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Direito da Infância e da Juventude

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Apresentação em tema: "Direito da Infância e da Juventude"— Transcrição da apresentação:

1 Direito da Infância e da Juventude
Artigo 24: institucionalização do procedimento contraditório na hipótese de destituição ou suspensão do poder familiar dos genitores (discriminadas nos artigos e do CC e 22 do ECA); Artigo do CC: hipóteses de suspensão, consubstanciadas no abuso de autoridade; falta aos deveres inerentes ao poder familiar (artigo 22, ECA e artigo 1.634, CC); arruinamento dos bens dos filhos; condenação por sentença criminal, cuja pena exceda a 2 (anos) de prisão; Hipóteses de perda do poder familiar (artigo 1.638, CC e artigo 22 do ECA): castigo imoderado aos filhos (maus-tratos); abandono; prática de atos contrários à moral (conceitos de honestidade, justiça, inseridos no seio da sociedade) e aos bons costumes (regras de comportamento de uma sociedade que passam de geração a geração); reiteração das faltas previstas no artigo do CC e, por consequência, no artigo 22 do ECA; Vale ressaltar que, antes da aplicação da suspensão ou perda do poder familiar, o estatuto prevê, em seu art. 129, diversas medidas pertinentes aos pais ou responsáveis, que deverão ser cuidadosamente contempladas antes que se proponha a ruptura dos vínculos com a família.

2 Direito da Infância e da Juventude
Artigo 25 – Família Natural Alteração do conceito de família a partir da CF/88, com o reconhecimento da composição por diversas estruturas: monoparental, homoafetiva (jurisprudencial), extensa; A família natural é aquela originada do casamento civil, união estável e a formada por qualquer dos genitores e seus filhos; A família extensa já foi definida; estando balizada pela afetividade e afinidade, que na apreciação do STJ “fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão da vida, com primazia sobre as considerações de caráter patrimonial e biológico.”

3 Direito da Infância e da Juventude
Artigo 26 c/c artigo 1.609, CC; o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento poderá ser feito: I - NO REGISTRO DE NASCIMENTO; II - POR ESCRITURA PÚBLICA OU ESCRITO PARTICULAR, A SER ARQUIVADO EM CARTÓRIO; III - POR TESTAMENTO, AINDA QUE INCIDENTALMENTE MANIFESTADO; IV- POR MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E DIRETA PERANTE O JUIZ, AINDA QUE O RECONHECIMENTO NÃO HAJA SIDO OBJETO ÚNICO E PRINCIPAL DO ATO QUE O CONTÉM. O reconhecimento pode ser conjunto, num só ato, por ambos os genitores, ou isoladamente, ainda que em ocasiões diferentes. Sem formalismos e condicionamentos. Ato puro e simples. Quando não realizada no próprio termo de nascimento, a perfilhação realizar-se-á mediante escritura ou outro documento público, bastando que do contexto se infira, sem possibilidade de erro, o ato de reconhecimento, não se permitindo, todavia, o reconhecimento de pessoa já registrada com filiação diferente; O reconhecimento pode ainda ser anterior ao nascimento do filho ou ser posterior ao falecimento do mesmo, se este deixou descendentes (artigo , parágrafo único). A irrevogabilidade do reconhecimento é prevista no artigo do Código Civil);

4 Direito da Infância e da Juventude
Art O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro; Art O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do jovem; O filho maior de 18 anos não pode ser reconhecido sem o seu consentimento e o menor poderá impugnar o reconhecimento aos 4 (quatro) anos que se seguirem à maioridade ou à emancipação, conforme disposição do artigo 1.614, CC;

5 Direito da Infância e da Juventude
Artigo 27: refere-se à ação de investigação de paternidade, personalíssima à medida que somente pode ser exercida pelo filho, representado ou assistido. Entretanto, o advento da Lei nº 8.560/1992 descaracterizou esta definição, uma vez que o parágrafo 4º do artigo 2º do dispositivo citado impôs ao Ministério Público o dever de impetrar a ação na existência de elementos suficientes; O reconhecimento da filiação é indisponível, uma vez que não pode ser negociado e imprescritível porque pode ser exercido a qualquer momento; A ação tramita em segredo de justiça, sendo admitidos como mecanismos de prova todos os meios legais e os moralmente legítimos;

6 Direito da Infância e da Juventude
Artigo 28 – Família Substituta A colocação em família substituta pode ocorrer de três formas distintas: a guarda, a tutela e a adoção; Critérios: grau de parentesco; os parentes próximos à criança ou adolescente possuem prioridade (família extensa); verificada a impossibilidade destes, devem-se buscar pessoas com afinidade ou afetividade; Afinidade corresponde ao bom relacionamento e facilidade no trato com a criança ou adolescente; Afetividade corresponde ao comportamento sentimental e amoroso das pessoas com a criança e o adolescente; na hipótese de incompatibilidade dessas pessoas, é necessário então buscar outras pessoas aptas à responsabilidade legal; Irmãos deverão ser colocados na mesma família substituta, salvo comprovada a existência de risco, abuso ou outra situação; O tipo de colocação em família substituta variará segundo a maior ou menor eventualidade daquele estado de substituição; Sempre que possível, deve-se indagar da criança ou do adolescente sobre sua opinião a respeito da família a que vai pertencer. Refere-se à condição de a criança ou adolescente manifestar-se a respeito de ato que vai diretamente influenciá-lo dali em diante. O maior de 12 anos de idade somente poderá ser colocado em família substituta mediante seu consentimento;

7 Direito da Infância e da Juventude
Artigo 29: gera a obrigação de investigar-se a família substituta. Se detectado qualquer elemento que desaconselhe a colocação do jovem, sob sua supervisão, quer por não possuir os requisitos necessários para vigilância, educação, assistência material, moral, pode o magistrado negar o pedido.; Inclui aqueles que já foram destituídos do poder familiar ou o tiveram suspenso, por violência ou abusos praticados contra criança ou adolescente, bem como aqueles que revelem, por qualquer modo, condutas moralmente reprováveis. De igual modo, encontram-se também aqueles envolvidos em séria contenda familiar, inclusive com agressões mútuas, ou unilaterais, evidenciando a desestabilidade do lar que pretende recepcionar a criança ou adolescente. Artigo 30: estabelece que as obrigações decorrentes da guarda, tutela ou adoção são indelegáveis e irrenunciáveis; Enquanto não renunciar expressamente à guarda ou escusar-se da tutela, responde o guardião ou o tutor pelo encargo, não podendo delegar a terceiros ou a instituições os cuidados com a criança ou o adolescente, sem autorização judicial; Busca impedir que a criança ou adolescente sejam tratados com displicência e, ao menor desajuste na adaptação entre aqueles e a família substituta, possa esta deles dispor;

8 Direito da Infância e da Juventude
Artigo 31: A prioridade de colocação em família substituta remete àquelas que possuam domicílio ou residência em território brasileiro; Artigo 32: O responsável legal, ao assumir a guarda ou a tutela, deverá prestar compromisso, visando ter ciência da responsabilidade assumida;

9 Direito da Infância e da Juventude
Artigo 33 – Guarda Corresponde a um dos atributos do poder familiar; Abrandamento gradativo do conceito e consequente dissociação do poder familiar: criação da possibilidade de concessão da guarda a terceiros, independentemente da vontade dos pais, sem a perda do mesmo; Dada a possibilidade de sua coexistência com a manutenção do poder familiar, não se confunde com a tutela ou a adoção; Obriga o guardião a prestar assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente; Confere ao detentor o direito de opor-se a terceiro, inclusive aos pais; transfere atributos do poder familiar, constantes dos artigos 1.634, I, II, VI e VII do Código Civil, reconhecendo-se ao guardião o direito de ter o menor em sua companhia e de reclamá-lo de quem ilegalmente o detenha;

10 Direito da Infância e da Juventude
Código Civil: Art Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a criação e educação; II - tê-los em sua companhia e guarda; VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

11 Direito da Infância e da Juventude
Pode ser visualizada nos seguintes aspectos: PARA REGULARIZAR A POSSE DE FATO OU PROVISÓRIA (busca tornar de direito uma situação meramente fática); LIMINAR OU INCIDENTAL NO PROCESSO DE ADOÇÃO (passível de concessão nos procedimentos de tutela e adoção, exceto quando esta estiver sendo requerida por estrangeiros); PARA ATENDER SITUAÇÃO PECULIAR OU PARA SUPRIR FALTA EVENTUAL (tem caráter específico, como nos casos de pedido de guarda por parentes próximos ou ainda o suprimento de uma falta eventual dos pais, permitindo-se que o guardião represente o guardado em determinada situação);

12 Direito da Infância e da Juventude
Artigo 34: de caráter meramente programático, sua efetividade limitou-se à inclusão do menor ou adolescente como dependente para o efeito de dedução do imposto de renda, auxílio-família nas relações funcionais e empregatícias, benefícios previdenciários (discussões da jurisprudência acerca do tema; vide Lei 9.528/1997) e eventuais auxílios financeiros em função da existência local de “serviço de colocação familiar”; Artigo 35: a guarda tem caráter precário, portanto, a decisão que a concede não faz coisa julgada material, podendo ser revogada a qualquer tempo, desde que as circunstâncias de fato e de direito tenham se modificado e que uma nova solução passe a atender melhor os interesses da criança e do adolescente;

13 Direito da Infância e da Juventude
Artigo 36 (artigos e do CC): a TUTELA corresponde a medida de colocação em família substituta que, diferentemente da guarda, pressupõe a morte dos pais, sua declaração de ausência, qualquer outra forma de perda ou ainda suspensão do poder familiar. Tem ânimo definitivo; O tutor é pessoa capaz que, além de exercer a guarda, representa legalmente o menor, protege-o, dirige sua pessoa, sendo ainda responsável pela administração dos seus bens; Confere amplo poder de representação (até os 16 anos) e de assistência (após os 16 anos), mas não chega a constituir vínculo familiar, como na adoção. A tutela supre o poder familiar, tendo um caráter subsidiário, na falta dele; Inexistindo tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor (Art , CC);

14 Direito da Infância e da Juventude
São incapazes de exercer a tutela os sujeitos descritos no artigo do CC; por sua vez, podem escusar-se do dever as pessoas elencadas no artigo 1.736; Artigos 37 e 38: a tutela testamentária é válida e prevista em lei, sendo considerada nula a disposição apenas quando quem manifestou a vontade não exercia o poder familiar ao tempo da morte.

15 Direito da Infância e da Juventude
Dos Incapazes de Exercer a Tutela Art Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam: I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens; II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor; III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela; IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena; V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores; VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela. Da Escusa dos Tutores Art Podem escusar-se da tutela: I - mulheres casadas; II - maiores de sessenta anos; III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos; IV - os impossibilitados por enfermidade; V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela; VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela; VII - militares em serviço.

16 Direito da Infância e da Juventude
Não há que se falar em materialização da tutela na hipótese de falecimento de um dos genitores. O sobrevivente exercerá o poder familiar sozinho a partir do fato, não podendo haver a nomeação de tutor; COM A REFORMA PROMOVIDA PELA LEI Nº /2009, O ECA PASSA A DEIXAR CLARO QUE A TUTELA TESTAMENTÁRIA SOMENTE SERÁ EFETIVADA SE FOR VANTAJOSA AO TUTELADO E CASO NÃO EXISTA OUTRA PESSOA EM MELHORES CONDIÇÕES DE EXERCÊ-LA. NO TOCANTE À DESTITUIÇÃO DA TUTELA APLICA-SE A REGRA DO ART. 24, QUE SE REFERE À INIBIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ALÉM DAS HIPÓTESES CONSTANTES NA LEGISLAÇÃO CIVIL, HÁ REFERÊNCIA AO ART. 22 DO ESTATUTO; NO CC DE 2002, O ART ESTATUI QUE O TUTOR SERÁ DESTITUÍDO QUANDO NEGLIGENTE, PREVARICADOR OU INCURSO EM INCAPACIDADE.


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