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BENS PÚBLICOS.

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Apresentação em tema: "BENS PÚBLICOS."— Transcrição da apresentação:

1 BENS PÚBLICOS

2 CONCEITO Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Todos os demais são considerados particulares. “São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual fora pessoa a que pertencerem” (art. 98 do CC). ETA FICA LIGADO: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, integram da administração pública de forma indireta, e assim os bens destas pessoas também são públicos.

3 Classificação – quanto à destinação
O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos. De uso comum De uso especial Dominicais

4 De uso comum São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população, ou seja de toda a coletividade. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC). O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.

5 De uso especial São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC). São os que se destinam à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral. Ex.: um prédio em que esteja instalado um hospital público ou sirva de sede para determinado órgão público; os veículos da administração

6 Dominical Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).  São os bens que embora constituam o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico. Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas, ou seja, as terras sem destinação pública específica ,os prédios públicos desativados

7 Classificação – Quanto ao ente que está ligado
FEDERAIS ESTADUAIS MUNICIPAIS Todos os bens públicos são bens nacionais, por integrantes do patrimônio da Nação, na sua unicidade estatal, mas, embora politicamente componham o acervo nacional, civil e administrativamente pertencem a cada uma das entidades públicas que os adquiriram.

8 FEDERAIS São bens da União. Os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos, as terras devolutas, os lagos, rios e correntes de água em terreno de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado ou que sirvam de limite com outros países, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais, as ilhas fluviais, as praias marítimas, as ilhas oceâncias e costeiras, são bens da União também; os recursos naturais da plataforma continental, o mar territorial, e os terrenos de marinha e seus acrescentos, os potenciais de energia hidraúlica e os recursos minerais, inclusive os do subsolo, e as cavernas e sítios arqueológicos. Obs.: ver os bens públicos em espécie

9 ESTADUAIS Incluem-se entre so bens do Estado; as águas superficiais ou subterraneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas as decorrentes de obra da União, as áreas nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio, as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes a União, as terras devolutas não compreendidas entre as terras da União

10 MUNICIPAIS Incluem-se entre os bens municipais  que a pertencem e os que vierem a integrar, e as ruas, praças e área dominicais, todos os bens públicos, são bens nacionais por integrantes do patrimônio da nação na sua unicidade estatal, mas politicamente componham um acervo nacional, civil e administrativamente pertencentes a  cada uma das entidades públicas que os adquiriram.

11 Os bens públicos em espécie
Terras devolutas Plataforma continental Faixas de fronteira Ilhas Solo criado Terras ocupadas pelos índios Terrenos de marinha

12 Terras devolutas Sem proprietário, sem utilização pelo poder público e sem destinação específica. Contudo, após o resgistro, a terra não é mais devoluta e passa a ser um bem público dominical

13 Plataforma continental
Prolongamento das terras continentais sob o mar, o leito, o subsolo das áreas submarinas, até a profundidade máxima de 200 m e que se estendem além do seu mar territorial, conforme lei federal 8.617/93 art.11.

14 Faixa de fronteira Extensão de 150 km, art. 20., CF Pertencem a União
Justificatida pela necessidade de defesa nacional

15 Ilhas Em mares são marítimas ( oceânicas quando distantes da costa; costeiras quando no relevo continental ou plataforma continental) Em rios, são fluviais Em lagos, são lacustres As fluviais e lacustres são da União quando localizadas na faixa de fronteira, que corta mais de um Estado e as demais pertecem aos Estados

16 Solo criado Art. 28, lei federal 10257, 2001, regulamenta os artigos 182 e 183 da CF, onde o município passa a ser titular dessas unidades de solo criado, aproveitando para construir acima do aproveitamento básico permitido pelo plano diretor municipal, na condição de dar uma contraprestação.

17 Terras ocupadas pelos índios
Art. 231,CF são as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que devem ser demarcadas e protegidas pelo Estado

18 Terrenos de marinha Domínio da União, são os banhados pelos águas do mar ou rios navegáveis, vão até a distância de 33 metros para a parte das terras. Se justifica pela necessidade de defesa natural

19 Afetação Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação.
É a atribuição a um bem público, de uma destinação específica. Pode ocorrer de modo explícito ou implícito. Entre os meios de afetação explícita estão a lei, o ato administrativo e o registro de projeto de loteamento. Implicitamente a afetação se da quando o poder público passa a utilizar um bem para certa finalidade sem manifestação formal, pois é uma conduta que mostra o uso do bem, exemplo: uma casa doada onde foi instalada uma biblioteca infantil.

20 Desafetação Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele. a mudança de destinação do bem. Geralmente, a desafetação visa a incluir bens de uso comum do povo ou bens de uso especial na categoria de bens dominicais para possibilitar a alienação. A desafetação também pode advir de maneira explícita, como no caso de autorização legislativa para venda de bem de uso especial, na qual está contida a desafetação para bem dominical, ou decorre de conduta da Administração, como na hipótese de operação urbanística que torne inviável o uso de uma rua próxima como via de circulação

21 Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.

22 Regime jurídico dos bens públicos
A concessão desse regime jurídico decorre dos interesses que o Poder Público representa quando atua. Inalienabilidade Imprescritibilidade Impenhorabilidade

23 Inalienabilidade Regra geral: Os bens públicos não podem ser alienados (vendidos, permutados ou doados). É característica original do bem público que restringe de forma efetiva a possibilidade de sua alienação. Esta característica não se apresenta de modo absoluto, ou seja, pode ser mudada atraáves de lei. Exceção: Caracterização do interesse público

24 Imprescritibilidade É a característica dos bens públicos que impedem que sejam adquiridos por usucapião. Os imóveis públicos, urbanos ou rurais, não podem ser adquiridos por usucapião. “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião” (art. 183 e 191, parágrafo único da CF). “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (art. 101 do CC). “Desde a vigência do Código Civil (CC/16), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião” (súmula 340 do STF).

25 Impenhorabilidade É a característica dos bens públicos que impedem que sejam eles oferecidos em garantia para cumprimento das obrigações contraídas pela Administração junto a terceiros. Os bens públicos não podem ser penhorados, pois a execução contra a Fazenda Pública se faz de forma diferente. “À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (art. 100 da CF). Regra geral: A execução contra a Fazenda se faz através da expedição de precatórios (títulos emitidos a partir de sentença com trânsito em julgado que o torna legitimo credor da Administração Pública). Só serão incluídos no orçamento os precatórios apresentados até 01/07, pois é nesta data que começa a discussão do orçamento para o ano seguinte (art. 100, §1º da CF).

26 Uso dos bens públicos Contrato administrativo mediante o qual a Administração consente que particular use privativamente bem público. Qualquer tipo de bem público pode objeto de concessão de uso. Em geral a concessão se efetua para uso conforme a própria destinação do bem, ou seja, é inerente a esse tipo de bem o uso privativo, no todo ou em parte, de particular, como é o caso de boxes em mercados municipais ou dependências de estações rodoviárias e aeroportos. A concessão de uso e tratada na Constituição para distribuição de terras publicas e devolutas rurais: 188 e 189.

27 Concessão de uso especial para fins de moradia
  A Medida Provisória 2.220/01, constante da apostila de legislação, estabeleceu a figura da concessão de uso especial para fins de moradia, em atenção ao disposto no § 1° do art. 183 da Constituição. É destinada àqueles que, ate , tinham a posse, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, de imóvel publico situado em área urbana, de até 250 metros quadrados, utilizando-o como sua moradia, desde que não sejam proprietários ou concessionários de outro imóvel urbano ou rural.

28 Locação De acordo com o Decreto-Lei 9.760/46, se não estão utilizados em serviço público, os bens imóveis da União poderão ser locados quando houver conveniência em torná-los produtivos. A locação se destina a residência de servidores da União, no interesse do serviço e em caráter voluntário e a quaisquer interessados. Nesse último caso, depende de concorrência, que é dispensada no caso de programas habitacionais realizados por órgãos e entidades da Administração criados para esse fim.

29 Arrendamento A locação é considerada arrendamento, pelo Decreto- Lei 9.760/46, quando visa a exploração de frutos ou a prestação de serviços. Salvo nos casos previstos em lei, o arrendamento tem o prazo máximo de dez anos. Quando o projeto envolver investimento cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro desse prazo, o arrendamento poderá ter como prazo de vigência o tempo necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento                        

30 Aforamento ou enfiteuse
                        Pela enfiteuse o proprietário atribui a outrem (enfiteuta ou foreiro) o uso completo do imóvel, inclusive transmissão a terceiro, recebendo, em troca, um foro anual, certo e invariável. Hoje o aforamento só e utilizado em terrenos de marinha, sendo, com o novo Código Civil, vedado para outros usos.

31 Instrumentos para transferência do uso do bem publico para particulares:
O uso dos bens públicos pode ser feito pela própria pessoa que detém a propriedade ou por particulares, quando for transferido o uso do bem público. Tal transferência se da através de autorização, concessão e permissão de uso.   Podem ser: Autorização de uso Permissão de uso Cessão de uso

32 Autorização de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima duração. Libera-se o exercício de uma atividade material sobre um bem público. Ex: Empreiteira que esta construindo uma obra pede para usar uma área publica, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga. Difere-se da permissão de uso de bem público, pois nesta o uso é permanente (Ex: Banca de Jornal) e na autorização o prazo máximo estabelecido na Lei Orgânica do Município é de 90 dias (Ex: Circo, Feira do livro).

33 Permissão de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período maior que o previsto para a autorização. Ex: Instalação de barracas em feiras livres; instalação de Bancas de jornal; Box em mercados públicos; Colocação de mesas e cadeiras em calçadas.

34 Concessão de uso: Concessão comum de uso ou Concessão administrativa de uso: É o contrato por meio do qual delega-se o uso de um bem público ao concessionário por prazo determinado. Por ser direito pessoal não pode ser transferida, “inter vivos” ou “causa mortis”, a terceiros. Ex: Área para parque de diversão; Área para restaurantes em Aeroportos; Instalação de lanchonetes em zoológico.  Concessão de direito real de uso: É o contrato por meio do qual delega-se se o uso em imóvel não edificado para fins de edificação; urbanização; industrialização; cultivo da terra. (Decreto-lei 271/67). Delega-se o direito real de uso do bem.

35 Cessão de uso: É o contrato administrativo através do qual transfere-se o uso de bem público de um órgão da Administração para outro na mesma esfera de governo ou em outra.


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