÊNCIA Prazos de decadência Decadência no Código de Defesa do Consumidor Distinção entre prescrição e decadência.

5 DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Apesar de serem similares, a decadência não se confunde com a prescrição, embora, à primeira vista, ante o traço comum do lapso de tempo aliado à inação do titular, possa parecer que os prazos prescricionais não se distinguem dos decadenciais.

6 DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Na verdade para se ter uma noção de prescrição e decadência é preciso ter uma noção trazida pelo ilustre doutrinador italiano Ele fala a respeito dos direitos de prestação e direitos potestativos. Em suma, direitos de prestação são aqueles em que se busca uma sentença condenatória, onde o juiz condena a parte a entregar, fazer ou não fazer algo. Ao passo que nos direitos potestativos o autor busca na prestação jurisdicional uma sentença constitutiva, ou seja, onde o juiz irá decidir constituindo ou desconstituindo uma relação, ou melhor, uma situação jurídica.

7 Ainda há aquelas ações, denominadas meramente declaratórias em que se busca tão somente a declaração da existência ou inexistência de uma situação jurídica. Até aqui parece bobagem termos falado nisso porque o Código Civil de 2002 foi bem claro no que diz tange a Prescrição e a Decadência: o que estiver contido nos arts. 205 e 206 será prescrição e o que não estiver, por exclusão, será decadência. Surge, contudo, o problema porque a legislação civil vigente no país não está compilada unicamente no Código Civil e por vezes essa legislação não deixa clara essa distinção.

8 . É aqui que vamos utilizar a diferenciação, de forma bem suscinta dos direitos de prestação e direitos potestativos. Em se tratando de uma ação que busque uma sentença condenatória, então será prescrição. Caso a ação vise uma sentença constitutiva, será portanto alvo de decadência. E por fim, as ações meramente declaratórias não prescrevem nem decaem.

9 .Se em uma ação buscar uma sentença condenatória e constitutiva ao mesmo tempo, como no caso um contrato que o autor pede para ser rescindido por vício oculto no objeto e na mesma ação peça a condenação em perdas e danos, o prazo a ser aplicado é o decadencial. Em se tratando de uma sentença constitutivo-declaratória ou declaratória-condenatória, será neste caso o prazo prescricional e naquele dependerá se o direito potestativo abarca a decadência.

10 A seguir serão vistas as principais diferenças entre ambos os institutos jurídicos.

11 1º - A decadência começa a correr, como prazo extintivo, desde o momento em que o direito nasce. Enquanto a prescrição não tem seu início com o nascimento do direito, mas a partir de sua violação, porque é nesse momento que nasce a ação contra a qual se volta a prescrição.

12 2º - Diversa é a natureza do direito que se extingue, pois a decadência supõe um direito que, embora nascido, não se efetivou por falta de exercício, ao passo que a prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu por ausência de proteção pela ação, contra a violação sofrida.

13 3º - A decadência, como regra geral, não é suspensa nem interrompida e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito. A prescrição pode ser suspensa ou interrompida pelas causas expressamente colocadas em lei.

14 4º - A decadência pode ser fixada pela lei ou pela vontade das partes bilateralmente ou unilateralmente. Enquanto a prescrição só se estabelece por lei.

15 5º - A decadência legal pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e independe da argüição do interessado. Porém a prescrição poderá ser reconhecida de ofício apenas nos casos de interesses de absolutamente incapazes, conforme art. 194 do Código Civil de 2002.

16 6º - A prescrição admite renúncia depois de consumada, não sendo admitida antes ou no curso do prazo, porque é instituto de ordem pública, decorrente da lei(5) , a decadência legal não pode ser renunciada.

17 7º - A decadência opera contra todos, salvo contra absolutamente incapazes, ex vi art. 208 do Código Civil de 2002, enquanto que a prescrição não opera para determinadas pessoas elencadas pelo art. 198 do Código Civil de 2002.

18 O Código Civil de 2002 foi mais prático, ao determinar serem os prazos de prescrição, apenas e exclusivamente, os taxativamente discriminados na Parte Geral, nos arts. 205 (regra geral, prazo de 10 anos) e 206 (regras especiais), sendo de decadência todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral como na Especial. Essa foi uma das principais inovações trazidas pelo Código Civil em vigor.

19 Enfim, para evitar a discussão sobre se a ação prescreve ou não, adotou-se a tese da prescrição da pretensão, por ser considerada a mais condizente com o direito processual contemporâneo, afastando a possibilidade de envolver o direito subjetivo público abstrato de ação.

20 EXCEÇÕES A prescritibilidade é a regra, diante dos motivos anteriormente apresentados. No entanto, há ações que não são prescritíveis, pois certas relações jurídicas não se coadunam com os institutos da prescrição ou da decadência, tais como o direito de personalidade, a vida, ao nome, a nacionalidade, as de estado das pessoas (tais como filiação, cidadania, condição conjugal). Os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião, logo não são submetidos à prescrição aquisitiva, a teor dos arts. 183, § 3°, e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988.

21  PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA Refere-se a prazos para exercício de pretensões (prestações de dar, fazer e não fazer) Refere-se a prazos para exercícios de direitos potestativos (que podem ser exercidos independentemente da colaboração do sujeito passivo) Em termos de tutela jurídica, as ações condenatórias estão sujeitas a prazos prescricionais (ex: pagamento de indenização) As ações constitutivas e desconstitutivas estão sujeitas à decadência (ex: ação anulatória de contrato por erro, dolo ou coação) Sofre interrupção, impedimento e suspensão Não sofre, em regra, interrupção ou suspensão. Atinge interesses de cunho patrimonial e que não tem relevância para ordem pública. Cuida de matérias de interesse público.

22 A pergunta que se faz é a seguinte:
O fato de juiz pronunciar a prescrição de ofício significa que a matéria se tornou de ordem pública?  A segunda pergunta é a seguinte: se a resposta à primeira questão for positiva, tornando-se a prescrição matéria de ordem pública, não seria mais possível a renúncia à prescrição, estando, portanto, revogado o artigo 191 do Código Civil?

23 A resposta a ambas às perguntas é negativa
 A resposta a ambas às perguntas é negativa. Primeiramente, cabe diferenciar matéria de ordem pública de matéria em que há interesse público.  Conforme explica de maneira cristalina HENRIQUE HERKENHOFF “os juízes não conhecem de ofício apenas matéria de ordem pública, mas também aquelas em que há mero interesse público na proteção de matéria privada (menores, fazenda pública, direitos indisponíveis), bem como os pedidos que se consideram implícitos (juros legais, correção monetária) ou quaisquer outras que o legislador escolha, segundo sua discricionariedade legislativa”

24 PRAZOS DECADENCIAIS NO CDC, SUAS ESPECIFICIDADES
O CDC nos apresenta alguns prazos, como: 30 dias: para reclamar de vícios aparentes e de fácil constatação no fornecimento de serviços e produtos não duráveis. (art. 26, I) 90 dias: na mesma hipótese para serviços e produtos duráveis. (art. 26, II)

25 Quando se fala em decadência, muitos doutrinadores observam que o disposto no caput do artigo 26 do CDC não é claro no que tange à expressão "direito de reclamar", o que enseja discussões acerca do sentido da norma: se esta diz respeito à "reclamação" em âmbito judicial, ou meramente perante o fornecedor ou, ainda, a algum órgão de defesa do consumidor. Tendo em vista o conteúdo extensivo das normas consumeristas, seu espírito de favorecimento ao consumidor e observando o disposto no inciso I do § 2º do referido artigo [06], entendemos que o caput se refere ao direito de reclamar judicialmente, visão esta respaldada por Cláudia Lima Marques.

26 PRAZOS PARA RECLAMAÇÃO
O inciso I do artigo 26, fixa o prazo de 30 dias para produtos e serviços não-duráveis, como alimentos, no caso de produtos, e de organização de festas, no caso de serviços. No inciso II, o prazo de 90 dias para reclamações referentes a produtos duráveis (eletrodomésticos, veículos, máquinas, etc) e serviços duráveis (televisão por assinatura, assinatura de revistas e serviços bancários, etc). Os §§´s 1º e 3º do referido artigo estabelecem que os prazos de 30 e 90 dias são os mesmos para vícios aparentes ou ocultos, pois regem-se pela durabilidade do serviço ou produto. Entretanto, a contagem desses prazos dá-se a partir da entrega efetiva do produto ou da execução do serviço no primeiro caso, e da revelação do defeito, no segundo.

27 INSTITUTOS ASSEMELHADOS
1. PEREMPÇÃO O instituto processual que extingue somente o direito de ação é a perempção, decorrente da contumácia do autor que deu causa a três arquivamentos sucessivos (art. 268, parágrafo único, CPC). Restam conservados o direito material e a pretensão, que só podem ser opostos em defesa ou exceção.

28 2. PRECLUSÃO É a perda de uma faculdade processual, por não ter sido exercida no momento próprio, impedindo nova discussão em questões já decididas, dentro do mesmo processo.

29 Direito Intertemporal
O art das disposições transitórias do Código Civil de 2002 contém normas que devem ser aplicadas aos prazos em curso quando da vigência do estatuto civil em vigor. Os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo Código Civil de 2002 e se na data de sua entrada em vigor houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Caso contrário, serão aplicados os prazos estabelecidos pelo Código Civil de 2002.

30 Gabarito

31 CASO CONCRETO 1 1. Ana Maria comprou um produto na loja de João Ricardo. Ao utilizar o produto, percebeu que o mesmo apresentava defeito. Acontece que estava entrando de férias, com viagem marcada para ficar 30 dias em um cruzeiro pelo Caribe. Dois dias depois de retornar da viagem, procurou a loja para reclamar e ouviu do balconista que não teria mais direito em razão deste haver decaído. Inconformada procura seu escritório de advocacia e formula as seguintes perguntas: O que é um prazo decadencial? Sugestão de gabarito: É aquele que pelo seu não exercício no prazo previsto acarreta a perda de um direito potestativo.

32 Como se deve proceder para não perder o direito pela decadência em caso de direito do consumidor?
Sugestão de gabarito: De acordo com o CDC, obstam a decadência: A reclamação comprovadamente formulada. (da qual se tenha prova), até resposta negativa correspondente, a ser transmitida de forma inequívoca. Instauração de Inquérito Civil até seu encerramento.

33 Antonio Renato de Araújo Bacamarte, aluno do curso de Direito, na cidade de Ourinhos/SP, acaba de ter sua primeira aula de Direito Civil sobre o assunto prescrição e decadência. Assim que fica sabendo da feliz notícia, seu avô, o velho coronel Tião Bacamarte, resolve promover uma sabatina com o neto e faz-lhe as seguintes perguntas: a) É possível se transformar um prazo prescricional em decadencial? Sugestão de gabarito: A resposta é afirmativa, contudo tal decadência será chamada de convencional, já que surge por acordo das partes e não por imposição de lei. Nessa hipótese, a decadência não poderá ser reconhecida sem a devida alegação da parte a quem ela beneficia, por determinação do artigo 211 do Código Civil. A regra tem sua razão de ser. O juiz não poderia reconhecer tal decadência contratual, pois, pela lei estaríamos diante de um caso de prescrição (não podemos esquecer que as partes transformaram um prazo de prescrição em decadência), que, como vimos, não poderá, em regra, se reconhecida de ofício. Todavia, se o beneficiado pela decadência convencional alegá-la, em qualquer grau de jurisdição, deverá o juiz reconhecê-la (art. 221 do CC/02).

34 b) Como ficam as regras da prescrição neste caso
b) Como ficam as regras da prescrição neste caso? Sugestão de gabarito: Havendo a mudança , vale para a decadência convencional exatamente as regras que valem para a prescrição, ou seja, se beneficiar absolutamente incapaz ela deverá ser conhecida de ofício pelo juiz e pode ser também alegada a qualquer momento, antes da interposição de Recurso Especial, em razão da necessidade de prequestionamento, com os ônus decorrentes de tal inércia (perda de honorários e pagamento de prejuízos decorrentes da demora da alegação).

35 Qual a diferença entre decadência e prescrição?
Sugestão de gabarito: A decadência supõe um direito em potência, a prescrição requer um direito já exercido pelo titular, mas que tenha sofrido algum obstáculo, dando origem à violação daquele direito. A prescrição não fere o direito em si mesmo, mas sim a pretensão à reparação. Segundo Serpa Lopes (Curso de Direito Civil, vol. 1, 7ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro, Ed. Freitas Bastos, 1989), "o que se perde com a prescrição é o direito subjetivo de deduzir a pretensão em juízo, uma vez que a prescrição atinge a ação e não o direito."

36 A profa. Salete Marques de Araujo colocou os seguintes exemplos no quadro :
1. Maria entrou com ação na Justiça para que João lhe pague R$1.500,00 que ela lhe emprestara. 2. A Cia de Navegação Novos Rumos está acionado na Justiça o estofador Mário Espinosa para que este acabe de reformar o estofamento das poltronas do teatro do navio A Rota II. 3. Dr. João Caríssimo entrou na Justiça pedindo a anulação do contrato de compra e venda de sua mansão, pois descobriu que o adquirente é menor de 16 anos e assinou sózinho toda a documentação.

37 4. Ao receber em casa uma TV LDC de 68 polegadas, José da Silva descobriu que o comprador era um homônimo. Devolveu o produto, mas está sendo cobrado, por isso entrou com uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica em face da loja de eletrodomésticos. A seguir, a profa. Pediu aos seus alunos: - Indiquem quais são os casos em que os prazos relativos são prescricionais e os decadenciais, justificando:

38 Sugestão de gabarito: Todas as ações de cobrança em geral pela qual se pretende que o réu pague determinada quantia em dinheiro ou faça determinada prestação são condenatória e estão sujeitas à prescrição. Todas as ações de para indenização por danos morais ou materiais, bem como a de repetição do indébito estão sujeitas à prescrição. Já as ações anulatórias em geral (anulação do contrato por erro, em razão de incapacidade relativa do agente), estão sujeitas à decadência. Agora, em se tratando de ação declaratória pela qual se busca apenas uma certeza jurídica, tal ação não está sujeita à prescrição, nem à decadência. Simplesmente tais ações não sofrem a influência do tempo. Um exemplo disto é a ação que declara nulo o contrato celebrado por absolutamente incapaz ou nulo um casamento de irmãos.

39 A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA, É CORRETO AFIRMAR:
a) Prescreve em dez anos a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. b) No contrato regularmente formalizado por escrito, as partes podem renunciar a decadência fixada em lei. c) Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. d) A alteração do prazo prescricional por acordo das partes só terá validade se comprovada nos autos por instrumento público ou particular. e) A prescrição iniciada contra uma pessoa cessa com a sua morte, iniciando-se novo prazo em relação ao seu sucessor.

40 De acordo com o Código Civil brasileiro, com relação à prescrição e à decadência, é correto afirmar:
a) A prescrição iniciada contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor. b) Prescreve em três anos a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição. c) A interrupção da prescrição, em regra, poderá ocorrer quantas vezes forem necessárias. d) É defesa, em qualquer hipótese, a renúncia tácita da prescrição, por expressa determinação legal. e) Salvo disposição legal em contrário, em regra, aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

41 Paramos por aqui. Não esqueça de fazer as leituras e resolver os casos dessa aula e conferir os gabaritos na próxima semana. Até lá!!!


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