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PublicouMaria Vitória Brunelli Flores Alterado mais de 8 anos atrás
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Protecção de desenhos e modelos Direito de autor e direitos da propriedade industrial
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Protecção como obras de arte aplicada Artigo 2.º, n.º 1, alínea i) do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos de 1985 direito de autor sobre as chamadas “obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial”.
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Protecção como objectos de direitos de propriedade industrial Desenhos e modelos industriais Artigo 173.º do CPI: “ O desenho ou modelo designa a aparência da totalidade, ou de parte, de um produto resultante das características de, nomeadamente, linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação ”
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4 Um DouM consiste na aparência da totalidade ou de parte de um produto resultante das características de: linhas contornos cores forma textura e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação. Art. 173º Desenho ou Modelo
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5 Um DouM é constituído pelo aspecto ornamental ou estético de um objecto sob representação tridimensional ou bidimensional (sem protecção das características técnicas) Protecção como objectos de direitos de propriedade industrial Razão da tutela: incentivo e recompensa do esforço criativo mas também do investimento na criação de novos produtos
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Direito de Autor
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Integração no conceito de obra – o requisito da originalidade Objecto da protecção conferida pelo direito de autor = obra Artigo 1.º, n.º 1 – “Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas”
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criações intelectuais – criações humanas, de coisas que não existiam previamente; nos domínios literário, científico e artístico; por qualquer modo exteriorizadas – não protecção das ideias, Protecção da forma de expressão
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Originalidade: Protecção da obra – criação intelectual exteriorizada Requisito: originalidade (carácter criativo) Não tem que ser originalidade absoluta - obras resultam na maior parte dos casos da combinação do génio criativo do autor com a utilização de material pré-dado. Quantum de originalidade não pode ser definido a priori – apreciação caso a caso Implícita a individualidade do autor (“marca pessoal”)
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Requisito especial de originalidade Artigo 1.º, n.º 1, alínea i) Necessidade que as obras de artes aplicadas constituam “criação artística” Fundamento: apesar de serem obras de arte, prosseguem um objectivo utilitário, uma determinada função
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Regime jurídico – traços gerais Regime especial parcialmente coincidente com o regime das obras de arte plástica: Particularidades quanto - ao direito de reprodução; - à extensão da protecção a outros objectos – art. 163.º.
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Direito de reprodução Reprodução feita pelo autor ou por outrem com a sua autorização; Autorização por escrito, presume-se onerosa e pode ser sujeita a condições; Contrato deve mencionar o número de exemplares a produzir e o preço de venda ao público de cada exemplar; Contrato deve conter indicações que permitam identificar a obra (descrição sumária, desenho ou fotografia com assinatura do autor);
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Reproduções da obra não podem ser postas à venda sem que o autor tenha aprovado o exemplar, que deve ser submetido ao seu exame; Em todos os exemplares, deve figurar o nome, pseudónimo ou outro sinal que identifique o seu autor; Extinto o contrato, devem ser restituídos ao autor os modelos originais e qualquer outro elemento de que tenha servido aquele que fez as reproduções; Os instrumentos exclusivamente criados para a reprodução da obra devem, salvo convenção em contrário, ser destruídos ou inutilizados, se o autor não preferir adquiri-los.
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Criador/ Designer como utilizador de obras alheias
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Formas de utilização de obras alheias Ponto de partida – design gráfico – produção de objectos bidimensionais e tridimensionais Utilização de imagens (fotografias, desenhos, etc), textos, músicas ou excertos de músicas na sua forma originária; Utilização de objectos sujeitos a modificações ou transformações; Utilização de fotografias de objectos.
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Correspondência com direitos de outros autores: 1. Reprodução (total ou parcial) de obras existentes 2. Reprodução (em sentido jurídico, ainda que não técnico) – reprodução fotográfica, tal como outras formas de reprodução que alteram a forma de expressão, são também reservadas por lei ao autor
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3. Modificação / Transformação Modificação (carácter pessoal) Alteração da obra existente, substituindo-a por uma nova versão diferenças em relação ao original mas não representa uma nova criação (art. 59.º) Ex: arranjo cromático de uma imagem Transformação (carácter patrimonial) Persistência da obra original e criação de uma nova obra, que se baseia na essência criativa daquela primeira mas a incorpora duas criações originais distintas (art. 3.º, n.º 1, a)) Ex.: incorporação de uma imagem existente numa nova imagem
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Existência de direitos de outros autores Necessidade de consentimento 67.º e 68.º/2 CDADC “Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou de autorizar, por si ou pelos seus representantes:” Reprodução Distribuição de exemplares Comunicação ao público Colocação ao dispor do público Transformação,…
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Formas de titularidade dos direitos sobre a nova obra criada obras colectivas obras feitas em colaboração conexão de obras obras compósitas obras derivadas
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Obra derivada resulta da transformação de uma obra previamente existente – baseia-se na essência criadora da criação existente mas corresponde a uma nova criação Obra originária e Obra derivada (ambas originais) - artigo 3.º, n.º 1, a) Direitos de autor sobre a obra derivada não devem prejudicar os direitos sobre a obra originária - artigo 3.º, n.º 2 Autorização para transformação tem implícita autorização para exploração da obra derivada – excepto quando esta exploração envolver directamente a obra originária
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Designer como criador intelectual
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Direitos morais patrimoniais direitos inerentes à pessoa humana em virtude da sua qualidade de autor titular = criador intelectual independentes dos direitos patrimoniais – o autor goza de direitos pessoais toda a vida, independentemente da transmissão de parte ou da totalidade dos direitos patrimoniais direito exclusivo de aproveitamento das potencialidades económicas da obra criada poder exclusivo de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra faculdade de escolher entre uma exploração directa da sua criação ou indirecta (disposição, no todo ou em parte, do conteúdo patrimonial do seu direito de modo a permitir a exploração económica por outrem)
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morais patrimoniais inalienáveis – não podem ser cedidos a terceiros; por morte do autor, alguns direitos são exercidos pelos seus sucessores irrenunciáveis – autor não pode abandonar o seu direito ou abdicar deste não prescrevem, por muito prolongada que seja a sua violação ou o seu não exercício. inexistência de um catálogo taxativo - modos de utilização actualmente conhecidos como os que de futuro o venham a ser autonomia das faculdades
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morais patrimoniais Direito ao inédito Direito de retirada Direito à menção da designação Direito à paternidade da obra Direito à integridade da obra Direito de reprodução Direito de transformação Direito de distribuição Direito de comunicação ao público Direito de colocação à disposição do público
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Contratos celebrados pelo criador intelectual Direitos patrimoniais – por natureza, disponíveis Formas de disposição: transmissão; oneração; autorização ou licença de utilização.
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Transmissão TOTAL - escritura pública - Identificação das obras: (1) o autor não pode alienar indiscriminadamente os direitos sobre todas as suas obras (2) ainda que possa dispor antecipadamente de direitos sobre obras futuras (artigo 48.º), o autor não pode alienar todas as obras futuras a produzir dentro de um prazo estabelecido - indicação do preço respectivo PARCIAL - documento escrito com reconhecimento notarial das assinaturas; - identificação das faculdades patrimoniais transmitidas; - determinação das condições de exercício (tempo, lugar e preço) - exclusiva ou não exclusiva; - transitória ou definitiva
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Autorização ou licença não implica transmissão do direito de autor; exclusiva ou não exclusiva; gratuita ou onerosa (presume-se onerosa); documento escrito; especificação da forma autorizada de utilização da obra; condições de tempo, lugar e preço respectivas.
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Direito Industrial
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Timberland A forma da bota encontra-se protegida por um Desenho ou Modelo A solução técnica (Processo de fabrico) encontra-se protegida por Patente de Invenção O nome encontra-se protegido por Marca Protecção múltipla
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Modelos e desenhos industriais Requisitos da protecção legal – 176.º: Novidade – não divulgação ao público de desenhos ou modelos idênticos ( cujas características específicas apenas difiram em pormenores sem importância), dentro ou fora do país, em momento anterior ao do pedido de registo Carácter singular – se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global causada a esse utilizador por qualquer desenho anterior ( atende ao grau de liberdade de que criador dispôs face à função da forma ou configuração do objecto – necessário ter carácter criativo, não ter aparência simplesmente banal )
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Protecção de combinações novas de elementos conhecidos se os objectos tiverem carácter singular – 176.º, n.º 2 Divulgação ao público – noção – 179.º Divulgações não oponíveis – 180.º - divulgação ao público Pelo criador ou sucessor ou terceiro com informações fornecidas por aqueles Durante 12 meses antes da data do pedido ou reivindicação da prioridade
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Necessidade de registo: - Sem registo não há protecção (constitutivo) – anteriormente, existe apenas direito ao registo (que é atribuído por lei ao autor do desenho ou modelo ou seus sucessores – 181.º) - Entidade que procede ao registo: Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)
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Transmissões e licenças nos direitos industriais transmissão dos direitos emergentes do registo, aplicável também aos direitos emergentes dos respectivos pedidos transmissão total ou parcial documento escrito 31.º CPI* licença de exploração dos direitos emergentes do registo ou dos direitos emergentes dos pedidos (mas a recusa implica caducidade da licença) total ou parcial a título gratuito ou oneroso em certa zona ou todo o território nacional por todo o tempo ou prazo inferior exclusiva ou não exclusiva forma escrita 32.º CPI*
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Direito Industrial e Direito de Autor “Qualquer desenho ou modelo registado beneficia, igualmente, da protecção conferida pela legislação em matéria de direito de autor, a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado, ou definido, sob qualquer forma”. – Art. 200.º CPI Diferentes pressupostos de protecção? Direito Industrial – novidade e carácter singular Direito de Autor – originalidade (exigência reforçada para as obras das artes aplicadas ou apenas afirmação da necessidade de criatividade ?) Dificuldade em encontrar diferenças entre os objectos de protecção
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Direito Industrial e Direito de Autor Diferentes finalidades Direito Industrial – fomento da inovação, da técnica e da industrial, empresa, vantagem concorrencial, duração (5 anos renováveis até limite de 25) Direito de Autor – protecção da criatividade; criador intelectual, regime que se coaduna mal com determinadas indústrias (ex.: indústria da moda e regime da reprodução), duração demasiado longa (70 anos post mortem)
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Direito Industrial Direito de Autor Desenhos ou modelos - Objecto: aparência da totalidade ou de parte de um produto (artigo industrial ou de artesanato) - Registo constitutivo - Duração: 5 anos a contar da data do pedido, podendo ser renovada até limite de 25 anos - Titularidade do direito ao registo nas obras feitas por encomenda ou por conta de outrem: * Direito ao desenho ou modelo pertence à empresa (contrato de trabalho ou desenho ou modelo feitos por encomenda – art. 59.º CPI) Obras das artes aplicadas - Objecto: criação intelectual exteriorizada (obra de arte com carácter funcional) - Registo declarativo - Duração: 70 anos desde a morte do criador intelectual - Titularidade das obras feitas por encomenda ou por conta de outrem: * Convenção entre as partes; * Presunção: criador intelectual.
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