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Permissão de serviços públicos
“Delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua e risco. (art., IV da Lei n. 8987/95) Caracteristicas: Ato unilateral Ato precário Ato discricionário
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Permissão de serviços públicos
Previsão legal: art.175, I da CF/88 e Lei n /95. Natureza jurídica: art. 40 da Lei 8987/96 : “contrato de adesão” Permissão condicionada : estabelece prazo. Dever de indenizar. Distinção concessão e permissão. Terminologia equivocada Adin n DF
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Autorização Ato unilateral Precário Discricionário
Artigo 7º da Lei 9.074/95 O serviço é prestado por conta e risco do interessado Não há licitação pois não há possibilidade de competição Sujeita-se a fiscalização do poder público.
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Parceria público-privada
Lei , de 30 de dezembro de 2004 Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou obras publicas de que trata a Lei 8.987/95, quando envolver, adicionalmente a tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro publico ao parceiro privado.
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Parceria público-privada
Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obras ou fornecimento e instalação de bens. Não há cobranças de tarifas. O parceiro constrói e opera o serviço. Ex. escolas, presídios (???)
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Parceria público-privada
grandes obras de infra-estrutura e serviços; o poder público não tem dinheiro para investir e o usuário não tem dinheiro para pagar a tarifa; Criação do Fundo Garantidor das PPPs (art. 8, I e II) Complementariedade por parte do poder público; Valores superiores a 20 milhões (art 2 da Lei /2004)
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Parceria público-privada
Não podem ser objeto da PPP Funções jurisdicionais; Exercício do poder de policia Atividades exclusivas de Estado;
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