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PROFESSORA: CLARA BRUM

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Apresentação em tema: "PROFESSORA: CLARA BRUM"— Transcrição da apresentação:

1 PROFESSORA: CLARA BRUM
PROAB 2013 FILOSOFIA DO DIREITO PROFESSORA: CLARA BRUM Aula 3

2 FILOSOFIA DO DIREITO Hobbes: o estado como garantia da segurança jurídico-política para ordem econômica; Locke: a garantia da propriedade como conceito substantivo para a prosperidade e liberdade; Rousseau: o Contrato Social como o sentido de conservação e prosperidade dos membros da associação política. 

3 FILOSOFIA DO DIREITO Thomas Hobbes (1588-1679) Do cidadão (1642);
Leviatã – ou matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil (1651); John Locke ( ): Carta sobre tolerância (1689) Ensaio sobre o entendimento humano (1690) Dois tratados sobre o governo civil (1690) Jean-Jacques Rousseau ( ): Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens (1755) O contrato social(1762)

4 FILOSOFIA DO DIREITO Gregos Antigos Modernos
A sociedade é o resultado da natureza humana. O homem é naturalmente político. A sociedade é a união de indivíduos, uma ficção de que em princípio, havia seres humanos isolados e, depois, decidiram viver em sociedade. A natureza humana é individual. A sociedade surge do contrato

5 FILOSOFIA DO DIREITO Os teóricos do contratualismo defenderam a tese segundo a qual o início da vida social seria marcada pela presença de homens iguais por natureza. E em razão do indivíduo e seus interesses que se criou o Estado. Em particular, a propriedade privada. Novo paradigma na filosofia: o indivíduo como origem da experiência jurídica (MASCARO, 2010, p. 138)

6 THOMAS HOBBES Sugere um pacto social em que o Soberano coloca-se acima do bem e do mal, acima de todas as instituições, com poder absoluto. Há a servidão no Estado: “todos os homens devem renunciar aos direitos do estado natural”. Para Hobbes, a vida é o bem maior. A justiça e a injustiça resultam de convenções. O homem é por natureza egoísta: homo hominis lupus (violência generalizada) e bellum omnium contra omnes ( a guerra de todos contra todos). É o fato da violência que motiva o contrato social.

7 THOMAS HOBBES POR QUE HOBBES FUNDA O SEU CONTRATO NO ABSOLUTISMO?
Segundo Mascaro, o Absolutismo representou uma solução político-jurídica interessante aos Reis. Resgatou-se a tese do poder temporal fundado no poder divino e que na Idade Média havia legitimado o poder do senhor feudal. Como contradição no interior do cenário renascentista, o Absolutismo legitimou o seu poder real com argumentos teológicos (MASCARO, 2010, p ).

8 THOMAS HOBBES ATENÇÃO!!! Foi o Absolutismo que promoveu um grande elogio ao Estado, a unificação da sociedade. Sociedade que se tornou um bom mercado que propiciou o advento da classe burguesa que, mais adiante se uniu aos iluministas para uma crítica a esse Estado Absolutista. Para a burguesia, o estado deveria estar subordinado aos interesses individuais.

9 THOMAS HOBBES POR QUE HOBBES FUNDA O SEU CONTRATO NO ABSOLUTISMO?
Segundo Mascaro, o Absolutismo representou uma solução político-jurídica interessante aos Reis. Resgatou-se a tese do poder temporal fundado no poder divino e que na Idade Média havia legitimado o poder do senhor feudal. Como contradição no interior do cenário renascentista, o Absolutismo legitimou o seu poder real com argumentos teológicos (MASCARO, 2010, p ).

10 CONCLUINDO HOBBES... O fato da violência no estado pré-jurídico;
Contrato de submissão; A racionalidade instrumental = racionalidade prática (imperativo hipotético); O uso da força legitimado para manter a ordem e a segurança; Estado: fundamento está no contrato social, fruto da racionalidade instrumental;

11 JOHN LOCKE John Locke combateu o pensamento absolutista. Em sua teoria é o consenso através do contrato social que legitima o poder político e não um poder divino atribuído aos monarcas. Como observa Mascaro (2010, p. 173), é “o contrato social que dá a base ao poder político. A sociedade civil se levanta a partir de um pacto entre os indivíduos, que, antes de tal acordo, viviam sob a situação de natureza. O fundamento da vida em sociedade civil é, portanto, o consentimento dos próprios cidadãos”.

12 JOHN LOCKE COMO LOCKE COMPREENDEU O ESTADO DE NATUREZA?
O estado de natureza para este pensador é o lugar da liberdade natural em que os indivíduos são livres e iguais. Essa liberdade natural não é para Locke um óbice ao cumprimento das leis naturais. A situação de guerra decorre do descumprimento das leis naturais, uma possibilidade que pode ocorrer tanto no estado de natureza quanto na sociedade civil. Não é como em Hobbes uma situação constante. Escolher viver em sociedade decorre da necessidade de estabilidade (MASCARO, 2010).

13 JOHN LOCKE Vamos ver uma citação do Locke:
“Eis aí a clara diferença entre o estado de natureza e o estado de guerra, os quais, por mais que alguns homens os tenham confundido, tão distantes estão um do outro (...). Quando homens vivem juntos segundo a razão e sem um superior comum sobre a Terra com a autoridade para julgar entre eles, manifesta-se propriamente o estado de natureza” (LOCKE, 2005, p. 397). Nesta citação percebemos que o estado de natureza não é anarquia, mas ausência de um poder político centralizado.

14 JOHN LOCKE COMO ASSIM? O que Locke pretende afirmar é que os indivíduos isoladamente não conseguem suportar um possível estado de conflito. Por isso acordam que a vida em sociedade é mais interessante para salvaguardar os direitos naturais de cada um e precisam de um poder político centralizado para resolver eventuais conflitos. Subjaz aqui um interesse em proteger a propriedade privada. Para este pensador, a ausência de governo compromete a proteção à vida, à liberdade e aos bens (MASCARO, 2010, p. 175).

15 JOHN LOCKE ENTÃO A FINALIDADE DO CONTRATO SOCIAL É A GARANTIA DA PROPRIEDADE? Sim. Para Locke, o fim maior é a proteção da propriedade privada. O contrato permite o nascimento do corpo social que irá legislar e, assim, o Estado se afigura como garantidor dos direitos naturais (MASCARO, 2010, p ).

16 JOHN LOCKE E O QUE OS HOMENS RENUNCIAM NESSE CONTRATO?
Para Locke, os indivíduos renunciam o direito à preservação de si por conta própria, ou seja, fazer tudo quanto considerem necessário para preservar seus próprios interesses. Eles renunciam o direito de fazer justiça com as próprias mãos. Logo, não há submissão como em Hobbes, mas uma melhoria na organização num nível político e não mais individual (MASCARO, 2010, p. 176).

17 JOHN LOCKE ATENÇÃO!!! Por que os indivíduos livres no estado de natureza decidem constituir o Estado e submeter-se ao controle do poder político?

18 JOHN LOCKE Para Locke os homens desejam instituir a sociedade civil porque o usufruto da propriedade é inseguro e incerto no estado de natureza, submetem-se para preservá-la. Segundo Macedo Jr. (2008, p. 334), “Locke afirma que é o trabalho que justifica a apropriação e fixa a propriedade (...). Locke está defendendo que se o trabalho é propriedade do trabalhador, o produto do trabalho também é”.

19 JOHN LOCKE COMO A PROPRIEDADE SE RELACIONA COM OS DIREITOS NATURAIS?
Mascaro observa com propriedade que o “eixo da filosofia do direito em Locke é a afirmação do direito natural como direito de garantia da propriedade individual”(2010, p.179). A propriedade se relaciona com o estado de natureza porque é anterior à criação da sociedade civil. Em seu modo de ver, a Terra foi dada por Deus a todos, mas a sua individualização decorre do trabalho e, assim, o que era coletivo passa a ser privado. Essa é a tese do pensamento burguês liberal (2010, p. 180).

20 CONCLUINDO JOHN LOCKE Locke formulou a base do pensamento liberal. Admitiu que o estado surge do pacto entre os homens. Estes no estado de natureza não são violentos, mas livres e buscam o bem-estar e a felicidade. Apenas não sabem em que consiste o bem estar. No estado de natureza vivem uma inquietude e há a necessidade de um terceiro que seja capaz de julgar os conflitos. Os homens necessitam de leis que dirijam suas ações. Torna-se necessário o pacto. Renunciam o direito de fazer justiça com as próprias mãos. Surgem as leis civis sob tutela do Estado para garantir os direitos fundamentais do homem: o direito à vida, à propriedade e à liberdade.

21 ROUSSEAU Segundo Alysson L. Mascaro (2010, p.183), Rousseau foi o mais popular e crítico dos modernos. Revolucionários fizeram de suas ideias lemas para a revolução francesa. Pierre Burgelin(1996) observa que Rousseau realizou uma reflexão acerca dos princípios de uma sociedade justa, fundada no sentido de uma vontade geral, uma República. Vamos conhecê-lo?

22 ROUSSEAU O século de Rousseau foi denominado de século das luzes, o séc. XVIII. Nesta fase, o movimento iluminista estava envolvido com o otimismo provocado pelo desenvolvimento da ciência experimental. Neste horizonte, os pensadores acreditavam poder estender a todas as dimensões da vida humana o modelo de racionalidade imposto pelo pensamento científico (SILVA, 2008, p. 351).

23 ROUSSEAU Essa tese não foi compartilhada por Rousseau, cuja vida fora marcada por muitas privações materiais. Em seu olhar, a realidade social de sua época estava muito longe de uma vida emancipada. Apesar dos avanços provocados pela ciência e técnica, perdia-se na extrema desigualdade. Assim, considerou em suas críticas que a sociedade europeia era responsável pela perda progressiva da liberdade e da moralidade pertencentes à natureza humana (SILVA, 2008, p. 352).

24 ROUSSEAU Observa Felipe Gonçalves Silva (2008, p. 355) que, para este filósofo, na mesma proporção que a humanidade desenvolvia graus mais elevados de civilização, experimentava, a perda de sua independência e integridade originárias. Neste ponto, a leitura da obra Discurso é a chave para o entendimento do contrato social de Rousseau, pois apresenta o homem original, o bom selvagem.

25 ROUSSEAU COMO ROUSSEAU COMPREENDEU O HOMEM ORIGINAL?
Para este pensador, o homem original é um ser tranquilo, com poucas necessidades. Ele experimenta uma existência feliz, porque garante a sua subsistência de maneira independente dos demais. Vive como nômade, não precisa da palavra, de invenções, sobrevive da natureza e não faz guerra porque não há motivos para tal. As paixões do homem natural estão ligadas, apenas, a sua vida na natureza (SILVA, 2008, p. 358). O bom selvagem!

26 ROUSSEAU E O ESTADO DE NATUREZA?
Rousseau não pensou o estado de natureza como fundamento de direitos inatos, mas para promover uma reflexão sobre a liberdade humana. Assim, esse lugar fictício seria um estado de paz, prazeres fáceis e inofensivos. Nele, o homem original experimentava uma liberdade natural, ou seja, uma independência em relação aos demais. Vivia a autossuficiência material que se caracterizava pela ausência de dominação (SILVA, 2008, p. 358).

27 ROUSSEAU Portanto, defendeu que o estado de natureza estaria aquém de todas as formas de socialização conhecidas naquele momento (SILVA, 2008, p. 358). “O que a tradição da filosofia política jusnaturalista encontrou no estado de natureza, Rousseau encontrou na sociedade civil, porque descobre uma condição anterior, já que para ele o verdadeiro homem natural não é mal, nem movido por fortes desejos. O estado de natureza para Rousseau é uma condição de ausência de relações permanentes; desta maneira o homem é um ser inocente” (SANTILLÁN, 1992, p. 60).

28 ROUSSEAU Rousseau não propõe um retorno ao estado de natureza, mas apresenta a sua crítica a um tipo de civilização que corrompe o homem ao invés de emancipá-lo (SANTILLÁN, 1992, p. 60). “Os filósofos (...) sentiram todos as necessidades de voltar até ao estado de natureza mas nenhum deles chegou até lá (...). Enfim, todos, falando incessantemente de necessidades, avidez, opressão, desejos e orgulho, transferiram para o estado de natureza ideias que tinham adquirido em sociedade; falavam do homem selvagem mas descreviam o homem civil “(Discurso , p.45)

29 Busca-se um contrato legítimo!
ROUSSEAU O seu contrato social não foi pensado no sentido de legitimar a submissão a uma autoridade, mas para assegurar a cada um a condição de criador e participante da autoridade política – uma cidadania ativa (SILVA, 2008, p. 355). Busca-se um contrato legítimo!

30 ROUSSEAU SE A CONDIÇÃO CIVIL É INCOMPATÍVEL COM A INDEPENDÊNCIA NATURAL, POR QUE ABANDONAR O ESTADO DE NATUREZA? Para Rousseau, novas condições de vida propiciaram o advento de redes interligadas de desigualdade e dependência entre os homens. Isto significa dizer que há um enfraquecimento progressivo do estado de natureza devido aos acasos naturais, tais como: inundações, tremores de terra, invernos rudes etc. que contribuíram para a formação de laços coletivos (SILVA, 2008, p. 362).

31 Um corpo coletivo que contribui para a usurpação econômica.
ROUSSEAU Tais laços coletivos configuraram, inicialmente, cooperações ocasionais, permitindo a fruição de uma relação de dependência. Nessas novas relações, surgem as condições para a superação do “amor de si” ligado à sobrevivência para o sentido do “amor próprio” que se configura em detrimento do outro e propicia o aparecimento da ganância, ambição e inveja (SILVA, 2008, p. 364). Um corpo coletivo que contribui para a usurpação econômica.

32 ROUSSEAU Nesse processo, os homens passam de uma vida solitária e nômade para uma experiência de vida comunitária e sedentária. Em sua análise indica como etapas significativas do processo de civilização o nascimento da divisão do trabalho, da agricultura e da metalurgia. Todavia, o mais importante é o reconhecimento da propriedade. Neste ponto, sua observação se aproxima do pensamento de Locke ao derivar a propriedade do trabalho(SANTILLÁN, 1992, p.74-5).

33 ROUSSEAU COMO PENSAR NUM CONTRATO SEM VÍCIO, LEGÍTIMO?
Rousseau compreendeu o pacto social como proteção da pessoa e seus bens a partir do sentido de associação. Neste contrato, o homem é um associado, ou seja parte integrante da comunidade e comprometido com ela. Não há submissão, mas associação que configura uma autoridade coletiva nas mãos de todos os contratantes (SILVA, 2008, p. 367). Para Rousseau, nenhum contrato é legítimo se não resolver o problema da corrupção e da desigualdade (SANTILLÁN, 1992, p. 78).

34 Forma-se o corpo político!
ROUSSEAU Surge, assim, a figura do cidadão, ou seja, aquele que participa e integra a autoridade, assumindo simultaneamente os papéis de autor e destinatário. Nesta figura, a liberdade natural se afigura como autogoverno em que cada um se submete às leis de sua própria autoria (SILVA, 2008, p. 367). Forma-se o corpo político!

35 ROUSSEAU COMO ROUSSEAU COMPREENDEU O CORPO POLÍTICO?
Trata-se de um corpo moral, coletivo, integrado por todos os participantes, cuja vontade denominou de vontade geral, ou seja, o conjunto da vontade de seu membros e que não se confunde com a soma de interesses pessoais, mas o bem comum (SILVA, 2008, p. 369).

36 Essa vontade geral precisa de um instrumento para ter eficácia: a Lei.
ROUSSEAU Felipe Gonçalves Silva (2008, p. 369), esclarece que: “A vontade do corpo político, chamado por Rousseau de vontade geral, é de fato resultante do conjunto das vontades de seus membros; entretanto, ela não é constituída pela soma dos interesses pessoais de cada um deles, mas somente por aquela parcela das vontades dos associados imbuída do interesse coletivo”. Essa vontade geral precisa de um instrumento para ter eficácia: a Lei.

37 A vontade geral relaciona-se com a Lei!
ROUSSEAU A vontade geral relaciona-se com a Lei! A Lei se configura em Rousseau um instrumento específico para que a vontade geral seja fixada. Por quê? Porque expressa a declaração pública e solene da vontade geral (ato de todo o povo que estatui algo para todos). A lei expressa universalidade da vontade, ou seja, uma vontade soberana do povo(SILVA, 2008, p. 370).

38 ROUSSEAU ESTADO DE NATUREZA – SOCIEDADE CIVIL (CORRUPTA) – REPÚBLICA:
Na passagem em favor do coletivo, a justiça substitui a força, o compromisso o egoísmo. A liberdade natural é substituída pela liberdade civil e a igualdade é a base da convivência. Ser livre e igual significa participar ativamente das decisões em busca do bem comum, sem qualquer tipo de opressão. A sujeição é substituída pela associação(SANTILLÁN, 1992, p. 86-7).

39 ROUSSEAU “O que o homem perde pelo contrato social é a liberdade natural e um direito ilimitado a tudo quanto deseja e pode alcançar; o que com ele ganha é a liberdade civil e a propriedade de tudo o que possui. Para que não haja engano a respeito dessas compensações, importa distinguir entre a liberdade natural, que tem por limites apenas as forças do indivíduo, e a liberdade civil, que é limitada pela vontade geral” (O contrato social, Livro, I, Cap. VIII, p. 26).

40 ROUSSEAU O núcleo do sistema republicano de Rousseau repousa sobre a relação entre o indivíduo e o coletivo, em que cada um é soberano enquanto membro do corpo político. A vontade geral tem como objetivo o bem comum e os bens fundamentais que são a liberdade e igualdade de todos os associados (SANTILLÁN, 1992, p. 90).

41 ROUSSEAU Assim, a única forma válida de Estado é a República que corresponde a forma de Estado Democrático, já que o corpo político deve estar constituído por cidadãos que participam diretamente do poder (SANTILLÁN, 1992, p. 94).

42 CONCLUINDO ROUSSEAU O homem nasceu bom, mas o convívio social o fez decair. A tarefa é encontrar uma forma de associação que proteja e defenda com toda a força a pessoa e os bens. O Estado é a expressão da vontade geral, espírito do povo orientado pelo bem comum que deve produzir leis que garantam o bem estar. O estado não deve favorecer as desigualdades.

43 REFERÊNCIAS PARA HOBBES
BOBBIO, N. Thomas Hobbes. Rio de Janeiro: Campus, 1991. HOBBES, T. Do cidadão. São Paulo: Martins Fontes, 2002. _______. Leviatã. São Paulo: Martins Fontes, 2008. MARCONDES, D. Iniciação á história da Filosofia. Rio de Janeiro: Zahar, 1997. MASCARO, A. L. Filosofia do direito. São Paulo: Atlas, 2010. SKINNER, Q. Razão e retórica na filosofia de Hobbes. São Paulo: UNESP, 1999.

44 REFERÊNCIAS PARA JOHN LOCKE
LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. São Paulo: Martins Fontes, 2005. ___________. Ensaios políticos. São Paulo: Martins Fontes, 2007. MACEDO JR., R. P. (Org.). Curso de Filosofia Política. Do nascimento da filosofia a Kant. São Paulo: Atlas, 2008. MASCARO, A. L. Filosofia do direito. São Paulo: Atlas, 2010. MICHAUD, Ives. Locke. Rio de Janeiro: Zahar, 1991.

45 REFERÊNCIAS MASCARO, A. L. Filosofia do direito. São Paulo: Atlas, 2010. ROUSSEAU, J-J. O contrato social. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996. ___________. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. São Paulo: Martins Fontes, 1993. SANTILLÁN, José F. Fernández. Hobbes y Rousseau. Entre la autocracia y la democracia. México: Fondo de Cultura económica, 1992. SILVA, F. G. Rousseau e a soberania da vontade popular. In: MACEDO JR., R. P. (Org.). Curso de Filosofia Política. Do nascimento da filosofia a Kant. São Paulo: Atlas, p


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