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O Contributo do “NeoConstitucionalismo”. “Na base dessa inefetividade, para além do problema relacionado à configuração política e econômica da sociedade.

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1 O Contributo do “NeoConstitucionalismo”

2 “Na base dessa inefetividade, para além do problema relacionado à configuração política e econômica da sociedade brasileira (democracia em consolidação, alternando longos espaços de ausência de Estado de Direito, a histórica desigualdade social, a cultura patrimonialista, o regime presidencialista que se mantém com governabilidade ad hoc) encontra-se consolidada uma cultura jurídica positivista que coloniza a operacionalidade (doutrina e jurisprudência) e o processo de elaboração das leis, em um processo de retroalimentação”. ( Lenio Luiz Streck)

3 Surge uma intensa discussão acerca do novo pensamento constitucional, reconhecidas, por óbvio, as premissas emanadas do pós segunda guerra mundial, tendo como um dos marcos o reconhecimento da força normativa da Constituição,na obra de Konrad Hesse, e da virada epistemológica da ciência Constitucional que agora passa a exercer papel conformador nas estruturas do Estado, fincando-se como sustentáculo dos direitos e garantias fundamentais e elaborando um plano de ação baseado no dever-ser das Constituições, ou seja, no abandono de um constitucionalismo clássico que apenas estruturava o modos operandi do Estado sem se preocupar, a princípio, com a fundamentalidade dos direitos. Do contrário, a Constituição figurava mais como um documento de natureza política, sem a devida carga de efetividade e que entregava o dever de tratar de direitos fundamentais ao legislador ordinário.

4 “Depois da segunda guerra, na Alemanha e na Itália, e algumas décadas mais tarde, após o fim das ditaduras de direita,na Espanha e em Portugal, assistiu-se a uma mudança significativa deste quadro.A percepção de que as maiorias políticas podem perpetrar ou acumpliciar-se com a barbárie, como ocorrera no nazismo alemão,levou as novas constituições a criarem ou fortalecerem a jurisdição constitucional,instituindo mecanismos potentes de proteção dos direitos fundamentais mesmo em face do legislador” (SARMENTO,2009 p.14)

5 Repressão ao Pensamento O Julgamento de Galileu Galilei

6 Estado comprometido com a garantização dos direitos fundamentais e que confere aos princípios força normativa, tendo como corolário o princípio da dignidade da pessoa humana e os demais princípios norteadores das democracias constitucionais(Pablo Lucas Verdú)

7 “A Constituição não pode ser considerada uma carta meramente jurídica.Ela é política, social, enfim, multidisciplinar.E assim será o seu ramo de Estudo, o Direito Constitucional.Negar isso é retirar de sua Carta, de seu ramo de estudo o termo ‘constitucional’ ( André Ramos Tavares ) A Constituição deixa de ser concebida como simples manifesto político para ser compreendida como um diploma composto de normas fundamentais e supremas.Isto porque a Constituição,além de imperativa, como toda norma jurídica, é particularmente suprema, ostentando posição de proeminência em face das demais normas. ( Dirley da Cunha Jr.)

8 Eficácia horizontal dos Direitos Fundamentais

9 mais princípios que regras mais ponderação que subsunção mais Constituição que lei mais juiz que legislador

10 “Não me importa o que pensam os doutrinadores. Enquanto for Ministro do Superior Tribunal de Justiça, assumo a autoridade da minha jurisdição. O pensamento daqueles que não são Ministros deste Tribunal importa como orientação. A eles, porém, não me submeto. Interessa conhecer a doutrina de Barbosa Moreira ou Athos Carneiro. Decido, porém, conforme minha consciência. Precisamos estabelecer nossa autonomia intelectual, para que este Tribunal seja respeitado. É preciso consolidar o entendimento de que os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros decidem assim, porque pensam assim. E o STJ decide assim, porque a maioria de seus integrantes pensa como esses Ministros. Esse é o pensamento do Superior Tribunal de Justiça, e a doutrina que se amolde a ele. É fundamental expressarmos o que somos. Ninguém nos dá lições. Não somos aprendizes de ninguém. Quando viemos para este Tribunal, corajosamente assumimos a declaração de que temos notável saber jurídico — uma imposição da Constituição Federal. Pode não ser verdade. Em relação a mim, certamente, não é, mas, para efeitos constitucionais, minha investidura obriga-me a pensar que assim seja” (grifei). (Ministro Humberto Gomes Barros - AgReg em ERESP n° 279.889-AL)


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