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Processo Civil I e TGP II- Niterói/Macaé

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Apresentação em tema: "Processo Civil I e TGP II- Niterói/Macaé"— Transcrição da apresentação:

1 Processo Civil I e TGP II- Niterói/Macaé
AÇÃO

2 AÇÃO Conceito de Ação: Podemos definir ação como o direito da parte de reclamar do Judiciário a prestação da tutela jurisdicional, como observamos em Pellegrini, Dinamarco e Cintra. É o verdadeiro exercício do direito de ação, consagrado na Constituição de O Prof. Leonardo Greco trata este direito como direito cívico e “num primeiro sentido, falamos de ação como um direito cívico, o direito de acesso aos órgãos jurisdicionais, conferindo indistintamente a todos os sujeitos de direito de obter um pronunciamento do Poder Judiciário a respeito de qualquer postulação”. Estamos, assim, diante do verdadeiro espírito do Estado Democrático de Direito, que repugna a autotutela e traz para si a função de decidir, impondo a sua vontade sobre a dos litigantes. Esta imposição de vontade é natural do poder jurisdicional. “Ação, portanto, é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo”.

3 AÇÃO – LIDE - DEMANDA A ação como demanda, ainda segundo as lições de Leonardo Greco, é o “(...) conjunto de elementos propostos pelo autor que delimitam o objeto litigioso, a res in judicium deducta, tanto objetiva como subjetivamente. Não há jurisdição sem ação”E é por esta razão que afirmamos, quando tratamos do capítulo relativo à jurisdição, seguindo os ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier, ser impossível estudar processo sem antes analisar jurisdição. Será através do princípio da demanda que o autor fixará os contornos de seu pedido. Finalmente, ação como direito à jurisdição, “(...) não se confunde com o direito de petição, porque este é o direito a qualquer resposta, enquanto aquela (a jurisdição) é o direito a uma prestação incidente sobre o mérito, sobre a relação jurídica de direito material, porque a esta tem direito apenas quem seja titular do direito material ao bem da vida pleiteado, enquanto aquela cabe a quem simplesmente alegue ser titular do direito material, mesmo que afinal não o seja, porque é o direito à jurisdição sobre o direito material, tanto em benefício como em prejuízo do autor, que nasce hipoteticamente agasalhada pelo ordenamento jurídico”. Francesco Carnelutti trata a lide da mesma forma como controvérsia e aqui já encontramos uma diferença entre ação e lide. Segundo Carnelutti, em tradução livre, “o elemento substancial da lide consiste no conflito de interesse. Lato sensu havendo conflito de interesse, podemos chamar de lide ou controvérsia.” Continuando nos ensinamentos do mestre ibérico, esta conceituação de lide ou controvérsia é um elemento formal, porque estas surgirão (lide e controvérsia) quando um sujeito de direito agir contrariamente à norma legal. Podemos então distinguir ação, de lide e de processo. Através do direito de ação a parte pode – e este poder, como vimos, é uma faculdade – exigir a tutela estatal para solucionar os conflitos de interesse havidos. Ação é o direito subjetivo de reclamar a prestação da tutela jurisdicional. A lide é a controvérsia ou a violação de um direito objetivo, servindo-se o processo como instrumento para a solução da pretensão resistida.

4 CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
Quanto ao provimento pretendido pelo autor Conhecimento Ações Execução Processo Cautelares

5 CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
Meramente Declaratória Ação Constitutiva Condenatória

6 CONDIÇÕES DA AÇÃO Interesse Legitimidade Possibilidade Jurídica do Pedido

7 Bibliografia Teoria Geral do Processo. Ada Pellegrini Grinover, Antônio Carlos de Araújo Cintra, Cândido Rangel Dinamarco Curso Avançado de Processo Civil. Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini Curso de Direito Processual Civil. Dierle Nunes, Alexandre Bahia, Bernardo Ribeiro Câmara, Carlos Henrique Soares.

8 Páginas a serem visitadas
Instituto Brasileiro de Direito Processual – Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico –


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