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A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA Fernando Cesar Bolque Araçatuba, 24 de setembro de 2009.

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1 A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA Fernando Cesar Bolque Araçatuba, 24 de setembro de 2009.

2 Responsabilidade penal da pessoa jurídica: Direito Comparado Existem, segundo a doutrina estrangeira, cinco modalidades, a saber: Existem, segundo a doutrina estrangeira, cinco modalidades, a saber: a) responsabilidad civil (subsidiaria o cumulativa) de la persona jurídica moral por los delitos cometidos por sus empleados; a) responsabilidad civil (subsidiaria o cumulativa) de la persona jurídica moral por los delitos cometidos por sus empleados; b) medidas de seguridad que forman parte del sistema moderno del Derecho Penal sin negar su procedencia del Derecho Administrativo, inclusivo de policía; b) medidas de seguridad que forman parte del sistema moderno del Derecho Penal sin negar su procedencia del Derecho Administrativo, inclusivo de policía; c) sanciones administrativas (financieras y otras) impuestas por autoridades administrativas, pero profundamente reformadas recientemente em algunos países, bajo aspectos diversos para, en fin,formar um régimen “cuasi-penal”; c) sanciones administrativas (financieras y otras) impuestas por autoridades administrativas, pero profundamente reformadas recientemente em algunos países, bajo aspectos diversos para, en fin,formar um régimen “cuasi-penal”;

3 d) verdadera responsabilidad criminal (re) introducida em Europa por varios Estados, y también conocida em Austrália, em América del Norte y Japón, com la necesidad evidente de no desatender em derecho las diferencias de hecho que existen entre autor físico y persona jurídica; d) verdadera responsabilidad criminal (re) introducida em Europa por varios Estados, y también conocida em Austrália, em América del Norte y Japón, com la necesidad evidente de no desatender em derecho las diferencias de hecho que existen entre autor físico y persona jurídica; e) medidas mixtas, de carácter penal, administrativo o civil, tales como la disolución de la agrupación o su colocación bajo curatela, medida conocida por jemplo ya em derecho francês na tes de la reciente reforma supramencionada, 1, y propuesta ultimamente por movimientos de política criminal, por ejemplo em Alemania. Klaus Tiedemann. Responsabilidad penal de personas jurídicas y empresas em el Derecho comparado. In: Luiz Flávio Gomes. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e Medidas Provisórias e Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 28. e) medidas mixtas, de carácter penal, administrativo o civil, tales como la disolución de la agrupación o su colocación bajo curatela, medida conocida por jemplo ya em derecho francês na tes de la reciente reforma supramencionada, 1, y propuesta ultimamente por movimientos de política criminal, por ejemplo em Alemania. Klaus Tiedemann. Responsabilidad penal de personas jurídicas y empresas em el Derecho comparado. In: Luiz Flávio Gomes. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e Medidas Provisórias e Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 28.

4 Criminalização Três sistemas distintos no tocante a esta responsabilização penal: o primeiro, seguido pelos países do common law, reconhece plenamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica; o segundo, refuta completamente a idéia, sendo seguido pela maioria dos países da Europa continental; e um terceiro, dominante na Alemanha, adota posicionamento intermediário, tratando-se do chamado direito penal administrativo ou contravenção à ordem, com pena de multa administrativa, punição feita às infrações econômicas, não se indagando sobre a culpabilidade das empresas, mas apenas tendo caráter pragmático. Cf. SHECAIRA, 1999, p. 48. Três sistemas distintos no tocante a esta responsabilização penal: o primeiro, seguido pelos países do common law, reconhece plenamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica; o segundo, refuta completamente a idéia, sendo seguido pela maioria dos países da Europa continental; e um terceiro, dominante na Alemanha, adota posicionamento intermediário, tratando-se do chamado direito penal administrativo ou contravenção à ordem, com pena de multa administrativa, punição feita às infrações econômicas, não se indagando sobre a culpabilidade das empresas, mas apenas tendo caráter pragmático. Cf. SHECAIRA, 1999, p. 48.

5 Pessoa jurídica: TEORIAS Mais de uma dezena de teorias foram elaboradas, cada qual procurando justificar e explicar a existência de referidas instituições. Silvio Rodrigues. Direito Civil. Parte Geral. Volume 1. 33ª edição, atualizada de acordo com o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2003, p. 87. Mais de uma dezena de teorias foram elaboradas, cada qual procurando justificar e explicar a existência de referidas instituições. Silvio Rodrigues. Direito Civil. Parte Geral. Volume 1. 33ª edição, atualizada de acordo com o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2003, p. 87.

6 1. Natureza jurídica da pessoa jurídica: Teorias 1.1Teoria da Ficção O principal defensor da teoria foi Savigny, tendo surgido no direito canônico, mas com ampla aceitação no século XIX. [1] Sustentava que a pessoa jurídica não tinha personalidade natural, tendo tão somente existência pela vontade da lei. Portanto, não passava de uma ficção. O principal defensor da teoria foi Savigny, tendo surgido no direito canônico, mas com ampla aceitação no século XIX. [1] Sustentava que a pessoa jurídica não tinha personalidade natural, tendo tão somente existência pela vontade da lei. Portanto, não passava de uma ficção.[1] Parte do pressuposto de que somente o homem é capaz de ser sujeito de direitos, sendo a pessoa jurídica uma criação artificial da lei para exercitar direitos patrimoniais. Parte do pressuposto de que somente o homem é capaz de ser sujeito de direitos, sendo a pessoa jurídica uma criação artificial da lei para exercitar direitos patrimoniais. É considerada a mais tradicional e clássica teoria acerca da pessoa jurídica, quase não tendo adeptos na atualidade. Del Vecchio [2] já demonstrava sua inadequação, ao não se explicar a existência do Estado como pessoa jurídica [1] Cf. BARROS MONTEIRO, 1989, p. 98. É considerada a mais tradicional e clássica teoria acerca da pessoa jurídica, quase não tendo adeptos na atualidade. Del Vecchio [2] já demonstrava sua inadequação, ao não se explicar a existência do Estado como pessoa jurídica [1] Cf. BARROS MONTEIRO, 1989, p. 98.[2] [1][2] [1] [2] Cf. Lições de Filosofia do Direito, trad. De Antônio José Brandão, 2/144, apud BARROS MONTEIRO, 1989, p. 99. [2] Cf. Lições de Filosofia do Direito, trad. De Antônio José Brandão, 2/144, apud BARROS MONTEIRO, 1989, p. 99. [2]

7 1.Natureza jurídica da pessoa jurídica: Teorias 1.2Teoria da Realidade Seu maior precursor foi Gierke. Seu maior precursor foi Gierke. Além da pessoa natural, há outros organismos sociais que têm vida autônoma e vontade própria, cuja finalidade é a realização do fim social.[1] Além da pessoa natural, há outros organismos sociais que têm vida autônoma e vontade própria, cuja finalidade é a realização do fim social.[1][1] Divisões: Divisões: a) Teoria da realidade orgânica: parte do princípio de que a pessoa jurídica é uma realidade e que a vontade é capaz de dar vida a um organismo. [2] a) Teoria da realidade orgânica: parte do princípio de que a pessoa jurídica é uma realidade e que a vontade é capaz de dar vida a um organismo. [2][2] b) Teoria da realidade técnica ou jurídica: a noção de personalidade, de sujeito de direito, não é buscada nas ciências naturais, mas é noção jurídica, cuja definição há de ser procurada na ciência jurídica. b) Teoria da realidade técnica ou jurídica: a noção de personalidade, de sujeito de direito, não é buscada nas ciências naturais, mas é noção jurídica, cuja definição há de ser procurada na ciência jurídica. Aceita-se a teoria da realidade jurídica, principalmente em relação aos crimes ambientais. Aceita-se a teoria da realidade jurídica, principalmente em relação aos crimes ambientais. [1] Ibidem, p. 99. [1] Ibidem, p. 99. [1] [2] Cf. SILVIO RODRIGUES, 2003, p. 88. [2] Cf. SILVIO RODRIGUES, 2003, p. 88. [2]

8 Restrições dogmáticas à responsabilidade penal da pessoa jurídica Restrições dogmáticas à responsabilidade penal da pessoa jurídica 1ª) incapacidade de ação no sentido penal estrito; 1ª) incapacidade de ação no sentido penal estrito; 2ª) não há responsabilidade sem culpa; e 2ª) não há responsabilidade sem culpa; e 3ª) o terceiro argumento diz respeito à transposição a esses entes do princípio da pessoalidade das penas. 3ª) o terceiro argumento diz respeito à transposição a esses entes do princípio da pessoalidade das penas.

9 Incapacidade de Ação A doutrina afirma que a pessoa coletiva não tem consciência e vontade – em sentido psicológico – semelhante à pessoa física, e, com isso, capacidade de autodeterminação, faculdades que necessariamente hão de ser tomadas por empréstimo aos homens. Cf. PRADO, 2002, p. 219. A doutrina afirma que a pessoa coletiva não tem consciência e vontade – em sentido psicológico – semelhante à pessoa física, e, com isso, capacidade de autodeterminação, faculdades que necessariamente hão de ser tomadas por empréstimo aos homens. Cf. PRADO, 2002, p. 219. Diz Régis Prado ainda que o aspecto de conduta humana indica que só constituem formas de atuar em sentido jurídico-penal as manifestações da atividade do homem individual e não os atos de pessoas jurídicas. Diz Régis Prado ainda que o aspecto de conduta humana indica que só constituem formas de atuar em sentido jurídico-penal as manifestações da atividade do homem individual e não os atos de pessoas jurídicas. É de se indagar: e quando ocorre um homicídio “encomendado” por alguém, que somente “paga” a sua realização indicando a vítima? Ele não é considerado “autor” do crime, o seu autor intelectual? Idem, ibidem. É de se indagar: e quando ocorre um homicídio “encomendado” por alguém, que somente “paga” a sua realização indicando a vítima? Ele não é considerado “autor” do crime, o seu autor intelectual? Idem, ibidem.

10 Por outro lado, devemos levar em conta a Teoria do Domínio do Fato e a Teoria da Realidade. Por outro lado, devemos levar em conta a Teoria do Domínio do Fato e a Teoria da Realidade. Diz a jurisprudência: 17. Quando o colegiado que dirige a pessoa jurídica decide poluir um rio, despejando os dejetos, porque dispendioso seria agir de outro modo; ou, por outro lado, opta por uma solução de previsível insuficiência para evitar o dano, ocasionando-o, evidentemente não se está ante uma ação individual, mas na presença de uma atividade da própria sociedade, do empreendimento, e, logo, este há de responder pelo crime tipificado. A autoria da pessoa jurídica deriva da capacidade jurídica de ter causado um resultado voluntariamente e com desacato ao papel social imposto pelo sistema normativo vigente. Esta é a ação penalmente relevante. (...) Diz a jurisprudência: 17. Quando o colegiado que dirige a pessoa jurídica decide poluir um rio, despejando os dejetos, porque dispendioso seria agir de outro modo; ou, por outro lado, opta por uma solução de previsível insuficiência para evitar o dano, ocasionando-o, evidentemente não se está ante uma ação individual, mas na presença de uma atividade da própria sociedade, do empreendimento, e, logo, este há de responder pelo crime tipificado. A autoria da pessoa jurídica deriva da capacidade jurídica de ter causado um resultado voluntariamente e com desacato ao papel social imposto pelo sistema normativo vigente. Esta é a ação penalmente relevante. (...)

11 E ainda: E ainda: 18. Logo, a ação do ponto de vista penal pode ser praticada pela pessoa jurídica, cuja existência no âmbito normativo é aceita, porque desenvolve atividades no meio social, podendo os atos praticados em seu nome e proveito vir a caracterizar comportamentos típicos. Quem polui ou frauda é a pessoa jurídica, do mesmo modo que é ela que esbulha a posse e responde o interdito possessório. Não há diferença. Mandado de Segurança, Processo nº 200204010138430-PR, 7ª Turma do T.R.F. da 4ª Região, data da decisão: 10/12/2002, relator Des. Fed. José Luiz B. Germano da Silva com acórdão lavrado pelo Desembargador Federal Fábio Rosa. 18. Logo, a ação do ponto de vista penal pode ser praticada pela pessoa jurídica, cuja existência no âmbito normativo é aceita, porque desenvolve atividades no meio social, podendo os atos praticados em seu nome e proveito vir a caracterizar comportamentos típicos. Quem polui ou frauda é a pessoa jurídica, do mesmo modo que é ela que esbulha a posse e responde o interdito possessório. Não há diferença. Mandado de Segurança, Processo nº 200204010138430-PR, 7ª Turma do T.R.F. da 4ª Região, data da decisão: 10/12/2002, relator Des. Fed. José Luiz B. Germano da Silva com acórdão lavrado pelo Desembargador Federal Fábio Rosa.

12 Por fim, cabe indagar acerca do princípio da igualdade: se todos são iguais perante a lei, por que a pessoa jurídica pode ser titular de direitos, mas não de obrigações no âmbito penal? Por fim, cabe indagar acerca do princípio da igualdade: se todos são iguais perante a lei, por que a pessoa jurídica pode ser titular de direitos, mas não de obrigações no âmbito penal? Se são idênticas perante a lei e perante o estrato social, o que lhe falta para a responsabilização criminal? A resposta é óbvia: nada. Se são idênticas perante a lei e perante o estrato social, o que lhe falta para a responsabilização criminal? A resposta é óbvia: nada.

13 Ausência de culpabilidade No tocante à culpabilidade, a doutrina tradicional conceitua-a como sendo a reprovabilidade do fato antijurídico individual e o que se reprova “é a resolução de vontade antijurídica em relação ao fato individual”. No tocante à culpabilidade, a doutrina tradicional conceitua-a como sendo a reprovabilidade do fato antijurídico individual e o que se reprova “é a resolução de vontade antijurídica em relação ao fato individual”. A imputabilidade, um dos elementos da culpabilidade, é a capacidade de culpabilidade, é a aptidão para ser culpável, apresentando dois momentos específicos: um cognoscivo ou intelectual e outro volitivo ou de vontade, isto é, a capacidade de compreensão do injusto e a determinação da vontade conforme essa compreensão. Diz que estes elementos não são encontráveis na pessoa jurídica. Portanto, ela é inimputável. Não haverá também consciência da ilicitude e muito menos um juízo de reprovabilidade, admitindo que possa ser exigido da pessoa jurídica uma exigibilidade de obediência ao direito, mas negando culpabilidade a ela em face do que chama de caráter seqüencial desses elementos. A imputabilidade, um dos elementos da culpabilidade, é a capacidade de culpabilidade, é a aptidão para ser culpável, apresentando dois momentos específicos: um cognoscivo ou intelectual e outro volitivo ou de vontade, isto é, a capacidade de compreensão do injusto e a determinação da vontade conforme essa compreensão. Diz que estes elementos não são encontráveis na pessoa jurídica. Portanto, ela é inimputável. Não haverá também consciência da ilicitude e muito menos um juízo de reprovabilidade, admitindo que possa ser exigido da pessoa jurídica uma exigibilidade de obediência ao direito, mas negando culpabilidade a ela em face do que chama de caráter seqüencial desses elementos. Cezar Roberto Bitencourt. Reflexões sobre a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. In: Luiz Flávio Gomes. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e Medidas Provisórias e Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 62. Cezar Roberto Bitencourt. Reflexões sobre a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. In: Luiz Flávio Gomes. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e Medidas Provisórias e Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 62.

14 Entretanto, entendemos que a matéria não deve ser vista sob os olhos do direito penal clássico, mas também deve ser entendida à luz de uma responsabilidade social. Lúcio Ronaldo Pereira Ribeiro, Da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e a Nova Lei dos Crimes Ambientais. Revista de Direito Ambiental.Volume 12. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 88. Entretanto, entendemos que a matéria não deve ser vista sob os olhos do direito penal clássico, mas também deve ser entendida à luz de uma responsabilidade social. Lúcio Ronaldo Pereira Ribeiro, Da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e a Nova Lei dos Crimes Ambientais. Revista de Direito Ambiental.Volume 12. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 88.

15 São seus elementos a capacidade de atribuição e a exigibilidade. São seus elementos a capacidade de atribuição e a exigibilidade. Édis Milaré e Paulo José da Costa Júnior aduzem que a chamada ação institucional, praticada pela pessoa jurídica, é suporte da responsabilidade social. A responsabilidade social permite construir um juízo de reprovação sobre a conduta da pessoa jurídica. Não se trata de um fato psicológico, mas de um comportamento institucional. Cf., 2002, p. 21-22. Édis Milaré e Paulo José da Costa Júnior aduzem que a chamada ação institucional, praticada pela pessoa jurídica, é suporte da responsabilidade social. A responsabilidade social permite construir um juízo de reprovação sobre a conduta da pessoa jurídica. Não se trata de um fato psicológico, mas de um comportamento institucional. Cf., 2002, p. 21-22.

16 Inicialmente, deve-se verificar se o fato pode ser atribuído à pessoa jurídica. É o requisito da capacidade de atribuição, isto porque o fato poderá ser atribuído a uma pessoa física. Para identificar se a ação é institucional... o ponto crucial é o interesse econômico, isto porque não raro o comportamento criminoso dos diretores, quase sempre à margem dos estatutos sociais, somente traz benefícios a eles próprios. Quando o benefício atingir a pessoa jurídica, haverá capacidade de atribuição do fato à mesma. Inicialmente, deve-se verificar se o fato pode ser atribuído à pessoa jurídica. É o requisito da capacidade de atribuição, isto porque o fato poderá ser atribuído a uma pessoa física. Para identificar se a ação é institucional... o ponto crucial é o interesse econômico, isto porque não raro o comportamento criminoso dos diretores, quase sempre à margem dos estatutos sociais, somente traz benefícios a eles próprios. Quando o benefício atingir a pessoa jurídica, haverá capacidade de atribuição do fato à mesma. Outro elemento é a exigibilidade de conduta diversa, sendo que esta valoração dar-se-á entre o fato e um modelo abstrato, que serve como paradigma. Idem, p. 22. Outro elemento é a exigibilidade de conduta diversa, sendo que esta valoração dar-se-á entre o fato e um modelo abstrato, que serve como paradigma. Idem, p. 22.

17 Princípio da pessoalidade das penas Princípio da pessoalidade das penas Esta restrição diz respeito ao princípio da pessoalidade das penas, segundo a qual nenhuma pena passará da pessoa do condenado, dogma constitucional inserido no art. 5º, inc. XLV. Esta restrição diz respeito ao princípio da pessoalidade das penas, segundo a qual nenhuma pena passará da pessoa do condenado, dogma constitucional inserido no art. 5º, inc. XLV. Além disso, a responsabilização feriria o princípio da personalidade da pena, posto que o delito é fruto da conduta humana individualmente considerada, mesmo quando o evento típico decorre do concurso, necessário ou eventual, de duas ou mais pessoas. A sanção penal (pena ou medida de segurança) não pode ser aplicada ou executada contra quem não seja o autor ou partícipe. Mesmo que o fato típico tenha sido causado somente por um de seus diretores, todos os demais sofrem, em maior ou menos intensidade, os efeitos primários da condenação. Além disso, a responsabilização feriria o princípio da personalidade da pena, posto que o delito é fruto da conduta humana individualmente considerada, mesmo quando o evento típico decorre do concurso, necessário ou eventual, de duas ou mais pessoas. A sanção penal (pena ou medida de segurança) não pode ser aplicada ou executada contra quem não seja o autor ou partícipe. Mesmo que o fato típico tenha sido causado somente por um de seus diretores, todos os demais sofrem, em maior ou menos intensidade, os efeitos primários da condenação. Cf. DOTTI, 1995, p. 189. No mesmo sentido: PRADO, 2002, p. 222. Cf. DOTTI, 1995, p. 189. No mesmo sentido: PRADO, 2002, p. 222.

18 A Constituição Federal, quando abarca o princípio da responsabilidade penal pessoal, aduz que a pena não passará da pessoa do condenado. A Constituição Federal, quando abarca o princípio da responsabilidade penal pessoal, aduz que a pena não passará da pessoa do condenado. Insta indagar quem será o condenado num processo contra a pessoa jurídica? A resposta parece-nos óbvia: a própria pessoa jurídica. Insta indagar quem será o condenado num processo contra a pessoa jurídica? A resposta parece-nos óbvia: a própria pessoa jurídica. Ora, se é a pessoa jurídica que sofrerá os efeitos de eventual condenação, por que alegar que haverá quebra do princípio da personalidade da pena? Ora, se é a pessoa jurídica que sofrerá os efeitos de eventual condenação, por que alegar que haverá quebra do princípio da personalidade da pena? Da mesma forma que a condenação de um chefe de família provoca o sofrimento de todos os seus membros, que acabam por arcar, indiretamente, com as conseqüências da decisão, as pessoas componentes do grupamento assumirão o ônus de uma decisão desfavorável contra este. Cf. SANCTIS, 1999, p. 43. Da mesma forma que a condenação de um chefe de família provoca o sofrimento de todos os seus membros, que acabam por arcar, indiretamente, com as conseqüências da decisão, as pessoas componentes do grupamento assumirão o ônus de uma decisão desfavorável contra este. Cf. SANCTIS, 1999, p. 43.

19 2. Tratamento constitucional A Constituição Federal estabelece a responsabilidade penal da pessoa jurídica em três situações: A Constituição Federal estabelece a responsabilidade penal da pessoa jurídica em três situações: a. nos crimes ambientais;  art. 225, §3º; a. nos crimes ambientais;  art. 225, §3º; b. nos crimes contra a economia popular;  art. 173, §5º; b. nos crimes contra a economia popular;  art. 173, §5º; c. nos crimes contra a ordem econômica e financeira.  art. 173, §5º. c. nos crimes contra a ordem econômica e financeira.  art. 173, §5º. Entretanto, somente o art. 225, § 3º, foi regulamentado. Assim, somente na hipótese de crimes ambientais é possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica, regulada pela Lei 9.605/98. Entretanto, somente o art. 225, § 3º, foi regulamentado. Assim, somente na hipótese de crimes ambientais é possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica, regulada pela Lei 9.605/98.

20 Diz o art. 225, par. 3o, da CF: Diz o art. 225, par. 3o, da CF: Art. 225... Art. 225......... § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

21 Dando cumprimento ao preceito constitucional inserto no art. 225, § 3º, a Lei 9.605/98 regulamentou a matéria tocante à responsabilidade penal da pessoa jurídica. Dando cumprimento ao preceito constitucional inserto no art. 225, § 3º, a Lei 9.605/98 regulamentou a matéria tocante à responsabilidade penal da pessoa jurídica. A questão vem regulamentada no art. 3º, in verbis: A questão vem regulamentada no art. 3º, in verbis: Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

22 3. Requisitos para a responsabilização Estão previstos no art. 3º, da lei 9.605/98: Estão previstos no art. 3º, da lei 9.605/98: 1º) O crime deve ter sido cometido por decisão de seu representante legal, contratual ou órgão colegiado, ou seja, a pessoa jurídica não poderá ser responsabilizada por ato que não represente a vontade coletiva da entidade. 1º) O crime deve ter sido cometido por decisão de seu representante legal, contratual ou órgão colegiado, ou seja, a pessoa jurídica não poderá ser responsabilizada por ato que não represente a vontade coletiva da entidade. 2º) O crime deve ter sido cometido no interesse ou benefício da entidade, excluindo-se as infrações cometidas no interesse pessoal do representante ou de terceiro. 2º) O crime deve ter sido cometido no interesse ou benefício da entidade, excluindo-se as infrações cometidas no interesse pessoal do representante ou de terceiro. Temos como exemplo a hipótese da empresa, por decisão de seus representantes, ter autorizado a extração de mata nativa em área de preservação permanente em uma propriedade vizinha, a título apenas de favor ou graça. Temos como exemplo a hipótese da empresa, por decisão de seus representantes, ter autorizado a extração de mata nativa em área de preservação permanente em uma propriedade vizinha, a título apenas de favor ou graça. É importante destacar que estes requisitos devem estar expressamente constando da denúncia a ser oferecida pelo Ministério Público contra a pessoa jurídica, gerando a sua rejeição em caso contrário. [1] [2] É importante destacar que estes requisitos devem estar expressamente constando da denúncia a ser oferecida pelo Ministério Público contra a pessoa jurídica, gerando a sua rejeição em caso contrário. [1] [2][1][2][1][2] [1] Mandado de Segurança, Processo nº 349440/8, relator Juiz Fábio Gouvêa, Tacrim/SP, 3ª Câmara, data da decisão: 01/02/2000. [1] Mandado de Segurança, Processo nº 349440/8, relator Juiz Fábio Gouvêa, Tacrim/SP, 3ª Câmara, data da decisão: 01/02/2000. [1] [2] Mandado de Segurança, Processo nº 413768/1, relator Juiz Amador Pedroso, Tacrim/SP, 12ª Câmara, data da decisão: 21/10/2002. [2] Mandado de Segurança, Processo nº 413768/1, relator Juiz Amador Pedroso, Tacrim/SP, 12ª Câmara, data da decisão: 21/10/2002. [2]

23 O representante legal é aquele que possui a representação por mandamento da lei. É esta e não a vontade dos sócios que determina quem será o representante. O representante legal é aquele que possui a representação por mandamento da lei. É esta e não a vontade dos sócios que determina quem será o representante. O representante contratual é exatamente aquele que foi escolhido no contrato social da empresa para representá-la civil, administrativa e judicialmente. O representante contratual é exatamente aquele que foi escolhido no contrato social da empresa para representá-la civil, administrativa e judicialmente. Por fim, o órgão colegiado existe naquelas empresas que assim optaram como centro de decisões societárias. De outra banda, nas sociedades anônimas, cabe ao conselho de administração a gerência e representação da entidade. Por fim, o órgão colegiado existe naquelas empresas que assim optaram como centro de decisões societárias. De outra banda, nas sociedades anônimas, cabe ao conselho de administração a gerência e representação da entidade.

24 O segundo requisito diz respeito ao interesse da pessoa jurídica. O segundo requisito diz respeito ao interesse da pessoa jurídica. A palavra interesse significa aquilo que é importante, útil ou vantajoso, moral, social ou materialmente. Já benefício significa resultado proveitoso; vantagem. A palavra interesse significa aquilo que é importante, útil ou vantajoso, moral, social ou materialmente. Já benefício significa resultado proveitoso; vantagem. Ora, isto significa que não basta uma decisão dos representantes da empresa, mas também que esta decisão da prática de uma conduta traga vantagens para a entidade. Portanto, excluem-se as infrações cometidas no interesse pessoal do representante ou de terceiro. Ora, isto significa que não basta uma decisão dos representantes da empresa, mas também que esta decisão da prática de uma conduta traga vantagens para a entidade. Portanto, excluem-se as infrações cometidas no interesse pessoal do representante ou de terceiro.

25 4. Penas A questão das penas aplicáveis à pessoa jurídica serviu também como um dos argumentos contrários à responsabilização da pessoa jurídica. A questão das penas aplicáveis à pessoa jurídica serviu também como um dos argumentos contrários à responsabilização da pessoa jurídica. Argumentava-se que a pessoa jurídica não pode sofrer pena privativa de liberdade, já que esta é inerente ao ser humano. Argumentava-se que a pessoa jurídica não pode sofrer pena privativa de liberdade, já que esta é inerente ao ser humano. Entretanto, a C.F., no seu artigo 5º, inc. XLVI estabelece inúmeras modalidades de penas. Entretanto, a C.F., no seu artigo 5º, inc. XLVI estabelece inúmeras modalidades de penas. A questão é regulada pelo art. 21, estabelecendo as penas: A questão é regulada pelo art. 21, estabelecendo as penas: I – multa; I – multa; II – restritivas de direitos; II – restritivas de direitos; III – prestação de serviços à comunidade. III – prestação de serviços à comunidade. Estas penas estão devidamente reguladas nos art. 22 e 23 da mesma Lei. Estas penas estão devidamente reguladas nos art. 22 e 23 da mesma Lei. Há ainda uma outra modalidade de pena, que é a liquidação forçada, prevista no art. 24. Há ainda uma outra modalidade de pena, que é a liquidação forçada, prevista no art. 24. Estas penas não são substitutivas. São, em verdade, penas principais e como tais devem ser aplicadas. Não há, portanto, necessidade do magistrado aplicar uma pena privativa de liberdade e depois substituí-la por se tratar de pessoa jurídica. Estas penas não são substitutivas. São, em verdade, penas principais e como tais devem ser aplicadas. Não há, portanto, necessidade do magistrado aplicar uma pena privativa de liberdade e depois substituí-la por se tratar de pessoa jurídica.

26 É óbvio que alguns entraves surgirão, principalmente no que concerne ao quantum destas penas que deve ser aplicado. Quais os critérios que o magistrado irá utilizar-se para aplicar uma pena à pessoa jurídica. É óbvio que alguns entraves surgirão, principalmente no que concerne ao quantum destas penas que deve ser aplicado. Quais os critérios que o magistrado irá utilizar-se para aplicar uma pena à pessoa jurídica. Entendemos que devem ser seguidos os métodos utilizados para a fixação da pena em face da pessoa física, o chamado método trifásico. Cf. GALVÃO, 2003, p. 82. Entendemos que devem ser seguidos os métodos utilizados para a fixação da pena em face da pessoa física, o chamado método trifásico. Cf. GALVÃO, 2003, p. 82.

27 A primeira das penas impostas foi a multa. Não houve o estabelecimento de critérios próprios para a fixação da pena de multa à pessoa jurídica. Não obstante, dois dispositivos podem ser citados: primeiro é o constante no art. 6º, inc. III, o qual determina que, na fixação da pena, o juiz deve atentar para a situação econômica do infrator, no caso da multa; segundo é a regra do art. 18, a qual determina que, para a aplicação da multa, devem ser utilizados os critérios do Código Penal, ou seja, a fixação em dias-multa, podendo aumentá-la em 3 vezes se se mostrar ineficaz ou tendo em conta a vantagem econômica auferida. A primeira das penas impostas foi a multa. Não houve o estabelecimento de critérios próprios para a fixação da pena de multa à pessoa jurídica. Não obstante, dois dispositivos podem ser citados: primeiro é o constante no art. 6º, inc. III, o qual determina que, na fixação da pena, o juiz deve atentar para a situação econômica do infrator, no caso da multa; segundo é a regra do art. 18, a qual determina que, para a aplicação da multa, devem ser utilizados os critérios do Código Penal, ou seja, a fixação em dias-multa, podendo aumentá-la em 3 vezes se se mostrar ineficaz ou tendo em conta a vantagem econômica auferida.

28 As penas restritivas de direitos foram a segunda a ser fixada. Ressaltemos o rigor consistente em algumas dessas penas, como a interdição do estabelecimento, a proibição de contratar com o Poder Público até por dez anos, entre outras. As penas restritivas de direitos foram a segunda a ser fixada. Ressaltemos o rigor consistente em algumas dessas penas, como a interdição do estabelecimento, a proibição de contratar com o Poder Público até por dez anos, entre outras. No que concerne às penas de prestação de serviços à comunidade, registramos que estas talvez sejam as mais eficazes, isto porque nada melhor para o meio ambiente do que o infrator reparar o dano causado. Isto às vezes pode ser impossível: por exemplo, a morte de exemplares da fauna nativa. Neste caso, o custeio de programas ambientais será uma excelente solução, seja como condição de suspensão do processo, seja como pena. Idem, ibidem. No que concerne às penas de prestação de serviços à comunidade, registramos que estas talvez sejam as mais eficazes, isto porque nada melhor para o meio ambiente do que o infrator reparar o dano causado. Isto às vezes pode ser impossível: por exemplo, a morte de exemplares da fauna nativa. Neste caso, o custeio de programas ambientais será uma excelente solução, seja como condição de suspensão do processo, seja como pena. Idem, ibidem.

29 Por fim, temos a medida imposta no art. 24, que para alguns não se trata de pena, mas de efeito da condenação. Por fim, temos a medida imposta no art. 24, que para alguns não se trata de pena, mas de efeito da condenação. Obviamente que esta medida deve ser reservada às infrações mais graves, além de eventuais conseqüências sociais que ela pode provocar, como o desemprego, recolhimento de impostos etc. Obviamente que esta medida deve ser reservada às infrações mais graves, além de eventuais conseqüências sociais que ela pode provocar, como o desemprego, recolhimento de impostos etc. Cuida-se da medida de liquidação forçada, que para alguns pode ser comparada à pena de morte da pessoa jurídica. Será decretada quando ficar provada que ela foi constituída inequivocamente para a prática de delitos contra o ambiente. Nesta hipótese, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Cf. GALVÃO, 2003, pág. 107. Cuida-se da medida de liquidação forçada, que para alguns pode ser comparada à pena de morte da pessoa jurídica. Será decretada quando ficar provada que ela foi constituída inequivocamente para a prática de delitos contra o ambiente. Nesta hipótese, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Cf. GALVÃO, 2003, pág. 107.

30 MUITO OBRIGADO A TODOS! Fernando Cesar Bolque, Promotor de Justiça do Meio Ambiente de Tupã. Professor Universitário. Especialista em Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Mestre em Direito Ambiental pela PUC/SP. Fernando Cesar Bolque, Promotor de Justiça do Meio Ambiente de Tupã. Professor Universitário. Especialista em Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Mestre em Direito Ambiental pela PUC/SP. Contato: fbolque@terra.com.br Contato: fbolque@terra.com.brfbolque@terra.com.br 14-34415453 ou 14-34916200 http://twitter.com/direitoambiente


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