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Direitos da Trabalhadora Lactante

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Apresentação em tema: "Direitos da Trabalhadora Lactante"— Transcrição da apresentação:

1 Direitos da Trabalhadora Lactante
Enquadramento Legal na Protecção à Parentalidade Semana Mundial do Aleitamento Materno

2 Quadro Legal Constituição da República Portuguesa (CRP)
Artigos 67º e 68º; Lei n.º 7/2009 – Código do Trabalho (CT) Regime Jurídico da Parentalidade: artigos 33.º a 66.º; Decreto-Lei n.º 91/2009 – Regulamento da Protecção na Parentalidade (RPP)

3 Regulamento de Protecção na Parentalidade
C.R.P. Código do Trabalho Regulamento de Protecção na Parentalidade

4 CRP – Artigo 67.º Família 1 – A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. 2 – Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família: Promover a independência social e económica dos agregados familiares; Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade; Cooperar com os pais na educação dos filhos; Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes; Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana; Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares; Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado; Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

5 CRP – Artigo 68.º Paternidade e Maternidade
Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias. A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da Criança e as necessidades do agregado familiar.

6 Código do Trabalho Protecção na Parentalidade
Licenças; Dispensas / Faltas; Particularidades quanto ao tempo de trabalho; Protecção da Segurança e Saúde; Protecção em caso de despedimento;

7 Conceitos Maternidade Paternidade Parentalidade

8 Conceitos – Art. 36.º Trabalhadora Grávida Trabalhadora em estado de gestação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico; Trabalhadora Puérpera Trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho; Trabalhadora Lactante Trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico; O Regime de Protecção na Parentalidade é ainda aplicável desde que o empregador tenha conhecimento da situação ou do facto relevante.

9 Licença Parental Inicial
Duração* Remuneração + 30 dias por Lic. Partilhada 120 dias 100% 150 dias 80% 83% *Por cada gémeo além do primeiro, acrescem 30 dias à Licença Parental Inicial Remuneração de Referência (RR = R/180) R= total das remunerações registadas dos 6 meses civis anteriores ao segundo mês que antecede o impedimento para o trabalho

10 Licença Parental Inicial
Entende-se que a licença parental é partilhada no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias intercalados, após o período obrigatório para a mãe; Deve ser comunicado ao empregador até sete (7) dias após o nascimento, incluindo informação dos períodos a gozar por cada um dos progenitores (declaração conjunta)

11 Licença Parental Inicial Exclusiva da Mãe (art. 41º)
É obrigatório o gozo de 6 semanas por parte da mãe; A trabalhadora grávida pode antecipar o gozo de 30 dias de licença parental, imediatamente anteriores à data do parto; Devendo informar o empregador: Da data previsível do parto; Com uma antecedência de 10 dias ou, Logo que possível, em caso de urgência medicamente comprovada;

12 Licença para Assistência a Filho (art. 52º)
Depois de esgotadas as Licenças Parentais Iniciais e Complementares; Duração máxima de 2 anos; Gozo exclusivo ou sucessivo por um dos progenitores, nunca pelos dois em simultâneo; Ambos têm de exercer actividades profissionais para que este direito possa ser exercido, ou um dos progenitores estiver impedido ou inibido de exercício de poder paternal; Não pode realizar outra actividade incompatível com a finalidade da mesma, nomeadamente trabalho subordinado ou fora da sua residência; Não prejudica os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa que o trabalhador tenha direito (art. 66º, n.º 6);

13 Licença para Assistência a filho com deficiência ou doença crónica (art. 53º)
Os progenitores têm direito a licença por período até 6 meses, prorrogável até 4 anos; Se o filho com deficiência ou doença crónica tiver mais de 12 anos, a necessidade de assistência deverá ser comprovada por atestado médico; Redução de Tempo de Trabalho para Assistência a Filho menor com deficiência ou doença crónica (art. 54º) Direito a redução de 5 horas/semana; Apenas se ambos os progenitores exercerem actividades profissionais; Se ambos exercerem, podem usufruir da redução de horário, em períodos sucessivos, nunca em simultâneo.

14 Dispensas Dispensa para consulta pré-natal;
Dispensa para avaliação para adopção; Dispensa para amamentação ou aleitação; Dispensa por protecção da sua segurança ou saúde; Dispensa de Prestação de Trabalho em Regime de Adaptabilidade; Dispensa de Prestação de Trabalho Suplementar; Dispensa de Prestação de Trabalho no Período Nocturno;

15 Dispensa para amamentação ou aleitação (art. 47º)
Regras Gerais: Tem aplicação prática apenas quando terminam as licenças parentais; A Mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação; Até ao 1º ano de vida da criança, basta avisar o empregador; A partir do 1º ano de vida da criança, apresenta declaração médica em como amamenta; Tem direito a 2 horas por dia, divididas em dois períodos, com a duração máxima de 1 hora em cada;

16 Dispensa para amamentação ou aleitação (art. 47º)
Para a aleitação : Documento em que conste a decisão conjunta; Declara o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, em caso disso. Prova que o outro progenitor informou o respectivo empregador da mesma decisão conjunta; Em caso de Gémeos Mais 30 minutos por dia, por cada gémeo além do primeiro;

17 Faltas O que é uma falta? “Ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário” – artigo 248.º CT O que é uma falta justificada na Parentalidade?  prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente

18 Falta por Assistência a Filho (art. 49º)
Filho menor de 12 anos: Até 30 faltas por ano, ou A totalidade do período de eventual hospitalização; Filho com 12 anos ou mais: Até 15 faltas por ano; (igualmente se for maior de idade, desde que faça parte do agregado familiar)

19 Falta por Assistência a Filho (art. 49º)
Aos períodos de ausência, acresce 1 dia por cada filho além do primeiro; A possibilidade de faltar por assistência a filho não pode ser exercida simultaneamente por ambos os pais;

20 Falta por Assistência a Filho (art. 49º)
Justificação da falta; Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência; Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar assistência; Em caso de hospitalização: declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar;

21 Particularidades com o Tempo de Trabalho
Trabalho a tempo parcial para trabalhador com responsabilidades familiares; Horário Flexível de Trabalhador com responsabilidades familiares; Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade; Dispensa de prestação de trabalho suplementar; Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno;

22 Particularidades de Organização de Tempo de Trabalho
A trabalhadora grávida, puérpera, ou lactante tem direito a ser dispensada de regime de adaptabilidade, banco de horas ou trabalho concentrado; Trabalho suplementar: A trabalhadora grávida, bem como os trabalhadores com filhos menores de 12 anos, não estão obrigados a prestar trabalho suplementar;

23 Dispensa de Trabalho Nocturno
Trabalho Nocturno – das 20h00 às 7h00 Durante um período de 112 dias, antes e depois do parto (pelo menos metade, antes da data previsível); Durante o restante período da gravidez se necessário para a sua saúde ou do nascituro; Durante o período de amamentação, se for necessário para a sua saúde ou da criança; A trabalhadora que pretender ser dispensada do trabalho nocturno deve avisar o empregador com 10 dias de antecedência e entregar atestado médico, se necessário.

24 Dispensa por Riscos Específicos
A trabalhadora grávida, puérpera, ou lactante, tem direito a especiais condições de segurança e saúde no local de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde; Em actividade susceptível de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho deve o empregador avaliar a situação e tomar as medidas adequadas;

25 O que são riscos específicos?
Choques, vibrações mecânicas, ruídos, temperaturas extremas de frio ou calor, radiações ionizantes ou não, atmosferas de sobrepressão elevada; Agentes biológicos (por exemplo: vírus da rubéola, transmissão de toxoplasma); Agentes químicos (mercúrio, monóxido de carbono, agentes químicos perigosos, chumbo,etc) É igualmente proibido o trabalho subterrâneo em minas… Outras actividades previstas na Lei n.º 102/2009;

26 Medidas adequadas Adaptação (física) das condições de trabalho;
Se tal for impossível ou demasiado oneroso, deve atribuir à trabalhadora outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional; Caso também não seja possível, a trabalhadora é dispensada durante o período necessário; Remuneração pela Segurança Social, 65% da Remuneração de Referência;

27 Protecção no Despedimento
O despedimento de grávida, puérpera, ou lactante, ou de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego) Presume-se SEMPRE sem justa causa;

28 Protecção no Despedimento
Se o parecer do CITE for desfavorável, o empregador só o pode efectuar após decisão de tribunal que reconheça o motivo justificativo, dispondo o empregador de um prazo de 30 dias para intentar a respectiva acção judicial; Se o despedimento for declarado ilícito: Empregador não se pode opor à reintegração do trabalhador: O trabalhador pode, em alternativa, receber indemnização determinada pelo tribunal (30 a 60 dias por cada ano completo ou fracção de antiguidade)

29 Extensão dos Direitos (art. 64.º)
A quem: Adoptante; Tutor; Pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor; Cônjuge ou pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação;

30 Extensão dos Direitos (art. 64.º)
Que direitos: a) Dispensa para aleitação; b) Licença parental complementar em qualquer das modalidades, licença para assistência a filho, e licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica; c) Faltas para assistência a filho ou neto; d) Redução do Tempo de Trabalho para assistência de filho menor com deficiência ou doença crónica; e) Trabalho a tempo parcial; f) Horário Flexível;

31 Regime de licenças, faltas, e dispensas (Art. 65º)
Contam como prestação efectiva de trabalho, afectando apenas a retribuição: Lic. Risco clínico; Lic. Interrupção de gravidez; Lic. Parental – qualquer modalidade; Lic. Adopção; Lic. Complementar; Faltas para assistência a filho ou neto; Dispensa de trabalho no período nocturno / por protecção da segurança e saúde; Dispensa de avaliação para adopção

32 Outros efeitos da Licença por Interrupção, Adopção, Parental (qualquer modalidade)
Suspendem o gozo de férias; serão gozadas após o termo da licença, mesmo que no ano seguinte; Não afectam o tempo de estágio, acção ou curso de formação – devendo cumprir apenas o tempo em falta; Adiam a prestação de prova de progressão na carreira profissional;

33 Obrigado pela Vossa atenção!
Enquadramento Legal na Protecção à Parentalidade Direitos da Trabalhadora Lactante Semana Mundial do Aleitamento Materno João Miguel Almeida Costa (Jurista)


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