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DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO - PARTE II Profa

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Apresentação em tema: "DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO - PARTE II Profa"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO - PARTE II Profa
DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO - PARTE II Profa. Alessandra Montebelo Gonsales Rocha São Paulo , 20 de junho de 2009

2 DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
CONJUNTO DE NORMAS AUTÔNOMAS QUE REGULAM AS RELAÇÕES MÚTUAS DOS ESTADOS SOBERANOS E DEMAIS ORGANISMOS INTERGOVERNAMENTAIS E DOS INDIVIDUOS.

3 DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
ATIVIDADE NORMATIVA: - TRATADO (PRINCIPAL) Regulamentação: Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. CONCEITO – acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a denominação especifica (ART. 2). Os tratados podem ser bi ou plurilaterais, restritos à ratificação dos Estados que o celebraram, ou multilaterais ou universais (geralmente adotados pela denominação de “convenção” ou “pacto”), aberto à ratificação dos Estados-membros da organização que os aprovou. - As declarações, recomendações e resoluções que, sendo insusceptíveis de ratificação, são fontes de direito.

4 DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
PROCESSO DE FORMAÇÃO DOS TRATADOS NO BRASIL: Iniciativa, negociação e assinatura pelo Presidente da República que pode delegar parte dessas atribuições ao Ministério das Relações Exteriores (art. 84, VIII e 87, IV da CF). Apreciação e aprovação do Congresso Nacional (art. 49, I da CF). Notas: - A COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS DEVERÁ CRIAR PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO. - O EXAME DO TRATADO PELO CONGRESSO NÃO CONTEMPLA PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES, EXCETO SE O PROPRIO INSTRUMENTO INTERNACIONAL ACEITAR RESSALVAS. Após aprovação, proceder-se-á a promulgação do Decreto Legislativo pelo Presidente do Senado e sua publicação. Ratificação pelo Presidente da República, confirmando a assinatura anteriormente aposta no acordo.

5 DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
CONFLITOS DE LEIS COM TRATADOS: Duas teorias tentam resolver o problema: Monista: O Direito Internacional e o Direito Interno são dois ramos do Direito dentro de um só sistema jurídico. Pode ter prevalência norma interna (a vigência da ratificação do tratado revoga ou modifica as leis e demais atos normativos que forem com ele incompatíveis, salvo em se tratando de preceito constitucional; mas a lei posterior faz cessar a vigência no plano interno da norma internacional) ou internacional (direito interno deriva do internacional – a norma interna deve ceder em caso de conflito). Dualista: há duas ordens jurídicas – internacional e nacional – que são independentes.

6 DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
POSIÇÃO ADOTADA PELO BRASIL ????? Analise das duas teorias e dos arts. 5 § 2o e 105, III, “a” da CF abaixo. “art. 5o. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 2o Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (…)”. “art Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III – julgar em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe a vigência (...)”.

7 DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
A Maioria dos países adotam a teoria Monista, inclusive o Brasil (doutrina majoritária) – o tratado ratificado complementa, altera ou revoga o direito interno, desde que se trate de norma “self-executing” e já esteja em vigor na órbita internacional. O Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADIN 1480 – DF, demonstrou claramente o entendimento esposado pelo Constituinte Pátrio, segundo o qual a Constituição ocupa posição privilegiada frente a qualquer norma internacional, in verbis: “(...) É na Constituição da República – e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas – que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. (...) No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República (…)”.

8 DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO DO TRABALHO
O Direito Internacional do Trabalho – DIT, sob a égide do Direito Internacional Público, tem como finalidade: Universalizar os princípios de justiça social; Estudar as questões conexas, das quais depende a consecução desses ideais; Incrementar a cooperação internacional, visando à melhoria das condições de vida do trabalhador e à harmonia entre o desenvolvimento técnico-econômico e o progresso social. Nota: Principais instrumentos internacionais: Declaração relativa aos fins e objetivos da OIT; Declaração Universal dos Direitos do Homem; Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e, ainda, Carta da Organização dos Estados Americanos, Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial; Convenção Americana dos Direitos Humanos; e Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher.

9 OIT – ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
HISTÓRICO CRIAÇÃO: Em 1919, através da Conferência da Paz. Passou a constituir a parte XIII do Tratado de Versalhes, como parte das Sociedades das Nações. MOTIVAÇÃO: HUMANITÁRIA (condições injustas dos trabalhadores), POLÍTICA (risco de conflitos sociais) E ECONÔMICA (países que não adotassem condições humanas de trabalho seriam um obstáculo para a obtenção de melhores condições em outros países). REVITALIZAÇÃO: Em 1944, houve a revisão dos princípios debatidos pela Conferência da Filadélfia – ampliando a atuação do DIT. CONFIRMAÇÃO DE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA: Com a aprovação da Carta das Nações Unidas, que criou a ONU. Como conseqüência, foi aprovada a revisão de sua Constituição em 1946.

10 OIT – ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
"...se alguma nação não adotar condições humanas de trabalho, esta omissão constitui um obstáculo aos esforços de outras nações que desejem melhorar as condições dos trabalhadores em seus próprios países” – Constituição da OIT. ESTRUTURA BÁSICA Conferência Internacional do Trabalho ou Assembléia Geral: formada por representantes dos Estados-Membros. É o órgão deliberativo. Conselho de Administração: Responsável pela elaboração e controle de execução das políticas e programas da OIT, eleição do Diretor Geral e pela elaboração de uma proposta de programa e orçamento. Secretariado: Dirigido pelo Diretor Geral, que concentra a maioria das atividades de administração, de pesquisas e de produção de estudos. NOTA: Como regra, os órgãos colegiados são constituídos de representantes dos governos, de associações sindicais de trabalhadores e de organizações de empregadores. Única agência das Nações Unidas com estrutura tripartide.

11 OIT – ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
FUNCIONAMENTO O Conselho de Administração propõe para a Conferência Internacional temas para serem criadas convenções ou recomendações, sendo que a própria Conferência , por maioria de dois terços, também, poderá determinar a inclusão de determinado tema na ordem do dia da reunião seguinte. OBS: Os Estados podem se opor a inclusão de temas, mas a Conferência decidirá se é o caso de excluí-los ou não. O Estatuto Fundamental da OIT determina que as proposições somente devem revestir a forma de uma recomendação, se a questão tratada , ou um de seus aspectos, não se preste, no momento para a adoção de uma convenção. As convenções têm caráter obrigatório. Problema - Soberania Nacional. Estado que voluntariamente concordou com as regras constitucionais da OIT deverá cumprir, pelo menos, com as convenções que ratificar. NOTA : Frase bastante usado no direito francês, aplicável a todas as leis, que deve ser também lembrada no caso da OIT. “Toute règle de droit, qu’il s’agisse de droit privé ou de droit public, n’a de valeur effective que pour autant qu’elle puisse être sanctioné”.

12 OIT – ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
CONTROLE E PENALIDADES CONTROLE PERMANENTE - Duas comissões - Comissão de Peritos e a Comissão Tripartida de aplicação de normas da Conferência que exercem controle regular ou permanente supervisionando a aplicação das normas constitucionais da OIT e das convenções ratificadas. PROCEDIMENTOS CONTENCIOSOS: A Reclamação (apresentada por uma organização profissional de empregadores ou de trabalhadores – O Conselho de Administração decidirá se aceitará ou não a reclamação – uma espécie de processo contra o Estado, que terá o direito de prestar esclarecimentos sobre o assunto). A Queixa (procedimento formal – pode ser instaurado mediante representação de qualquer Estado-membro, ex officio pelo Conselho de Administração ou pela representação de qualquer delegacia à Conferência Internacional – também incumbe ao Conselho de Administração a apreciação da queixa). PENALIDADES – suspensão e exclusão OUTROS MECANISMOS DE CONTROLE - Ex. BNDES.

13 OIT – ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
PRINCIPAIS TEMAS DAS CONVENÇÕES: direitos sindicais; trabalho forçado; discriminação no trabalho; política de emprego e recursos humanos; relações individuais de trabalho e condições gerais de emprego; segurança e medicina do trabalho; trabalho de menores; trabalho de mulheres; trabalhadores de idade avançada; trabalhadores migrantes; seguridade social; política social; populações indígenas e tribais; e administração do trabalho. Convenções interessantes: Convenções n. 1 e 30 – jornada normal de 8 horas diárias e 48 horas semanais. Convenção n. 132 – as férias anuais não poderão ser inferiores a três semanas por ano de serviço. Convenção n. 103 – proteção à maternidade - licença obrigatória, mínima, para a empregada é de 12 semanas; período pós-parto nunca inferior a 6 semanas. DISCUSSÃO SOBRE OS DIREITOS OUTORGADOS PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

14 OIT – ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
CONVENÇÃO HISTÓRICO Lembremos que a Constituição Federal determina que a ratificação de uma convenção internacional depende da aprovação de seus dispositivos pelo Congresso Nacional. A Convenção 158 foi aprovada em 1992, conforme Decreto Legislativo n. 68 do mesmo ano. Aprovada pelo Congresso Nacional, coube ao governo solicitar o registro da ratificação da Convenção junto ao diretor geral da OIT, o que só foi feito na gestão do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, em 5 de janeiro de A partir desta data, iniciou-se a contagem de 12 meses para que a Convenção entrasse em vigor, em 5 de janeiro de 1996. Na ocasião, houve muita discussão sobre a sua aplicabilidade (o inciso I do art. 7º da CF depende de regulamentação?). Antes mesmo que o Poder Judiciário se pronunciasse, o governo editou novo decreto (Decreto n de 20 de dezembro de 1996), denunciando a Convenção. Alegação do governo- perda da competitividade internacional e a medida geraria confusão jurídica. Nota – A Convenção prevê a possibilidade, a cada 10 anos, a partir de sua vigência internacional e por um período de 12 meses, de um pais signatário denunciar a convenção. Se não o fizer no prazo, fica obrigado a cumpri-la por mais 10 anos. No caso brasileiro, o registro da denuncia foi feito em 20 de novembro de 1996, o que permitiu que o Brasil ficasse desobrigado a partir de 20 de novembro de 1997, 12 meses depois.

15 OIT – ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
CONVENÇÃO 158 Art. 4o. Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço. Art. 7º. Não deverá ser terminada a relação de trabalho de um trabalhador por motivos relacionados com seu desempenho antes de se dar ao mesmo a possibilidade de se defender das acusações feitas contra ele, a menos que não seja possível pedir ao empregador, razoavelmente, que lhe conceda essa possibilidade. Art. 8o. 1. O trabalhador que considerar injustificado o término de sua relação de trabalho terá o direito de recorrer contra o mesmo perante um organismo neutro, por exemplo, um tribunal, um tribunal do trabalho, uma junta de arbitragem ou um árbitro. (...). Art. 10. Se os organismos mencionados no artigo 8 da presente Convenção chegarem à conclusão de que o término da relação é justificada e, se, em virtude da legislação e das práticas nacionais não estiverem habilitados ou não considerarem possível, devido às circunstâncias, anular o término e, eventualmente, ordenar ou propor a readmissão do trabalhador, terão a faculdade de ordenar o pagamento de uma indenização adequada ou outra reparação que for considerada apropriada (a tradução da norma, aqui, equivoca-se ao utilizar o termo “justificada”, devendo ser lida a palavra “injustificada”).

16 OIT – ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
CONVENÇÃO 158 Art. 13. Quando o empregador prever términos da relação de trabalho por motivos econômicos, estruturais ou análogos: Proporcionará aos representantes dos trabalhadores interessados, em tempo oportuno, a informação pertinente, incluindo os motivos dos términos previstos, o numero e categorias dos trabalhadores que poderiam ser afetados e o período durante o qual seriam efetuados esses términos. Em conformidade com a legislação e a pratica nacional, oferecerá aos representantes dos trabalhadores interessados, o mais breve que for possível, uma oportunidade para realizarem consultas sobre as medidas que deverão ser adotadas para evitar ou limitar os términos e as medidas para atenuar as conseqüências adversas de todos os términos para os trabalhadores afetados, por exemplo, achando novos empregos para os mesmos. (...)

17 OIT – ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
CONVENÇÃO 158 – DISCUSSÃO A constitucionalidade da denuncia do Brasil à CONVENÇÃO 158 poderia ser questionada? A CONVENÇÃO 158 deveria ser aplicada no Brasil ? Relacione argumentos favoráveis e contrários. Em caso positivo, a compensação de 40% do saldo do FGTS ao trabalhador demitido sem justa causa deixaria de existir? Os sindicados dos empregados poderiam utilizar a CONVENÇÃO 158 para impedir ou suspender as demissões oriundas da crise econômica atual ? Conseguiriam ? Teriam outro argumento baseado nos princípios constitucionais?

18 OIT – ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
CONVENÇÃO 158 – DISCUSSÃO RETOMADA DO JULGAMENTO DO STF SOBRE A CONVENÇÃO 158. A APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO 158 RETOMARIA A DISCUSSÃO SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS E A COMPETITIVIDADE MUNDIAL. PROBLEMA ADICIONAL – SUBJETIVIDADE DE SUAS DISPOSIÇÕES. EXPERIENCIA FRANCESA. CASOS EMBRAER, USIMINAS E BEKUN DO BRASIL.


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