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PublicouMadalena Gesser Estrada Alterado mais de 7 anos atrás
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Direito Constitucional II PROCESSO LEGISLATIVO
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Conceito: “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na produção de leis e atos normativos que derivam diretamente da própria constituição.” “Conjunto de fatores reais que impulsionam e direcionam os legisladores a exercitarem suas tarefas.” (MORAES)
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PROCESSO LEGISLATIVO O Poder Legislativo não detém o monopólio da função normativa, em virtude da existência de outras fontes normativas primárias, tanto no Executivo (medidas provisórias, decretos autônomos), quanto no Judiciário (regimento interno dos Tribunais e poder normativo primário do Conselho Nacional de Justiça). O desrespeito às normas de processo legislativo constitucionalmente previstas acarretará a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo produzido.
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PROCESSOS LEGISLATIVOS Classificação em relação às formas de organização política Espécies de processo legislativo: Autocrático: competência para editar leis é do governante Direto: discutido e votado pelo próprio povo Semidireto: concordância da vontade do órgão representativo com a vontade do eleitorado, através de referendum popular. Indireto ou representativo: o mandante (povo) escolhe seus mandatários (parlamentares), que receberão de forma autônoma poderes para decidir sobre os assuntos de sua competência constitucional. – Brasil e maioria dos países.
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PROCESSOS LEGISLATIVOS Classificação em relação à sequência das fases procedimentais Espécies de processos ou procedimentos legislativos: Comum ou ordinário: se destina à elaboração das leis ordinárias Sumário: característica – existência de prazo para que o Congresso Nacional delibere sobre determinado assunto. Especiais: estabelecido para a elaboração das emendas à Constituição, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos- legislativos, resoluções e leis financeiras.
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PROCESSO LEGISLATIVO Processo legislativo ordinário É o procedimento de elaboração de uma lei ordinária. Apresenta as seguintes fases: Introdutória Constitutiva Complementar
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PROCESSO LEGISLATIVO Fase introdutória Iniciativa de lei Parlamentar: prerrogativa que a Constituição confere a todos os membros do Congresso Nacional de apresentação de projetos de lei. Extraparlamentar: conferida ao Chefe do Poder Executivo, aos Tribunais Superiores, ao Ministério Público e aos cidadãos (iniciativa popular de lei). Concorrente: pertencente a vários legitimados de uma só vez (ex.: parlamentares e Presidente da República). Exclusiva: reservada a determinado cargo ou órgão (ex.: art. 61, § 1º).
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PROCESSO LEGISLATIVO Iniciativa de lei do Poder Judiciário A CF preconiza que compete privativamente ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169, a criação e extinção de cargos e a remuneração de seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes. Iniciativa do Presidente do STF: art. 37, XI, CF. Art. 48, XV e 96, II, b (EC n. 41/03).
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PROCESSO LEGISLATIVO Iniciativa privativa do Presidente da República Art. 61, CF. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
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PROCESSO LEGISLATIVO Iniciativa popular de lei Art. 14, III, CF. Poderá ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, conforme preceitua o parágrafo 2º do art. 61 da CF.
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REFERÊNCIAS MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2002. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
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