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DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO

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Apresentação em tema: "DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO"— Transcrição da apresentação:

1 DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO
PROFº Diogo Henrique Otero

2 DIREITO TRIBUTÁRIO O Estado e sua atividade financeira: para alcançar seus objetivos precisa de recursos financeiros e desenvolve atividades para obter, gerir e aplicar tais recursos. No Brasil o Estado não desenvolve atividade econômica, salvo quando imperativo à segurança nacional ou em face de relevante interesse coletivo. Exercita apenas atividade financeira, sendo esta o conjunto de atos que o Estado pratica na obtenção, na gestão e na aplicação dos recursos financeiros de que necessita para atingir os seus fins.

3 DIREITO TRIBUTÁRIO A tributação é o instrumento de que se tem valido o Estado para atingir seus fins sociais. Todavia, o poder de tributar não é simples relação de poder. É relação jurídica, embora o seu fundamento seja a soberania do Estado. Os indivíduos consentem na instituição do tributo, como de resto na elaboração de todas as regras jurídicas que regem a nação.

4 DIREITO TRIBUTÁRIO No Brasil o poder tributário é partilhado entre a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios. Ao poder juridicamente delimitado dá-se o nome de competência tributária. O instrumento de delimitação desta competência é a Constituição Federal. Competência tributária é diferente de capacidade tributária. Competência: poder legislar sobre matéria tributária. Capacidade: exercido mediante atos legislativos.

5 DIREITO TRIBUTÁRIO Atribuição de competência e distribuição de receita: Atribuição de competência: é o próprio poder de tributar e cobrar tributos. Prevista nos arts. 153 a 156 da CF/88. Distribuição de receitas: divisão entre as entidades do produto da arrecadação do tributo por uma delas instituído e cobrado.

6 DIREITO TRIBUTÁRIO Direito Tributário: Conceito, denominações e finalidade. Relação de tributação: relação jurídica e não de poder. A instituição do tributo é sempre feita mediante lei, e sua arrecadação e fiscalização constituem atividade administrativa vinculada. Instituição de tributo há de ser feita nos termos estabelecidos na CF/88.

7 DIREITO TRIBUTÁRIO Pagamos tributo em cumprimento de um dever jurídico, e não em cumprimento a um dever de solidariedade social. Conceito de Direito Tributário: ramo do direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos do poder. Trata-se de Direito Público que disciplina as relações entre um sujeito ativo e um sujeito passivo, envolvendo uma prestação.

8 DIREITO TRIBUTÁRIO Conceito de tributo: Art. 3º CTN “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade plenamente vinculada”. A) Prestação Pecuniária: Não há mais nos sistemas tributários modernos o tributo em natureza, pago em serviços ou bens diversos do dinheiro.

9 DIREITO TRIBUTÁRIO B) Compulsória: Não existe o elemento vontade no suporte fático da incidência da norma de tributação. Tal obrigação nasce diretamente da lei, sem uqe se imponha qualquer ato de vontade daquele que assume a obrigação. C) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: o DT brasileiro não aceita a instituição de tributo em unidade de bens diverso de dinheiro. Art. 156 do CTN – dação em pagamento.

10 DIREITO TRIBUTÁRIO D) Que não constitua sanção de ato ilícito: O tributo se distingue da penalidade exatamente porque esta tem como hipótese de incidência um ato ilícito, enquanto a HI do tributo é sempre algo lícito. Existe somente um caso, e discutido pelos doutrinadores, que um tributo tem natureza penal. CF, art. 182, § 4º, II.

11 DIREITO TRIBUTÁRIO E) instituída em lei: Só a lei pode instituir o tributo. Princípio da legalidade, art. 150, I, CF/88. A lei instituidora do tributo é, em princípio, a lei ordinária. Só nos casos expressament previstos na CF/88 é que há de se exigir Lei Complementar. Instituir um tributo não é apenas dizer que ele fica criado. Sua criação depende da definição da Hipótese de Incidência, dos sujeitos da obrigação, e ainda da indicação precisa da Base de Cálculo, da alíquota e do prazo para conhecimento do valor a ser pago.

12 DIREITO TRIBUTÁRIO F) Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: A atividade administrativa pode ser classificada em arbitrária, discricionária e vinculada. Arbitrária: autoridade não sofre qualquer limte; Discricionária: autoridade dispõe de liberdade para escolher; Vinculada: a autoridade não goza de liberdade. A lei estabelece a forma, a competência e o fim a ser alcançado.

13 DIREITO TRIBUTÁRIO Espécies de Tributos: Temos em nosso sistema tributário atualmente 5 (cinco) modalidade de tributos: A) Imposto; B) Taxas; C) Contribuição de Melhoria; D) Contribuições Sociais; E) Empréstimos compulsórios.

14 DIREITO TRIBUTÁRIO A) Imposto: Art. 16 do CTN. É o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Os impostos são tributos não vinculados. Os impostos se distinguem entre si pelos respectivos fatos geradores, sendo atribuídos às diversas entidades em que se divide o Poder Público.

15 DIREITO TRIBUTÁRIO O CTN, considerando a natureza do fato sobre o qual incidem, divide os impostos em: A) impostos sobre o comércio exterior; B) impostos sobre o patrimônio e a renda; C) impostos sobre a produção e circulação; D) Impostos Especiais;

16 DIREITO TRIBUTÁRIO Seguindo a CF, podemos dividi-los por competência:
A) Federais; B) Estaduais; C) Municipais.

17 DIREITO TRIBUTÁRIO B) Taxa: é espécie de tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestado ou posto à disposição do contribuinte. Arts. 145, II, da CF/88 e 77 do CTN. Trata-se de um tributo vinculado e contraprestacional.

18 DIREITO TRIBUTÁRIO Fato Gerador: é sempre uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Poderá ser instituída pela União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Atividade Estatal: Poder de Polícia ou prestação de serviços públicos.

19 DIREITO TRIBUTÁRIO Poder de Polícia: O poder de polícia “consiste na atividade da administração pública, que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos” (art. 78 CTN). O Estado “policia” a atuação do indivíduo e por isto cobra a taxa ( Ex: porte de arma, passaporte, licença para construir, alvará, taxa do IBAMA – Lei /2000).

20 DIREITO TRIBUTÁRIO O Estado impõe restrições aos interesses individuais em favor do interesse público, conciliando esses interesses. Serviço Público: Não há definição no CTN. Hugo de Brito Machado: “Toda e qualquer atividade prestacional realizada pelo Estado, ou por quem fizer suas vezes, para satisfazer, de modo concreto e de forma direta, necessidade coletiva”.

21 DIREITO TRIBUTÁRIO Art. 79 do CTN: Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:         I - utilizados pelo contribuinte:         a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;         b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;         II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;         III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

22 DIREITO TRIBUTÁRIO As taxas não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impostos. Tem geralmente quantias prefixadas. É competente para instituir e cobrar a taxa a pessoa jurídica de Direito Público competente.

23 DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuição de melhoria: A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (art. 81 do CTN).

24 DIREITO TRIBUTÁRIO Podemos dizer que a CM é o tributo cujo fato gerador é a valorização do imóvel do contribuinte, decorrente de obra pública, e tem por finalidade a justa distribuição dos encargos públicos, fazendo retornar ao tesouro o valor despendido com a realização de obras públicas, na medida que destas decorra a valorização de imóveis. Fato gerador: critério do benefício. Valorização do imóvel.

25 DIREITO TRIBUTÁRIO Cálculo: é determinada tomando a parcela do custo da obra, cujo rateio deve ser feito pelos contribuintes, em razão dos respectivos fatores individuais de valorização. Lançamento de ofício. Requisitos: art. 82 do CTN.

26 DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições Sociais: São aquelas que a União Federal pode instituir com fundamento nos arts. 149 e 195 da CF. Dividem-se em três subespécies: Art. 149: contribuições de intervenção no domínio econômico; contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas; Art. 195: contribuições de seguridade social.

27 DIREITO TRIBUTÁRIO CIDE: Finalidade interventiva; extrafiscal.
Os recursos obtidos devem ser destinados especificamente ao financiamento da atividade interventiva. Art. 149 da CF/88 – EC 33/2001. Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas: Caracterizam-se por serem instituídas em favor de categorias profissionais ou econômicas, sendo sua vinculação diretamente relacionada a entidades representativas destes segmentos sociais.

28 DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições de seguridade social: arts. 195, I, II e III e seu § 6º. Art A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

29 DIREITO TRIBUTÁRIO I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;

30 DIREITO TRIBUTÁRIO II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

31 DIREITO TRIBUTÁRIO Competência: Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas; § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

32 DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuintes:
CICP: pessoa, física ou jurídica, integrante da categoria profissional ou econômica; CIDE: agente econômico submetido à intervenção; CS: empregadores, trabalhadores.

33 DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuição de iluminação Pública: Art. 149-A, CF/88. EC 39/2002. Empréstimos Compulsórios: Art A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

34 DIREITO TRIBUTÁRIO Classificação dos tributos: Função dos Tributos:
A) Fiscal: quando seu principal objetivo é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado; B) Extrafiscal: quando seu principal objetivo é a interferência no domínio econômico, buscando efeito diverso da simples arrecadação; C) Parafiscal: quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas.

35 DIREITO TRIBUTÁRIO Espécies: já estuda. Competência Impositiva:
Federais; Estaduais; Municipais; Vinculação com a atividade social Vinculados Não vinculados

36 DIREITO TRIBUTÁRIO Princípios Constitucionais Tributários
São normas explícitas ou implícitas na Constituição Federal que balizam ou limitam o poder de tributar. Princípio da legalidade Os tributos não poderão ser instituídos ou majorados, senão através de lei (art. 150 I da CF/88). Exceções ao princípio da legalidade Alguns tributos podem ser majorados através de Decreto do Poder Executivo (IPI, Imposto de Importação, Imposto de Exportação e IOF), nos termos do § 1o do art. 153 da CF/ Isto constitui uma aparente exceção ao princípio da legalidade, visto que a faculdade de alterar alíquotas será exercida “atendidas as condições e limites estabelecidos em lei”.

37 DIREITO TRIBUTÁRIO Princípio da anterioridade
É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Exceções ao princípio da anterioridade A Constituição prevê exceções ao princípio da anterioridade: impostos de importação, exportação, IPI e IOF (art. 150 § 1o); b) empréstimo compulsório instituído para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade, de guerra externa ou sua iminência (art. 148 I); c) as contribuições sociais (art. 195 I), as quais estão submetidas a regra prevista no § 6o do art. 195 (noventa dias); d) o imposto extraordinário de guerra (art. 154, II).

38 DIREITO TRIBUTÁRIO Princípio da irretroatividade.
A lei tributária não pode retroagir, isto é, não pode ser aplicada em relação a fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência (art. 150 III, “a” da CF/88). Exceções ao princípio da irretroatividade A lei poderá ser aplicada em relação a fatos geradores ocorridos antes de sua vigência, se, em relação as penalidades, for mais favorável ao contribuinte/infrator (art. 106 do CTN).

39 DIREITO TRIBUTÁRIO Princípio da igualdade ou isonomia
A lei não poderá instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida (art. 150, II da CF). Logo, poderá tratar diferentemente aos desiguais na exata proporção das desigualdades observados os seguintes requisitos. a) razoabilidade da discriminação, baseada em diferenças efetivas; b) existência de objetivo que justifique a discriminação c) nexo lógico entre o objetivo perseguido que permitirá alcançá-lo.

40 DIREITO TRIBUTÁRIO Princípio da capacidade contributiva
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Proporção entre a capacidade de contribuir e a exigência fiscal (art. 145, § 1o). Princípio da vedação de confisco Veda o confisco no âmbito tributário. Está atrelado ao princípio da capacidade contributiva, impedindo que o tributo absorva parcela expressiva da renda ou do patrimônio dos contribuintes, sendo constatado, principalmente, pelo exame da alíquota e base de cálculo. (art. 150 IV)

41 DIREITO TRIBUTÁRIO Princípio da liberdade de tráfego
Os tributos não poderão ser utilizados como limitadores do livre trânsito de pessoas ou bens dentro do território nacional (art. 150, V), ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias públicas. Veda-se, pois, a criação de autênticas barreiras fiscais entre Estados ou Municípios.

42 DIREITO TRIBUTÁRIO Princípios específicos para determinados impostos
Alguns princípios, conforme prevê a CF são aplicáveis apenas em relação a determinados impostos. Princípio da progressividade Consiste na majoração das alíquotas à medida que a base de cálculo é elevada e aplica-se em relação ao Imposto de Renda (art. 153, § 2o I), Imposto Territorial Rural - ITR (153 § 4o) e IPTU art. 156 § 1o . O ITR será progressivo de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (Lei 9.393/96). O IPTU poderá ser progressivo de forma a promover a adequada utilização do solo urbano (art. 182 § 4º). Além disso, poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel, e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel ( art. 156 § 1º - Redação determinada pela EC 29/2000).

43 DIREITO TRIBUTÁRIO Princípio da não-cumulatividade (ICMS, IPI, PIS, COFINS) O valor tributário efetivamente devido é aquele que resulta da compensação, entre os tributos incidentes nas operações/serviços praticados pelo contribuinte, com as anteriores aquisições de bens e serviços, num determinado período. Aplica-se em relação ao ICMS (art. 155 § 2o I) e IPI (art. 153 § 3o, II). Evita o denominado “efeito cascata” na tributação.

44 DIREITO TRIBUTÁRIO Princípio da seletividade (IPI e ICMS).
As alíquotas serão diferenciadas de acordo com a essencialidade dos produtos ou mercadorias. Aplica-se facultativamente em relação ao ICMS (art. 155 § 2o III) e obrigatoriamente em relação ao IPI (art. 153 § 3o I ).

45 DIREITO TRIBUTÁRIO NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO:
Diferença entre lei e legislação tributária: Lei: norma jurídica elaborada pelo Poder competente para legislar, nos termos da Constituição, observado o processo nesta estabelecido. Legislação: é a lei em seu sentido amplo. Art. 96 do CTN.

46 DIREITO TRIBUTÁRIO Fontes do Direito Tributário Constituição Federal
A Constituição contém a estrutura básica do Estado, a forma de governo, a sistemática tributária – principalmente no que concerne às competências e às materialidades impositivas e os direitos e garantias individuais. Emendas à Constituição A Constituição poderá ser modificada mediante “Emendas Consitucionais”. Isto ocorre para que a mesma não se transforme num diploma jurídico estático e permanente divorciado da vontade popular. O processo de “reforma”, todavia, deve observar o disposto no art. 60 da CF/88. (votação em dois turnos com aprovação de 3/5 dos membros de cada Casa do Congresso Nacional). Algumas matérias, sequer por Emendas poderão ser modificadas. São as denominadas “Cláusulas Pétreas”, previstas no § 4o do art. 60 da CF/88.

47 DIREITO TRIBUTÁRIO Lei Complementar
A lei complementar objetiva explicitar a norma constitucional de eficácia limitada, caracterizando-se como lei nacional, que serve de fundamento a legislação federal, estadual e municipal. A lei complementar é aprovada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional (art. 69 CF/88). Em relação ao direito tributário, a lei complementar trata, principalmente, das matérias previstas no art. 146, 148, 154, 155 XII e 195 § 4º da CF/88. Código Tributário Nacional O CTN foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar, sendo que os dispositivos nele previstos, que não estavam em consonância com o novo texto constitucional promulgado em , não foram recepcionados. Ex: art. 15, inciso III do CTN.

48 DIREITO TRIBUTÁRIO Lei Ordinária
Lei, norma geral e abstrata aprovada pelo legislativo, é a fonte das obrigações tributárias, sendo que o art. 97 do CTN estabelece que somente lei pode estabelecer a instituição de tributos ou a sua extinção, a majoração ou redução, a definição do fato gerador, a fixação da alíquota e da base de cálculo, observado a exceção prevista no § 1o do art. 153 da CF/88. A lei ordinária é aprovada por maioria simples. Quando a Constituição menciona apenas o termo “lei”, entende-se que a matéria respectiva possa ser tratada por “lei ordinária”. Medida Provisória Em caso de relevância e de urgência o Presidente de República poderá adotar Medidas Provisórias com força de lei (art. 62 da CF/88). As Medidas Provisórias trancarão a pauta caso não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por mais 60 dias.

49 DIREITO TRIBUTÁRIO Tratados Internacionais
São celebrados pelo Presidente da República, ou seus auxiliares, e estão sujeitas ao referendo do Congresso Nacional (art. 49, I e 84, VIII da CF/88). Os tratados em matéria tributária, via de regra, dispõem sobre a eliminação de direitos alfandegários ou visam evitar a bitributação da renda e estão previstos no art. 98 do CTN.

50 DIREITO TRIBUTÁRIO Decretos Legislativos
São utilizados para aprovar os tratados internacionais celebrados pelo nosso país (art. 49 I). Convênios Os Estados têm competência para celebrar convênios para dispor sobre concessão de isenções e benefícios fiscais relativos ao ICMS (art. 155, XII, “g” da CF/88), nos termos da Lei Complementar no 24/75.

51 DIREITO TRIBUTÁRIO Decretos, Regulamentos e Atos Administrativos
Estes atos oriundos do Poder Executivo têm como objetivo regrar a aplicação de lei a qual institui tributos, de forma específica, tendo como limite os estritos termos da lei, dando condições de executoriedade à mesma. Conforme dispõe o art. 99 do CTN, o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.

52 DIREITO TRIBUTÁRIO VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Vigência é a aptidão para incidir, para dar significação jurídica aos fatos. Se a lei é vigente e ocorre a situação nela prevista (hipótese de incidência), a mesma, automaticamente, incidirá. A aplicação depende sempre de alguém e, sendo assim, poderá ocorrer ou não.

53 DIREITO TRIBUTÁRIO Vigência da legislação tributária no espaço
A legislação tributária vigora nos limites do território da pessoa jurídica que edita a norma. Vigência da legislação tributária no tempo A lei passa a produzir efeitos a partir da data mencionada no seu próprio texto, observado, em relação a exigência ou aumento de tributos, o princípio da anterioridade. Se não constar nenhuma disposição sobre o termo inicial de vigência, a lei entra em vigor 45 após a publicação, conforme a Lei de Introdução ao Código Civil.

54 DIREITO TRIBUTÁRIO Retroatividade Benigna
A lei, a princípio, não retroage, posto que o tempo é irreversível. Todavia o art. 106 do CTN trata da situação excepcional que consiste na aplicação de uma lei em relação a fatos já ocorridos, quando deixe de tratá-lo como infração ou quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista pela lei vigente quando de sua prática. (Extinção ou redução de penalidades). Esta norma, entretanto, não gera direito a restituição de valores já pagos.

55 DIREITO TRIBUTÁRIO Interpretação e Integração da Lei tributária:
Interpretação é a atividade lógica pela qual se determina o significado de uma norma jurídica. Integração é o meio de que se vale o aplicador da lei para suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico (art. 108 do CTN).

56 DIREITO TRIBUTÁRIO Métodos de Interpretação
Gramatical ou literal – o intérprete analisa o significado gramatical das palavras contidas na norma jurídica. O instrumento é o dicionário da língua. Histórico - o sentido da norma é buscado com o exame da situação a que a mesma se refere através dos tempos. É feita a análise das circunstâncias históricas-sociais do momento da aprovação da lei.

57 DIREITO TRIBUTÁRIO Sistemático – o intérprete procura o sentido da norma verificando a posição em que a mesma se encarta no diploma legal e as relações desta com as demais regras no mesmo contidas. A norma é analisada dentro de um contexto múltiplo de preceitos que devem compor um conjunto harmônico. Teleológico – o intérprete busca o sentido da norma tendo em vista o fim para o qual foi elaborada.

58 DIREITO TRIBUTÁRIO Meios de Integração
Analogia - (art. 108, I, CTN) – é o meio de integração pelo qual o aplicador da lei, diante de lacuna desta, busca a solução para o caso em norma pertinente a casos semelhantes, análagos. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei (108 § 1o). Princípios Gerais de Direito – é a utilização dos Princípios previstos implicitamente ou explicitamente no texto constitucional (isonomia, moralidade, boa-fé, legalidade etc...) para suprir a lacuna legal. (art. 108, II e III).

59 DIREITO TRIBUTÁRIO Eqüidade – é a justiça no caso concreto. O emprego da equidade não pode resultar em dispensa de tributo devido (art. 108, § 2o). Interpretação e a Constituição: A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente pela Constituição (art. 110 CTN).

60 DIREITO TRIBUTÁRIO Interpretação Literal:
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção: III – dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.

61 DIREITO TRIBUTÁRIO Interpretação Benigna
A lei tributária que define infrações ou lhe comine penalidades deverá ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvida (art. 112 do CTN).

62 DIREITO TRIBUTÁRIO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: (art. 113)
Conceito – É a relação jurídica em virtude da qual o sujeito passivo tem o dever de prestar dinheiro ao Estado, ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da fiscalização de tributos e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito. Obrigação principal – Obrigação de dar (moeda). Obrigação acessória – Obrigação de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da fiscalização.

63 DIREITO TRIBUTÁRIO Fato Gerador – (Art. 114) – é uma situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. É um fato que, uma vez ocorrido, enseja o nascimento da obrigação tributária. Fato gerador e hipótese de incidência – a hipótese de incidência é a simples descrição, simples previsão; enquanto o fato é a concretização da hipótese, é o acontecimento do que fora previsto.

64 DIREITO TRIBUTÁRIO Momento da ocorrência do fato gerador -(art. 116)
Negócios Jurídicos condicionais – (contrato sujeito a uma condição): a) se suspensiva: quando ocorrer o evento previsto como condição; b) se resolutiva: desde da prática do ato. Desconsideração de atos ou negócios jurídicos – A norma que visa combater a elisão fiscal (art. 116 Par. Único, com redação da LC 104/2001) Atos Ilícitos e Tributação : (art. 118) tais atos, desde que configurem fatos geradores de tributos, dão nascimento a obrigação tributaria independentemente da ilicitude dos mesmos.

65 DIREITO TRIBUTÁRIO SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Sujeito Ativo – (art. 119) É a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. Sujeito Passivo – é a pessoa natural ou jurídica, obrigada a seu cumprimento. (art. 121). Contribuinte e responsável – (art.121 Parágrafo Único) contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com o fato gerador. Responsável – quando, sem ser contribuinte, sem relação pessoal e direta com o fato gerador, sua obrigação de pagar decorre de dispositivo expresso em lei. Convenções particulares – impossibilidade de serem opostas contra à Fazenda Pública (art. 123 CTN)


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