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Condição jurídica do estrangeiro

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Apresentação em tema: "Condição jurídica do estrangeiro"— Transcrição da apresentação:

1 Condição jurídica do estrangeiro
Fundação Educacional Serra dos Órgãos Centro Universitário Serra dos Órgãos Centro de Ciências Humanas e Sociais Curso de Direito Disciplina: Direito Internacional Público Profa. Tatiana Calandrino Condição jurídica do estrangeiro

2 Declaração Universal dos Direitos Humanos – ONU, 1948
Artigo XIII 1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

3 Entrada do estrangeiro
Admissão de estrangeiros é ato discricionário, inerente a soberania do Estado. Suprema Corte EUA : “ É um princípio aceito em direito internacional que toda nação soberana tem o poder, inerente à sua soberania e essencial à sua autopreservação, de proibir a entrada de estrangeiros em seu domínio, ou admiti-los somente em casos e segundo condições que pareçam adequadas.” Competência interna x interesse individual e universal

4 Fundamentos da admissão
Conciliação entre interesses do Estado e da comunidade internacional Ao admitir um estrangeiro em seu território, o Estado estabelece com este uma relação de direitos e deveres. Da discriminação à igualdade Regular, não proibir

5 Primeiro programa de controle imigração norte-americano – 1882
Discriminação de raças e classes Sistema de cotas 2% anuais sobre o número de nacionais existentes nos EUA de acordo com censo de 1890 limite total de anuais, de cada nacionalidade. Oito categorias. Atualmente, governo Obama espera aprovação de uma reforma do sistema de imigração

6 Situação dos imigrantes nos EUA
“nação de imigrantes” Deportação de menores (mais de até junho de 2014) Filhos de imigrantes nascidos nos EUA (ius soli) são americanos. Mais de 11 milhões de imigrantes ilegais vivem hoje nos EUA.

7 Brasil Abertura dos portos – 1808
Constituição Imperial – 1824 – sem restrições 1ª Constituição republicana – 1891 “Em tempo de paz qualquer pessoa pode entrar no território nacional ou dele sair, com sua fortuna e seus bens, quando e como lhe convier, independentemente de passaporte” Constituição de 1934 – “entrada de imigrantes sofrerá as restrições necessárias à garantia da integração étnica e capacidade física e civil do imigrante, não podendo, porém, a corrente imigratória de cada exceder, anualmente, o limite de 2% sobre número total dos respectivos nacionais fixados no Brasil durante os últimos cinquenta anos.”

8 Constituição 1937 – manteve sistema de cotas e retirou previsão de liberdade de entrada.
Constituição 1946 – aboliu sistema de cotas e determinou instituição de órgão federal para coordenar seleção, entrada, distribuição e fixação dos imigrantes. CRFB, 88 art. 5º, XV – “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”;

9 Imigrante (definitivo) x turista (temporário)
Atualmente, o Brasil não requer visto de entrada para os nacionais da maioria dos países da América Latina e muitos da Europa ocidental. reciprocidade

10 Lei nº 6815/80 – Estatuto do estrangeiro
Admissão e entrada Direitos e deveres Tipos de visto, transformação dos vistos, prorrogação dos prazos, saída compulsória: expulsão, deportação, extradição Princípios (art. 2º): segurança nacional, organização institucional, aos interesses políticos, sócio-econômicos e culturais do Brasil, defesa do trabalhador nacional.

11 Tipos de vistos Lei nº 6.815/80, Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto: I - de trânsito (concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional) II - de turista (estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada)        III – temporário (estudante, jornalista, negócios, desportista) IV – permanente (domicílio) V - de cortesia; VI - oficial; e VII – diplomático (caráter diplomático, definidos pelo Min. Relações Exteriores)

12 Art. 26. O visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado ocorrendo qualquer dos casos do artigo 7º, ou a inconveniência de sua presença no território nacional, a critério do Ministério da Justiça.

13 Impedimentos Art. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro:
        I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;         II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;         III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;         IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou         V - que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

14 Extensão do impedimento
  Art. 26, § 2º - O impedimento de qualquer dos integrantes da família poderá estender-se a todo o grupo familiar. Fere princípio da pessoalidade ? Nenhuma pena passará da pessoa do condenado. (art. 5º, XLV) Expulsão não é pena. Impedimento tampouco. Medida de alta política administrativa Poder de polícia Direito de defesa do Estado

15 Imigração dirigida  Art. 18. A concessão do visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não-superior a 5 (cinco) anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional. (art. 101) Imigração dirigida x liberdade de locomoção ? Não é uma imposição, mas acordo de vontades. O imigrante aceita condições. Não impede locomoção, apenas domicílio e trabalho Decreto 1938,1945 e 1967

16 Direitos do estrangeiro
Hans Kelsen – Estado não tem obrigação de admitir, mas uma vez admitindo, tem obrigação de garantir conjunto mínimo de direitos, análogo aos cidadãos. Código de Bustamante – 1928 Art. 1º Os estrangeiros que pertençam a qualquer dos Estados contratantes gozam, no território dos demais, dos mesmos direitos civis que se concedam aos nacionais. Cada Estado contratante pode, por motivo de ordem pública, recusar ou sujeitar a condições especiais o exercício de determinados direitos civis aos nacionais dos outros, e qualquer desses Estados pode, em casos idênticos, recusar ou sujeitar a condições especiais o mesmo exercício aos nacionais do primeiro. Outros tratados internacionais que prevêm igualdade: Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) – 1969

17 Direitos civis aos estrangeiros não-residentes
CRFB, 88 Art. 5º - “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” (art. 95 EE) “(...) Ressaltou-se que, em princípio, pareceria que a norma excluiria de sua tutela os estrangeiros não residentes no país, porém, numa análise mais detida, esta não seria a leitura mais adequada, sobretudo porque a garantia de inviolabilidade dos direitos fundamentais da pessoa humana não comportaria exceção baseada em qualificação subjetiva puramente circunstancial. Tampouco se compreenderia que, sem razão perceptível, o Estado deixasse de resguardar direitos inerentes à dignidade humana das pessoas as quais, embora estrangeiras e sem domicílio no país, se encontrariam sobre o império de sua soberania. (...)” (HC , Segunda Turma, relator para o acórdão Ministro Cezar Peluso, julgamento em ; acórdão ainda não publicado; informação extraída do Informativo STF nº 554, disponível em português em Garantia de acesso ao Judiciário brasileiro a TODOS (CPC 94, §3º; 835)

18 Vedação ao exercício de atividades políticas
Art O estrangeiro admitido no território nacional não pode exercer atividade de natureza política, nem se imiscuir, direta ou indiretamente, nos negócios públicos do Brasil, sendo-lhe especialmente vedado:  I - organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter político, ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difusão, exclusivamente entre compatriotas, de idéias, programas ou normas de ação de partidos políticos do país de origem; II - exercer ação individual, junto a compatriotas ou não, no sentido de obter, mediante coação ou constrangimento de qualquer natureza, adesão a idéias, programas ou normas de ação de partidos ou facções políticas de qualquer país;      III - organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, ou deles participar, com os fins a que se referem os itens I e II deste artigo. Art O Ministro da Justiça poderá, sempre que considerar conveniente aos interesses nacionais, impedir a realização, por estrangeiros, de conferências, congressos e exibições artísticas ou folclóricas. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

19 Conselho Nacional de Imigração
Vinculado ao Min. Trabalho Art. 2° O conselho Nacional de Imigração – CNIg tem a seguinte composição: I-Um representante de cada Ministério a seguir indicado: a)do Trabalho, que o presidirá; b)da justiça; c)das Relações Exteriores; d)da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; e)da Saúde; f)da Indústria, do Comércio e do Turismo; g)da Ciência e Tecnologia; II- Quatro representantes dos trabalhadores; III- Quatro representantes dos empregadores; IV-Um representante da comunidade científica e tecnológica.

20 Saída Compulsória do estrangeiro Deportação
situação irregular (repatriamento) Não é impedimento de entrada – antes da fronteira Atuação da Polícia Federal, sem necessidade de envolver outras autoridades (Judiciário, Ministro da Justiça, Relações Exteriores)

21 Saída Compulsória do estrangeiro Expulsão
Prática de crime ou ato nocivo por estrangeiro com entrada regular Impossibilidade de retorno Decreto nº 3447/2000 (FHC) delegou ao Ministro da Justiça a competência para decidir sobre expulsão e sua revogação.

22 Expulsão Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)         Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:         a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;         b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;         c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou         d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

23 Defesas do expulsando Art. 75. Não se procederá à expulsão: (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)         I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou (Incluído incisos, alíneas e §§ pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)         II - quando o estrangeiro tiver:         a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou         b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.         § 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.         § 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo. Segundo Rezek, não se aplica a deportação ou extradição

24 Nascimento antes ou depois Dependência econômica = socioafetiva?
Jurisprudência sobre existência de filho Nascimento antes ou depois Dependência econômica = socioafetiva? Jurisprudência atual entende que deve ser considerada a existência de filho a qualquer tempo, bem como a dependência afetiva. Dolinger critica

25 Asilo Artigo XIV         1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.            2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas. CRFB, 88 - Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: X – concessão de asilo político

26 Refugiados Estatuto dos Refugiados – 1951
2º GM Protocolo Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR Asilados x refugiados Asilo – ato constitutivo; pessoal Refugiado - ato declaratório; coletivo

27 Lei nº 9474/97 - Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:         I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;         II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;         III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país. Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE

28 Efeitos no processo de extradição
Art. 33. O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.     Art. 34. A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.

29 Extradição “Entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de pessoa que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena”. Existência de processo penal e mandado de prisão Crime comum punido em ambos os Estados Tratado bilateral reciprocidade

30 Tratados de extradição vigentes no Brasil
Austrália (1996), Bélgica (1957), Canadá (1995), Colômbia (1940), Coreia (1996), Equador (1938), Espanha (1990), os Estados Unidos da América (1964), França (1996), Itália (1993), México (1938), Peru (1922, 1999), Portugal (1994), o Reino Unido (1997), República Dominicana (2008), a Romênia (2008), Rússia (2007), a Suíça (1934), a Ucrânia (2006), Uruguai (1919) e a Venezuela (1940). No plano coletivo, o Brasil está vinculado por tratado de 2005 aos seus parceiros e associados no Mercosul: Argentina, Paraguai, Uruguai, Bolívia e Chile. (fonte: Rezek)

31 Fases do processo extraditório
Recepção e encaminhamento do pedido Recusa sumária ( inexistência de tratado) Fase judiciária (exame da legalidade dos pressupostos STF Mandado de prisão Comunicação da aceitação/indeferimento ao Estado postulante

32 Compromissos exigidos pelo Brasil
Especialidade: punição apenas pelo fato apontado Detração: subtração do tempo preso no Brasil durante processo de extradição da pena final imposta. Substituição da pena de morte por privação de liberdade Proibição de entrega a terceiros

33 Próxima aula (09/03): 1º exercício da AV1
Nacionalidade, cidadania e Condição jurídica do estrangeiro Constituição – art. 12 Lei nº 6.815/80 (José Francisco Rezek, p ) Texto: Regina Lúcia Teixeira. Brasileiros: nacionais ou cidadãos? Um estudo acerca dos direitos de cidadania no Brasil numa perspectiva comparada


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