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PONTO 1 – SERVIDORES PÚBLICOS

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Apresentação em tema: "PONTO 1 – SERVIDORES PÚBLICOS"— Transcrição da apresentação:

1 PONTO 1 – SERVIDORES PÚBLICOS

2 CONSIDERAÇÕES GERAIS Desuso expressão “servidores públicos”  designar conjunto de pessoas que se vinculam à AP  utilização confusa  sentido amplo e estrito Doutrinadores  “agente público” p/ designar pessoas físicas  exercem função pública c/ ou s/ vínculo empregatício

3 MSZP  “Agente público  toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da AI”. JSCF o conjunto de pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública como prepostos do Estado.  função  pode ser REMUNERADA/ GRATUITA, dEFINITIVA/TRANSITÓRIA, POLÍTICA/ JURÍDICA. quando atuam no mundo jurídico  ESSES AGENTES ESTÃO DE ALGUMA FORMA VINCULADOS AO PODER PÚBLICO”.

4  art. 2° da Lei 8.429/92 (...)     Toda pessoa física que exerça por  eleição/nomeação/designação/contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo =  mandato, cargo, emprego função pública transitória ou definitivamente  com ou sem remuneração política ou meramente administrativa  como prepostos do Estado,

5 ou seja: SÃO APs EM CARATÉR GENÉRICO todos = compõem
a AD e AI 3 Poderes = União, Estados, Distrito Federal e Municípios (nas três esferas e nos três poderes) Altas autoridades - subalternos

6 Agentes Públicos de direito
a – Agentes Políticos b – Servidores Públicos b.1 – Estatutários b.2 – Trabalhistas b.3 – Temporários c – Militares ** d – Particulares em colaboração com o serviço público Agentes Públicos de fato Não vínculo jurídico válidos c/ Estado + desempenham funções públicas = IP f – putativos g - necessários

7 CF/88 + EC 18/98  4 categoria de agentes públicos
1. agentes políticos 2. servidores públicos 3. militares, e regime jurídico # 4. particulares em colaboração com o Poder Público

8 AGENTES POLÍTICOS – conceito não é uniforme na doutrina HLM são os componentes do Governo = primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição,designação ou delegação para o EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS além  componentes do governo (chefes Ex. Fed., Est. e Municipal e seus auxiliares direitos), também os membros do Poder Legis., da Magistratura e do MP e TCs

9 Doutrina majoritária  restritiva
= somente  titulares dos CARGOS ESTRUTURAIS = ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DO PAÍS   o critério p/ classificar  agentes como políticos não se da só pelo fato de serem mencionados na CF Ou  atribuições definidas na CF DEFINIÇÃO = fato exercerem EFETIVAMENTE FUNÇÃO POLÍTICA, DE GOVERNO, DE COMANDO E ADMINISTRAÇÃO. **aqueles que integram o arcabouço constitucional do Estado  o esquema fundamental do Poder.”

10 Presidente, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices; + auxiliares imediato = Ministros e Secretários (Pastas), bem como os Senadores, Deputados federais, estaduais e vereadores[

11 exclui-se desta categoria  membros da magistratura, MP, TCs 
APESAR: *características diferenciadas previstas CF/88 *servidores públicos especiais NÃO PARTICIPAM DIRETAMENTE DAS DECISÕES GOVERNAMENTAIS NÃO SÃO OS RESPONSÁVEIS P/ “TRAÇAR OS DESTINOS DO PAÍS”.

12 PONTOS QUE IDENTIFICAM O AP
VÍNCULO C/ ESTADO NÃO É DE NATUREZA PROFISSIONAL  POLÍTICA; - FUNÇÃO TRANSITÓRIA ACESSO CARGO  ELEIÇÃO  CHEFES EXECUTIVO E MEMBROS LEGISLATIVO + NOMEAÇÃO  CARGOS EM COMISSÃO (direção)  ministros e secretários + designação  substituição de alguém RESPONSÁVEIS  FORMULAÇÃO DAS DECISÕES POLÍTICAS/DE GOVERNO; - SUA COMPETÊNCIA  TIRADA CF/88

13 - NÃO SE SUJEITAM  REGRAS COMUNS  SERVIDORES PÚBLICOS EM GERAL;
- DIREITOS E DEVERES NÃO ADVÊM DE CONTRATO  DIR. DA CF/88 E DAS LEIS; - NÃO SÃO HIERARQUIZADOS (COM EXCEÇÃO DOS AUXILIARES DOS CHEFES DO EXECUTIVO)

14 II - SERVIDORES PÚBLICOS - CONCEITO –
pessoas físicas prestam serviços ao Estado e às entidades da AI, c/ VÍNCULO EMPREGATÍCIO + mediante REMUNERAÇÃO PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS” PROFISSIONAL PERMANENTE VÍNCULO DEPENDENCIA FINANCEIRA C/ AP VINCULO FORMA MANTÊM

15 a) SERVIDORES públicos ESTATUTÁRIOS;
b) EMPREGADOS PÚBLICOS – servidores públicos trabalhistas c) SERVIDORES públicos TEMPORÁRIOS. Regimes Jurídicos Funcionais = conjunto de regras de direito que regulam determinada relação jurídica.

16 REGIMES JURÍDICOS As peculiaridades categorias funcionais dos SPs (divisões –estatutários/empregados públicos e servidores temporários) variam exatamente função do regime jurídico que incide  relações de trabalho.

17 - O Reg. JURÍDICO = servidores consubstancia (consolida)  preceitos legais sobre:
Acessibilidade cargos públicos, Investidura cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, Nomeações p/ funções de confiança, Deveres e direitos; Promoção critérios, Sistema remuneratório (subsídios ou remuneração  vencimentos + vantagens de ordem pecuniária, Salários e as reposições pecuniárias Faltas Penalidades e sua aplicação, Proc. administrativo, Aposentadoria.

18 CARACTERÍSTICAS ●Regime Estatutário –conjunto de regras  regulam  RELAÇÃO JURÍDICA FUNCIONAL entre= SERV. PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS E O ESTADO. Servidores  ocupantes  cargos públicos conjunto normas  Estatuto funcional da pessoa jurídica  autonomia entes  organizar funcionalismo  direitos, encargos e vantagens. ● regras estatutárias básicas  contidas em lei outras regras  caráter organizacional atos administrativos (decretos, portarias, circulares).

19 **Pluralidade Normativa – estatutos funcionais são multiplos
*Natureza  relação jurídica  não contratual  normas - ordem pública  Litígios Estado X Servidores estatutários = dirimidos justiça comum (JF  serv. federais/ Justiça Estadual serv. estaduais e municipais  compt. interna estabelecida no respectivo código de organização judiciária) 10.460/88 8.112/90

20 Regime Trabalhista –  constituído normas  regulam a relação jurídica entre Estado/seus empregados servidores trabalhistas. -  rel. jurídica natureza contratual -– CLT (Decreto n° 5.452/43).

21  característica antagônicas  estatutário.
- unidade normativa  conjunto integral das normas reguladoras se encontra em um único diploma legal  litígios = empregados públicos X União, Estados, DF e Municípios-> foro competente p/ solucioná-los = Justiça do Trabalho, ex vi do art. 114, I da CF/88 (EC 45/04) Lei 9.962/00  regime de emprego público – APF  direta, autarquica e fundacional.

22 **empregados públicos  se submetem a todas normas da CF referentes
a requisitos p/ investidura; acumulação, vencimentos, concurso, etc (capítulo VII, Título III) etc

23 A NECESSIDADE TEMPORÁRIA de EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO;
●Regime Especial visa disciplinar  categoria específica de servidores – os temporários (art. 37, IX, CF/88). IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender A NECESSIDADE TEMPORÁRIA de EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO;

24 lei que estabelece contratação + regime  eficácia limitada.
PORQUE: contrato temporário interesse p/ algumas pessoas e desinteresse p/ outras pessoas federativas  Lei reguladora da pessoa federativa que pretender a inclusão dessa categoria de servidores.

25 *contrato adm. de caráter funcional
A lei instituidora do regime  apesar natureza contratual da relação funcional  poderá INCLUIR NORMAS QUE MAIS SE APROXIMEM DO REGIME ESTATUTÁRIO (pode ser aplicado subsidiariamente) ** STJ  não revela qualquer vínculo trabalhista disciplinado CLT = assim sendo = litígios servidores temporários = são processados e julgados pela justiça comum ( juizos fazendários).

26  JF a competência para dirimir questões de pagamento de verba quando for ré a União Federal.
Estado  a competência será dos juízos fazendários, os mesmos que normalmente processam e julgam litígios de servidores estatutários.

27 Lei 8.475/93 Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. LEI Nº , DE 27 DE JULHO DE  Vide Decreto n° 6.887, de art. 92, X – CEG Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 92, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás, e dá outras providências. LEI Nº , DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997. - Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária das empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, e dá outras providências.

28 Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela comprometa A PRESTAÇÃO CONTÍNUA E EFICIENTE DOS SERVIÇOS PRÓPRIOS DA AP, nos seguintes casos: I – assistência a situações de calamidade pública; II – combate a surtos endêmicos; II – combate a surtos endêmicos, pragas e surtos que ameacem a sanidade animal; III – admissão de professor substituto e professor visitante; IV – admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; V – admissão de profissional de saúde substituto, bem como de outros recursos humanos na área de saúde, também em regime de substituição, necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios e contratos firmados com a União, os Estados, Municípios, suas autarquias e fundações e com organismos internacionais.

29 VI – censo p/ implementação de políticas sociais;
VII – campanhas preventivas  vacinação contra doenças; VIII – atendimento urgente a exigências do serviço, em DECORRÊNCIA DA FALTA DE PESSOAL CONCURSADO E PARA EVITAR O COLAPSO NAS ATIVIDADES AFETAS AOS SETORES DE: a) trânsito, transporte, obras públicas, educação, segurança pública, assistência previdenciária, comunicação e outras negociais de captação de recursos destinados, preponderantemente, aos Programas da Rede de Proteção Social do Estado de Goiás; - Redação dada pela Lei nº , de

30 DECRETO Nº 8.397, DE 25 DE JUNHO DE 2015
Art. 1o Fica a Universidade Estadual de Goiás - UEG - autorizada a celebrar 102 (cento e dois) contratos temporários para as funções de docente de ensino superior, distribuídas em referências conforme a titulação acadêmica, nos termos da Lei nº , de 27 de julho de 2000, com alterações posteriores, especialmente as da Lei nº , de 16 de outubro de 2013, mediante processo seletivo simplificado, devendo as despesas mensais deles decorrentes ser limitadas ao valor mensal de R$ ,01...

31 PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO -
 particulares = executam certas funções especiais qualificadas como públicas  de interesse público justifica vínculo jurídico c/ Estado.  também chamados  “agentes honoríficos” PFs  prestam serviços ao Estado sem vínculo empregatício, c/ ou s/ remuneração, sob títulos diversos

32 JSCF  muitos desses agentes “exercem um verdadeiro munus público”
sujeitos a certas obrigações (encargos) em favor da coletividade a que pertencem, as funções transitórias. em geral não recebem remuneração Compensação - benefícios mesários, jurados, membros de juntas apuratórias em eleições, comissários de menores voluntários anotação em suas apostilias funcionais/a “concessão de um período de descanso remunerado após o cumprimento da tarefa

33 passam integrar  categoria = REQUISIÇÃO, NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO.
+ agentes colaboradores particulares = rebecem DELEGAÇÃO do Poder Público prestação de Ser. Públicos Art Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. concessionários e permissionários + titulares de ofícios de notas e de registros não oficializados

34 ** RJ se sujeitam titulares de registro e oficios de notas  é distinto dos demais
= contemplado lei específica - nº 8.935/94. Significa que = APESAR DA FUNÇÃO PÚBLICA exercida por esses agentes particulares  NÃO ocupam cargo público + sua atuação controlada pelo Judiciário + p/ que passem a exerce-la devem ser aprovados em concurso público.

35 não tem vínculo empregatício c/ AP + remuneração = recebem
Regime híbrido - categoria (público/privado) = fundamento = regime especial das funções p/ eles exercidas em carater de definitividade. não tem vínculo empregatício c/ AP + remuneração = recebem não é paga pelos cofres públicos, mas pelos terceiros usuários do serviço

36 militares  pessoas físicas que prestam serviços às FORÇAS ARMADAS – MARINHA, EXERCÍTO E AERONÁUTICA (art. 142, caput, e §3°, da CF/88)  e às POLICIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES DOS ESTADOS, DF E DOS TERRITÓRIOS (art. 42), C/ VÍNCULO ESTATUTÁRIO sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelos cofres púbicos.  EC 18/98 excluídos da categoria servidores públicos  só aplicáveis as normas servidores  houver previsão expressa nesse sentido artigo 142, §3°, inciso VIII. aplicar aos militares das Forças Armadas os incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV do artigo 7° e os incisos XI, XIII, XIV e XV do artigo 37. art. 42, §1°

37 VIII - 13° salário  remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XII - salário-família p/ dependentes; XVII – férias anuais - remuneradas + um terço a mais  salário normal;  XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário (120 dias); XIX - licença-paternidade - lei;  XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos creches e pré-escolas; 

38 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º ; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados  fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I;(EC18/98)

39    Seu regime é estatutário  estabelecido em lei a que se submetem independentemente de contrato.  regime jurídico próprio  estabelece normas  ingresso, limites de idade, estabilidade, transferência para a inatividade, direitos, deveres, remuneração, prerrogativas (art. 42,§1°, e 142, §3°, X, da CF/88

40 EI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas.         Art. 2º As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.

41 LEI Nº 8.033, DE 02 DEZEMBRO DE 1975. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás LEI Nº , DE 05 DE FEVEREIRO DE 1991.  ESTATUTO DOS BOMBEIROS MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS

42 COMPETÊNCIA ORGANIZACIONAL
p/ organizar o SER. PÚBLICO da unidade federativa/entidade estatal  pertence o respectivo serviço. ●Cada entidade estatal = autônoma p/ organizar serviços e compor seu pessoal. ●✪ FUNCIONALISMO(ESTABELECER DIREITOS, ENCARGOS, VANTAGENS, REGIME DE TRABALHO, PAGAMENTO) ARTS. 25, 30 E 32 DA CF/88. Legislação federal  todos = caso expressamente previsto CF  só atinge servidores estaduais + DF  quando tem natureza de lei nacional (crimes funcionais (Código Penal) + Lei 8.429/92 – PASEP  Programa de formação de patrimônio do servidor público LC8/70)

43 INSTITUTOS BÁSICOS – organização funcional
● funcionalismo = organizado cargos, classes, carreiras, quadros, empregos e funções. CARGO público  lugar dentro da organização funcional  ADireta + suas autarquias e fundações públicas  ocupado p/ SP funções específicas + remuneração fixada  lei/diploma equivalente LEI Nº , DE 25 DE JANEIRO DE 2011. Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

44 conjunto= atribuições + responsabilidades
previstas  organização administrativa Estado.   criação por lei número certo pago  cofres da pessoa governamental criadora.

45  destaque:  significado CF variado --mandatos públicos eletivos –(posições estruturais componentes=Legislativo e do Executivo) --difusa e genérica – ligado diretamente à estruturação da AP, com subclassificações

46 ● 3 espécies = CARGOS PÚBLICOS no direito brasileiro:
1- EM COMISSÃO (provimento) 2 –EFETIVO 3 VITALÍCIO

47 EM COMISSÃO  provimento = CARÁTER TRANSITÓRIO.
Os servidores nomeados nessa condição não adquirem estabilidade. CHEFIA, ASSESSORAMENTO, DIREÇÃO Nomeação/destituição ad nutum = é feita a critério da autoridade nomeante.

48 nomeação em função  relação confiança entre comissionadosautoridade nomeante (cargos de confiança). Art. 37, II da CF/88 *destaque a serem preenchidos por servidores de carreira  casos, condições percentuais mínimos  inc. V

49 2- EFETIVO - cargo de nomeação que se REVESTE DE PERMANÊNCIA
 precedido concurso público  destinado adquirir estabilidade(relativa) nos termos do art. 41, caput Após 3 anos efetivo exercício  perdem o cargo sentença judicial PAD ampla defesa e contraditório Avalição negativa de desempenho (EC 19/98) redução de despesas c/ pessoal – art. 169, §4º

50 VITALÍCIO - cargo cujo provimento é feitocaráter definitivo
Precedido/não  concurso público alguns casos oferece maiores garantias (permanência) aos seus ocupantes  independência em sua atuação O titular desse cargo provimento vitalício  cumprido estágio probatório de 2 anos  SÓ PODE SER DEMITIDO  EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. No prazo probatório  deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado (processo)

51 Magistrados  art. 95,I. CF Membros do MP  art. 128, § 5º, I, a , CF) Membros dos TCs  art. 73, §3º, CF

52 * DA CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS PÚBLICOS.
● criação cargos  novos cargos estrutura funcional ● extinção  eliminam-se os cargos ● transformação = extingue-se e cria-se simultaneamente cargos. ● o cargo público criado por lei a regra geral = criação .... cargos públicos  disposta  art. 48, X da CF/88

53 ** criados por lei SALVO  referentes serviços auxiliares do LEGISLATIVO neste casosão criados por resolução  Câmara ou do Senado  conforme serviços destas CASAS. ** CF/88 – arts. 51, IVe 52, XIII

54  art. 61, §1°, inc. II, “a”  iniciativa leis
 iniciativa PRIVATIVA  criação de cargos, funções ou empregos  AD e autárquica ou aumento de sua remuneração.  Estados (art. 25, § 1°), e Municípios (art. 29) e também o DF (art. 32,§ 1°  organizam suas estruturas administrativas – princípios = forma (criação e extinção – lei)

55 *EC 32/01 alterou o art. 84, inc. VI, b da CF/88
Exceção: *EC 32/01 alterou o art. 84, inc. VI, b da CF/88  permitir a extinção de CARGOS VAGOS por decreto exarado Chefe do Executivo. * CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIAS Art. 37 - Compete privativamente Governador do Estado: XVIII – dispor, em relação ao Poder Executivo e mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

56 EMPREGO – admissão ocorre através de vínculo empregatício c/  AP sob regime celetista
normalmente p/ entes da AI. (EP, SEM, Fundações e CP) - FUNÇÃO É O CONJUNTO DE ATRIBUIÇÕES A QUE NÃO CORRESPONDE UM CARGO OU EMPREGO. caráter transitório e excepcional - CF/88  2 hipóteses  aplicação :

57 1) função exercida  servidores contratados temporariamente =
(ñ concurso) 2) função natureza permanente, corresponde chefia, direção, assessoramento Função de confiança art. 37, inc. IX da CF/88

58 Previsão  art. 37, inc. V da CF/88
 funções de confiança  exercidas exclusivamente  servidores ocupantes de CARGO EFETIVO FUNÇÕES DE CONFIANÇA X CARGOS EM COMISSÃO: = semelhanças e diferenças RESTRIÇÃO ATIVIDADES DESEMPENHADAS; EXISTÊNCIA  VINCULO SUBJETIVO DE CONFIANÇA, INSTABILIDADE  VÍNCULO, EXCEÇÃO REGRA INVESTIDURA MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO SEMELHANÇAS

59 CARGOS EM COMISSÃO espécie  excepcionais – por lei, agente público
DISTINÇÃO  FUNÇÃO DE CONFIANÇA  atribuições de direção, chefia e assessoramento  criadas por lei -> exercidas exclusivamente p/ servidores ocupantes  cargo efetivo CARGOS EM COMISSÃO espécie  excepcionais – por lei, agente público EC19/98  percentual mínimo cargos preenchidop/ servidores efetivos, organizados em carreira  reconhecimento relevância atividade e importância do servidor permanente

60 DECRETO Nº 5.497, DE 21 DE JULHO DE 2005.
Dispõe sobre o provimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4, por servidores de carreira, no âmbito da administração pública federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1o SERÃO OCUPADOS EXCLUSIVAMENTE POR SERVIDORES DE CARREIRA os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da administração pública federal direta, autárquica e fundacional: I - setenta e cinco por cento dos cargos em comissão DAS, níveis 1, 2 e 3; e II - cinqüenta por cento dos cargos em comissão DAS, nível 4

61 - - CLASSE  compostas conjunto de cargos  tenham  mesma denominação, atribuições, responsabilidade e remuneração (mesma profissão) + constituem degraus acesso na carreira. - CARREIRA conjunto de classes funcionais  em que seus integrantes vão percorrendo os diversos patamares  progressão funcional QUADRO funcional  conjunto  carreiras, cargos isolados* + funções públicas remuneradas integrantes  * mesma pessoa federativa ou de seus órgãos É firme a jurisprudência do STF no sentido de que o cargo deMinistro do STJ não é de carreira, mas de provimento isolado. 

62 está provido =está sem titular. Não
VACÂNCIA – fato administrativo-funcional  indica  determinado cargo público está provido =está sem titular. Não ** SITUAÇÃO NORMAL  CARGO PÚBLICO É SEU PREENCHIMENTO = TITULAR EM EFETIVO EXERCÍCIO PRINCIPIO CONTINUIDADE  Serv.PÚBLICOS. QUANDO ESTE CARGO, P/ ALGUMA RAZÃO, DEIXA DE TER TITULAR, OCORRE SUA VACÂNCIA. **SIGNIFICA JURIDICAMENTE SIMPLESMENTE = VAGA / ESTADO DE VAGO.

63 ●LEI 8.112/90 Art. 33.  A vacância -> CP decorrerá de:         I - exoneração;         II - demissão;         III - promoção;         VI - readaptação;         VII - aposentadoria;         VIII - posse em outro cargo inacumulável;         IX - falecimento.

64 I – COM EXTINÇAO DE VÍNCULO
1 – EXONERAÇÃO  EX- OFFICIO e A PEDIDO - 2 – DEMISSÃO - 3 – MORTE - 4 – APOSENTADORIA - 5 – POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL II – SEM EXTINÇÃO DE VÍNCULO *vacância e investidura 1 – PROMOÇÃO 2 – READAPTAÇÃO

65 Desligamento  servidor quadro de pessoal  entidade  vinculado
EXONERAÇÃO Desligamento  servidor quadro de pessoal  entidade  vinculado s/ caratér punitivo  a pedido / p/ deliberação (ex officio)  entidade  estava vinculado.   ex officio  só ocorre quando  servidor  titularizava CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

66 Ou  era ocupante  cargo de provimento efetivo antes de ocorrer a estabilidade (probatório)
(** apuração PAD  inadequação do servidor  execução  atividade pública) **HÁ EXTINÇAO DO VÍNCULO ** NÃO há EXTINÇÃO DO CARGO  AGUARDARÁ NOVO TITULAR.

67 DEMISSÃO DESLIGAMENTO SERVIDOR  QUADRO PESSOAL  ENTIDADE  vinculado
MEDIDA PUNITIVA SANÇÃO  ART. 127 e LEI 8.112/90   Aplicável  crimes contra a AP + abandono de cargo, inassiduidade habitual, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, corrupção, acumulação ilegal de cargos etc.

68 FALECIMENTO  morte  põe fim  vinculo mantinha c/ entidade a que se ligava = VACÂNCIA.
APOSENTADORIA –passagem servidor  atividade p/ inatividade, vagando  respectivo cargo. POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL  nova posse acontece  cargo anteriormente ocupado  vago * significa renúncia do cargo precedente Há rompimento vínculo até então existente entre AP e o Servidor s/  extinção do cargo. - servidor  passa a ocupar outro cargo em razão do novo vínculo que se constituiu

69 LOTAÇÃO –define locais + repartições onde  servidores (e cargos) respectivos devem exercer suas atividades.

70  ñ distinção – exceção – cargos privativos (art. 12, §3°)
DIREITO DE ACESSO  Redação original art. 37, I, CF/88  direito de acesso cargos, funções e empregos  brasileiros  condições da lei (art. 12, I e II)  ñ distinção – exceção – cargos privativos (art. 12, §3°)

71 mudanças *Art. 37, IX – função pública – temporário – sempre possivel 8.745/93  (art. 2°, V) *PROFESSOR ESTRANGEIRO E PESQUISADOR VISITANTE EC 11/96  alterou – art. 207, §§ 1° e 2°  CF/88  autorizar universidades + instituições pesquisa científica/ tecnológica  contratar: professores, técnicos, cientistas estrangeiros (lei)

72  Lei n /97 – Dispõe admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros  universidades e pelas instituições de pesquisa científica e tecnológica federais  Lei 8.112/90  art. 5°, o §3° hoje:  EC 19/98  direito estentido aos estrangeiros – na forma da lei  admissão estrangeiro  cargo ou função –

73 - Regime Jurídico Único e a Extinção da Obrigatoriedade  EC 19/1998.
Caput, art. 39, CF/88  obrigatoriedade de adoção cada ente da federação um só regime jurídico aplicável todos os servidores  Adm. Direta, autárquica e fundacional + obrigatória instituição de planos de carreira p/ esses servidores.  Suprimido RJU EC 19/98 (art. 5)

74 Com efeito  p/ todos os servidores  estatutário, clt, regime adm
Com efeito  p/ todos os servidores  estatutário, clt, regime adm. Especial Modificação – eficácia suspensa – STF – 08/07 – inconstitucionalidade formal – tramitação emenda (art, 60, §2° - 2 turnos) ADI /DF, em  STF deferiu MC  suspender a eficácia do art. 39, caput, da CF redação dada  EC 19/98. efeitos ex nunc

75 Condições de ingresso. Concurso Público
*Ingresso quadro pessoal AP direta, autárquica ou fundacional pública é direito de brasileiros e estrangeiro (art.37,I)  preenchidos requisitos  Lei **capacidade física , moral, técnica e científica e profissional **ampla acessibilidade (isonomia)

76 ***Ressalva: vedado Lei específica local dispensar condições estabelecidas em lei nacional p/  investidura em cargos públicos leis eleitorais + serviço militar, ou p/ exercício de determinadas profissões (CF, art. 22, XVI). leis respeitar e resguardar  garantias asseguradas  art. 5°, CF/88 *veda distinções = sexo, idade, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas.

77  DIREITO FUNDAMENTAL CONCORRER, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES aos CARGOS E EPs  É DECORRENTE REGIME REPUBLICANO-DEMOCRÁTICO + PRINCÍPIO DA IGUALDADE igual oportunidade  acesso  todos que atendam aos requisitos estabelecidos de forma geral e abstrata em lei instrumento/procedimento pratico-jurídico posto à disposição  AP direta e indireta de qualquer nível de governo  p/a seleção do futuro melhor servidor, necessário à execução de serviços sobre sua responsabilidade.

78 **moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público
escolha mais capazes e habilitados =manter relação jurídica desejada pelo Estado e c/ o Estado concurso público  exigência constitucional insculpida no art. 37, II da CF/88

79 Art. 37 – (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

80  STF  igualdade estipulação de idade p/ inscrição em concurso público  só é admissível quando tal baliza possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido  7°, XXX, da CF/88 + Súmula 683 proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; O limite de idade p/ a inscrição concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da , quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

81 DISPENSA DE CONCURSO PÚBLICO
 cargos em Comissão  art. 37, II da CF/88 dispensado o concurso público  a serem preenchidos nos “casos, condições e percentuais mínimos” previstos em Lei. Súmula Vinculante n° 13 do STF restrição ao nepotismo Cargos específicos Além comissão CF  estabelece outras exceções de investidura  CP s/ concurso públicocaso nomeações membros dos Tribunais: Art. 73, §2°, 94, 101, 104, parágrafo único, II, 107, 111-A, 119, II, 120, III e 123

82  FUNÇÕES O outro caso  CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - inciso IX, art. 37 da CF/88 (função) * relembrando-se que neste caso trata-se NECESSIDADE TRANSITÓRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ( Lei 8.745/93). de confiança  inexistência concurso público, exigindo a CF/88, no art. 37, V

83 QUANTO A FORMA DO CONCURSO PÚBLICO
 CF/88 não estabeleceu forma/ procedimentos determinados.  EC 19/98  art. 37, II  diferentes formas  desde que previstas - lei  natureza e complexidade do cargo.  concurso sempre provas e títulos VEDADO p/ provimento efetivo = cargos/ Empregos públicos processo seletivos entrevistas, currículo, testes psicotécnicos.  admissão  pontuação p/ títulos deve ser feita p/ cargos/empregos  atribuições recomendem experiência ou qualificação pessoal anterior p/ o exercício de tais atribuições

84 1 - haja previsão legal (não apenas em edital).
 não é razoável admitir-se avaliação títulos  atividade  desempenhada  simples e repetitiva  grau mínimo de complexidade e formação exame psicotécnico critério subjetivo  e. STF POSSIBILIDADE  exigência  concurso público desde que: 1 - haja previsão legal (não apenas em edital). 2 - estabelecimento de critérios objetivos reconhecido caráter científico p/ a avaliação dos candidatos 3 - possibilidade de recurso. Súmula 686 do e. STF: SÓ POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTÉCNICO A HABILITAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO PÚBLICO.

85 Processo AgRg no RMS 43363 / AC
Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador - T2 - SEGUNDA TURMA DJ 05/08/2014 DP/Fonte DJe 13/08/2014 ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E DO EDITAL. EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. POSSIBILIDADE DE RECURSO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CRITÉRIOS DO TESTE. OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário com o qual se objetou acórdão que apreciou mandado de segurança impetrado em face de reprovação do candidato no exame psicotécnico em meio ao concurso público para o cargo de soldado da política militar estadual; ALEGA O RECORRENTE QUE A METODOLOGIA UTILIZADA NÃO SERIA CONSIDERADA OBJETIVA E CIENTÍFICA. 2. É reconhecida a legalidade dos exames psicológicos em concursos públicos se forem atendidos três padrões: PREVISÃO EM LEI, PREVISÃO NO EDITAL, COM A DEVIDA PUBLICIDADE DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS E, POR FIM, POSSIBILIDADE DE RECURSO. Precedentes do STF:...

86 3. A Lei Complementar Estadual n
3. A Lei Complementar Estadual n. 164/2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Acre) prevê a aplicação de exames psicológicos p/ ingresso nos quadros da Polícia Militar e, em atenção aos ditames legais, foi editada a Portaria nº 016/GC, de , que fixou critérios objetivos para os exames, definindo um perfil profissiográfico, acatados e frisados no Edital nº 025/2012 SGA/PMAC, de , que, por fim, também prevê a possibilidade de recurso Ademais, o teste aplicado consta como "aprovado p/ uso", na base eletrônica - disponível na Internet - "Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos", mantida pelo Conselho Federal de Psicologia, o que denota sua viabilidade técnica, que não pode ser contraditada na via mandamental. Agravo regimental improvido.

87 PRAZO DE VALIDADE  inc. III, art. 37 da CF/88até 2 anos, prorrogável uma vez, por igual período”.  desrespeito prazo nulidade do ato + punição autoridade responsável (lei) - (§ 2°, art. 37, CF/88)  o prazo é contado a partir da homologação do concurso (certificação  procedimento do concurso válido e regularmente concluído. período durante o qual a AP poderá nomear ou contratar os aprovados p/ o provimento/preenchimento cargo ou emprego público a que se destinava o concurso.

88 Reserva de Vaga A CF/88 exige inc. VIII, art. 37  seja definido em lei percentual cargos/empregos públicos PREENCHIDOS P/ PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS estabelecendo  critérios de sua admissão. Lei nº 7.853/99  DISPÕE SOBRE O APOIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E SUA INTEGRAÇÃO SOCIAL  Decreto nº 3.298/99. art. 37 Decreto garante a toda pessoa portadora de deficiência direito  inscrição em Concurso p/ provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis c/ suas dificuldades. reservado 5% total de vagas previstas a Lei 8.112/90 assegura portadores de deficiência o DIREITO  se inscrever em CP p/ provimento de cargo = atribuições sejam compatíveis c/ a deficiência (portadoras), reservando-se até 20% das vagas oferecidas p/ serem preenchidas essas pessoas.

89 PRIORIDADE NA NOMEÇÃO INC. IV, ART. 37, CF/88 –PRIORIDADE p/ nomeação  candidatos aprovados concurso anterior  prazo de validade  sobre aprovadosnovo concurso  mesmo cargo ou emprego não proíbe realização/abertura de outro concurso p/ determinado cargo ou emprego  prazo de validade concurso anterior realizado  mesma administração.  a Lei 8.112/90 restringe em seu §2°, art. 12

90 Art. 5o requisitos básicos p/ investidura cargo público:
LEI 8.112/90 Art. 5o   requisitos básicos p/ investidura cargo público:  I  nacionalidade brasileira;  II   gozo  direitos políticos; III  quitação c/  obrigações militares e eleitorais; IV  nível  escolaridade exigido p/ o exercício do cargo;   V  idade mínima de 18 anos;   VI - aptidão física e mental.  § 1o  ...As atribuições do cargojustificar exigência outros requisitos estabelecidos em lei.  § 2o portadoras de deficiência assegurado direito – inscrição concurso --. P/ provimento de cargo  atribuições compatíveis até 20% vagas....   Art. 6o  O provimento cargos públicos  ato da autoridade competente de cada Poder.         Art. 7o  A INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO OCORRERÁ COM A POSSE.       

91 III - ascensão;(Revogado Lei nº 9.527/97)
Art. 8o   formas provimento de cargo público:         I - nomeação;         II - promoção;         III - ascensão;(Revogado Lei nº 9.527/97)         IV - transferência; (Revogado pela Lei nº 9.527/97)         V - readaptação;         VI - reversão;         VII - aproveitamento;         VIII - reintegração;         IX - recondução.

92 PROVIMENTO  ATO PELO QUAL O SERVIDOR INVESTIDO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO
ORIGINÁRIO  VINCULA INICIALMENTE Pode ser  NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO DERIVADO  DEPENDE = VÍNCULO ANTERIOR DO SERVIDOR C/ A AP

93

94 Após concurso  NOMEAÇÃOcandidato aprovado = é o ATO DE PROVIMENTO DE CARGO  se completa c/ POSSE + EXERCÍCIO. Conceito única forma de provimento originário compatível c/ a CF/88 pode dar-se  caráter efetivo/em comissão (cargos de confiança não exigindo concurso público). *nomeação  efetividade depende de prévia aprovação = concurso público (natureza – complexidade cargo a ser preenchido)

95 assume  compromisso fiel cumprimento deveres + atribuições
 POSSE O ATO DE INVESTIDURA   PRERROGATIVAS + DIREITOS E DEVERES  CARGO ou do mandato. assume  compromisso fiel cumprimento deveres + atribuições INVESTIDURA OPERAÇÃO COMPLEXA = ATOS DO ESTADO + DO INTERESSADO PERMITIR O LEGÍTIMO PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO

96  s/ a posse provimento não se completa + nem pode haver exercício da função pública
NOMEAÇÃO  ato ADMINISTRATIVO UNILATERAL NÃO GERA  OBRIGAÇÃO P/ O SERVIDOR GERA = DIREITO SUBJETIVO P/ QUE ELE FORMALIZE SEU VÍNCULO COM A AP  MEIO DA POSSE ** POSSE É ATO JURÍDICO BILATERAL, = SERVIDOR É INVESTIDO EM ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES INERENTES AO CARGO.

97 O art. 13  Lei 8.112/90  forma + prazo posse
“Art. 13 – assinatura do respectivo termo + atribuições, os deveres, as responsabilidades + direitos inerentes ao cargo ocupado §1°- prazo de 30 contados da publicação do ato de provimento.

98 E SE O SERVIDOR ESTIVER IMPEDIDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO?
I – por motivo de doença em pessoa da família; III – p/ o serviço militar V – p/ capacitação ** §3° do art. 13  posse mediante procuração específica §2°-  licenças ou impedimentos previstos na lei prazo será contado do término impedimento:

99 **O art. 15 Lei 8.112/90 define = EXERCÍCIO E O PRAZO
Art. 15 EFETIVO DESEMPENHO  ATRIBUIÇÕES  CARGO PÚBLICO / FUNÇÃO DE CONFIANÇA. §1° - 15 dias  servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados  da posse. §2°- servidor pode ser exonerado ou  s/efeito o ato de designação  função de confiança  NÃO  entrar  exercício  prazo previstos observado art. 18 (redistribuído, requisitado, cedido, exercício provisório – 10 a 30 dias da publicação – retomada do efetivo desempenho de suas atribuições do cargo

100 PROMOÇÃO progresso funcional servidor é deslocado cargo de classe inferior p/ outro cargo classe superior dentro da mesma carreira (ex: magistrado de primeira instância é promovido p/ cargo de desembargador)” READAPTAÇÃO –servidor passa a ocupar cargo diferente daquele que ocupava em virtude limitação sofrida em sua capacidade mental ou física  compatibilização  exercício função.

101 REVERSÃO retorno à atividade de servidor aposentado:
quando assim o solicitar (a pedido ) – inconstitucional quando determinado= retorno pela entidade a que se ligava  insubistentes (decisão viciada) os motivos da aposentação (ilegalidade na concessão da aposentadoria) ou por não mais subsistirem (desaparecerem) os motivos determinantes de sua aposentadoria. constatação por junta médica (laudo) da inexistência das razões da aposentadoria por invalidez). ART 25 DA LEI 8.112/90

102 APROVEITAMENTO –  É A FORMA DE PROVIMENTO DERIVADO EXPRESSAMENTE PREVISTA PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 41, § 3°) Quem é aproveitado ? retorno  servidor colocado em disponibilidade ( portanto estável) ** cargo de atribuições e vencimentos compatíveis c/ o anteriormente ocupado ** foi extinto ou declarado desnecessário).

103 REINTEGRAÇÃO –  É A FORMA DE PROVIMENTO DERIVADO EXPRESSAMENTE PREVISTA NA CF (ART. 41, §2°).  Ocorre servidor estável, anteriormente demitido, tem a decisão administrativa ou judicial que determinou sua demissão invalidada.

104 RECONDUÇÃO –  art. 29 da Lei 8.112/90 = retorno de servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, podendo decorrer de: inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; ou reintegração do anterior ocupante

105 Súmula Administrativa AGU 16, de 19. 06
Súmula Administrativa AGU 16, de , de observância obrigatória por toda Administração Federal, cujo teor é o seguinte: “O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a ser reconduzido no cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido. Não se interporá recurso da decisão judicial que reconhecer esse direito.

106 Acumulação  A regra é a titularização por alguém de um só cargo  A mesma pessoa em tese não pode ocupar 2 cargos  A CF/88 estabelece a regra da proibição de exercício simultâneo,remunerado, de cargos, funções e empregos públicos (art. 37, incs. XVI e XVII)  O preceito abrange os agentes da APD e indireta

107 exceções para os seguintes casos:
a) dois casos de professor; b) um cargo de professor + outro técnico ou científico ( o cargo técnico e o cargo científico exigem habilitação específica para seu provimento c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (aliena c, EC34/01)  acumulações legais direito  enquadrado.  A CF/88 condiciona a acumulação a compatibilidade de horários + observância teto remuneratório previsto no inc.XI, art. 37

108  CF/88 prevê outras hipóteses acumulação legal.
* art. 38,III – servidor pode acumular o seu cargo, emprego ou função c/ mandato de vereador * O cargo de Juiz +um cargo de Magistério (art. 95, § único, I), um cargo no MP +um cargo ou função de Magistério (art. 128, § 5°, II, d)

109 DIREITOS E DEVERES  consagrados em grande parte na CF/88 (arts. 37 a 41). acesso aos cargos, empregos e funções VI, 37  associação sindical VII, 37 direito de greve  VIII, 37  reserva deficientes  X, 37  remuneração e subsídico fixação alteração por lei

110 Art 39  determinação fixação padrão vencimento e sistema remuneratório
deve observar Complexidade do cargo – natureza e grau de responsabilidade Requisitos para investidura Peculiaridades Regime Jurídico Único

111  Os direitos e deveres do servidor público estatutário  Estatuto
 CLT, se o regime celetista for o escolhido para reger as relações de emprego.  observadas as normas da CF/88  a férias, licenças (licença-gestante; licença ao funcionário acidentado ou acometido de doença profissional e auxílio funeral), vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias, assistência, direito de petição, disponibilidade e aposentadoria.  Além disso  extensão SPs alguns direitos e garantias dos trabalhadores em geral nos termos art. 39, § 3°, da CF/88, que remete  disposto no art. 7° , incs. IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, que tratam respectivamente:

112 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais...
IV - SALÁRIO MÍNIMO..FIXADO EM LEI... , capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, (...) VII - GARANTIA DE SALÁRIO, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII – 13º  base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - REMUNERAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO superior à do diurno; XII - SALÁRIO-FAMÍLIA XV - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, preferencialmente aos domingos; XIX - lICENÇA-PATERNIDADE termos Lei; XX - PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER, incentivos específicos - Lei;

113 ***irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, inc. XV da CF/88
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis... VENCIMENTO  retribuição pecuniária  efetivo exercício cargo, correspondente ao padrão fixado em lei (art. 40, Lei 8.112/90) REMUNERAÇÃO  vencimento + vantagens pecuniárias atribuídas em Lei (art. 41, Lei 8.112/90).

114 PROVENTO –retribuição pecuniária a que faz jus o aposentado.
PENSÃO –benefício pago dependentes do servidor falecido. Provento e pensão definidos no art. 37, X, 40, 61, §1°, a e c da CF/88 SUBSÍDIOS – sistema de estipêndio introduzido pela EC 19/98 – caracteriza-se pela retribuição pecuniária fixada em parcela única  art. 39, §4º  art. 128, §5º,I,c

115 art. 39, §4º Art. 73, §3º Art. 135 art. 128, §5º,I,c Art. 144, §9º

116 VANTANGES PECUNIÁRIAS - acréscimos ao vencimento do servidor concedidas a título definitivo ou transitório pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), em razão das condições pessoais do servidor (propter personam)

117 são os “demais componentes do sistema remuneratório”- art
são os “demais componentes do sistema remuneratório”- art. 39, §1°, da CF/88. adicional por tempo de serviço vantagens de dedicação exclusiva/plena, nível universitário. (funções especiais) gratificações de representação, de insalubridade, de risco de vida e saúde (condições anormais). situações individuais do servidor), o salário-esposa e o salário-família.(condições pessoais)

118 A Lei 8.112/90 art. 49  vantagens e gratificações  indenizações  compreendem ajuda de custo, as diárias, o transporte e ao auxílio moradia (definidos artigos seguintes).  direito do servidor  previdência social, ou mais amplamente, a seguridade social (que abrange previdência + saúde + assistência).

119 deveres  Os regimes jurídicos  deveres + proibições  Servidores requisitos  bom desempenho seus encargos + regular funcionamento SPs.  A Lei 8.429/92, art. 10, caput constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Adm. Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.  lealdade à Administração, o de obediência às ordens superiores e o da conduta ética.

120    Art. 116.   deveres genéricos dos servidores  lei 8.112/90
A) exercer o cargo com zelo e dedicação ... D) economia e conservação do patrimônio público E) assiduidade e pontualidade F) conduta condizente com a moralidade administrativa H) atender com presteza e cordialidade o público em geral, etc. i) levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; (Vide Lei nº , de 2011)

121  Art. 117.  Ao servidor é proibido: MP2.225-45/01
 I - AUSENTAR-SE -> serviço durante o expediente, s/ prévia autorizaçãochefe imediato;    II - RETIRAR, s/ prévia anuência da autoridade competente qualquer documento/objeto repartição;    III - RECUSAR FÉ a documentos públicos; IV - OPOR RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA andamento de documento e processo/execução de serviço;   V - promover manifestação de apreço/ desapreço no recinto da repartição;

122   VII - coagir/aliciar subordinados no sentido de filiarem-se  associação profissional + ou sindical + partido político;  IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;   XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

123 RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
no desempenho de suas funções +a pretexto de exercê-las responsabilização no âmbito interno da Administração e/ou judicialmente” - art. 121, lei 8.112/90  servidor – responde – civil, penal e administrativamente – exercício irregular – suas atribuições INFRAÇÕES 4 ORDENS: ADMINISTRATIVA, CIVIL E CRIMINAL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

124  descumprimento de deveres e a inobservância de proibições  conseqüências .
 conduta inadequada afeta  ORDEM INTERNA DOS SERVIÇOS  caracterizada somente  infração ou ilícito administrativo  remete à RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA  agente  SANÇÃO ADMINISTRATIVA.  é apurada no âmbito da adm., mediante PROCESSO ADMINISTRATIVO  sanção nessa esfera. ** AÇÃO ou OMISSÃO, DOLOSA ou CULPOSA -dano à Administração  deverá repará-lo, sendo responsabilizado civilmente.  apuração - responsabilidade civil  início e termino no âmbito administrativo  inicio nesse âmbito  depois  ação perante o Judiciário.

125  processo penal - respectivos juízos.
 =a conduta inadequada - a sociedade  CRIME FUNCIONAL – lei  responsabilidade criminal – sanções penais.  processo penal - respectivos juízos. ***conduta  INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, ACARRETE DANO À ADMINISTRAÇÃO e seja tipificada como CRIME. responsabilidade administrativa, civil e criminal  FUNDAMENTO E NATUREZA DIVERSOS. = Infração adm + acarretar danos AP + tipificado crime  falta funcional (art. 116, XII – 8.112) + crime de Condescendência criminosa (art. 320, CP)

126 penalidades disciplinares;
1. ADMINISTRATIVA:  VIOLAÇÃO normas internas da AP pelo servidor estatuto - (Lei 8.112/90) disposições complementares estabelecidas em lei, decreto - _ regulamentos função pública.  As FALTAS FUNCIONAIS ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS = ilícito civil: AÇÃO OU OMISSÃO CONTRÁRIA À LEI, CULPA ou DOLO e DANO. penalidades disciplinares;  não depende de processo civil ou criminal  sujeito – servidor –mesma falta

127  NÃO – NECESSIDADE/OBRIGAÇÃO  desfecho dos demais processos, nem mesmo em face da presunção constitucional de não culpabilidade.  Apurada a falta funcional  (PAD, SINDICÂNCIA OU MEIO SUMÁRIO), o servidor  fica sujeito,  penalidade administrativa correspondente. Devido processo legal  pena superior hierarquico  assegurado o exercício da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CVF)

128  A punição  autônoma  aplicada ao servidor antes do julgamento judicial do mesmo fato – independência A absolvição criminal só afastará o ato punitivo se ficar provada, na ação penal, a INEXISTENCIA DO FATO OU QUE O ACUSADO NÃO FOI SEU AUTOR.  vedado  punições arbitrárias  prevista em lei.  Adm.  dever de motivá-los  conformidade  dispositivos  se baseiam  Na motivação da penalidade  autoridade  justificar a punição imposta  atos irregulares praticados pelo servidor  repercussão danosa para o Poder Público  os dispositivos legais ou regulamentares violados e a cominação prevista.

129 Art. 127.  São penalidades disciplinares:
I - advertência; II- suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada.

130 Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:
        I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;         II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;      III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.         § 1o   prazo prescrição começa correr data o fato se tornou conhecido.         § 2o  Os prazos prescrição previstos lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.         § 3o  A abertura de sindicância/instauração de PAD interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.         § 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

131 RESPONSABILIDADE CIVIL
 obrigaçãoimposta  servidor de reparar o dano causado à AP por culpa/dolo no desempenho de suas funções.  responsabilidade subjetiva culpa. necessidade de comprovação dano causado seja lesada a AP, seja terceiro  nasce  ato culposo e lesivo  exaure com a indenização. independente das demais – apuração  Direito Privado, perante a Justiça Comum  ordem patrimonial art. 186 do CC  todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo  essência o ato do servidor cause dano patrimonial à Administração.  configuração: AÇÃO ou OMISSÃO ANTIJURÍDICA CULPA ou DOLO –

132 RELAÇÃO DE CAUSALIDADE entre a ação ou omissão e o dano verificado
Ocorrência de um DANO MATERIAL ou MORAL. *Quando dano é causado por servidor público, é necessário distinguir duas hipóteses: – dano causado ao Estado; (estatutário - desconto – art. 462, §2°, CLT – c/concordância) – dano causado a terceiros 37, §6°, da CF/88

133 ***A ABSOLVIÇÃO CRIMINAL SÓ AFASTA A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E A CIVIL QUANDO FICAR DECIDIDA A INEXISTÊNCIA DO FATO OU A NÃO AUTORIA IMPUTADA AO SERVIDOR, DADA A INDEPENDENCIA DAS TRÊS JURISDIÇÕES. A ABSOLVIÇÃO AÇÃO PENAL, POR FALTA DE PROVAS/AUSENCIA DE DOLO, NÃO EXCLUI A CULPA ADMINSTRATIVA E CIVIL DO SP, QUE PODE, ASSIM, SER PUNIDO, ADMINISTRATIVAMENTE E RESPONSABILIZADO CIVILMENTE.

134 RESPONSABILIDADE CRIMINAL
 resulta do cometimento de crimes funcionais.  pratica crime ou contravenção. Existem ilícito penal os mesmos elementos caracterizadores dos demais tipos de atos ilícitos, porém com algumas particularidades: 1 – a ação ou omissão deve ser antijurídica e típica  corresponder ao tipo  modelo de conduta definido lei penal como crime ou contravenção; 2 – dolo ou culpa, sem possibilidade de haver hipóteses de responsabilidade objetiva;

135 A maioria dos CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA está definida no tit. XI, caps. I (arts. 312 a 326) e IV (arts. 359-A a 359-II)  CP  Lei /2000, novos crimes  Lei de Responsabilidade Fiscal.  Para fins criminais  conceito + amplo  agente público.  Considera-se SERVIDOR PÚBLICO, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (art. 37 do CP).

136 Processo:. AC 348874 PE Relator(a):TRF 5ª rg. Des
Processo: AC PE Relator(a):TRF 5ª rg. Des. Federal Napoleão Maia Filho Julgamento: 14/11/ ª T DJ: 15/12/2006 ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. AGENTE DE POLÍCA FEDERAL. CONTROLE DA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO PROCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE COM FULCRO NA OCORRÊNCIA DA CONDUTA DE PREVALECIMENTO DA FUNÇÃO POLICIAL, CORRUPÇÃO PASSIVA E TENTATIVA DE FACILITAÇÃO DE FUGA DE PRESO. ABSOLVIÇÃO DO SERVIDOR NO JUÍZO CRIMINAL ANTE A INEXISTÊNCIA DO FATO DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE TENTATIVA DE FACILITAÇÃO DE FUGA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DE PREVALECIMENTO DA FUNÇÃO POLICIAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. APELAÇÃO PROVIDA.

137 1. Merece ser reintegrado em seu cargo, o Servidor Público que dele se viu afastado, em face de decisão em Processo Administrativo no qual não restou suficientemente demonstrada a prática de condutas delituosas que pudessem ensejar a pena de demissão aplicada. 2. Inexistindo a prova satisfatória de que o Servidor realmente tenha se prevalecido abusivamente de seu cargo, e afastada, pelo Juízo Criminal, a prática de corrupção passiva (art. 317 do CPB), bem como a de tentativa de facilitação de fuga (art. 351, parágrafo 1o. do CPB), descaracteriza-se qualquer transgressão disciplinar passível de demissão, devendo o Servidor ser reintegrado em suas funções, à luz da orientação encampada no art. 126 da Lei 8.112/90. 3. Não se trata, in casu, do Poder Judiciário estar adentrando no juízo de oportunidade e conveniência da Administração, mas sim de controle da motivação do ato administrativo. 4. Apelação provida.

138 RESPONSABILIDADE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
 O Art. 12, caput, Lei 8.429/92  independentemente das sanções penais, civis e administrativas o responsável pelo ato de improbidade administrativa fica sujeito às punições previstas nos seus incs. I, II e III.  punição p/ improbidade administrativa decorre de responsabilidade distinta e independente das demais ->previstas na legislação específica.  A lei 8.429/92 classifica e define os atos de improbidade administrativa em três espécies: a) os que importam enriquecimento ilícito (art. 9°) b) os que causam prejuízo ao erário (art. 10); e c) os que atentam contra os princípios da AP (art. 11).  previsão de punição, descrita nos incisos I a III do art. 12.

139 Cominações podem ser: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente,
ressarcimento integral do dano; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; multa civil; Proibição contratar c/ o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditalícios a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente, dentre outros fatores inerentes e inafastáveis na aplicação da lei (art. 12, parágrafo único).

140 Estabilidade: Efetividade  atributo do cargo – característica
forma provimento – concurso  condição  estabilidade Estágio Probatório MSZP – “período compreendido entre o início do exercício e a aquisição de estabilidade – (3 anos)

141 Empregados Públicos  Divergência doutrinária – até EC
Cargo efetivo  afasta estabilidade  empregados celetistas Art. 41 até EC  estabilidade  2 anos  servidores nomeados  concurso público AD,autárquica, fundacional e AI  pessoas jurídicas de direito público (cargo ou emprego) Súmula 390 TST  atualmente  empregados públicos  antes da EC 19/98 (04/06) “o servidor celetista da AD....é beneficiário estabilidade art. 41”

142 ”estabilidade relativa”  Lei 9.962/2000*
EC, SEM e fundações privadas  nunca  usufruíram estabilidade  nem antes ou depois da EC ”estabilidade relativa”  Lei 9.962/2000*  regime -> emprego público  AD, autárquica e fundacional art. 2o A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego. *   Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Adm. Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências    

143 Art. 3o O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses:         I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;         II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;         III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;(9.801/99)         IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

144 Aposentadoria MSZP: é o direito à inatividade remunerada
assegurada ao servidor público em caso de invalidez, idade ou requisitos conjugados de tempo de exercício no serviço público e no cargo, idade mínima e tempo de contribuição. Daí as três modalidades de aposentadoria: por invalidez, compulsória e voluntária. Direito Administrativo, 22ªed., Editora Atlas, São Paulo, 2009, pág. 551

145 Fato administrativo se formaliza através de um ato administrativo complexo
 é requerida e concedida via processo administrativo +  depende de duas manifestações de vontade, uma da autoridade competente e a outra do Tribunal de Contas  responsável pelo controle de sua legalidade

146  Provento  remuneração paga aos servidores inativos
 consiste na designação técnica dos valores pecuniários devidos aos inativos. objetivo  prover o servidor e sua família quando ele já não tiver a mesma energia para o trabalho, garantindo assim uma inatividade tranqüila.

147 REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
 A CF/88  prevê 2 regimes de aposentadoria: 1) O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – art. 201 e s/s  tem sua administração Ministério da Previdência Social + Instituto Nacional de Seguro Social, o INSS, autarquia a ele vinculado. ●pouco alterado diversas ECS  direito previdenciário ●Sujeitos esse regime (RGPS)  os empregados da iniciativa privada + empregados da administração direta e indireta + contratados temporariamente (cargo temporário) + servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão  regime no tocante àquele exerce função pública nas modalidades acima mencionadas  tudo = trabalhador privado (§13 do art. 40)

148 2) O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL  previsto no art. 40 da CF
considerado regime de previdência de direito público. sujeitos a esse regime (RPPS)servidores públicos titulares de cargos efetivos e os servidores públicos titulares de cargos vitalícios. ●beneficiários desse regime ocupantes de cargos efetivos da União, Estados, DF e Municípios, bem como suas autarquias e fundações submetendo-se ao art. 40 da CF e não ao RGPS previsto no art. 201 e s/s.

149 - Para o servidor público vinculado regime previdenciário  art
- Para o servidor público vinculado regime previdenciário  art. 40, caput  previstas §1° 3 modalidades. Por invalidez Compulsória Voluntária  aposentadoria por INVALIDEZ permanente  os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição, EXCETO  se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (EC 41/03) A Lei 8.112/90 que instituiu o regime jurídico na esfera federal, indica no art. 186, §1°, as doenças que ensejam a aposentadoria por invalidez como proventos integrais.

150 II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa”
art. 212  8.112/90 definido acidente em serviço como “o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido”. parágrafo único equiparaacidente em serviço o dano: “I- decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa”

151 aposentadoria COMPULSÓRIA (invalidez é presumida) ocorre 70 anosc/ PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Somente dará direitoproventos integrais se o funcionário já tiver completado o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria voluntária = 35 anos p/ homem e 30 p/ mulher. aposentadoria VOLUNTÁRIA ocorre a pedido do interessado distinguir três situações: voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais; voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; aposentadoria especial.

152 Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, proventos integrais  art. 40, §1º, III, a, CF
Aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição  art. 40, §1º, III, b, CF Aposentadoria Especial art. 40, §4º, CF 10 anos de efetivo no exercício do serviço público 10 anos de efetivo no exercício no serviço público 5 anos de ocupação no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria 35 anos de contribuição – homem e 30 anos se mulher Idade mínima 65 anos homem e 60 mulher

153 Idade mínima 60 anos homem e 55 mulher
Idade e tempo de contribuição  reduzidos em 5 anos aposentadoria professores  tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio  art. 40, §5º, CF  exclusivamente Idade mínima 65 anos homem e 60 mulher § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:       (EC nº 47/05) I portadores de deficiência:       (EC nº 47/05) II que exerçam atividades de risco:       (EC nº 47/05) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.       :       (EC nº 47/05)


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