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Tempestividade Regra geral: 15 dias Princípio da Especialidade.

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Apresentação em tema: "Tempestividade Regra geral: 15 dias Princípio da Especialidade."— Transcrição da apresentação:

1 Tempestividade Regra geral: 15 dias Princípio da Especialidade

2 Prazos Reduzidos JEC não cabe apelação, mas recurso inominado no prazo de 10 dias Agravo do art. 522 – 10 dias (decisões interlocutórias) Agravo do art. 544 – 10 dias (não admissão de RE ou Resp) Agravo do art. 545 – 5 dias (decisões do relator no STF ou STJ) Agravo do art. 557, § 1º – 5 dias (decisões do relator no TJ) Embargos de declaração – 5 dias. Art. 536 CPC Embargos Infringentes – 5 dias. Art. 532 CPC No ECA, o art. 198 diz que nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal do CPC, com as seguintes adaptações: II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias (Ex. destituição do poder familiar, ação de adoção, etc).

3 Extensão dos Prazos Art. 188 CPC. De acordo com o Art. 10 da Lei 9.469/97, este artigo também é aplicado às autarquias e fundações públicas. STJ entende que art. 188 aplica-se ao MP quando atua como custos legis. Em relação ao Art. 191 do CPC, a Súmula 641 do STF prevê que não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido. Art. 5º, § 5º Lei 1.060/50 – Prazo em dobro para o Defensor Público ou quem exerça cargo equivalente. OBSERVAÇÕES: Não se aplica art. 191 nos JECs. Contrariedade ao Princípio da Celeridade. Art. 7 º da Lei 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública): Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos (...).

4 Termo a quo da contagem dos prazos CPC, Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. § 1º - Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. Regras Gerais: Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos (...) contar-se-ão da intimação. Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. Enunciado 13 do VII Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais - O prazo para recurso, no Juizado Especial Cível, conta-se da ciência da sentença, e não da juntada do AR ou mandado aos autos.

5 Intimação pessoal CPC, Art. 236, § 2º - A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. Art. 5º, § 5º Lei 1.060/50: prevê a intimação pessoal do Defensor Público ou Dativo. STJ REsp 573807 e outros: o prazo recursal da União começa a fluir a partir da intimação pessoal de seu representante legal, e não da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido, a teor dos artigos 240 e 242, caput, do CPC. A intimação pessoal também se aplica aos Estados-federados e Municípios.

6 Interposição antes do início do prazo STJ EdclHC 9275 – RJ: entende intempestivo se apresentado antes, mas permite que reapresente no prazo (Ação Penal APN 101/ES). Há posicionamentos contrários e no novo código não será intempestivo.

7 Justa causa na interposição fora do prazo CPC, Art. 507. Se durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação. Art. 393, p. único CC - O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Caso fortuito: fatos humanos, a exemplo de guerra (imprevisível e inevitável). Força maior: fenômenos da natureza, previsíveis, mas inevitáveis.

8 Recurso apresentado antes do fim do prazo Não dá para utilizar o prazo remanescente. STJ admite exceção: recurso interposto no último dia, mas após o encerramento do expediente bancário.

9 Preparo A falta de pagamento das custas do recurso acarreta a deserção.

10 Situações de afastamento da regra geral Lei 9.289/96 - Dispõe sobre custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte: II - aquele que recorrer da sentença pagará as custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Consoante as duas Turmas de Direito Público do STJ, a aplicação da pena de deserção exige prévia intimação da recorrente para realização do preparo e decurso in albis do quinquídio, não podendo preponderar interpretação da legislação de regência que prejudique o acesso à prestação jurisdicional. Juizados Especiais Cíveis - Lei 9.099/95 - Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

11 Recolhimento a menor e complementação CPC, Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º - A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. A norma refere-se à insuficiência e não ausência. Se não existir preparo, aplica-se pena de deserção.

12 Falta de preparo por motivo legítimo CPC, Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. Embora se refira à apelação se aplica à todos os recursos. Ex. greve de banco. O recorrente deve expor as razões e requerer prazo.

13 Isenções Subjetivas Art. 511, § 1º - São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. Art. 4º, I, Lei 9.289/96 estendeu o benefício ao DF e fundações. AJG Lei 1.060/50 (o pedido pode ser feito na apelação se a necessidade surgiu após a sentença/art. 6º). Legitimados da Ação Civil Pública (Ministério Público, Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista, a associação que, concomitantemente esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil, e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico).

14 Isenções Objetivas Embargos de Declaração – Art. 536, CPC Agravo Retido – Art. 522, p. único, CPC Embargos Infringentes (salvo normas de organização judiciária de cada Estado) Agravos Regimentais (salvo normas de organização judiciária de cada Estado). ECA Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal do CPC, com as seguintes adaptações: I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo.

15 Efeito Suspensivo Impede a execução provisória da decisão.

16 Não aplicação do efeito suspensivo CPC, Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - julgar a liquidação de sentença; IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

17 Não aplicação do efeito suspensivo Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09). Art. 14, § 3 o. A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

18 Não aplicação do efeito suspensivo Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85). Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. CPC, Art. 475, § 2 º. A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso. CPC, Art. 558 (Agravo). O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Lei 9.099/95. Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

19 Não aplicação do efeito suspensivo CPC, Art. 542, § 2º. Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. No entanto, os tribunais têm aceito cautelar inominada para conceder efeito suspensivo: CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. Concessão de liminar para sustar os atos decorrentes da decretação de falência, já que evidente o periculum in mora e relevantes os fundamentos invocados (MC 873/SP, 3ª T. do STJ, DJ 27.10.97).

20 Não aplicação do efeito suspensivo PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. FALENCIA DECRETADA. LIMINAR CONCEIDA. A execução do decreto de quebra, com a lacração do estabelecimento do requerente e a paralisação de suas atividades, causará sem dúvida, a ela e à coletividade de seus empregados, graves danos, que mesmo o provimento do recurso especial não teria o condão de reparar. Defere-se efeito suspensivo a especial quando, na concessão de liminar para tal, verificar-se que dos fatos documentalmente comprovados e contidos nos autos da cautelar, afiguram-se presentes os pressupostos fumus boni iuris e periculum in mora. Liminar concedida e referendada pelo Colegiado (MC 834/PR, 3ª T. do STJ, DJ 27.10.97). A competência para julgar a cautelar é do órgão que vai julgar o recurso.


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