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OS DIREITOS FUNDAMENTAIS,

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Apresentação em tema: "OS DIREITOS FUNDAMENTAIS,"— Transcrição da apresentação:

1 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS,
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E A INSTITUCIONALIZAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS Disciplina: Direito Constitucional II Professora: Ludmila Cerqueira Correia

2 Direitos fundamentais
Histórico Direitos humanos X Direitos fundamentais Os direitos fundamentais constituem uma previsão necessária a todas as constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, garantir a limitação de poder e visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana. Importante: os direitos fundamentais relacionam-se diretamente com a garantia de não-ingerência do Estado na esfera individual e a consagração da dignidade humana, tendo um universal reconhecimento por parte da maioria dos Estados.

3 Direitos fundamentais
Para Canotilho: “Os direitos fundamentais cumprem a função de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: constituem normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo a ingerência destes na esfera individual; e implicam o poder de exercer positivamente direitos fundamentais e de exigir omissões dos poderes públicos, para evitar agressões lesivas por parte dos mesmos.”

4 Conceito dos direitos fundamentais
1. “Conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal, e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana”. (MORAES) 2. “Conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam a exigência da dignidade, da liberdade e da igualdade humanas, as quais deve ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional”. (PÉREZ LUÑO)

5 Características dos direitos fundamentais
Imprescritibilidade 2. Inalienabilidade 3. Irrenunciabilidade 4. Universalidade 5. Interdependência 6. Complementaridade - Natureza jurídica: são direitos constitucionais de eficácia e aplicabilidade imediata.

6 Características dos direitos fundamentais
- Restrições excepcionais aos direitos fundamentais - estado de defesa e estado de sítio: A CF reconhece em situações excepcionais e gravíssimas a possibilidade de restrição ou supressão temporária de direitos e garantias fundamentais, prevendo-se sempre, porém, responsabilização do agente público em caso de utilização dessas medidas de forma injustificada e arbitrária.

7 DIREITOS HUMANOS NO BRASIL

8 ANTECEDENTES

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11 ANTECEDENTES Anos 60 e 70 – Violência arbitrária do Estado e desrespeito às garantias fundamentais. Organização de indivíduos e grupos voltados contra o regime autoritário em nome da defesa dos direitos humanos; Comissões de Direitos Humanos (CJP-SP; OAB). Transição política. Anos 80: instalação do regime democrático.

12 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Promulgação da CF/1988: marco final do processo de instalação da democracia e marco inicial do processo de sua consolidação no Brasil. Princípios fundamentais: Estado democrático de direito (art. 1º); Cidadania (art. 1º, inciso II); Dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III); Princípio da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, inciso II - nas relações internacionais). Art. 5º ao 17, CF.

13 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
- Classificação na CF: Direitos individuais e coletivos 2. Direitos sociais 3. Direitos de nacionalidade 4. Direitos políticos 5. Direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos

14 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
- Necessidade de uma interpretação constitucional, em especial em relação aos direitos fundamentais, dinâmica e concorde com os reclamos mais latentes da comunidade. - Interpretação da CF: impregnação valorativa dos princípios fundamentais (Raul Machado Horta).

15 INSTITUCIONALIZAÇÃO E GARANTIA DE DIREITOS
Formulação e implementação de políticas e programas para proteção dos direitos humanos. Governos: José Sarney: Foi criado o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM, Lei n /85). Na área internacional, o Brasil ratificou a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 1989.

16 INSTITUCIONALIZAÇÃO E GARANTIA DE DIREITOS
Fernando Collor de Mello: Foi criado o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA, criado pela Lei n /91, instalado em 16/12/92). O Ministério da Justiça criou o Departamento de Assuntos da Cidadania (DEASC, criado pelo Decreto n /90), transformado posteriormente em Secretaria da Cidadania, com uma Divisão de Direitos Humanos. Na área internacional, o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos da Criança, em Também ratificou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos em 1992.

17 INSTITUCIONALIZAÇÃO E GARANTIA DE DIREITOS
Itamar Franco: O Ministério das Relações Exteriores organizou, em maio de 1993, um seminário para preparar uma agenda brasileira para a Conferência Mundial de Direitos Humanos, que se realizou em Viena, em junho de 1993. O Brasil apoiou a Declaração e o Programa de Ação de Viena, adotados em 25/06/1993, que recomendavam aos estados e governos a formulação de programas nacionais para a proteção e promoção dos direitos humanos.

18 INSTITUCIONALIZAÇÃO E GARANTIA DE DIREITOS
Marcos para a garantia dos direitos humanos no Brasil: Após a Conferência de Viena, o Ministério da Justiça convocou organizações da sociedade civil para elaborar uma Agenda Nacional de Direitos Humanos e propor medidas de incentivo à cidadania e de combate à violência e à criminalidade. Dessas reuniões resultou um Programa Nacional de Cidadania e Combate à Violência.

19 INSTITUCIONALIZAÇÃO E GARANTIA DE DIREITOS
Na Câmara dos Deputados, de 1992 a 1994, foram instaladas quatro comissões parlamentares de inquérito para investigar violações de direitos humanos: duas sobre violência rural, uma sobre violência contra a mulher e uma sobre exploração e prostituição infanto-juvenil. Março de 1995: instalada, na Câmara dos Deputados, a Comissão de Direitos Humanos. Além disso, comissões permanentes de mesma natureza foram instaladas nas assembléias legislativas e câmaras municipais de vários estados.

20 INSTITUCIONALIZAÇÃO E GARANTIA DE DIREITOS
Reconhecimento das mortes de pessoas desaparecidas em razão de participação política (Lei n.º 9.140/ 95), pela qual o Estado brasileiro reconhece a responsabilidade da União por essas mortes, quando tais pessoas estavam sob custódia das forças de segurança durante o regime autoritário, e concede indenização a seus familiares. Além disso, cria uma comissão para investigar a responsabilidade da União pela morte de outras pessoas nas mesmas condições. Maio de 1995: Intenção do governo de elaborar um plano nacional de direitos humanos. Para coordenar os trabalhos de elaboração, o Ministério da Justiça criou a Coordenadoria do Plano Nacional de Direitos Humanos - CPNDH. Esta estabeleceu um convênio com o Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP) para prestar assessoria na elaboração do PNDH.

21 INSTITUCIONALIZAÇÃO E GARANTIA DE DIREITOS
A assessoria do NEV-USP, segundo o convênio, deveria incluir a realização de pesquisas, a organização de encontros e seminários com entidades de direitos humanos e a elaboração de um pré-projeto do PNDH. Até o final de 1995, apenas dois países tinham elaborado e lançado planos nacionais dessa natureza. A Austrália lançou seu plano de direitos humanos, em As Filipinas, em O Brasil é o terceiro país, sendo o primeiro na América Latina a fazê-lo.

22 REFERÊNCIAS MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2008. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. <


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