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DIREITO PARA CONCURSO CONSTITUCIONAL

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Apresentação em tema: "DIREITO PARA CONCURSO CONSTITUCIONAL"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PARA CONCURSO CONSTITUCIONAL
FACULDADE DE TECNOLOGIA DA ZONA LESTE DIREITO PARA CONCURSO CONSTITUCIONAL HILTON DA SILVA – PROFESSOR DE DIREITO AULA Nº 09

2 DIREITO CONSTITUCIONAL
REVISÃO CLASSIFICAÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA DE 1988 FORMAL (quanto ao conteúdo) ESCRITA (quanto a forma) DOGMÁTICA (quanto a elaboração) POPULAR (PROMULGADA) (quanto a origem) RÍGIDA (quanto a estabilidade) ANALÍTICA (quanto a sua extensão)

3 DIREITO CONSTITUCIONAL
REVISÃO ESPÉCIES DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO ou poder de primeiro grau, inicial ou inaugural, é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, ocasionando a ruptura completa com a ordem jurídica anterior. Pode ser histórico, quando pela primeira vez estrutura o Estado, como a Constituição Imperial de 1824; ou revolucionária quando rompe com a ordem jurídica anterior, reestruturando o Estado. Características: inicial, pois inicia, inaugura uma nova ordem jurídica; é ilimitado, pois não aceita limites do direito anterior; incondicionado, pois não se condiciona ou subordina a qualquer forma prefixada de manifestação.

4 DIREITO CONSTITUCIONAL
REVISÃO ESPÉCIES DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO ou segundo grau ou instituído está colocado na própria Constituição, decorre dela e “conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e é passível de controle de constitucionalidade”. Em outras palavras o poder constituinte derivado pressupõe a existência de uma Constituição, e nesta há expressa previsão de como se poderá alterar o texto constitucional. Essa tarefa caberá ao legislador ordinário. Características: derivado, pois decorre da própria CF (em suma, é criado pelo originário); limitado, porque se subordina às normas explicitas da CF; condicionado, uma vez que seu exercício deve obedecer aos parâmetros constitucionais impostos.

5 DIREITO CONSTITUCIONAL
REVISÃO ESPÉCIES DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE: É o poder dos estados-membros da federação, de se constituírem, ou seja, de elaborarem suas próprias Constituições, respeitando os princípios constitucionais da Lei Fundamental da União (Constituição Federal vigente). Fundamento Legal: art. 25 (Estados). Note-se que é possível ampliar esse poder para englobar os municípios (art. 29) e o Distrito Federal (art. 32), destacando que estes se regem por Lei Orgânica.

6 DIREITO CONSTITUCIONAL
REVISÃO FENÔMENOS QUE SURGEM COM UMA NOVA CONSTITUIÇÃO E A ORDEM JURÍDICA ANTERIOR Com o advento de uma nova ordem constitucional, as leis então vigentes, produzidas sob os auspícios da Lei antiga, podem acabar por afrontar o novo Texto, de modo que alguns fenômenos de direito intertemporal lato sensu podem ocorrer. As leis seriam revogadas, perderiam a vigência ou eficácia?

7 DIREITO CONSTITUCIONAL
REVISÃO FENÔMENOS QUE SURGEM COM UMA NOVA CONSTITUIÇÃO E A ORDEM JURÍDICA ANTERIOR Recepção – As leis antigas, produzidas sob a égide da Constituição anterior, se forem incompatíveis com a nova Carta, serão revogadas por falta de recepção. Vale dizer, não se trata de inconstitucionalidade, e sim de falta de recepção, porque, de acordo com a nova ordem jurídica, não existe congruência (relação adequada) entre as leis velhas e nova Carta. Repristinação – A nova Constituição revalida a legislação infraconstitucional revogada pela Constituição que a antecedeu. Essa restauração de eficácia, conhecida por repristinação, não deve ser admitida em nosso ordenamento jurídico em virtude dos princípios da segurança e da estabilidade das relações sociais. Descontitucionalização -

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REVISÃO FENÔMENOS QUE SURGEM COM UMA NOVA CONSTITUIÇÃO E A ORDEM JURÍDICA ANTERIOR Descontitucionalização – cuida-se de fenômeno pelo qual as normas constitucionais anteriores, uma vez compatíveis com a nova Constituição, permanecem vigorando com o status de normas infraconstitucionais; são recepcionadas como legislação infraconstitucional. No Brasil isso não ocorre em regra, salvo se a nova CF expressamente assim dispuser, à vista da ilimitação do poder constituinte originário.

9 DIREITO CONSTITUCIONAL
REVISÃO EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS Normas constitucionais de eficácia plena – são aquelas de aplicabilidade direta, imediata, integral, pois não dependem de legislação posterior para sua exequibilidade, ou “aquelas que não necessitam de qualquer integração legislativa infraconstitucional” Exemplo: Art. 13, 20, 21 da CF.

10 DIREITO CONSTITUCIONAL
REVISÃO EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS Normas constitucionais de eficácia contida – Também conhecidas por normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível, são aquelas que têm aplicabilidade direta e imediata, porém não integral, em face de verdadeira limitação imposta pelo legislador infraconstitucional. Exemplo: A norma insculpida no art. 5º, inciso XIII, da CF de 1988 que assegura a liberdade de trabalho, ofício ou profissão, uma vez atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. (Estatuto da OAB – exame da ordem dos advogados)

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REVISÃO EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS Normas constitucionais de eficácia limitada – são aquelas normas que dependem de emissão de normas futuras, nas quais o legislador ordinário integra-lhes a eficácia, mediante a edição de lei comum. Subdividem-se em dois grupos: Normas de princípio institutivo – que são aquelas que depende de lei para compor as instituições, órgãos ou pessoas previstas na CF (ex. art.18 § 3º - fusão do Estados)

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REVISÃO EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS Normas de princípio programático – que são aquelas que estabelecem metas a serem alcançadas, ou apenas declaram intenções, sem respaldo fático no presente (ex. art.7, IV e 205 CF)

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PERGUNTAS

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O art. 7º, XXVII, da CF, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, textualmente, “a proteção em face da automação, na forma da lei” é norma de eficácia: Contida, cujo saneamento da omissão pode ser tentado através de mandado de injunção (art. 5º LXXI da CF) e de ação de inconstitucionalidade por omissão”; limitada, cujo saneamento da omissão pode ser tentado através de mandado de injunção e de ação direta de inconstitucionalidade por omissão; Contida, cujo saneamento da omissão pode ser tentado somente pelo trabalhador, através de mandado de injunção, por ser direito a ele conferido Limitada, cujo saneamento da omissão pode ser tentado somente pelo trabalhador, através de mandado de injunção por ser direito a ele conferido.

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RESPOSTA (B) Aqui se trata de norma de eficácia limitada, porque dependente de lei posterior que garanta o benefício ao trabalhador, que poderá, em face da inércia estatal, optar pelo mandado de injunção ou pela adin omissiva.

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DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E ATOS NORMATIVOS Define-se controle de constitucionalidade como a verificação da compatibilidade vertical entre as normas infraconstitucionais e a Constituição. Então, controlar a constitucionalidade de atos normativos significa impedir a subsistência de normas discordes, contrárias e que venham a ferir a CF.

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DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E ATOS NORMATIVOS As normas infraconstitucionais podem afrontar a CF de duas maneiras: sob o ponto de vista formal ou procedimental e sob o ponto de vista material. Ocorre a inconstitucionalidade por vício formal, quando a lei ou ato normativo contiver um vício, uma mácula, uma falha em sua forma, isto é, no processo legislativo de sua elaboração. Tal inconstitucionalidade formal é conhecida também por nomodinâmica, podendo surgir em dois instantes do processo legislativo: na iniciativa e nas fases posteriores (em regra o processo legislativo ordinário compreende as seguintes fases ou etapas: a iniciativa, emendas, discussão e votação, sanção ou veto, promulgação e publicação – art. 60, 61 CF)

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DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E ATOS NORMATIVOS Fala-se em vício formal subjetivo quanto à iniciativa do projeto, pois há algumas matérias cuja iniciativa para propositura de projetos de lei é privativa do Presidente da República, como, por exemplo, nas hipóteses de modificação do efetivo das Forças Armadas ou aumento salarial dos servidores federais (art. 61, §1º, CF, iniciativa privativa do Executivo) Vício material (nomoestática), respeitante ao conteúdo do ato normativo; como na hipótese de o ato normativo afrontar alguma matéria da Carta Magna. Ex. Lei que impeça o ingresso de mulheres ou negros no serviço público. Frontalmente inconstitucional por violação do princípio da legalidade.

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SISTEMAS E FORMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Sistema político – quando o controle for exercitado por órgão de natureza política, podendo ser o próprio Legislativo. Sistema jurisdicional ou judicial – como o próprio nome está a indicar, revela o controle efetuado por órgãos integrantes do Poder Judiciário. Sistema misto – pelo qual certas espécies normativas são submetidas a controle político e outras a controle jurisdicional. No Brasil predomina o sistema de controle jurisdicional dos atos normativos perfeitos e acabados, ao passo que existe um controle preventivo (efetuado por projeto) a cargo do Legislativo e Executivo

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SISTEMAS E FORMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Formas Controle preventivo – visa impedir o surgimento no mundo jurídico de normas que, em seu próprio projeto, já demonstram desconformidade com a CF. Pelo Poder Legislativo, por intermédio de suas Comissões Permanentes (Ex. Comissão de Constituição e Justiça – CCJ) no projeto de lei, ou ainda, pelo Poder Executivo, por meio do veto jurídico, nas hipóteses de inconstitucionalidade (art. 66, § 1º da CF). Controle preventivo judicial – ocorre quando a CF vetar o trâmite de alguma espécie normativa, como, por exemplo, o veto do trâmite de emenda constitucional que viole cláusula pétrea, cabendo, em tese, o controle por via de exceção, em defesa do direito do parlamentar de participar de processo legislativo que respeite os parâmetros legais. Formas Controle repressivo

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SISTEMAS E FORMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Formas Controle repressivo realizado sobre lei ou ato normativo perfeito e acabado, é feito por meio do Poder Judiciário

22 DIREITO CONSTITUCIONAL
SISTEMAS E FORMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE GENÉRICA (ADIN GENÉRICA) legitimidade: art. 103, I a IX da CF/88 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA (ADIN INTERVENTIVA) objetivo: art. 34 da CF Legitimidade: art. 129, IV da CF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPRIDORA DA OMISSÃO (ADIN – SO) legitimidade: art. 103, I a IX da CF/88) AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE legitimidade: art. 103, § 4º da CF/88

23 DIREITO CONSTITUCIONAL
SISTEMAS E FORMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) – art. 1º a 4º da CF/88


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