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Disciplina: Laudos e Perícias

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Apresentação em tema: "Disciplina: Laudos e Perícias"— Transcrição da apresentação:

1 Disciplina: Laudos e Perícias
Pós Graduação – Enga Segurança do Trabalho Disciplina: Laudos e Perícias Jorge Dipp Dreher

2 Laudos e Perícias Ementa da disciplina Introdução
Requisitos para se tornar um Perito Perito Judicial e Assistente Técnico Conceitos Técnicos e Legais: CLT, Normas Regulamentadoras, Portarias e Decretos, Normas e Regulamentos da Previdência Discussões Técnico Legais: Jurisprudências/Decretos/Doutrinas A Reclamatória Trabalhista: inicial, defesa Laudo Pericial: quesitos, impugnação Etapas da Perícia: notificação, levantamento de campo, elaboração do laudo Exemplos de Perícias de Insalubridade e Periculosidade, Aposentadoria Especial e Acidentária Estudos de Caso

3 Laudos e Perícias Formas de avaliação da disciplina
Estudo de caso: serão apresentados exemplos em sala de aula sobre trabalhadores expostos (ou não) à insalubridade e/ou periculosidade e os alunos elaborarão individualmente laudo técnico conclusivo. Trabalho em grupo: os alunos serão divididos em grupos de 03 pessoas, onde cada um terá uma atribuição (Perito Judicial, Perito Assistente e Autor), estes receberão orientação de exposição laboral, contendo riscos ambientais e elaborarão laudo e/ou parecer se insalubre e/ou periculoso.

4 Laudos e Perícias Introdução
Nesta disciplina iremos abordar aspectos legais e técnicos, relacionados com as atividades insalubres e/ou periculosas à luz da legislação vigente, com o intuito de fornecer subsídios ao Perito Judicial para que este tenha as bases legais e técnicas para poder confeccionar corretamente um laudo pericial e/ou a avaliação ambiental requeridos pela Justiça do Trabalho, Varas Cível ou Federal, visando “auxiliar” o Juíz em suas tomadas de decisões e deferimentos. Podemos dizer que o trabalho do Perito Judicial começa quando há uma RT (Reclamação Trabalhista) em andamento nas VT’s (Varas do Trabalho), oriunda da reclamação de uma das partes (autor/reclamante) frente à diversidade de valores pagos pela empresa (ré/reclamada), entre eles está o pedido de adicional de insalubridade e/ou de periculosidade, objeto este que justifica a nomeação do profissional habilitado tecnicamente.

5 Laudos e Perícias Introdução
No processo do trabalho, os princípios e normas que norteiam os trabalhos do Juiz, das partes, dos advogados, do Ministério Público e dos auxiliares da Justiça (leia-se PERITOS) estão previstos na Constituição Federal, na CLT e em leis esparsas, como a Lei 5584/1970, que trata da “prova pericial na Justiça do Trabalho”. Perícia é o exame, a vistoria ou avaliação feita por profissional legalmente habilitado (Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho) credenciado, sobre pessoas ou coisas, para verificação de fatos ou circunstâncias que interessam à causa. O Perito é a pessoa física, DISTINTA dos litigiantes, que executa a perícia por nomeação do Juiz, por ser pessoa de fé pública e de confiança do Juiz.

6 Requisitos para se tornar um Perito
Laudos e Perícias Requisitos para se tornar um Perito O Perito Judicial e/ou o Perito Assistente Técnico deverão ser profissionais de nível superior, com registro em conselho de classe, cuja especialidade ou qualificação, comprovada por certidão do órgão profissional, diga respeito ao objeto da perícia. Perícias de Insalubridade e/ou de Periculosidade quem faz é o Engenheiro de Segurança do Trabalho; Perícias de Nexo Causal, Concausa, Doença Ocupacional quem faz é o Médico do Trabalho

7 Laudos e Perícias O Perito pode se credenciar via internet ou apresentar seu Curriculum Vitae juntamente com a comprovação da formação acadêmica para o Juiz Presidente (Titular) da Vara do Trabalho ou Justiça Federal. O Perito Judicial é ou deve se tornar elemento de confiança do Juiz por ele indicado, pois este juiz tomará a decisão calcado no laudo pericial. Não podemos esquecer que o Juiz não é um técnico e estará analisando dados técnicos que necessariamente devem ser mais claros possíveis, por este motivo o laudo pericial deve ser fundamentado técnicamente (circunstanciado e conclusivo).

8 Requisitos para se tornar um Perito
Laudos e Perícias Requisitos para se tornar um Perito O Perito nomeado pode se escusar de exercer a função, ou ser recusado por qualquer das partes, por impedimento ou suspeição, quando o Juiz escolherá e nomeará outro Perito; são causas de impedimento: cônjuge ou parente ascendente ou descendente em qualquer grau, por consanguinidade ou afinidade de alguma das partes; parte envolvida na causa; juiz, advogado ou pessoa que assista ou tenha assistido alguma das partes; pessoa que intervém em nome de uma das partes (tutor, curador ou representante técnico da pessoa jurídica). O Perito nomeado pode ser suspenso (suspeição): ter sido o Perito condenado por crime de falso testemunho (em trânsito ou julgado); ser indigno de fé; ser amigo íntimo ou inimigo capital de uma das partes; ter o Perito interesse no litígio (parcialidade).

9 Laudos e Perícias Perito Judicial
Perito Judicial é o profissional nomeado pelo Juíz da Vara do Trabalho, quando este quer redimir dúvidas e/ou se fizer necessário se prover de parecer técnico para tomar decisões. A redação dada ao art. 138 pela lei 8455/92 permite a argüição de parcialidade apenas ao Perito do juízo, excluindo-se assim os assistentes técnicos das partes. O Perito nomeado pode se escusar de exercer a função, ou ser recusado por qualquer das partes, por impedimento ou suspeição, quando o Juiz escolherá e nomeará outro Perito; são causas de impedimento: cônjuge ou parente ascendente ou descendente em qualquer grau, por consangüinidade ou afinidade de alguma das partes; parte envolvida na causa; juiz, advogado ou pessoa que assista ou tenha assistido alguma das partes; pessoa que intervém em nome de uma das partes (tutor, curador ou representante técnico da pessoa jurídica).

10 Laudos e Perícias Perito Judicial
São causas de suspeição: ter sido o Perito condenado por crime de falso testemunho (em trânsito ou julgado); ser indigno de fé; ser amigo íntimo ou inimigo capital de uma das partes; ter o Perito interesse no litígio. Os honorários do Perito Judicial serão suportados pela parte vencida no tocante do objeto da perícia (súmula 236 e 341 do TST), ou ainda podem ser requisitados pelo Juiz ao Tribunal Regional do Trabalho, quando o autor é amparado pela assistência judiciária gratuita. Ex.: honorários “giram” em torno de 01 salário mínimo (pagos) e 02 salários requisitados. Os honorários são pagos ao Perito apenas ao final do julgamento e finalização da Reclamatória Trabalhista.

11 Perito Assistente Técnico
Laudos e Perícias Perito Assistente Técnico Peritos Assistentes Técnicos são profissionais indicados pelas partes, sendo estes últimos defensores (em regra) dos interesses da parte em provar a tese sustentada no processo / reclamatória. O Perito Assistente assume o papel de consultor da parte, mas é evidente que não poderá falsear a verdade dos fatos ou deduzir conclusões francamente incorretas. Se o fizer caberá ao Juiz, inclusive, informar os órgãos de classe competentes (CREA) dos desvios praticados, para que sejam tomadas as providências administrativas e de caráter punitivo. Por ser o profissional que é contratado pela parte, deve formular quesitos direcionados ao interesse de seu contratante para direcionar sob a sua ótica técnica, qual o melhor caminho a ser seguido e obter do Perito Judicial nomeado as respostas que melhor interessam na defesa de seu cliente.

12 Laudos e Perícias Preposto
Nas empresas que não contratam um Perito Assistente Técnico para acompanhar o Perito Judicial, este é acompanhado ou pelo preposto (geralmente alguém ligado ao RH) da empresa reclamada ou por um funcionário do setor de segurança do trabalho (Engenheiro ou Técnico de Segurança do Trabalho). Por não possuírem formação técnica na área de segurança do trabalho, e por consequência não dominarem as avaliações ambientais ora executadas pelo Perito Judicial, estes ficam juntos ao profissional questionando, investigando limites de tolerância, impugnando informações do autor, etc. O Perito Judicial, se assim optar, poderá em caso de dúvidas não citadas/esclarecidas nos autos, solicitar ao preposto os esclarecimentos adicionais (afastamentos, troca de setor, convenção coletiva do trabalho, adicionais pagos, etc.), para citar no seu laudo pericial.

13 Laudos e Perícias Conceitos Técnicos e Legais da Insalubridade e Periculosidade CLT – Consolidação das Leis do Trabalho Principais Artigos Inerentes Art. 189: Serão consideradas atividades ou Operações Insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados à agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 190: O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

14 Laudos e Perícias Conceitos Técnicos e Legais da Insalubridade e Periculosidade Art. 191: A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: * com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; * com a utilização de epi’s que diminuam a intensidade do agente agressivo à limite de tolerância Art. 193: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo M.T.E., aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

15 Laudos e Perícias Conceitos Técnicos e Legais da Insalubridade e Periculosidade Art. 194: O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta seção e das normas expedidas pelo MTE. Art. 195: A caracterização e a classificação de insalubridade e periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, devidamente registrados no MTE.

16 Normas Regulamentadoras
Laudos e Perícias Normas Regulamentadoras Para Insalubridade: NR 15 e seus 14 anexos Para Periculosidade: * NR 16 e seus 06 anexos * Portaria 3393 de 17 de dezembro de 1987 (Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas; Decreto de 14 de outubro de 1986 (Riscos elétricos), lei dos eletricitários. Recentemente: periculosidade para vigilantes e moto taxistas/boys/entregadores. OBS.: 1) quaisquer outras normas (NR 17, NR 10...) e decretos, até podem ser citados, porém com a especificação de que não são causadores de insalubridade e/ou periculosidade. 2) na averiguação de insalubridade, pode e deve ser pesquisada a NR 6 (EPI’s) e NR 9 (PPRA).

17 Graus de Insalubridade
Laudos e Perícias Graus de Insalubridade Mínimo – 10% Médio – 20% Máximo – 40% Valores incidem sobre o salário mínimo (conforme CLT). Obs.: de acordo com o parecer do TST, em alguns casos sobre o salário nominal.

18 Norma Regulamentadora – NR 15 Insalubridade
Laudos e Perícias Norma Regulamentadora – NR 15 Insalubridade Anexo nº 1 – Ruído contínuo ou intermitente – 20% Anexo nº 2 – Ruído de impacto – 20% Anexo nº 3 – Exposição ao calor – 20% Anexo nº 4 – Luminosidade (revogado) Anexo nº 5 – Radiações Ionizantes – 40% Anexo nº 6 – Condições Hiperbáricas – 40% Anexo nº 7 – Radiações não-ionizantes – 20% Anexo nº 8 – Vibrações – 20% Anexo nº 9 – Frio – 20% Anexo nº 10 – Umidade – 20% Anexo nº 11 – Agentes Químicos – 10%, 20% e 40% Anexo nº 12 – Poeiras Minerais – 40% Anexo nº 13 – Agentes Químicos – 10%, 20% e 40% Anexo nº 14 – Agentes Biológicos – 20% e 40%

19 Norma Regulamentadora – NR 16 Periculosidade
Laudos e Perícias Norma Regulamentadora – NR 16 Periculosidade Atividades e Operações Perigosas com Explosivos (quadros 1, 2, 3 e 4); Atividades e Operações perigosas com inflamáveis; Decreto 93412: eletricidade; Portaria 3393/87: atividades e operações com radiações ionizantes ou substâncias radioativa. Lei 12740, de 08/12/2012: adicional em situação de risco, aplicabilidade vigilantes; Lei , de : periculosidade para mototaxista, motofrete e motoboy. Adicional devido de 30% Valores incidem sobre o total dos vencimentos

20 Aposentadoria Especial no Brasil
Laudos e Perícias Aposentadoria Especial no Brasil A aposentadoria Especial no Brasil foi criada para compensar os trabalhadores que se expunham a riscos ocupacionais que anteriormente eram caracterizados como insalubres, periculosos ou penosos que lesassem sua saúde e abreviassem sua perspectiva de vida. Inicialmente foi publicada a Lei 3807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS) que fixava os critérios para o trabalhador aposentar-se pela aposentadoria especial: 50 anos de idade mínima; 15 anos de contribuição; 15/20 ou 25 anos de atividade profissional em serviços penosos, insalubres ou periculosos, conforme regulamentação complementar (decreto /1960.

21 Aposentadoria Especial no Brasil
Laudos e Perícias Aposentadoria Especial no Brasil Após seguiu a publicação do Decreto /1964 que instituiu o quadro II, em que constava a relação dos serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos. Após seguiu a publicação do Decreto /1968, que entre outros suprimiu a idade mínima de 50 anos. E assim seguem promulgações de novos decretos, leis, portarias e instruções normativas que vêm alterando com frequência, atualmente vigora a Instrução Normativa 29, que regula a aposentadoria especial.

22 Aposentadoria Especial no Brasil
Laudos e Perícias Aposentadoria Especial no Brasil A aposentadoria especial com consequente redução do tempo de trabalho tem como teologia a diminuição da exposição aos fatores de risco ocupacionais existentes nos ambientes de trabalho, diminuindo a probabilidade do aparecimento de danos à saúde do trabalhador no exercício de suas atividades laborais. Quem têm direito? Todo o trabalhador que trabalha ou trabalhou em atividade insalubre, com danos à sua saúde e integridade física, desde que comprovada por laudo específico elaborado por profissional habilitado, leia-se Perito Judicial.

23 Documentos para fins de aposentadoria
Laudos e Perícias Documentos para fins de aposentadoria PPP DSS 8030 DIRBEN 40 Laudo Técnico* Laudo elaborado por Perito da Justiça Federal e/ou Vara Cível: tem como objetivo vistoriar, analisar as atividades desenvolvidas (quando possível), baseando-se em documentos, avaliações ambientais, declarações, etc.

24 Documentos para fins de aposentadoria
Laudos e Perícias Documentos para fins de aposentadoria GFIP: Código 1 – Não exposição a agente nocivo, trabalhador nunca esteve exposto; Código 2 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço); Código 3 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço); Código 4 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço).

25 Reclamatórias Trabalhistas
Laudos e Perícias Reclamatórias Trabalhistas A Inicial: é o início do processo, onde dentre outros tantos pedidos formulados pelo reclamante, ficam caracterizados em especial a insalubridade e/ou a periculosidade pretendidos na reclamatória trabalhista. Após ser protocolada na Vara do Trabalho a inicial, é realizada a audiência para conciliação, que se não exitosa, permite a continuidade do processo. Geralmente nesta audiência já ocorre a nomeação do Perito; A defesa: dando prosseguimento ao processo, a empresa reclamada apresenta sua defesa, pontuando cada um dos itens citados pelo autor na inicial; Intimação para realização da perícia e prazo para as partes apresentarem quesitos, assistentes técnicos, impugnar a nomeação;

26 Reclamatórias Trabalhistas
Laudos e Perícias Reclamatórias Trabalhistas Definida data e horário da realização da perícia, as partes presentes/nomeadas, iniciam o ato pericial “comandados” pelo Perito Judicial nomeado pelo Juiz; Apresentação do laudo pericial pelo Perito Judicial, geralmente após 30 ou 60 dias da realização da perícia, este é dado em vista para as partes, que podem “impugnar” ou concordar com a conclusão pericial; Audiência de Instrução, Julgamento e Execução: nesta audiência, o Juiz encerra a instrução e emite seu julgamento a cada um dos pedidos formulados, cita parecer sobre laudo (concorda ou não) e fixa os honorários periciais e quem será o responsável pelo pagamento.

27 Recapitulação de Conteúdo / Resumo
1- Quem pode se tornar um Perito Judicial? Qual sua principal atribuição ao elaborar um laudo? 2- Quando é solicitado pela Justiça o trabalho do Perito? 3- Quais as 3 “justiças” que demandam o trabalho do Perito? 4- Existe diferença no laudo elaborado pela Perito Judicial e pelo Perito Assistente? 5- O Perito pode “não aceitar” a intimação e escusar-se da nomeação? Por quais motivos, cite? 6- Qual a literatura técnica principal o perito deve consultar e utilizar para elaboração de laudo de insalubridade? E de periculosidade? 7- Existem “período” que o Perito deve seguir ao elaborar um laudo para a Justiça do Trabalho? E para a Justiça Cível? Ou ainda para a Justiça Federal?

28 Perícias realizadas: Laudos e Perícias 2006: 67 2007: 53 2008: 51
2009: 98 2010: 183 2011: 255 2012: 272 2013: 195 2014: 103 2015: 95 (até novembro)* Total: 1277 em 09 anos (s/ 2015) ou 1372 (c/2015).


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