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RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL Profº José Victovoski.

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Apresentação em tema: "RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL Profº José Victovoski."— Transcrição da apresentação:

1 RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL Profº José Victovoski

2 RECURSO ORDINÁRIO PARA O STF Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (competência originária do STJ, STM, TSE e TST).

3 RECURSO ORDINÁRIO PARA O STF Exemplos: CF, Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

4 RECURSO ORDINÁRIO PARA O STF Se o processo chegar ao Tribunal Superior em grau de recurso, não será cabível o Recurso Ordinário para o STF. Decisões concessivas não podem ser atacadas por meio do Recurso Ordinário (devem ser atacados por meio de Recurso Extraordinário se estiver presente uma situação do art. 102, III, CF).

5 RECURSO ORDINÁRIO PARA O STJ Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas-corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; Exemplo: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: d) os habeas-corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal.

6 RECURSO ORDINÁRIO PARA O STJ b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; Exemplo: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança e os habeas-data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal.

7 RECURSO ORDINÁRIO PARA O STJ c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (art. 109, II, CF). Nesse caso não será cabível apelação. Usa-se de formas direta o Recurso Ordinário. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País.

8 QUESTÕES COMUNS Decisão Denegatória: entende-se aquela que julga o pedido improcedente e aquela que extingue o processo sem resolução do mérito. Com exceção das causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, que de acordo com o art. 109, II, da CF, não cabe o recurso se a decisão recorrida for monocrática. É imprescindível que provenha de órgão colegiado. O recurso não apresenta limitações e se assemelha a uma apelação. Podem ser alegadas matérias de fato e de direito, sem a necessidade de prequestionamento e da demonstração de repercussão geral. Prazo: 15 dias (art. 540 CPC). Procedimento: observados os regimentos internos do STF e STJ. STF Súmula nº 272. Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.


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