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PONTO 1 – SERVIDORES PÚBLICOS
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CONSIDERAÇÕES GERAIS Desuso expressão “servidores públicos” designar conjunto de pessoas que se vinculam à AP utilização confusa sentido amplo e estrito Doutrinadores “agente público” p/ designar pessoas físicas exercem função pública c/ ou s/ vínculo empregatício
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MSZP “Agente público toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da AI”. JSCF o conjunto de pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública como prepostos do Estado. função pode ser REMUNERADA/ GRATUITA, dEFINITIVA/TRANSITÓRIA, POLÍTICA/ JURÍDICA. quando atuam no mundo jurídico ESSES AGENTES ESTÃO DE ALGUMA FORMA VINCULADOS AO PODER PÚBLICO”.
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art. 2° da Lei 8.429/92 (...) Toda pessoa física que exerça por eleição/nomeação/designação/contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo = mandato, cargo, emprego função pública transitória ou definitivamente com ou sem remuneração política ou meramente administrativa como prepostos do Estado,
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ou seja: SÃO APs EM CARATÉR GENÉRICO todos = compõem
a AD e AI 3 Poderes = União, Estados, Distrito Federal e Municípios (nas três esferas e nos três poderes) Altas autoridades - subalternos
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Agentes Públicos de direito
a – Agentes Políticos b – Servidores Públicos b.1 – Estatutários b.2 – Trabalhistas b.3 – Temporários c – Militares ** d – Particulares em colaboração com o serviço público Agentes Públicos de fato Não vínculo jurídico válidos c/ Estado + desempenham funções públicas = IP f – putativos g - necessários
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CF/88 + EC 18/98 4 categoria de agentes públicos
1. agentes políticos 2. servidores públicos 3. militares, e regime jurídico # 4. particulares em colaboração com o Poder Público
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AGENTES POLÍTICOS – conceito não é uniforme na doutrina HLM são os componentes do Governo = primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição,designação ou delegação para o EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS além componentes do governo (chefes Ex. Fed., Est. e Municipal e seus auxiliares direitos), também os membros do Poder Legis., da Magistratura e do MP e TCs
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Doutrina majoritária restritiva
= somente titulares dos CARGOS ESTRUTURAIS = ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DO PAÍS o critério p/ classificar agentes como políticos não se da só pelo fato de serem mencionados na CF Ou atribuições definidas na CF DEFINIÇÃO = fato exercerem EFETIVAMENTE FUNÇÃO POLÍTICA, DE GOVERNO, DE COMANDO E ADMINISTRAÇÃO. **aqueles que integram o arcabouço constitucional do Estado o esquema fundamental do Poder.”
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Presidente, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices; + auxiliares imediato = Ministros e Secretários (Pastas), bem como os Senadores, Deputados federais, estaduais e vereadores[
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exclui-se desta categoria membros da magistratura, MP, TCs
APESAR: *características diferenciadas previstas CF/88 *servidores públicos especiais NÃO PARTICIPAM DIRETAMENTE DAS DECISÕES GOVERNAMENTAIS NÃO SÃO OS RESPONSÁVEIS P/ “TRAÇAR OS DESTINOS DO PAÍS”.
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PONTOS QUE IDENTIFICAM O AP
VÍNCULO C/ ESTADO NÃO É DE NATUREZA PROFISSIONAL POLÍTICA; - FUNÇÃO TRANSITÓRIA ACESSO CARGO ELEIÇÃO CHEFES EXECUTIVO E MEMBROS LEGISLATIVO + NOMEAÇÃO CARGOS EM COMISSÃO (direção) ministros e secretários + designação substituição de alguém RESPONSÁVEIS FORMULAÇÃO DAS DECISÕES POLÍTICAS/DE GOVERNO; - SUA COMPETÊNCIA TIRADA CF/88
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- NÃO SE SUJEITAM REGRAS COMUNS SERVIDORES PÚBLICOS EM GERAL;
- DIREITOS E DEVERES NÃO ADVÊM DE CONTRATO DIR. DA CF/88 E DAS LEIS; - NÃO SÃO HIERARQUIZADOS (COM EXCEÇÃO DOS AUXILIARES DOS CHEFES DO EXECUTIVO)
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II - SERVIDORES PÚBLICOS - CONCEITO –
pessoas físicas prestam serviços ao Estado e às entidades da AI, c/ VÍNCULO EMPREGATÍCIO + mediante REMUNERAÇÃO PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS” PROFISSIONAL PERMANENTE VÍNCULO DEPENDENCIA FINANCEIRA C/ AP VINCULO FORMA MANTÊM
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a) SERVIDORES públicos ESTATUTÁRIOS;
b) EMPREGADOS PÚBLICOS – servidores públicos trabalhistas c) SERVIDORES públicos TEMPORÁRIOS. Regimes Jurídicos Funcionais = conjunto de regras de direito que regulam determinada relação jurídica.
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REGIMES JURÍDICOS As peculiaridades categorias funcionais dos SPs (divisões –estatutários/empregados públicos e servidores temporários) variam exatamente função do regime jurídico que incide relações de trabalho.
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- O Reg. JURÍDICO = servidores consubstancia (consolida) preceitos legais sobre:
Acessibilidade cargos públicos, Investidura cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, Nomeações p/ funções de confiança, Deveres e direitos; Promoção critérios, Sistema remuneratório (subsídios ou remuneração vencimentos + vantagens de ordem pecuniária, Salários e as reposições pecuniárias Faltas Penalidades e sua aplicação, Proc. administrativo, Aposentadoria.
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CARACTERÍSTICAS ●Regime Estatutário –conjunto de regras regulam RELAÇÃO JURÍDICA FUNCIONAL entre= SERV. PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS E O ESTADO. Servidores ocupantes cargos públicos conjunto normas Estatuto funcional da pessoa jurídica autonomia entes organizar funcionalismo direitos, encargos e vantagens. ● regras estatutárias básicas contidas em lei outras regras caráter organizacional atos administrativos (decretos, portarias, circulares).
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**Pluralidade Normativa – estatutos funcionais são multiplos
*Natureza relação jurídica não contratual normas - ordem pública Litígios Estado X Servidores estatutários = dirimidos justiça comum (JF serv. federais/ Justiça Estadual serv. estaduais e municipais compt. interna estabelecida no respectivo código de organização judiciária) 10.460/88 8.112/90
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Regime Trabalhista – constituído normas regulam a relação jurídica entre Estado/seus empregados servidores trabalhistas. - rel. jurídica natureza contratual -– CLT (Decreto n° 5.452/43).
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característica antagônicas estatutário.
- unidade normativa conjunto integral das normas reguladoras se encontra em um único diploma legal litígios = empregados públicos X União, Estados, DF e Municípios-> foro competente p/ solucioná-los = Justiça do Trabalho, ex vi do art. 114, I da CF/88 (EC 45/04) Lei 9.962/00 regime de emprego público – APF direta, autarquica e fundacional.
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**empregados públicos se submetem a todas normas da CF referentes
a requisitos p/ investidura; acumulação, vencimentos, concurso, etc (capítulo VII, Título III) etc
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A NECESSIDADE TEMPORÁRIA de EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO;
●Regime Especial visa disciplinar categoria específica de servidores – os temporários (art. 37, IX, CF/88). IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender A NECESSIDADE TEMPORÁRIA de EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO;
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lei que estabelece contratação + regime eficácia limitada.
PORQUE: contrato temporário interesse p/ algumas pessoas e desinteresse p/ outras pessoas federativas Lei reguladora da pessoa federativa que pretender a inclusão dessa categoria de servidores.
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*contrato adm. de caráter funcional
A lei instituidora do regime apesar natureza contratual da relação funcional poderá INCLUIR NORMAS QUE MAIS SE APROXIMEM DO REGIME ESTATUTÁRIO (pode ser aplicado subsidiariamente) ** STJ não revela qualquer vínculo trabalhista disciplinado CLT = assim sendo = litígios servidores temporários = são processados e julgados pela justiça comum ( juizos fazendários).
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JF a competência para dirimir questões de pagamento de verba quando for ré a União Federal.
Estado a competência será dos juízos fazendários, os mesmos que normalmente processam e julgam litígios de servidores estatutários.
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Lei 8.475/93 Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. LEI Nº , DE 27 DE JULHO DE Vide Decreto n° 6.887, de art. 92, X – CEG Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 92, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás, e dá outras providências. LEI Nº , DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997. - Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária das empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, e dá outras providências.
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Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela comprometa A PRESTAÇÃO CONTÍNUA E EFICIENTE DOS SERVIÇOS PRÓPRIOS DA AP, nos seguintes casos: I – assistência a situações de calamidade pública; II – combate a surtos endêmicos; II – combate a surtos endêmicos, pragas e surtos que ameacem a sanidade animal; III – admissão de professor substituto e professor visitante; IV – admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; V – admissão de profissional de saúde substituto, bem como de outros recursos humanos na área de saúde, também em regime de substituição, necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios e contratos firmados com a União, os Estados, Municípios, suas autarquias e fundações e com organismos internacionais.
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VI – censo p/ implementação de políticas sociais;
VII – campanhas preventivas vacinação contra doenças; VIII – atendimento urgente a exigências do serviço, em DECORRÊNCIA DA FALTA DE PESSOAL CONCURSADO E PARA EVITAR O COLAPSO NAS ATIVIDADES AFETAS AOS SETORES DE: a) trânsito, transporte, obras públicas, educação, segurança pública, assistência previdenciária, comunicação e outras negociais de captação de recursos destinados, preponderantemente, aos Programas da Rede de Proteção Social do Estado de Goiás; - Redação dada pela Lei nº , de
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DECRETO Nº 8.397, DE 25 DE JUNHO DE 2015
Art. 1o Fica a Universidade Estadual de Goiás - UEG - autorizada a celebrar 102 (cento e dois) contratos temporários para as funções de docente de ensino superior, distribuídas em referências conforme a titulação acadêmica, nos termos da Lei nº , de 27 de julho de 2000, com alterações posteriores, especialmente as da Lei nº , de 16 de outubro de 2013, mediante processo seletivo simplificado, devendo as despesas mensais deles decorrentes ser limitadas ao valor mensal de R$ ,01...
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PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO -
particulares = executam certas funções especiais qualificadas como públicas de interesse público justifica vínculo jurídico c/ Estado. também chamados “agentes honoríficos” PFs prestam serviços ao Estado sem vínculo empregatício, c/ ou s/ remuneração, sob títulos diversos
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JSCF muitos desses agentes “exercem um verdadeiro munus público”
sujeitos a certas obrigações (encargos) em favor da coletividade a que pertencem, as funções transitórias. em geral não recebem remuneração Compensação - benefícios mesários, jurados, membros de juntas apuratórias em eleições, comissários de menores voluntários anotação em suas apostilias funcionais/a “concessão de um período de descanso remunerado após o cumprimento da tarefa
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passam integrar categoria = REQUISIÇÃO, NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO.
+ agentes colaboradores particulares = rebecem DELEGAÇÃO do Poder Público prestação de Ser. Públicos Art Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. concessionários e permissionários + titulares de ofícios de notas e de registros não oficializados
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** RJ se sujeitam titulares de registro e oficios de notas é distinto dos demais
= contemplado lei específica - nº 8.935/94. Significa que = APESAR DA FUNÇÃO PÚBLICA exercida por esses agentes particulares NÃO ocupam cargo público + sua atuação controlada pelo Judiciário + p/ que passem a exerce-la devem ser aprovados em concurso público.
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não tem vínculo empregatício c/ AP + remuneração = recebem
Regime híbrido - categoria (público/privado) = fundamento = regime especial das funções p/ eles exercidas em carater de definitividade. não tem vínculo empregatício c/ AP + remuneração = recebem não é paga pelos cofres públicos, mas pelos terceiros usuários do serviço
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militares pessoas físicas que prestam serviços às FORÇAS ARMADAS – MARINHA, EXERCÍTO E AERONÁUTICA (art. 142, caput, e §3°, da CF/88) e às POLICIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES DOS ESTADOS, DF E DOS TERRITÓRIOS (art. 42), C/ VÍNCULO ESTATUTÁRIO sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelos cofres púbicos. EC 18/98 excluídos da categoria servidores públicos só aplicáveis as normas servidores houver previsão expressa nesse sentido artigo 142, §3°, inciso VIII. aplicar aos militares das Forças Armadas os incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV do artigo 7° e os incisos XI, XIII, XIV e XV do artigo 37. art. 42, §1°
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VIII - 13° salário remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XII - salário-família p/ dependentes; XVII – férias anuais - remuneradas + um terço a mais salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário (120 dias); XIX - licença-paternidade - lei; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos creches e pré-escolas;
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XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º ; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I;(EC18/98)
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Seu regime é estatutário estabelecido em lei a que se submetem independentemente de contrato. regime jurídico próprio estabelece normas ingresso, limites de idade, estabilidade, transferência para a inatividade, direitos, deveres, remuneração, prerrogativas (art. 42,§1°, e 142, §3°, X, da CF/88
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EI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Art. 2º As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.
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LEI Nº 8.033, DE 02 DEZEMBRO DE 1975. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás LEI Nº , DE 05 DE FEVEREIRO DE 1991. ESTATUTO DOS BOMBEIROS MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS
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COMPETÊNCIA ORGANIZACIONAL
p/ organizar o SER. PÚBLICO da unidade federativa/entidade estatal pertence o respectivo serviço. ●Cada entidade estatal = autônoma p/ organizar serviços e compor seu pessoal. ●✪ FUNCIONALISMO(ESTABELECER DIREITOS, ENCARGOS, VANTAGENS, REGIME DE TRABALHO, PAGAMENTO) ARTS. 25, 30 E 32 DA CF/88. Legislação federal todos = caso expressamente previsto CF só atinge servidores estaduais + DF quando tem natureza de lei nacional (crimes funcionais (Código Penal) + Lei 8.429/92 – PASEP Programa de formação de patrimônio do servidor público LC8/70)
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INSTITUTOS BÁSICOS – organização funcional
● funcionalismo = organizado cargos, classes, carreiras, quadros, empregos e funções. CARGO público lugar dentro da organização funcional ADireta + suas autarquias e fundações públicas ocupado p/ SP funções específicas + remuneração fixada lei/diploma equivalente LEI Nº , DE 25 DE JANEIRO DE 2011. Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.
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conjunto= atribuições + responsabilidades
previstas organização administrativa Estado. criação por lei número certo pago cofres da pessoa governamental criadora.
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destaque: significado CF variado --mandatos públicos eletivos –(posições estruturais componentes=Legislativo e do Executivo) --difusa e genérica – ligado diretamente à estruturação da AP, com subclassificações
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● 3 espécies = CARGOS PÚBLICOS no direito brasileiro:
1- EM COMISSÃO (provimento) 2 –EFETIVO 3 VITALÍCIO
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EM COMISSÃO provimento = CARÁTER TRANSITÓRIO.
Os servidores nomeados nessa condição não adquirem estabilidade. CHEFIA, ASSESSORAMENTO, DIREÇÃO Nomeação/destituição ad nutum = é feita a critério da autoridade nomeante.
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nomeação em função relação confiança entre comissionadosautoridade nomeante (cargos de confiança). Art. 37, II da CF/88 *destaque a serem preenchidos por servidores de carreira casos, condições percentuais mínimos inc. V
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2- EFETIVO - cargo de nomeação que se REVESTE DE PERMANÊNCIA
precedido concurso público destinado adquirir estabilidade(relativa) nos termos do art. 41, caput Após 3 anos efetivo exercício perdem o cargo sentença judicial PAD ampla defesa e contraditório Avalição negativa de desempenho (EC 19/98) redução de despesas c/ pessoal – art. 169, §4º
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VITALÍCIO - cargo cujo provimento é feitocaráter definitivo
Precedido/não concurso público alguns casos oferece maiores garantias (permanência) aos seus ocupantes independência em sua atuação O titular desse cargo provimento vitalício cumprido estágio probatório de 2 anos SÓ PODE SER DEMITIDO EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. No prazo probatório deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado (processo)
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Magistrados art. 95,I. CF Membros do MP art. 128, § 5º, I, a , CF) Membros dos TCs art. 73, §3º, CF
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* DA CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS PÚBLICOS.
● criação cargos novos cargos estrutura funcional ● extinção eliminam-se os cargos ● transformação = extingue-se e cria-se simultaneamente cargos. ● o cargo público criado por lei a regra geral = criação .... cargos públicos disposta art. 48, X da CF/88
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** criados por lei SALVO referentes serviços auxiliares do LEGISLATIVO neste casosão criados por resolução Câmara ou do Senado conforme serviços destas CASAS. ** CF/88 – arts. 51, IVe 52, XIII
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art. 61, §1°, inc. II, “a” iniciativa leis
iniciativa PRIVATIVA criação de cargos, funções ou empregos AD e autárquica ou aumento de sua remuneração. Estados (art. 25, § 1°), e Municípios (art. 29) e também o DF (art. 32,§ 1° organizam suas estruturas administrativas – princípios = forma (criação e extinção – lei)
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*EC 32/01 alterou o art. 84, inc. VI, b da CF/88
Exceção: *EC 32/01 alterou o art. 84, inc. VI, b da CF/88 permitir a extinção de CARGOS VAGOS por decreto exarado Chefe do Executivo. * CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIAS Art. 37 - Compete privativamente Governador do Estado: XVIII – dispor, em relação ao Poder Executivo e mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
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EMPREGO – admissão ocorre através de vínculo empregatício c/ AP sob regime celetista
normalmente p/ entes da AI. (EP, SEM, Fundações e CP) - FUNÇÃO É O CONJUNTO DE ATRIBUIÇÕES A QUE NÃO CORRESPONDE UM CARGO OU EMPREGO. caráter transitório e excepcional - CF/88 2 hipóteses aplicação :
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1) função exercida servidores contratados temporariamente =
(ñ concurso) 2) função natureza permanente, corresponde chefia, direção, assessoramento Função de confiança art. 37, inc. IX da CF/88
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Previsão art. 37, inc. V da CF/88
funções de confiança exercidas exclusivamente servidores ocupantes de CARGO EFETIVO FUNÇÕES DE CONFIANÇA X CARGOS EM COMISSÃO: = semelhanças e diferenças RESTRIÇÃO ATIVIDADES DESEMPENHADAS; EXISTÊNCIA VINCULO SUBJETIVO DE CONFIANÇA, INSTABILIDADE VÍNCULO, EXCEÇÃO REGRA INVESTIDURA MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO SEMELHANÇAS
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CARGOS EM COMISSÃO espécie excepcionais – por lei, agente público
DISTINÇÃO FUNÇÃO DE CONFIANÇA atribuições de direção, chefia e assessoramento criadas por lei -> exercidas exclusivamente p/ servidores ocupantes cargo efetivo CARGOS EM COMISSÃO espécie excepcionais – por lei, agente público EC19/98 percentual mínimo cargos preenchidop/ servidores efetivos, organizados em carreira reconhecimento relevância atividade e importância do servidor permanente
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DECRETO Nº 5.497, DE 21 DE JULHO DE 2005.
Dispõe sobre o provimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4, por servidores de carreira, no âmbito da administração pública federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1o SERÃO OCUPADOS EXCLUSIVAMENTE POR SERVIDORES DE CARREIRA os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da administração pública federal direta, autárquica e fundacional: I - setenta e cinco por cento dos cargos em comissão DAS, níveis 1, 2 e 3; e II - cinqüenta por cento dos cargos em comissão DAS, nível 4
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- - CLASSE compostas conjunto de cargos tenham mesma denominação, atribuições, responsabilidade e remuneração (mesma profissão) + constituem degraus acesso na carreira. - CARREIRA conjunto de classes funcionais em que seus integrantes vão percorrendo os diversos patamares progressão funcional QUADRO funcional conjunto carreiras, cargos isolados* + funções públicas remuneradas integrantes * mesma pessoa federativa ou de seus órgãos É firme a jurisprudência do STF no sentido de que o cargo deMinistro do STJ não é de carreira, mas de provimento isolado.
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está provido =está sem titular. Não
VACÂNCIA – fato administrativo-funcional indica determinado cargo público está provido =está sem titular. Não ** SITUAÇÃO NORMAL CARGO PÚBLICO É SEU PREENCHIMENTO = TITULAR EM EFETIVO EXERCÍCIO PRINCIPIO CONTINUIDADE Serv.PÚBLICOS. QUANDO ESTE CARGO, P/ ALGUMA RAZÃO, DEIXA DE TER TITULAR, OCORRE SUA VACÂNCIA. **SIGNIFICA JURIDICAMENTE SIMPLESMENTE = VAGA / ESTADO DE VAGO.
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●LEI 8.112/90 Art. 33. A vacância -> CP decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento.
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I – COM EXTINÇAO DE VÍNCULO
1 – EXONERAÇÃO EX- OFFICIO e A PEDIDO - 2 – DEMISSÃO - 3 – MORTE - 4 – APOSENTADORIA - 5 – POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL II – SEM EXTINÇÃO DE VÍNCULO *vacância e investidura 1 – PROMOÇÃO 2 – READAPTAÇÃO
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Desligamento servidor quadro de pessoal entidade vinculado
EXONERAÇÃO Desligamento servidor quadro de pessoal entidade vinculado s/ caratér punitivo a pedido / p/ deliberação (ex officio) entidade estava vinculado. ex officio só ocorre quando servidor titularizava CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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Ou era ocupante cargo de provimento efetivo antes de ocorrer a estabilidade (probatório)
(** apuração PAD inadequação do servidor execução atividade pública) **HÁ EXTINÇAO DO VÍNCULO ** NÃO há EXTINÇÃO DO CARGO AGUARDARÁ NOVO TITULAR.
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DEMISSÃO DESLIGAMENTO SERVIDOR QUADRO PESSOAL ENTIDADE vinculado
MEDIDA PUNITIVA SANÇÃO ART. 127 e LEI 8.112/90 Aplicável crimes contra a AP + abandono de cargo, inassiduidade habitual, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, corrupção, acumulação ilegal de cargos etc.
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FALECIMENTO morte põe fim vinculo mantinha c/ entidade a que se ligava = VACÂNCIA.
APOSENTADORIA –passagem servidor atividade p/ inatividade, vagando respectivo cargo. POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL nova posse acontece cargo anteriormente ocupado vago * significa renúncia do cargo precedente Há rompimento vínculo até então existente entre AP e o Servidor s/ extinção do cargo. - servidor passa a ocupar outro cargo em razão do novo vínculo que se constituiu
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LOTAÇÃO –define locais + repartições onde servidores (e cargos) respectivos devem exercer suas atividades.
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ñ distinção – exceção – cargos privativos (art. 12, §3°)
DIREITO DE ACESSO Redação original art. 37, I, CF/88 direito de acesso cargos, funções e empregos brasileiros condições da lei (art. 12, I e II) ñ distinção – exceção – cargos privativos (art. 12, §3°)
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mudanças *Art. 37, IX – função pública – temporário – sempre possivel 8.745/93 (art. 2°, V) *PROFESSOR ESTRANGEIRO E PESQUISADOR VISITANTE EC 11/96 alterou – art. 207, §§ 1° e 2° CF/88 autorizar universidades + instituições pesquisa científica/ tecnológica contratar: professores, técnicos, cientistas estrangeiros (lei)
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Lei n /97 – Dispõe admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros universidades e pelas instituições de pesquisa científica e tecnológica federais Lei 8.112/90 art. 5°, o §3° hoje: EC 19/98 direito estentido aos estrangeiros – na forma da lei admissão estrangeiro cargo ou função –
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- Regime Jurídico Único e a Extinção da Obrigatoriedade EC 19/1998.
Caput, art. 39, CF/88 obrigatoriedade de adoção cada ente da federação um só regime jurídico aplicável todos os servidores Adm. Direta, autárquica e fundacional + obrigatória instituição de planos de carreira p/ esses servidores. Suprimido RJU EC 19/98 (art. 5)
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Com efeito p/ todos os servidores estatutário, clt, regime adm
Com efeito p/ todos os servidores estatutário, clt, regime adm. Especial Modificação – eficácia suspensa – STF – 08/07 – inconstitucionalidade formal – tramitação emenda (art, 60, §2° - 2 turnos) ADI /DF, em STF deferiu MC suspender a eficácia do art. 39, caput, da CF redação dada EC 19/98. efeitos ex nunc
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Condições de ingresso. Concurso Público
*Ingresso quadro pessoal AP direta, autárquica ou fundacional pública é direito de brasileiros e estrangeiro (art.37,I) preenchidos requisitos Lei **capacidade física , moral, técnica e científica e profissional **ampla acessibilidade (isonomia)
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***Ressalva: vedado Lei específica local dispensar condições estabelecidas em lei nacional p/ investidura em cargos públicos leis eleitorais + serviço militar, ou p/ exercício de determinadas profissões (CF, art. 22, XVI). leis respeitar e resguardar garantias asseguradas art. 5°, CF/88 *veda distinções = sexo, idade, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas.
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DIREITO FUNDAMENTAL CONCORRER, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES aos CARGOS E EPs É DECORRENTE REGIME REPUBLICANO-DEMOCRÁTICO + PRINCÍPIO DA IGUALDADE igual oportunidade acesso todos que atendam aos requisitos estabelecidos de forma geral e abstrata em lei instrumento/procedimento pratico-jurídico posto à disposição AP direta e indireta de qualquer nível de governo p/a seleção do futuro melhor servidor, necessário à execução de serviços sobre sua responsabilidade.
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**moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público
escolha mais capazes e habilitados =manter relação jurídica desejada pelo Estado e c/ o Estado concurso público exigência constitucional insculpida no art. 37, II da CF/88
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Art. 37 – (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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STF igualdade estipulação de idade p/ inscrição em concurso público só é admissível quando tal baliza possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido 7°, XXX, da CF/88 + Súmula 683 proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; O limite de idade p/ a inscrição concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da , quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
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DISPENSA DE CONCURSO PÚBLICO
cargos em Comissão art. 37, II da CF/88 dispensado o concurso público a serem preenchidos nos “casos, condições e percentuais mínimos” previstos em Lei. Súmula Vinculante n° 13 do STF restrição ao nepotismo Cargos específicos Além comissão CF estabelece outras exceções de investidura CP s/ concurso públicocaso nomeações membros dos Tribunais: Art. 73, §2°, 94, 101, 104, parágrafo único, II, 107, 111-A, 119, II, 120, III e 123
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FUNÇÕES O outro caso CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - inciso IX, art. 37 da CF/88 (função) * relembrando-se que neste caso trata-se NECESSIDADE TRANSITÓRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ( Lei 8.745/93). de confiança inexistência concurso público, exigindo a CF/88, no art. 37, V
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QUANTO A FORMA DO CONCURSO PÚBLICO
CF/88 não estabeleceu forma/ procedimentos determinados. EC 19/98 art. 37, II diferentes formas desde que previstas - lei natureza e complexidade do cargo. concurso sempre provas e títulos VEDADO p/ provimento efetivo = cargos/ Empregos públicos processo seletivos entrevistas, currículo, testes psicotécnicos. admissão pontuação p/ títulos deve ser feita p/ cargos/empregos atribuições recomendem experiência ou qualificação pessoal anterior p/ o exercício de tais atribuições
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1 - haja previsão legal (não apenas em edital).
não é razoável admitir-se avaliação títulos atividade desempenhada simples e repetitiva grau mínimo de complexidade e formação exame psicotécnico critério subjetivo e. STF POSSIBILIDADE exigência concurso público desde que: 1 - haja previsão legal (não apenas em edital). 2 - estabelecimento de critérios objetivos reconhecido caráter científico p/ a avaliação dos candidatos 3 - possibilidade de recurso. Súmula 686 do e. STF: SÓ POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTÉCNICO A HABILITAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO PÚBLICO.
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Processo AgRg no RMS 43363 / AC
Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador - T2 - SEGUNDA TURMA DJ 05/08/2014 DP/Fonte DJe 13/08/2014 ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E DO EDITAL. EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. POSSIBILIDADE DE RECURSO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CRITÉRIOS DO TESTE. OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário com o qual se objetou acórdão que apreciou mandado de segurança impetrado em face de reprovação do candidato no exame psicotécnico em meio ao concurso público para o cargo de soldado da política militar estadual; ALEGA O RECORRENTE QUE A METODOLOGIA UTILIZADA NÃO SERIA CONSIDERADA OBJETIVA E CIENTÍFICA. 2. É reconhecida a legalidade dos exames psicológicos em concursos públicos se forem atendidos três padrões: PREVISÃO EM LEI, PREVISÃO NO EDITAL, COM A DEVIDA PUBLICIDADE DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS E, POR FIM, POSSIBILIDADE DE RECURSO. Precedentes do STF:...
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3. A Lei Complementar Estadual n
3. A Lei Complementar Estadual n. 164/2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Acre) prevê a aplicação de exames psicológicos p/ ingresso nos quadros da Polícia Militar e, em atenção aos ditames legais, foi editada a Portaria nº 016/GC, de , que fixou critérios objetivos para os exames, definindo um perfil profissiográfico, acatados e frisados no Edital nº 025/2012 SGA/PMAC, de , que, por fim, também prevê a possibilidade de recurso Ademais, o teste aplicado consta como "aprovado p/ uso", na base eletrônica - disponível na Internet - "Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos", mantida pelo Conselho Federal de Psicologia, o que denota sua viabilidade técnica, que não pode ser contraditada na via mandamental. Agravo regimental improvido.
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PRAZO DE VALIDADE inc. III, art. 37 da CF/88até 2 anos, prorrogável uma vez, por igual período”. desrespeito prazo nulidade do ato + punição autoridade responsável (lei) - (§ 2°, art. 37, CF/88) o prazo é contado a partir da homologação do concurso (certificação procedimento do concurso válido e regularmente concluído. período durante o qual a AP poderá nomear ou contratar os aprovados p/ o provimento/preenchimento cargo ou emprego público a que se destinava o concurso.
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Reserva de Vaga A CF/88 exige inc. VIII, art. 37 seja definido em lei percentual cargos/empregos públicos PREENCHIDOS P/ PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS estabelecendo critérios de sua admissão. Lei nº 7.853/99 DISPÕE SOBRE O APOIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E SUA INTEGRAÇÃO SOCIAL Decreto nº 3.298/99. art. 37 Decreto garante a toda pessoa portadora de deficiência direito inscrição em Concurso p/ provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis c/ suas dificuldades. reservado 5% total de vagas previstas a Lei 8.112/90 assegura portadores de deficiência o DIREITO se inscrever em CP p/ provimento de cargo = atribuições sejam compatíveis c/ a deficiência (portadoras), reservando-se até 20% das vagas oferecidas p/ serem preenchidas essas pessoas.
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PRIORIDADE NA NOMEÇÃO INC. IV, ART. 37, CF/88 –PRIORIDADE p/ nomeação candidatos aprovados concurso anterior prazo de validade sobre aprovadosnovo concurso mesmo cargo ou emprego não proíbe realização/abertura de outro concurso p/ determinado cargo ou emprego prazo de validade concurso anterior realizado mesma administração. a Lei 8.112/90 restringe em seu §2°, art. 12
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Art. 5o requisitos básicos p/ investidura cargo público:
LEI 8.112/90 Art. 5o requisitos básicos p/ investidura cargo público: I nacionalidade brasileira; II gozo direitos políticos; III quitação c/ obrigações militares e eleitorais; IV nível escolaridade exigido p/ o exercício do cargo; V idade mínima de 18 anos; VI - aptidão física e mental. § 1o ...As atribuições do cargojustificar exigência outros requisitos estabelecidos em lei. § 2o portadoras de deficiência assegurado direito – inscrição concurso --. P/ provimento de cargo atribuições compatíveis até 20% vagas.... Art. 6o O provimento cargos públicos ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 7o A INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO OCORRERÁ COM A POSSE.
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III - ascensão;(Revogado Lei nº 9.527/97)
Art. 8o formas provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - ascensão;(Revogado Lei nº 9.527/97) IV - transferência; (Revogado pela Lei nº 9.527/97) V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução.
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PROVIMENTO ATO PELO QUAL O SERVIDOR INVESTIDO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO
ORIGINÁRIO VINCULA INICIALMENTE Pode ser NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO DERIVADO DEPENDE = VÍNCULO ANTERIOR DO SERVIDOR C/ A AP
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Após concurso NOMEAÇÃOcandidato aprovado = é o ATO DE PROVIMENTO DE CARGO se completa c/ POSSE + EXERCÍCIO. Conceito única forma de provimento originário compatível c/ a CF/88 pode dar-se caráter efetivo/em comissão (cargos de confiança não exigindo concurso público). *nomeação efetividade depende de prévia aprovação = concurso público (natureza – complexidade cargo a ser preenchido)
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assume compromisso fiel cumprimento deveres + atribuições
POSSE O ATO DE INVESTIDURA PRERROGATIVAS + DIREITOS E DEVERES CARGO ou do mandato. assume compromisso fiel cumprimento deveres + atribuições INVESTIDURA OPERAÇÃO COMPLEXA = ATOS DO ESTADO + DO INTERESSADO PERMITIR O LEGÍTIMO PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO
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s/ a posse provimento não se completa + nem pode haver exercício da função pública
NOMEAÇÃO ato ADMINISTRATIVO UNILATERAL NÃO GERA OBRIGAÇÃO P/ O SERVIDOR GERA = DIREITO SUBJETIVO P/ QUE ELE FORMALIZE SEU VÍNCULO COM A AP MEIO DA POSSE ** POSSE É ATO JURÍDICO BILATERAL, = SERVIDOR É INVESTIDO EM ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES INERENTES AO CARGO.
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O art. 13 Lei 8.112/90 forma + prazo posse
“Art. 13 – assinatura do respectivo termo + atribuições, os deveres, as responsabilidades + direitos inerentes ao cargo ocupado §1°- prazo de 30 contados da publicação do ato de provimento.
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E SE O SERVIDOR ESTIVER IMPEDIDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO?
I – por motivo de doença em pessoa da família; III – p/ o serviço militar V – p/ capacitação ** §3° do art. 13 posse mediante procuração específica §2°- licenças ou impedimentos previstos na lei prazo será contado do término impedimento:
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**O art. 15 Lei 8.112/90 define = EXERCÍCIO E O PRAZO
Art. 15 EFETIVO DESEMPENHO ATRIBUIÇÕES CARGO PÚBLICO / FUNÇÃO DE CONFIANÇA. §1° - 15 dias servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da posse. §2°- servidor pode ser exonerado ou s/efeito o ato de designação função de confiança NÃO entrar exercício prazo previstos observado art. 18 (redistribuído, requisitado, cedido, exercício provisório – 10 a 30 dias da publicação – retomada do efetivo desempenho de suas atribuições do cargo
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PROMOÇÃO progresso funcional servidor é deslocado cargo de classe inferior p/ outro cargo classe superior dentro da mesma carreira (ex: magistrado de primeira instância é promovido p/ cargo de desembargador)” READAPTAÇÃO –servidor passa a ocupar cargo diferente daquele que ocupava em virtude limitação sofrida em sua capacidade mental ou física compatibilização exercício função.
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REVERSÃO retorno à atividade de servidor aposentado:
quando assim o solicitar (a pedido ) – inconstitucional quando determinado= retorno pela entidade a que se ligava insubistentes (decisão viciada) os motivos da aposentação (ilegalidade na concessão da aposentadoria) ou por não mais subsistirem (desaparecerem) os motivos determinantes de sua aposentadoria. constatação por junta médica (laudo) da inexistência das razões da aposentadoria por invalidez). ART 25 DA LEI 8.112/90
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APROVEITAMENTO – É A FORMA DE PROVIMENTO DERIVADO EXPRESSAMENTE PREVISTA PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 41, § 3°) Quem é aproveitado ? retorno servidor colocado em disponibilidade ( portanto estável) ** cargo de atribuições e vencimentos compatíveis c/ o anteriormente ocupado ** foi extinto ou declarado desnecessário).
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REINTEGRAÇÃO – É A FORMA DE PROVIMENTO DERIVADO EXPRESSAMENTE PREVISTA NA CF (ART. 41, §2°). Ocorre servidor estável, anteriormente demitido, tem a decisão administrativa ou judicial que determinou sua demissão invalidada.
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RECONDUÇÃO – art. 29 da Lei 8.112/90 = retorno de servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, podendo decorrer de: inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; ou reintegração do anterior ocupante
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Súmula Administrativa AGU 16, de 19. 06
Súmula Administrativa AGU 16, de , de observância obrigatória por toda Administração Federal, cujo teor é o seguinte: “O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a ser reconduzido no cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido. Não se interporá recurso da decisão judicial que reconhecer esse direito.
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Acumulação A regra é a titularização por alguém de um só cargo A mesma pessoa em tese não pode ocupar 2 cargos A CF/88 estabelece a regra da proibição de exercício simultâneo,remunerado, de cargos, funções e empregos públicos (art. 37, incs. XVI e XVII) O preceito abrange os agentes da APD e indireta
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exceções para os seguintes casos:
a) dois casos de professor; b) um cargo de professor + outro técnico ou científico ( o cargo técnico e o cargo científico exigem habilitação específica para seu provimento c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (aliena c, EC34/01) acumulações legais direito enquadrado. A CF/88 condiciona a acumulação a compatibilidade de horários + observância teto remuneratório previsto no inc.XI, art. 37
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CF/88 prevê outras hipóteses acumulação legal.
* art. 38,III – servidor pode acumular o seu cargo, emprego ou função c/ mandato de vereador * O cargo de Juiz +um cargo de Magistério (art. 95, § único, I), um cargo no MP +um cargo ou função de Magistério (art. 128, § 5°, II, d)
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DIREITOS E DEVERES consagrados em grande parte na CF/88 (arts. 37 a 41). acesso aos cargos, empregos e funções VI, 37 associação sindical VII, 37 direito de greve VIII, 37 reserva deficientes X, 37 remuneração e subsídico fixação alteração por lei
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Art 39 determinação fixação padrão vencimento e sistema remuneratório
deve observar Complexidade do cargo – natureza e grau de responsabilidade Requisitos para investidura Peculiaridades Regime Jurídico Único
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Os direitos e deveres do servidor público estatutário Estatuto
CLT, se o regime celetista for o escolhido para reger as relações de emprego. observadas as normas da CF/88 a férias, licenças (licença-gestante; licença ao funcionário acidentado ou acometido de doença profissional e auxílio funeral), vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias, assistência, direito de petição, disponibilidade e aposentadoria. Além disso extensão SPs alguns direitos e garantias dos trabalhadores em geral nos termos art. 39, § 3°, da CF/88, que remete disposto no art. 7° , incs. IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, que tratam respectivamente:
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais...
IV - SALÁRIO MÍNIMO..FIXADO EM LEI... , capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, (...) VII - GARANTIA DE SALÁRIO, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII – 13º base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - REMUNERAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO superior à do diurno; XII - SALÁRIO-FAMÍLIA XV - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, preferencialmente aos domingos; XIX - lICENÇA-PATERNIDADE termos Lei; XX - PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER, incentivos específicos - Lei;
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***irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, inc. XV da CF/88
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis... VENCIMENTO retribuição pecuniária efetivo exercício cargo, correspondente ao padrão fixado em lei (art. 40, Lei 8.112/90) REMUNERAÇÃO vencimento + vantagens pecuniárias atribuídas em Lei (art. 41, Lei 8.112/90).
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PROVENTO –retribuição pecuniária a que faz jus o aposentado.
PENSÃO –benefício pago dependentes do servidor falecido. Provento e pensão definidos no art. 37, X, 40, 61, §1°, a e c da CF/88 SUBSÍDIOS – sistema de estipêndio introduzido pela EC 19/98 – caracteriza-se pela retribuição pecuniária fixada em parcela única art. 39, §4º art. 128, §5º,I,c
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art. 39, §4º Art. 73, §3º Art. 135 art. 128, §5º,I,c Art. 144, §9º
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VANTANGES PECUNIÁRIAS - acréscimos ao vencimento do servidor concedidas a título definitivo ou transitório pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), em razão das condições pessoais do servidor (propter personam)
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são os “demais componentes do sistema remuneratório”- art
são os “demais componentes do sistema remuneratório”- art. 39, §1°, da CF/88. adicional por tempo de serviço vantagens de dedicação exclusiva/plena, nível universitário. (funções especiais) gratificações de representação, de insalubridade, de risco de vida e saúde (condições anormais). situações individuais do servidor), o salário-esposa e o salário-família.(condições pessoais)
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A Lei 8.112/90 art. 49 vantagens e gratificações indenizações compreendem ajuda de custo, as diárias, o transporte e ao auxílio moradia (definidos artigos seguintes). direito do servidor previdência social, ou mais amplamente, a seguridade social (que abrange previdência + saúde + assistência).
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deveres Os regimes jurídicos deveres + proibições Servidores requisitos bom desempenho seus encargos + regular funcionamento SPs. A Lei 8.429/92, art. 10, caput constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Adm. Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. lealdade à Administração, o de obediência às ordens superiores e o da conduta ética.
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Art. 116. deveres genéricos dos servidores lei 8.112/90
A) exercer o cargo com zelo e dedicação ... D) economia e conservação do patrimônio público E) assiduidade e pontualidade F) conduta condizente com a moralidade administrativa H) atender com presteza e cordialidade o público em geral, etc. i) levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; (Vide Lei nº , de 2011)
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Art. 117. Ao servidor é proibido: MP2.225-45/01
I - AUSENTAR-SE -> serviço durante o expediente, s/ prévia autorizaçãochefe imediato; II - RETIRAR, s/ prévia anuência da autoridade competente qualquer documento/objeto repartição; III - RECUSAR FÉ a documentos públicos; IV - OPOR RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA andamento de documento e processo/execução de serviço; V - promover manifestação de apreço/ desapreço no recinto da repartição;
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VII - coagir/aliciar subordinados no sentido de filiarem-se associação profissional + ou sindical + partido político; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
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RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
no desempenho de suas funções +a pretexto de exercê-las responsabilização no âmbito interno da Administração e/ou judicialmente” - art. 121, lei 8.112/90 servidor – responde – civil, penal e administrativamente – exercício irregular – suas atribuições INFRAÇÕES 4 ORDENS: ADMINISTRATIVA, CIVIL E CRIMINAL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
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descumprimento de deveres e a inobservância de proibições conseqüências .
conduta inadequada afeta ORDEM INTERNA DOS SERVIÇOS caracterizada somente infração ou ilícito administrativo remete à RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA agente SANÇÃO ADMINISTRATIVA. é apurada no âmbito da adm., mediante PROCESSO ADMINISTRATIVO sanção nessa esfera. ** AÇÃO ou OMISSÃO, DOLOSA ou CULPOSA -dano à Administração deverá repará-lo, sendo responsabilizado civilmente. apuração - responsabilidade civil início e termino no âmbito administrativo inicio nesse âmbito depois ação perante o Judiciário.
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processo penal - respectivos juízos.
=a conduta inadequada - a sociedade CRIME FUNCIONAL – lei responsabilidade criminal – sanções penais. processo penal - respectivos juízos. ***conduta INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, ACARRETE DANO À ADMINISTRAÇÃO e seja tipificada como CRIME. responsabilidade administrativa, civil e criminal FUNDAMENTO E NATUREZA DIVERSOS. = Infração adm + acarretar danos AP + tipificado crime falta funcional (art. 116, XII – 8.112) + crime de Condescendência criminosa (art. 320, CP)
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penalidades disciplinares;
1. ADMINISTRATIVA: VIOLAÇÃO normas internas da AP pelo servidor estatuto - (Lei 8.112/90) disposições complementares estabelecidas em lei, decreto - _ regulamentos função pública. As FALTAS FUNCIONAIS ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS = ilícito civil: AÇÃO OU OMISSÃO CONTRÁRIA À LEI, CULPA ou DOLO e DANO. penalidades disciplinares; não depende de processo civil ou criminal sujeito – servidor –mesma falta
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NÃO – NECESSIDADE/OBRIGAÇÃO desfecho dos demais processos, nem mesmo em face da presunção constitucional de não culpabilidade. Apurada a falta funcional (PAD, SINDICÂNCIA OU MEIO SUMÁRIO), o servidor fica sujeito, penalidade administrativa correspondente. Devido processo legal pena superior hierarquico assegurado o exercício da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CVF)
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A punição autônoma aplicada ao servidor antes do julgamento judicial do mesmo fato – independência A absolvição criminal só afastará o ato punitivo se ficar provada, na ação penal, a INEXISTENCIA DO FATO OU QUE O ACUSADO NÃO FOI SEU AUTOR. vedado punições arbitrárias prevista em lei. Adm. dever de motivá-los conformidade dispositivos se baseiam Na motivação da penalidade autoridade justificar a punição imposta atos irregulares praticados pelo servidor repercussão danosa para o Poder Público os dispositivos legais ou regulamentares violados e a cominação prevista.
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Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência; II- suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada.
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. § 1o prazo prescrição começa correr data o fato se tornou conhecido. § 2o Os prazos prescrição previstos lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3o A abertura de sindicância/instauração de PAD interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
obrigaçãoimposta servidor de reparar o dano causado à AP por culpa/dolo no desempenho de suas funções. responsabilidade subjetiva culpa. necessidade de comprovação dano causado seja lesada a AP, seja terceiro nasce ato culposo e lesivo exaure com a indenização. independente das demais – apuração Direito Privado, perante a Justiça Comum ordem patrimonial art. 186 do CC todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo essência o ato do servidor cause dano patrimonial à Administração. configuração: AÇÃO ou OMISSÃO ANTIJURÍDICA CULPA ou DOLO –
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RELAÇÃO DE CAUSALIDADE entre a ação ou omissão e o dano verificado
Ocorrência de um DANO MATERIAL ou MORAL. *Quando dano é causado por servidor público, é necessário distinguir duas hipóteses: – dano causado ao Estado; (estatutário - desconto – art. 462, §2°, CLT – c/concordância) – dano causado a terceiros 37, §6°, da CF/88
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***A ABSOLVIÇÃO CRIMINAL SÓ AFASTA A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E A CIVIL QUANDO FICAR DECIDIDA A INEXISTÊNCIA DO FATO OU A NÃO AUTORIA IMPUTADA AO SERVIDOR, DADA A INDEPENDENCIA DAS TRÊS JURISDIÇÕES. A ABSOLVIÇÃO AÇÃO PENAL, POR FALTA DE PROVAS/AUSENCIA DE DOLO, NÃO EXCLUI A CULPA ADMINSTRATIVA E CIVIL DO SP, QUE PODE, ASSIM, SER PUNIDO, ADMINISTRATIVAMENTE E RESPONSABILIZADO CIVILMENTE.
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RESPONSABILIDADE CRIMINAL
resulta do cometimento de crimes funcionais. pratica crime ou contravenção. Existem ilícito penal os mesmos elementos caracterizadores dos demais tipos de atos ilícitos, porém com algumas particularidades: 1 – a ação ou omissão deve ser antijurídica e típica corresponder ao tipo modelo de conduta definido lei penal como crime ou contravenção; 2 – dolo ou culpa, sem possibilidade de haver hipóteses de responsabilidade objetiva;
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A maioria dos CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA está definida no tit. XI, caps. I (arts. 312 a 326) e IV (arts. 359-A a 359-II) CP Lei /2000, novos crimes Lei de Responsabilidade Fiscal. Para fins criminais conceito + amplo agente público. Considera-se SERVIDOR PÚBLICO, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (art. 37 do CP).
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Processo:. AC 348874 PE Relator(a):TRF 5ª rg. Des
Processo: AC PE Relator(a):TRF 5ª rg. Des. Federal Napoleão Maia Filho Julgamento: 14/11/ ª T DJ: 15/12/2006 ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. AGENTE DE POLÍCA FEDERAL. CONTROLE DA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO PROCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE COM FULCRO NA OCORRÊNCIA DA CONDUTA DE PREVALECIMENTO DA FUNÇÃO POLICIAL, CORRUPÇÃO PASSIVA E TENTATIVA DE FACILITAÇÃO DE FUGA DE PRESO. ABSOLVIÇÃO DO SERVIDOR NO JUÍZO CRIMINAL ANTE A INEXISTÊNCIA DO FATO DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE TENTATIVA DE FACILITAÇÃO DE FUGA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DE PREVALECIMENTO DA FUNÇÃO POLICIAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
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1. Merece ser reintegrado em seu cargo, o Servidor Público que dele se viu afastado, em face de decisão em Processo Administrativo no qual não restou suficientemente demonstrada a prática de condutas delituosas que pudessem ensejar a pena de demissão aplicada. 2. Inexistindo a prova satisfatória de que o Servidor realmente tenha se prevalecido abusivamente de seu cargo, e afastada, pelo Juízo Criminal, a prática de corrupção passiva (art. 317 do CPB), bem como a de tentativa de facilitação de fuga (art. 351, parágrafo 1o. do CPB), descaracteriza-se qualquer transgressão disciplinar passível de demissão, devendo o Servidor ser reintegrado em suas funções, à luz da orientação encampada no art. 126 da Lei 8.112/90. 3. Não se trata, in casu, do Poder Judiciário estar adentrando no juízo de oportunidade e conveniência da Administração, mas sim de controle da motivação do ato administrativo. 4. Apelação provida.
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RESPONSABILIDADE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O Art. 12, caput, Lei 8.429/92 independentemente das sanções penais, civis e administrativas o responsável pelo ato de improbidade administrativa fica sujeito às punições previstas nos seus incs. I, II e III. punição p/ improbidade administrativa decorre de responsabilidade distinta e independente das demais ->previstas na legislação específica. A lei 8.429/92 classifica e define os atos de improbidade administrativa em três espécies: a) os que importam enriquecimento ilícito (art. 9°) b) os que causam prejuízo ao erário (art. 10); e c) os que atentam contra os princípios da AP (art. 11). previsão de punição, descrita nos incisos I a III do art. 12.
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Cominações podem ser: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente,
ressarcimento integral do dano; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; multa civil; Proibição contratar c/ o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditalícios a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente, dentre outros fatores inerentes e inafastáveis na aplicação da lei (art. 12, parágrafo único).
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Estabilidade: Efetividade atributo do cargo – característica
forma provimento – concurso condição estabilidade Estágio Probatório MSZP – “período compreendido entre o início do exercício e a aquisição de estabilidade – (3 anos)
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Empregados Públicos Divergência doutrinária – até EC
Cargo efetivo afasta estabilidade empregados celetistas Art. 41 até EC estabilidade 2 anos servidores nomeados concurso público AD,autárquica, fundacional e AI pessoas jurídicas de direito público (cargo ou emprego) Súmula 390 TST atualmente empregados públicos antes da EC 19/98 (04/06) “o servidor celetista da AD....é beneficiário estabilidade art. 41”
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”estabilidade relativa” Lei 9.962/2000*
EC, SEM e fundações privadas nunca usufruíram estabilidade nem antes ou depois da EC ”estabilidade relativa” Lei 9.962/2000* regime -> emprego público AD, autárquica e fundacional art. 2o A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego. * Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Adm. Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências
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Art. 3o O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses: I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;(9.801/99) IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
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Aposentadoria MSZP: é o direito à inatividade remunerada
assegurada ao servidor público em caso de invalidez, idade ou requisitos conjugados de tempo de exercício no serviço público e no cargo, idade mínima e tempo de contribuição. Daí as três modalidades de aposentadoria: por invalidez, compulsória e voluntária. Direito Administrativo, 22ªed., Editora Atlas, São Paulo, 2009, pág. 551
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Fato administrativo se formaliza através de um ato administrativo complexo
é requerida e concedida via processo administrativo + depende de duas manifestações de vontade, uma da autoridade competente e a outra do Tribunal de Contas responsável pelo controle de sua legalidade
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Provento remuneração paga aos servidores inativos
consiste na designação técnica dos valores pecuniários devidos aos inativos. objetivo prover o servidor e sua família quando ele já não tiver a mesma energia para o trabalho, garantindo assim uma inatividade tranqüila.
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REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
A CF/88 prevê 2 regimes de aposentadoria: 1) O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – art. 201 e s/s tem sua administração Ministério da Previdência Social + Instituto Nacional de Seguro Social, o INSS, autarquia a ele vinculado. ●pouco alterado diversas ECS direito previdenciário ●Sujeitos esse regime (RGPS) os empregados da iniciativa privada + empregados da administração direta e indireta + contratados temporariamente (cargo temporário) + servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão regime no tocante àquele exerce função pública nas modalidades acima mencionadas tudo = trabalhador privado (§13 do art. 40)
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2) O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL previsto no art. 40 da CF
considerado regime de previdência de direito público. sujeitos a esse regime (RPPS)servidores públicos titulares de cargos efetivos e os servidores públicos titulares de cargos vitalícios. ●beneficiários desse regime ocupantes de cargos efetivos da União, Estados, DF e Municípios, bem como suas autarquias e fundações submetendo-se ao art. 40 da CF e não ao RGPS previsto no art. 201 e s/s.
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- Para o servidor público vinculado regime previdenciário art
- Para o servidor público vinculado regime previdenciário art. 40, caput previstas §1° 3 modalidades. Por invalidez Compulsória Voluntária aposentadoria por INVALIDEZ permanente os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição, EXCETO se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (EC 41/03) A Lei 8.112/90 que instituiu o regime jurídico na esfera federal, indica no art. 186, §1°, as doenças que ensejam a aposentadoria por invalidez como proventos integrais.
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II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa”
art. 212 8.112/90 definido acidente em serviço como “o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido”. parágrafo único equiparaacidente em serviço o dano: “I- decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa”
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aposentadoria COMPULSÓRIA (invalidez é presumida) ocorre 70 anosc/ PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Somente dará direitoproventos integrais se o funcionário já tiver completado o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria voluntária = 35 anos p/ homem e 30 p/ mulher. aposentadoria VOLUNTÁRIA ocorre a pedido do interessado distinguir três situações: voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais; voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; aposentadoria especial.
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Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, proventos integrais art. 40, §1º, III, a, CF
Aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição art. 40, §1º, III, b, CF Aposentadoria Especial art. 40, §4º, CF 10 anos de efetivo no exercício do serviço público 10 anos de efetivo no exercício no serviço público 5 anos de ocupação no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria 35 anos de contribuição – homem e 30 anos se mulher Idade mínima 65 anos homem e 60 mulher
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Idade mínima 60 anos homem e 55 mulher
Idade e tempo de contribuição reduzidos em 5 anos aposentadoria professores tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio art. 40, §5º, CF exclusivamente Idade mínima 65 anos homem e 60 mulher § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (EC nº 47/05) I portadores de deficiência: (EC nº 47/05) II que exerçam atividades de risco: (EC nº 47/05) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. : (EC nº 47/05)
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