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PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO

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Apresentação em tema: "PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO"— Transcrição da apresentação:

1 PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
PROAB 2013 DIREITO TRIBUTÁRIO PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO Aula 1

2 IMPORTANTE Dicas de Estudo:
Iniciar seus estudos pela leitura dos artigos 145 a 159 da CF/88; Responder as questões referentes as provas anteriores disponíveis no site: Responder os exercícios constantes no QUIZ I e II, disponíveis no site acima; Somente se ficar em dúvida com alguma parte da matéria lançar mão de bibliografia.

3 Ementa da Aula 1: Poder de Tributar. Competência e Capacidade Tributária.

4 RESUMO DA PERSECUÇÃO TRIBUTÁRIA
CONSTITUIÇÃO OBRIGAÇÃO CRÉDITO EXECUÇÃO FISCAL DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO LEI FATO GERADOR LANÇAMENTO

5 CONSTITUIÇÃO LEI COMPLEMENTAR LEI ORDINÁRIA

6 CONSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
a) OUTORGAR COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA b) ESTABELECER AS ESPÉCIES DE TRIBUTOS FUNÇÕES: c) INAUGURAR AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR

7 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
QUE TRIBUTO? É DE QUEM? ATRAVÉS DE QUE TIPO DE LEI? Impostos Taxas Contribuição de Melhoria Empréstimo Compulsório Contribuições Especiais CRFB/88 Poder de Tributar União Estados DF Municípios Territórios ? Lei Complementar Lei Ordinária Medida Provisória

8 Atenção! Não confundir: Competência (indelegável)
Capacidade Tributária (delegável) Art. 6º do CTN: A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

9 Art. 7º do CTN: A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. § 1º. A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º. A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

10 § 3º. Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Art. 8º. O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

11 ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA:
Privativa – Art. 145, I, 153, 155 e 156 da CF/88. Ex: Impostos b) Comum – Art. 145, II e III da CF/88 - Taxas e Contribuição de Melhoria c) Cumulativa – Art. 147 da CF/88 d) Residual – Art. 154, I da CF/88 e) Extraordinária – Art. 154, II da CF/88

12 Competência Cumulativa – Art. 147 da CF/88
Distrito Federal Competência dos Estados Competência dos Municípios Territórios Caso não haja divisão em Municípios: A União tributa os Estaduais e Municipais Caso haja divisão em Municípios: A União tributa os Estaduais e os Municípios existentes os Municipais

13 FUNÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Art. 146 da CF/88. Art Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - REGULAR as limitações constitucionais ao poder de tributar;

14 III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

15 d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. SIMPLES NACIONAL – LC 123/06

16 Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

17 Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de )

18 MEMORIZAR ! Cabe a Lei Complementar instituir os seguintes tributos:
a) Empréstimo Compulsório – Art. 148, da CF b) Imposto Sobre Grandes Fortunas – Art. 153, VII, da CF c) Imposto Residual da União – Art. 154, I, da CF d) Contribuições Sociais Residuais – Art. 195, § 4º, da CF

19 Reserva Legal - Compete à Lei Ordinária: Art. 97 do CTN
Reserva Legal - Compete à Lei Ordinária: Art. 97 do CTN. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo. Obs: Atenção para as ressalvas!!!!!

20 V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

21 EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

22 Questão 1. Em Direito Tributário, cumpre à lei ordinária:
a) estabelecer a cominação ou dispensa de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos. b) estabelecer a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos em matéria de ISS. c) estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte.

23 Questão 2. Caso determinado município venha a atualizar o valor monetário da base de cálculo do IPTU, tal hipótese: a) deve vir regulada por lei. b) deve vir regulada por lei complementar. c) enquadra-se como majoração de tributo. d) poderá ser disciplinada mediante decreto.

24 Questão 3. Na hipótese de ser criado um Território não dividido em Municípios, é correto afirmar que nele:   a) Não se paga imposto sobre a propriedade territorial urbana, porque não existe Município. b) Não se paga imposto sobre circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, porque não existe Estado nem Município. c) A União só pode cobrar imposto sobre propriedade de veículos automotores. d) O tratamento da competência tributária é idêntico ao do Distrito Federal.

25 Questão 4. O exercício da competência residual, com a instituição de imposto diverso dos expressamente discriminados na Constituição, é permitido somente:   a) à União b) ao Distrito Federal c) ao Distrito Federal e à União d) à União, aos Estados e ao Distrito Federal e) à União, aos Estados e ao Distrito Federal e aos Municípios


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