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PROF. DALTON OLIVEIRA DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITO ADMINISTRATIVO

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Apresentação em tema: "PROF. DALTON OLIVEIRA DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITO ADMINISTRATIVO"— Transcrição da apresentação:

1 PROF. DALTON OLIVEIRA DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITO ADMINISTRATIVO

2 MOMENTO REVISÃO RESPOSTA: Item CORRETO

3 RESPOSTA: Item CORRETO
MOMENTO REVISÃO CF, art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; RESPOSTA: Item CORRETO

4 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
L I M P E egalidade Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: mpessoalidade oralidade ublicidade ficiência

5 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LEGALIDADE Art. 5º, II vs. Art. 37

6 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
IMPESSOALIDADE Conhecido também com princípio da FINALIDADE. Art. 37, § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

7 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MORALIDADE Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

8 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PUBLICIDADE Exigência de publicação em órgão oficial como requisito de eficácia dos atos administrativos. Transparência

9 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
EFICIÊNCIA Desempenho Adequação às necessidades

10 RESPOSTA: Item CORRETO
MOMENTO REVISÃO CF, art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; RESPOSTA: Item CORRETO

11 MOMENTO REVISÃO RESPOSTA: Item ERRADO
CF, art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; RESPOSTA: Item ERRADO

12 ADM. PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
Concentração X Descentralização

13 ADM. PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
AUTARQUIA FUNDAÇÕES PÚBLICAS EMPRESAS PÚBLICAS SOC. DE ECONOMIA MISTA

14 Acesso a funções, cargos e empregos públicos
Acessibilidade a brasileiros e estrangeiros vem prevista no art. 37, I: “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.” Princípio da organização legal do serviço público, ou seja, somente por lei podem ser criados cargos, empregos e funções públicas. Tal lei é de iniciativa privativa do Presidente da República, quando se tratar de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta ou autárquica. A EC 32/2001 alterando o art. 48, X e 84, VI, b atribuiu competência ao Presidente da República, mediante decreto autônomo, para a extinção de função ou cargo público vago ou organização e funcionamento da ADM federal, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos. Portanto, a EC 32 atenuou o princípio da organização legal do serviço público. Outra conseqüência direta do art. 37, I da CF é a vedação ao estabelecimento de exigências ou condições pelos editais de concursos públicos que não possuam amparo legal.

15 Os concursos públicos têm por base o princípio da isonomia
Não fere o princípio da isonomia a realização de concurso público em que a classificação seja feita por regiões, ou por áreas de especialização, mesmo que para o mesmo cargo Não há direito adquirido à concurso público, ainda que publicado o edital, se fato superveniente demonstrar a ADM que sua realização tornou-se inconveniente ou inoportuna. Cabendo, devolução das taxas de inscrição.

16 Exigência de concurso público
A CF/88 tornou obrigatória a aprovação prévia em concurso público para provimento de quaisquer cargos ou empregos da ADM Direta e Indireta, conforme se depreende do art. 37, II: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” Exige-se o concurso público para provimento efetivo de cargo ou emprego. STF entende que o controle jurisdicional é admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação de questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital – nele incluído o programa – é a lei do concurso. Concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos, nunca só de títulos. STF decidiu sobre a possibilidade de exigência de testes psicotécnicos, desde que haja previsão legal, e que seja baseado em critérios objetivos de reconhecido caráter científico, cabendo possibilidade de recurso (matéria Sumulada pelo STF). Súmula 686 STF – Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

17 Não abrange a nomeação para cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração com base em critérios subjetivos de confiança da autoridade competente. Não se aplica à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF) Não se aplica à contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, que se submeterão a processo seletivo público. Tal exceção à regra do concurso público foi incluída pela EC 51/2006 (art. 198, § 4°), e impossibilita a contratação temporária ou terceirizada destes agentes, salvo nos casos de combates a surtos endêmicos, na forma da lei (Lei n.° /2006).


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