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Protecção de desenhos e modelos Direito de autor e direitos da propriedade industrial.

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Apresentação em tema: "Protecção de desenhos e modelos Direito de autor e direitos da propriedade industrial."— Transcrição da apresentação:

1 Protecção de desenhos e modelos Direito de autor e direitos da propriedade industrial

2 Protecção como obras de arte aplicada Artigo 2.º, n.º 1, alínea i) do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos de 1985 direito de autor sobre as chamadas “obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial”.

3 Protecção como objectos de direitos de propriedade industrial  Desenhos e modelos industriais Artigo 173.º do CPI: “ O desenho ou modelo designa a aparência da totalidade, ou de parte, de um produto resultante das características de, nomeadamente, linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação ”

4 4 Um DouM consiste na aparência da totalidade ou de parte de um produto resultante das características de: linhas contornos cores forma textura e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação. Art. 173º Desenho ou Modelo

5 5 Um DouM é constituído pelo aspecto ornamental ou estético de um objecto sob representação tridimensional ou bidimensional (sem protecção das características técnicas) Protecção como objectos de direitos de propriedade industrial Razão da tutela: incentivo e recompensa do esforço criativo mas também do investimento na criação de novos produtos

6 Direito de Autor

7 Integração no conceito de obra – o requisito da originalidade Objecto da protecção conferida pelo direito de autor = obra Artigo 1.º, n.º 1 – “Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas”

8  criações intelectuais – criações humanas, de coisas que não existiam previamente;  nos domínios literário, científico e artístico;  por qualquer modo exteriorizadas – não protecção das ideias, Protecção da forma de expressão

9 Originalidade: Protecção da obra – criação intelectual exteriorizada Requisito: originalidade (carácter criativo)  Não tem que ser originalidade absoluta - obras resultam na maior parte dos casos da combinação do génio criativo do autor com a utilização de material pré-dado.  Quantum de originalidade não pode ser definido a priori – apreciação caso a caso  Implícita a individualidade do autor (“marca pessoal”)

10 Requisito especial de originalidade  Artigo 1.º, n.º 1, alínea i) Necessidade que as obras de artes aplicadas constituam “criação artística” Fundamento: apesar de serem obras de arte, prosseguem um objectivo utilitário, uma determinada função

11 Regime jurídico – traços gerais Regime especial parcialmente coincidente com o regime das obras de arte plástica:  Particularidades quanto - ao direito de reprodução; - à extensão da protecção a outros objectos – art. 163.º.

12 Direito de reprodução  Reprodução feita pelo autor ou por outrem com a sua autorização;  Autorização por escrito, presume-se onerosa e pode ser sujeita a condições;  Contrato deve mencionar o número de exemplares a produzir e o preço de venda ao público de cada exemplar;  Contrato deve conter indicações que permitam identificar a obra (descrição sumária, desenho ou fotografia com assinatura do autor);

13  Reproduções da obra não podem ser postas à venda sem que o autor tenha aprovado o exemplar, que deve ser submetido ao seu exame;  Em todos os exemplares, deve figurar o nome, pseudónimo ou outro sinal que identifique o seu autor;  Extinto o contrato, devem ser restituídos ao autor os modelos originais e qualquer outro elemento de que tenha servido aquele que fez as reproduções;  Os instrumentos exclusivamente criados para a reprodução da obra devem, salvo convenção em contrário, ser destruídos ou inutilizados, se o autor não preferir adquiri-los.

14 Criador/ Designer como utilizador de obras alheias

15 Formas de utilização de obras alheias Ponto de partida – design gráfico – produção de objectos bidimensionais e tridimensionais  Utilização de imagens (fotografias, desenhos, etc), textos, músicas ou excertos de músicas na sua forma originária;  Utilização de objectos sujeitos a modificações ou transformações;  Utilização de fotografias de objectos.

16 Correspondência com direitos de outros autores: 1. Reprodução (total ou parcial) de obras existentes 2. Reprodução (em sentido jurídico, ainda que não técnico) – reprodução fotográfica, tal como outras formas de reprodução que alteram a forma de expressão, são também reservadas por lei ao autor

17 3. Modificação / Transformação  Modificação (carácter pessoal) Alteração da obra existente, substituindo-a por uma nova versão diferenças em relação ao original mas não representa uma nova criação (art. 59.º) Ex: arranjo cromático de uma imagem  Transformação (carácter patrimonial) Persistência da obra original e criação de uma nova obra, que se baseia na essência criativa daquela primeira mas a incorpora duas criações originais distintas (art. 3.º, n.º 1, a)) Ex.: incorporação de uma imagem existente numa nova imagem

18 Existência de direitos de outros autores Necessidade de consentimento 67.º e 68.º/2 CDADC “Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou de autorizar, por si ou pelos seus representantes:” Reprodução Distribuição de exemplares Comunicação ao público Colocação ao dispor do público Transformação,…

19 Formas de titularidade dos direitos sobre a nova obra criada  obras colectivas  obras feitas em colaboração  conexão de obras  obras compósitas  obras derivadas

20 Obra derivada resulta da transformação de uma obra previamente existente – baseia-se na essência criadora da criação existente mas corresponde a uma nova criação Obra originária e Obra derivada (ambas originais) - artigo 3.º, n.º 1, a) Direitos de autor sobre a obra derivada não devem prejudicar os direitos sobre a obra originária - artigo 3.º, n.º 2 Autorização para transformação tem implícita autorização para exploração da obra derivada – excepto quando esta exploração envolver directamente a obra originária

21 Designer como criador intelectual

22 Direitos morais patrimoniais  direitos inerentes à pessoa humana em virtude da sua qualidade de autor  titular = criador intelectual  independentes dos direitos patrimoniais – o autor goza de direitos pessoais toda a vida, independentemente da transmissão de parte ou da totalidade dos direitos patrimoniais  direito exclusivo de aproveitamento das potencialidades económicas da obra criada  poder exclusivo de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra  faculdade de escolher entre uma exploração directa da sua criação ou indirecta (disposição, no todo ou em parte, do conteúdo patrimonial do seu direito de modo a permitir a exploração económica por outrem)

23 morais patrimoniais  inalienáveis – não podem ser cedidos a terceiros; por morte do autor, alguns direitos são exercidos pelos seus sucessores  irrenunciáveis – autor não pode abandonar o seu direito ou abdicar deste  não prescrevem, por muito prolongada que seja a sua violação ou o seu não exercício.  inexistência de um catálogo taxativo - modos de utilização actualmente conhecidos como os que de futuro o venham a ser  autonomia das faculdades

24 morais patrimoniais  Direito ao inédito  Direito de retirada  Direito à menção da designação  Direito à paternidade da obra  Direito à integridade da obra  Direito de reprodução  Direito de transformação  Direito de distribuição  Direito de comunicação ao público  Direito de colocação à disposição do público

25 Contratos celebrados pelo criador intelectual  Direitos patrimoniais – por natureza, disponíveis  Formas de disposição:  transmissão;  oneração;  autorização ou licença de utilização.

26 Transmissão TOTAL - escritura pública - Identificação das obras: (1) o autor não pode alienar indiscriminadamente os direitos sobre todas as suas obras (2) ainda que possa dispor antecipadamente de direitos sobre obras futuras (artigo 48.º), o autor não pode alienar todas as obras futuras a produzir dentro de um prazo estabelecido - indicação do preço respectivo PARCIAL - documento escrito com reconhecimento notarial das assinaturas; - identificação das faculdades patrimoniais transmitidas; - determinação das condições de exercício (tempo, lugar e preço) - exclusiva ou não exclusiva; - transitória ou definitiva

27 Autorização ou licença  não implica transmissão do direito de autor;  exclusiva ou não exclusiva;  gratuita ou onerosa (presume-se onerosa);  documento escrito;  especificação da forma autorizada de utilização da obra;  condições de tempo, lugar e preço respectivas.

28 Direito Industrial

29 Timberland A forma da bota encontra-se protegida por um Desenho ou Modelo A solução técnica (Processo de fabrico) encontra-se protegida por Patente de Invenção O nome encontra-se protegido por Marca Protecção múltipla

30 Modelos e desenhos industriais Requisitos da protecção legal – 176.º:  Novidade – não divulgação ao público de desenhos ou modelos idênticos ( cujas características específicas apenas difiram em pormenores sem importância), dentro ou fora do país, em momento anterior ao do pedido de registo  Carácter singular – se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global causada a esse utilizador por qualquer desenho anterior ( atende ao grau de liberdade de que criador dispôs face à função da forma ou configuração do objecto – necessário ter carácter criativo, não ter aparência simplesmente banal )

31 Protecção de combinações novas de elementos conhecidos se os objectos tiverem carácter singular – 176.º, n.º 2  Divulgação ao público – noção – 179.º  Divulgações não oponíveis – 180.º - divulgação ao público  Pelo criador ou sucessor ou terceiro com informações fornecidas por aqueles  Durante 12 meses antes da data do pedido ou reivindicação da prioridade

32 Necessidade de registo: - Sem registo não há protecção (constitutivo) – anteriormente, existe apenas direito ao registo (que é atribuído por lei ao autor do desenho ou modelo ou seus sucessores – 181.º) - Entidade que procede ao registo: Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)

33 Transmissões e licenças nos direitos industriais  transmissão dos direitos emergentes do registo, aplicável também aos direitos emergentes dos respectivos pedidos  transmissão total ou parcial  documento escrito 31.º CPI*  licença de exploração dos direitos emergentes do registo ou dos direitos emergentes dos pedidos (mas a recusa implica caducidade da licença)  total ou parcial  a título gratuito ou oneroso  em certa zona ou todo o território nacional  por todo o tempo ou prazo inferior  exclusiva ou não exclusiva  forma escrita 32.º CPI*

34 Direito Industrial e Direito de Autor “Qualquer desenho ou modelo registado beneficia, igualmente, da protecção conferida pela legislação em matéria de direito de autor, a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado, ou definido, sob qualquer forma”. – Art. 200.º CPI Diferentes pressupostos de protecção?  Direito Industrial – novidade e carácter singular  Direito de Autor – originalidade (exigência reforçada para as obras das artes aplicadas ou apenas afirmação da necessidade de criatividade ?) Dificuldade em encontrar diferenças entre os objectos de protecção

35 Direito Industrial e Direito de Autor Diferentes finalidades  Direito Industrial – fomento da inovação, da técnica e da industrial, empresa, vantagem concorrencial, duração (5 anos renováveis até limite de 25)  Direito de Autor – protecção da criatividade; criador intelectual, regime que se coaduna mal com determinadas indústrias (ex.: indústria da moda e regime da reprodução), duração demasiado longa (70 anos post mortem)

36 Direito Industrial Direito de Autor Desenhos ou modelos - Objecto: aparência da totalidade ou de parte de um produto (artigo industrial ou de artesanato) - Registo constitutivo - Duração: 5 anos a contar da data do pedido, podendo ser renovada até limite de 25 anos - Titularidade do direito ao registo nas obras feitas por encomenda ou por conta de outrem: * Direito ao desenho ou modelo pertence à empresa (contrato de trabalho ou desenho ou modelo feitos por encomenda – art. 59.º CPI) Obras das artes aplicadas - Objecto: criação intelectual exteriorizada (obra de arte com carácter funcional) - Registo declarativo - Duração: 70 anos desde a morte do criador intelectual - Titularidade das obras feitas por encomenda ou por conta de outrem: * Convenção entre as partes; * Presunção: criador intelectual.


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