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CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

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Apresentação em tema: "CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO"— Transcrição da apresentação:

1 CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Antonio Claudio Silva de Vasconcellos

2 Introdução Direito Tributário
Ramo do Direito Público que estuda e normatiza as relações tributárias entre o Fisco e o contribuinte. Ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra abusos desse poder.

3 Introdução Ramo jurídico pertencente ao direito público.
Características: a) implica que o Estado é parte da relação jurídica; b) traz em seu bojo a coatividade, ou seja, a imperatividade das normas cogentes( inderrogáveis pela vontade das partes);

4 Introdução c) o interesse tutelado há de ser o interesse público.

5 Introdução O Direito Tributário é um Direito Obrigacional e comum, pois vincula o Estado ao contribuinte, em uma relação obrigacional, estabelecendo a partir da presença de partes (sujeito ativo e passivo), de prestação (objeto) e de vínculo jurídico (causa), como elementos estruturais da obrigação.

6 Introdução É um direito comum, pois fixa regras de caráter geral, visando atingir uma generalidade de pessoas e situações.

7 Introdução Autonomia do Direito Tributário - Art. 24, I da CF;
- Princípios Próprios; Relativização da Autonomia

8 Legislação Tributária
A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

9 Legislação Tributária
Nos termos da CF, art. 59, são espécies normativas e portanto, compreendidas no conceito maior de lei: Emenda Constitucional, Lei Complementar, Lei Ordinária, Lei Delegada, Medida Provisória, Decreto Legislativo e Resoluções.

10 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Sistema nos transmite a idéia de unidade, de um todo interligado. Tributário ligado a tributos e nacional relacionado a todo o Estado. Sistema Constitucional Tributário compreende um conjunto de disposições relacionadas na constituição de um Estado, destinadas a regulamentar a atividade tributária.

11 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Na Constituição de 1988 as matérias sistema tributário e finanças públicas dividem um título completo da Constituição Federal, mais precisamente o título VI. Entre os artigos 145 a 162 encontram-se disposições sobre o sistema tributário nacional, sendo os demais (artigos 163 a 169) reservados às finanças.

12 Constituição Tributária
Art. 145 a 162 da CF. Funções: a) outorgar competência aos entes federados; b) estabelecer as limitações ao poder de tributar; c) enumerar as espécies tributárias; d)campo de aplicação da lei complementar em matéria tributária; e) repartição das receitas tributárias.

13 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Em 1966, com a lei 5.172/66 o Brasil sistematiza seu sistema tributário, com o surgimento do Código Tributário Nacional, que ainda permanece em vigor, regulando conjuntamente com a Constituição atual a matéria tributária no Brasil.

14 Limitações ao poder de tributar
As limitações ao poder de tributar devem ser observadas sob dois aspectos: os princípios e às imunidades. Os princípios regulam, norteiam a competência dos entes políticos, enquanto as imunidades trazem regras que proíbem a tributação sobre certos bens, pessoas ou fatos com o objetivo de proteger determinados conteúdos axiológicos (valores) contidos na Constituição.

15 Limitações ao poder de tributar
Os Princípios Constitucionais Tributários são normas constitucionais que limitam e regulam o exercício da competência. Dessa forma, no momento que o ente tributante legisla, instituindo o tributo, deve respeitar as regras emanadas dos princípios constitucionais.

16 Limitações ao poder de tributar
Os elementos essenciais do tributo devem ser regulados, ou seja, previstos em lei. sujeito passivo; hipótese de incidência; base de cálculo; e alíquota.

17 Limitações ao poder de tributar
Em relação à majoração de tributos, ou seja, quanto ao aumento da carga tributária em razão da alteração da alíquota, a Constituição admite haver exceções: a) Impostos reguladores, conceituados como impostos que têm caráter extrafiscal, possuindo função regulatória a exemplo: do Imposto de Importação (II), do Imposto de Exportação (IE), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) podem ser majorados por meio de ato do poder executivo através de decreto (art. 153, §1º, CF); Obs.Quase todos os impostos possuem um pouco de fiscalidade (intuito de arrecadar) e de extrafiscalidade (intuito de regular). Porem, os impostos chamados extrafiscais têm essa característica de forma marcante.

18 Limitações ao poder de tributar
b) Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico, desde que incidente sobre a importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, álcool combustível e seus derivados( CIDE- petróleo – art.177, §4º , I, ”b” , da CF) e o ICMS sobre operações com combustíveis e lubrificantes, previstos no art. 155, §4º, I ”b” , CF.

19 Limitações ao poder de tributar
Princípio da Anterioridade (Art. 150, III “b” e “c”, da CF) - proíbe a União, os estados e os municípios de cobrar tributos no mesmo exercício de sua instituição, ou seja, os tributos só podem ser cobrados no ano seguinte de sua aprovação em lei. As exceções para esse princípio são o Imposto de Importação, o Imposto de Exportação, o IPI, o IOF e os impostos extraordinários (em caso de guerra). A anterioridade não deve ser confundida com o principio da anualidade, segundo o qual, para que um tributo seja criado ou majorado, é necessário prévia autorização orçamentária de anual. Ressaltamos que a Constituição Federal não recepcionou esse principio.

20 Limitações ao poder de tributar
a. Regra do exercício financeiro – art. 150, III, ‘’b”, da CF - Regra existente desde o poder constituinte originário; - A lei tributária que institua tributo, revogue benefício ou majore tributação deve respeitar o decurso do prazo do exercício financeiro ou seja, a lei tributária deverá gerar seus efeitos apenas a partir do exercício financeiro.

21 Limitações ao poder de tributar
b. Regra dos 90 dias – art. 150, II, ‘’c”, da CF Trazida pela EC nº 42/03, incluindo o artigo 150, III, c, da CF, que dispõe ser vedada a cobrança de tributos antes de decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou, observado o princípio da anterioridade, com exceção do I.I., I.E., IR, IOF, os empréstimos compulsórios e os impostos extraordinários, além da base de cálculo do IPVA e do IPTU.

22 Limitações ao poder de tributar
Assim, tratando-se dos demais tributos (ITR, ICMS, ITCMD, ISS, ITBI), a noventena também deverá obedecer ao princípio da anterioridade, ou seja, sendo 2 (dois) os requisitos para a majoração desses tributos, na prática, acabará prevalecendo o "maior".

23 Limitações ao poder de tributar
Exemplo: Em 01/04/04 o Estado do Rio de Janeiro publica uma lei majorando o ICMS. Pelo princípio da noventena, passaria a vigorar a partir de 01/07/04. Todavia, em razão da necessidade de também obedecer ao princípio da anterioridade, somente entrará em vigor em 01/01/05. Outro exemplo, o município de São Paulo majora a alíquota de ISS, por meio de lei publicada em 01/11/04. Pelo princípio da anterioridade, a nova alíquota de ISS passaria a vigorar em 01/01/05. Entretanto, pelo princípio da noventena, entrará em vigor apenas em 01/02/05, respeitando ambos os princípios constitucionais tributários.

24 Limitações ao poder de tributar
Com EC nº 42/03, o princípio da noventena garante que as modificações no IPI (criação ou majoração), em especial as relativas às suas alíquotas, somente serão aplicadas após 90 (noventa) dias da publicação do respectivo decreto.

25 Limitações ao poder de tributar
Resumindo, podemos afirmar que com a Reforma Tributária (EC nº 42/03), foi criada a noventena para o IPI, mantida a anterioridade para o IR e instituída a noventena para os demais tributos (observadas as exceções determinadas pelo texto constitucional), de forma cumulativa com a já existente anterioridade tributária.

26 Limitações ao poder de tributar
Princípio da Capacidade Tributária (Art.145,§1º da CF) - os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. Para o STF atinge apenas os impostos pessoais, enquanto para doutrina atinge os tributos. REAL - é o imposto que não leva em consideração as condições inerentes ao contribuinte, incidindo por igual face a qualquer pessoa, são os denominados "Impostos sobre o Patrimônio", como IPTU, IPVA e ITR. PESSOAL -Pessoal é o imposto que estabelece diferenças tributárias em função de condições inerentes ao contribuinte. Tributa-se de acordo com sua capacidade econômica (IR das pessoas físicas e jurídicas).

27 Limitações ao poder de tributar
Principio da Liberdade de Tráfego (Art. 5º, XV da CF) - busca proteger o direito constitucional à livre locomoção. Dessa forma, os entes políticos não podem estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. A exceção a este principio diz respeito a cobrança de pedágio, conforme artigo 150, V da Constituição Federal.

28 Limitações ao poder de tributar
Principio da Progressividade – a progressividade determina que quanto maior a base de calculo, maior será a alíquota. Aplica-se ao IR ( art. 153, § 2º, I da CF), ao IPTU (art.156, § 1º, I, CF) e ao ITR (ART. 153, § 4º, I, CF). Em geral quando tratamos de progressividade estamos nos referindo aquela relacionada ao valor ou progressividade fiscal. No entanto, existe também a progressividade extrafiscal. Técnica de tributação utilizada para tornar o tributo mais gravoso com o objetivo de induzir o comportamento do contribuinte para realização de determinadas ações de interesse da sociedade (IPTU – art. 182, § 4º, II, CF e ITR- art.153, § 4º, CF).

29 Limitações ao poder de tributar
Principio da Seletividade – tem o condão de selecionar os bens tributários, aplicando-lhe alíquotas diferentes de acordo com seu grau de essencialidade. Assim, quanto mais essencial for um produto, menor será a alíquota aplicada aplicável. O principio é aplicado ao IPI, obrigatoriamente ( art. 153, § 3º,I , CF, ao ICMS facultativamente (art. 155, § 2º, III, CF), e ao IPVA, facultativamente ( art. 155, § 6º, II, CF)

30 Limitações ao poder de tributar
Princípio da Não – Cumulatividade – Visa evitar o efeito cascata dos tributos, compensando-se o que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal ( art.155, § 2º, I, CF).

31 Limitações ao poder de tributar
Imunidade é o dispositivo constitucional que veda a tributação de uma pessoa, de um bem ou de uma atividade. A doutrina clássica define imunidade como regra de não incidência constitucional qualificada. A doutrina mais moderna( inclusive OAB) tem entendido imunidade como uma norma de competência negativa.

32 Limitações ao poder de tributar
Essa definição deve-se ao fato da CF estabelecer o campo da tributação, estabelecendo o que o ente pode tributar e o que não pode ( regra de competência) .

33 Limitações ao poder de tributar
IMUNIDADE X ISENÇÃO Imunidade é uma regra de exclusão da competência. Já a isenção é uma norma de não incidência legalmente qualificada, ou seja, o afastamento da tributação por meio de lei do ente competente.

34 Limitações ao poder de tributar
As imunidades podem ser divididas em: a) Genéricas – aquelas previstas na CF para atingir inúmeros tributos ao mesmo tempo; b) Específicas – aquelas previstas na CF apenas para determinado tributo, de maneira pontual e específica.

35 Limitações ao poder de tributar
Imunidades genéricas – art.150, VI da CF, enumera diferentes casos de imunidade. Imunidade genérica recíproca (art.150, VI, “a” da CF - é vedado a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Obs. Toda imunidade, representa, de certa forma, um princípio constitucional.

36 Limitações ao poder de tributar
Na imunidade recíproca, o principio presente é o da autonomia dos entes tributantes. Refere-se apenas a impostos.

37 Limitações ao poder de tributar
Esse diploma atinge as autarquias e fundações públicas (art. 150, §2º, da CF). Atinge apenas o patrimônio,à renda e os serviços vinculados a suas atividades essenciais ou às delas decorrentes. A imunidade não se aplica às situações em que o Estado atua em atividade de natureza privada, portanto em situação concorrencial com o setor privado ou mediante cobrança de taxas e tarifas em caráter de contraprestação do sujeito passivo (art. 150, § 3º, da CF).

38 Limitações ao poder de tributar
Não se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista, pois são essas as formas adotadas pelo Estado para atuar na economia, sendo aplicado o regime jurídico de direito privado. (ver art. 173, §2º, da CF). Obs. O STF já decidiu que a imunidade recíproca pode ser estendida às empresas públicas e às sociedades de economia mista que explorem serviços em caráter de exclusividade (monopólio). Assim, estará excluída, apenas a atividade econômica privada, de maneira concorrencial.

39 Limitações ao poder de tributar
b) Imunidades genérica de templos (art.150, VI, “b” da CF) Por detrás de toda imunidade, existe algum princípio constitucional específico. Nesse caso, temos o princípio da liberdade de culto religioso, a liberdade de crença. A idéia do legislador foi incentivar e permitir a livre manifestação religiosa. Assim, nada melhor do que tornar essa atividade acessível e pouco custosa.

40 Limitações ao poder de tributar
A imunidade dos templos sofre, contudo, uma limitação importante. Nos termos do art. 150, § 4°, da CF, o benefício tributário somente atinge as receitas, patrimônio e serviços relacionados à atividade essencial da instituição. Com isso, o texto constitucional parece excluir, do benefício da imunidade, os valores auferidos por intermédio de atividades desvinculadas com a finalidade do culto religioso. A doutrina costuma referir-se a elas como atividades acessórias.

41 Limitações ao poder de tributar
Por exemplo, a receita decorrente do dízimo e do casamento como relacionadas à atividade essenciais da igreja. Com isso, suas receitas são imunes e não sofrem os impactos da tributação. Já nos recursos provenientes, por exemplo, da exploração de uma pequena cantina ou de um estacionamento com manobrista, teremos receitas não vinculadas à atividade essencial da igreja. Com isso, tais receitas deverão ser oferecidas à tributação.

42 Limitações ao poder de tributar
O elemento diferenciador é a origem do recurso: se a origem do recurso está vinculada, direta ou indiretamente, à atividade essencial, temos a imunidade; se inexistente a vinculação, temos tributação.

43 Limitações ao poder de tributar
O STF tem flexibilizado esse entendimento, pois em várias decisões do Supremo, tem dado relevância à destinação dos recursos. Com isso, passa-se a busca da existência ou não de vinculação em sua aplicação, independentemente da origem da receita. Assim, acaba-se por estender a imunidade a receitas não originadas com atividades relacionadas à própria igreja, desde que sua aplicação integral seja para a prática do culto religioso e de seus elementos relacionados.

44 Limitações ao poder de tributar
A Súmula n. 724 do STF expressa essa tendência do tribunal. Essa súmula, a rigor, não se refere a templos, mas às entidades referidas no art. 150, VI, c, da CF (partidos políticos, entidades sindicais, educacionais e de assistência social). Contudo, o enunciado constitucional acerca das atividades acessórias (art. 150, § 4º, da CF) aplica-se tanto para templos (art. 150, VI, b), quanto para os partidos políticos, entidades sindicais, educacionais e de assistência social (art. 150, VI, c). Assim, a conclusão utilizada para os partidos políticos (e outros) vale para os templos.

45 Limitações ao poder de tributar
Perceba-se, portanto, que o enunciado da citada Súmula nos autoriza a gerar a interpretação da possibilidade de extensão do benefício da imunidade às chamadas atividades acessórias, desde que respeitada a destinação vinculada à atividade essencial da instituição.

46 Limitações ao poder de tributar
c) Imunidade genérica de partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de assistência social e de educação – Art. art.150, VI, c da CF. Partidos políticos e suas fundações - podemos identificar, para essa imunidade, o princípio da liberdade de manifestação política, de filiação partidária e de atividade política. Para gozar do benefício da imunidade o partido político deverá estar registrado no TSE. Havendo tal reconhecimento, a imunidade impõe-se, independentemente da corrente ideológica e abrangência do partido.

47 Limitações ao poder de tributar
2. Entidades sindicais de trabalhadores - busca garantir e incentivar a atividade sindical no Brasil, estimulando a associação e organização da sociedade civil. Essa imunidade aplica-se apenas aos órgãos sindicais representativo dos trabalhadores. Apesar de uma aparente violação do princípio da isonomia, tal diferenciação se justifica, na medida em que a premissa do legislador constituinte se baseia na presumida maior capacidade contributiva do órgão patronal. Em relação a capacidade contributiva, podemos dizer que o sindicato, como órgão representativo de classe, é fundamental para a manutenção e defesa do emprego, das condições de trabalho, das condições salariais, entre outros elementos. Todos esses itens, contudo, estão muito mais relacionados ao empregado, pólo hipossuficiente da relação.

48 Limitações ao poder de tributar
3. Instituições de assistência social e de educação As instituições de ensino e de assistência social exercem importante papel em nosso País. Sua atuação mostra-se fundamental para o atingimento dos objetivos de universalização do ensino e da disponibilização de condições básicas de sobrevivência para a população. Diante de tão nobre atividade, tais instituições gozam do benefício da imunidade. São exemplos dessas instituições, as universidades, colégios, cursos profissionalizantes, cursos de extensão, santas casas, creches, berçários, entre outros

49 Limitações ao poder de tributar
As pessoas que desempenham tais atividades, relacionadas à educação e/ ou à assistência, não sofrerão os impactos da tributação por meio de impostos, por força da regra de imunidade. Essa imunidade, somente será aplicável para as instituições de educação e de assistência no caso de exploração da atividade sem fins lucrativos. Em caso de exploração da atividade visando a obtenção de lucro, aplicar-se-á a regra de tributação de maneira integral.

50 Limitações ao poder de tributar
A definição do conceito de atividade sem finalidade lucrativa, nos termos da CF, deve ser realizada pela legislação infraconstitucional. Essa legislação, por força da aplicação do art. 146, II, da CF, somente lei federal da espécie complementar. As regras de imunidades são, indiscutivelmente, limitações ao poder de tributar e, nos termos da CF, são reguladas por lei complementar (assim como os conflitos de competência e as normas gerais em direito tributário). Essa lei complementar é o CTN.

51 Limitações ao poder de tributar
O CTN, em seu art. 14, define o conceito de atividade sem finalidade lucrativa. Para tanto, são requisitos: ausência de distribuição do resultado positivo, manutenção de contabilidade e escrituração mínima e ausência de envio de divisas ao exterior. Respeitados esses requisitos, nos termos do CTN, a atividade será considerada sem finalidade lucrativa, e a pessoa que a explora, imune.

52 Limitações ao poder de tributar
Obs. Imunidade das atividades acessórias - especificamente para as entidades relacionadas no art. 150, VI, c, da CF, aplica-se, inteiramente, o enunciado da Súmula n. 724 do STF. Essa Súmula, como vimos, trata do benefício da imunidade às atividades acessórias (origem do recurso não vinculada à atividade essencial).

53 Limitações ao poder de tributar
d) Imunidade genérica de livros, jornais, periódico e o papel destinado à sua impressão ( art. 150, VI, d , da CF ) Representa a proteção ao princípio constitucional do direito à cultura e à educação. Essa imunidade destina-se a proporcionar o acesso mais barato à informação, de modo geral.

54 Limitações ao poder de tributar
A imunidade atinge apenas os tributos da espécie imposto incidentes sobre o preço do livro, ou seja, impostos que incidem sobre o bem. Isso quer dizer que essa imunidade afasta apenas o Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre Produtos Industrializados e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (lI, IE, IPI e ICMS), já que os demais impostos não incidem sobre o preço e acabariam por beneficiar o autor ou editora, que não é a finalidade do texto constitucional.

55 Limitações ao poder de tributar
Álbum de figurinhas é imune STF – RE Apostilas são imunes STF – RE Filmes e papéis fotográficos são imunes – Súmula 657 STF Listas Telefônicas – imunes ( serviço de utilidade pública) STF Tinta especial para jornais – não é imune - STF

56 Limitações ao poder de tributar
b) Imunidades específicas – são aquelas previstas pelo legislador de constituinte, de maneia individualizada para determinados tributos. Imunidade das Contribuições Sociais – art.149, § 2º, I, da CF Estabelece imunidade para as contribuições especiais sociais e para as contribuições de intervenção no domínio econômico, sobre as receitas decorrentes de exportação de bens e serviços.

57 Limitações ao poder de tributar
Imunidade de IPI - art. 153, § 3°, III - é um imposto federal que incide sobre operações com produtos industrializados. A CF prevê imunidade de IPI para operações de exportação de bens. Nos termos da CF, não incidirá IPI sobre os produtos industrializados destinados ao exterior. O produto brasileiro, para ser mais competitivo no mercado internacional, goza do benefício da imunidade.

58 Limitações ao poder de tributar
Imunidade de ITR - art. 153, § 4°, II - é um imposto federal que incide sobre a propriedade territorial rural. Em outras palavras, propriedade de imóveis em áreas rurais. Nos da CF, não haverá incidência de ITR sobre algumas propriedades: as pequenas glebas rurais definidas em lei. A imunidade de ITR atinge apenas as pequenas glebas rurais. O conceito de pequena gleba rural é definido em lei, variando entre as regiões do Brasil. A presente imunidade somente será aplicada no caso de a pequena gleba rural ser a única propriedade do sujeito passivo (proprietário). No caso de propriedade de vários pequenos imóveis, mesmo que individualmente consideradas pequenas glebas, haverá a incidência tributária .

59 Limitações ao poder de tributar
4. Imunidade de ICMS - art. 155, § 2°, X, alíneas “a” a “d” da CF - é um imposto estadual que incide sobre as operações com mercadorias e alguns serviços. Incide sobre operações de circulação de mercadorias. Nos termos da CF, temos uma série de imunidades de ICMS. Não haverá incidência do tributo estadual sobre as operações que destinem mercadorias e serviços ao exterior (imunidade de ICMS sobre a exportação); sobre operações que destinem, a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes, líquidos e gasosos, e energia elétrica; sobre o ouro (definido na hipótese de ativo financeiro); e sobre as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de radiodifusão sonora e de sons e , imagens de recepção livre e gratuita.

60 Limitações ao poder de tributar
5. Imunidade de ITBI- art. 156, § 2°, I - é um imposto municipal que incide sobre as operações de transferência onerosa de bens imóveis, realizada entre vivos. Nos termos da CF, não incidirá ITBI sobre a operação de transferência onerosa de imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Perceba-se que a operação de transferência de bens imóveis para pessoa jurídica, com o objetivo de integralização de capital, é uma operação onerosa. No caso de operações societárias (fusão, incorporação, cisão e extinção), também teremos a transmissão onerosa de bens, já que o imóvel será transferido entre pessoas jurídicas (ou para a pessoa física do sócio). Diante disso, haveria a incidência do tributo, não fosse a imunidade prevista na CF.

61 Limitações ao poder de tributar
A imunidade de ITBI não se aplica quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

62 Limitações ao poder de tributar
6. Imunidade ISS - art. 156, § 2°, II, da CF - excluir incidência do imposto nos serviços exportados para o exterior. 7. Imunidade de contribuições especiais sociais para custeio da seguridade social – art. 195, § 7°, da CF – não haverá incidência da contribuições sociais destinados ao custeio da seguridade social sobre as receitas de instituições beneficentes de assistência social.


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