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Diretrizes e Políticas para o Processo de Fiscalização: INTERDIÇÃO ÉTICA Ana Célia Marinho Membro CTFIS e Fiscal do Coren-PE.

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1 Diretrizes e Políticas para o Processo de Fiscalização: INTERDIÇÃO ÉTICA Ana Célia Marinho Membro CTFIS e Fiscal do Coren-PE

2 INTERDIÇÃO ÉTICA: Fragilidades e Insegurança:

3 Base Legal Resolução Cofen Nº 374/2011, que normatiza o funcionamento do Sistema de Fiscalização do Exercício profissional da Enfermagem e dá outras providências:

4 Art. 8º: O plenário do Conselho Regional de Enfermagem, mediante poder de polícia administrativa da autarquia, poderá impedir o exercício de enfermagem que esteja colocando em risco a segurança ou a saúde dos usuários, através de interdição ética. Parágrafo único: A interdição ética deve ser sempre precedida de *sindicância, em observância ao devido processo legal.

5 * Conceito geral : A sindicância disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que esteja investido (Lei n.º 8.112/90, artigo 148), ou ainda para reunir informações e outros elementos capazes de esclarecer situações de interesse da autoridade instauradora, a fim de evidenciar eventual existência de inadequação de atividade funcional.

6 BASE LEGAL: Manual de Fiscalização, V – SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - Item 5.5 – DIRETRIZES:

7 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem, através de seu presidente, mediante poder de polícia administrativa da Autarquia, utilizando- se do atributo de autoexecutoriedade do ato administrativo,impedirá o exercício de enfermagem que esteja pondo em risco a segurança e a saúde da população, observados os ditames da legislação vigente.

8 Para alcançar esse objetivo, após aprovação em Plenário, a Autarquia poderá decretar Interdição Ética. Tal medida deve ser precedida de sindicância, em observância ao devido processo legal, além dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

9 A interdição ética é uma suspensão da atividade profissional de enfermagem, de caráter provisório ou definitivo, a ser utilizada excepcionalmente para proteger a boa prática de enfermagem e o direito à saúde do cidadão.

10 Na infração cometida por pessoa jurídica contra disposição das leis e regulamentos pertinentes ao exercício profissional ou às condições em que este é exercido, se for o caso, instruído com sindicância, será encaminhado às autoridades competentes.

11 Exemplo de outras normativas: RESOLUÇÃO CFM Nº 2.062/2013 - Dispõe sobre a interdição ética, total ou parcial, do exercício ético-profissional do trabalho dos médicos em estabelecimentos de assistência médica ou hospitalização de qualquer natureza, quer pessoas jurídicas ou consultórios privados, quando não apresentarem as condições exigidas como mínimas na Resolução CFM nº 2.056/13 e demais legislações pertinentes.

12 CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º: A interdição ética ocorrerá quando, diante de prova inequívoca presente no relatório de vistoria e fiscalização, inexistirem os requisitos mínimos essenciais previstos no Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil, conforme disposto na Resolução CFM nº 2.056/13 e demais legislações pertinentes.

13 RESOLUÇÃO CFM Nº 2.120/15 (Publicado no D.O.U. de 20 de ago. de 2015, Seção I, p. 70) Altera o anexo I da Resolução CFM nº 2.062/13, publicada no Diário Oficial da União de 12 fev. 2014, Seção I, p. 115, que dispõe sobre a interdição ética, total ou parcial, do exercício ético-profissional do trabalho dos médicos em estabelecimentos de assistência médica ou hospitalização de qualquer natureza, quer pessoas jurídicas ou consultórios privados, quando não apresentarem as condições mínimas exigidas pela Resolução CFM nº 2.056/13 e por demais legislações pertinentes.

14 O PERIGO DE UMA EXCEÇÃO QUE PODE VIRAR REGRA: “Difícil conseguir reverter de uma sentença em que o juiz manda desfazer a interdição ética, cujo entendimento é que deixar de oferecer a assistência de enfermagem, é pior do que oferecer de qualquer jeito”.

15 Alguns entendimentos do judiciário sobre Interdição Ética:

16 “Alega a parte demandada que houve equívoco deste juízo quanto a compreensão do auto de interdição ética, uma vez que o mesmo teria tão­ somente suspendido as atividades dos profissionais de enfermagem, e não interditado o hospital. A questão posta em juízo não trata especificamente da competência dos conselhos de enfermagem para interditar as atividades de enfermeiros, mas sim a da aplicação desta medida no âmbito de uma unidade hospitalar, que conforme já analisado, está sujeita ao poder disciplinador do Conselho de Medicina”.

17 “Em inspeção realizada o Coren interditou o estabelecimento de saúde daquele município, suspendendo todas as atividades dos profissionais de enfermagem, sob a alegação de existência de risco à saúde da população assistida pela Unidade Hospitalar”. “A referida interdição compromete o serviço hospitalar, uma vez que para o atendimento médico, faz-se necessário o auxílio do técnico de enfermagem”.

18 “Quanto ao periculum in mora, a interdição das atividades dos técnicos de enfermagem na unidade Hospitalar do autor poderá dificultar o desempenho das atividades dos médicos que lá trabalham, sendo o prejuízo maior para a população que necessita de atendimento a um bem fundamental: a saúde." “Desse modo, depreende- se que inexiste competência do COREN para requerer a interdição do estabelecimento de saúde em comento, devendo ser deferido o pedido inicial para anular o auto de interdição ética exarado pelo réu em face do município.”

19 “Embora mereçam atenção, dado o elevado teor de relevância, os argumentos trazidos à baila pelo Coren, verifico que a manutenção da decisão, sem implicar em solução de continuidade do serviço, demandaria a imediata contratação de pessoal, o que não pode ser levado a efeito sem a realização dos diversos procedimentos que a lei impõe.” “A interdição ética dos técnicos de enfermagem também não parece ser medida mais adequada, pois causaria maior prejuízo à saúde da população atendida por aquele serviço, uma vez que o município só conta com uma Unidade de Suporte Básico, destinado ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência.”

20 “ Por outro lado, se for mantida a interdição ética dos técnicos de enfermagem do SAMU, ao pressuposto de carência de Enfermeiro em seu quadro funcional, inexoravelmente haverá a paralisação do serviço de atendimento móvel de urgência do Município, serviço público de alta relevância social, haja vista a Unidade de Suporte Básico de Vida ser tripulada apenas por dois profissionais, sendo um condutor de veículo de urgência e um técnico de enfermagem.”

21 “ Com efeito, não se desconhece a relevância da regra cogente do art. 15 da Lei Nº 7.498/86, que estabelece a necessidade de que as atividades dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem serem supervisionadas e coordenadas pelo profissional Enfermeiro, como medida de assegurar à coletividade a prestação de um serviço público de qualidade e eficiência. Todavia, a suspensão ética levada a efeito pela promovida, implica maior prejuízo a população local, acarretando possivelmente danos superiores ao que se pretende evitar. ”

22 “ O perigo do dano, no caso, é inverso, devendo a atividade fiscalizadora do exercício profissional ser temperada com a premente necessidade da população receber a devida assistência médica.”

23 Relato de alguns profissionais de enfermagem no cumprimento da Interdição Ética demandada pelo Coren:

24 “Entendo que a corda sempre arrebenta do lado mais fraco: se eu cumpro a determinação do Coren, respondo administrativamente e por certo serei penalizado e se descumpro; respondo processo ético.” “Parte o coração ver a população procurando nosso serviço, precisando de assistência e a enfermagem sem poder fazer nada.” “Mesmo interditado, porque o serviço não tem Enfermeiro, quando o Coren vai embora eu presto assistência pelo medo de responder por omissão de socorro.”

25 Código de Ética dos profissionais de Enfermagem- Aprovado pela Resolução Cofen Nº 311/2007 SEÇÃO III DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES DA CATEGORIA RESPONSABILIDADES E DEVERES Art. 48 - Cumprir e fazer os preceitos éticos e legais da profissão. PROIBIÇÕES Art. 56 - Executar e determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética e às demais normas que regulam o exercício da Enfermagem.

26 CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 113 - Considera-se infração ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Art. 114 - Considera-se infração disciplinar a inobservância das normas dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem. Art. 115 - Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outrem.

27 Conclusão: Desta feita, diante todos os argumentos apontados, podemos concluir que a interdição ética com ato de autoexecutoriedade da administração pública, normatizada no Manual de Fiscalização, tem como fim preservar a saúde e garantir à assistência de enfermagem da população, devendo, acima de tudo ser tratada como exceção, e não como regra, precedida sempre de sindicância em razão das consequências que a suspensão das atividades dos profissionais de enfermagem podem ocasionar na sociedade.

28 Foi neste sentido, que o Cofen ao estabelecer às regras da interdição ética, não deixou de observar os princípios norteadores da administração pública, equilibrando à garantia de uma assistência à saúde livre de danos, mas sem descumprir os ditames da legislação vigente.

29 Contatos: ctfis@cofen.gov.br


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