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NORMA JURÍDICA
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FONTES DO DIREITO FORMAIS Estatais Legislativa Jurisprudencial
Convencional
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FONTES DO DIREITO FORMAIS Não-estatais Costume jurídico Doutrina
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FONTES DO DIREITO FORMAIS Supra-estatais Razão jurídica
Princípios gerais de direito Analogia Eqüidade Direito Comparado
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FONTES DO DIREITO MATERIAIS Fatores sociais
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FONTES DO DIREITO HIERARQUIA DAS LEIS Constitucionais Complementares
Ordinárias Decreto-Lei Medida provisória Resoluções Circulares Portarias
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NORMA JURÍDICA Estrutura Hipótese: fato-tipo Dispositivo: conseqüente
Se A é, B deve ser; Se não B, então C deve ser.
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NORMA JURÍDICA Proposição Prescrição Comunicação
enunciado de como deve ser o comportamento Prescrição comando Comunicação veículo
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NORMA JURÍDICA FINALIDADE Sociológica: ordem social
Política: bem comum Jusfilosófica: justiça
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NORMA JURÍDICA OBJETO Fatos Naturais Humanos Irrelevantes Relevantes
Involuntários Voluntários Atos - lícitos: ato jurídico -ilícitos: delito
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NORMA JURÍDICA CLASSIFICAÇÃO Funções Teleológicas Justiça Bem comum
Paz social Ordem Certeza Segurança
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NORMA JURÍDICA CLASSIFICAÇÃO Funções Formais Distributiva Garantia
Repressiva Reparadora Defesa
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NORMA JURÍDICA CLASSIFICAÇÃO Natureza das disposições
Substantivas (materiais) Adjetivas (processuais) Espaço de vigência Federais Estaduais Municipais
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NORMA JURÍDICA CLASSIFICAÇÃO Obrigatoriedade Aplicabilidade
Ordem pública: cogentes Ordem privada Aplicabilidade Auto-aplicáveis Complementáveis Regulamentáveis
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NORMA JURÍDICA Validade: processo Vigência: tempo Eficácia: efeitos
Vigor: força Fundamento: ética
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PROCESSO LEGISLATIVO
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FATOS E ATOS JURÍDICOS
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NORMA JURÍDICA OBJETO Fatos Naturais Humanos Irrelevantes Relevantes
Involuntários Voluntários Atos lícitos: Atos jurídicos Atos ilícitos: delitos
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INTRODUÇÃO Fato Evento Fato da natureza Conduta Ato humano
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FATO JURÍDICO DEFINIÇÃO
Fato juridicamente qualificado por uma norma
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FATO JURÍDICO fato-tipo_______________fato concreto
(previsão) (aplicação) | suposto fático suporte fático pressuposto de fato pressuposto de incidência tipo legal hipótese de incidência fato gerador
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FATO JURÍDICO EFEITOS Constitutivos Modificativos Extintivos
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ATO JURÍDICO SENTIDO Lato sensu: qualquer ato regulado pela norma jurídica, lícito ou ilícito Stricto sensu: somente ato lícito
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ATO LÍCITO Elementos (existência): Requisitos (validade): Sujeito
Objeto Forma jurídica Requisitos (validade): Sujeito capaz Objeto lícito Forma legal
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ATO JURÍDICO PRESSUPOSTOS E CONSEQÜÊNCIAS
Vontade ( X vícios de vontade ) Discernimento ( X ignorância ) Liberdade ( X coação ) Intenção ( X erro )
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PERSONALIDADE Nascimento com vida
Pessoa: capaz de titularidade de direitos e obrigações
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PESSOA NATURAL Ser humano Personalidade civil Nascimento com vida
Nascituro: ser concebido Proteção das expectativas de direito Confirmação com nascimento com vida: eficácia Ação por curador
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CAPACIDADE CIVIL Aptidão da pessoa de exercer direitos e assumir obrigações Plenamente capazes: maiores de 18 anos Absolutamente incapazes: Menores de 16 anos (representação) Vontade: causa transitória Discernimento Enfermidade Deficiência mental Relativamente incapazes Menores entre 16 e 18 anos (assistência) Ébrios Viciados Excepcionais Pródigos
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EMANCIPAÇÃO Concessão dos pais (escritura pública)
Sentença judicial (ouvido tutor) Casamento Exercício de emprego público efetivo Colação de grau Estabelecimento civil (economia própria)
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ÍNDIO Lei n.° 5.371, de 05 de dezembro de 1967. União / FUNAI
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ESTRANGEIRO Lei n.° 6.815/1980
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DIREITOS DA PERSONALIDADE (Art. 5. °, X, CF; Arts
DIREITOS DA PERSONALIDADE (Art. 5.°, X, CF; Arts. 12, 18, 19, 20, 21 e 52, CC) Intimidade Vida privada Honra Imagem Nome Pseudônimo Escritos Palavras
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PESSOA JURÍDICA Entidade constituída de pessoas físicas ou bens
Vida, direitos, obrigações, patrimônio próprios Espécies: De direito público externo: países, ONU, etc. De direito público interno: União, Estados, etc. De direito privado: sociedades civis, comerciais, etc.
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ASSOCIAÇÕES Organizações sem fins lucrativos, em regra, exercendo atividades culturais, religiosas, recreativas, etc.
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SOCIEDADES Organizações com fins lucrativos, podendo ser personificadas ou não personificadas. Não personificadas: não têm registro Personificadas: registradas Simples: atividade profissional / técnica Empresarial: atividade econômica
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FUNDAÇÃO Pessoa jurídica composta pela organização de um patrimônio, destacado pelo seu instituidor para uma finalidade específica. Não tem titular, proprietário, sócios. Fins: religiosos / morais / culturais / assistência Criação: Escritura pública Testamento Lei (pública: DL n.° 200, art. 5.°, IV.
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SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Pessoa jurídica de direito privado Capital público e particular Direção estatal Ex.: Petrobrás, Banco do Brasil
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EMPRESAS PÚBLICAS Pessoa jurídica de direito privado Capital público
Ex.: BNDES, Embratel, Correios
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DOMICÍLIO Lugar de residência em ânimo definitivo Local de trabalho
Lugar de centro de ocupações Onde a pessoa seja encontrada Espécies: voluntário / legal / contratual
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BENS ESPÉCIES Corpóreos / incorpóreos (físico)
Móveis / semoventes / imóveis (transporte) Fungíveis / infungíveis (substituição) Consumíveis / inconsumíveis (durabilidade) Divisíveis / indivisíveis (divisibilidade) Singulares / coletivos (individuabilidade) Principais / acessórios (decorrência) Públicos / particulares (pessoa) No comércio / fora do comércio (negociabilidade)
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BENS ACESSÓRIOS Benfeitorias Frutos Necessárias: conservação
Úteis: melhoramentos Voluptuárias: embelezamento Frutos Naturais: frutos das árvores Industriais: resultados da atividade Civis: rendimentos, juros
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ATO JURÍDICO NULIDADE Absoluta Relativa Atos nulos Atos anuláveis
Carecem de validade formal Não ratificáveis Imprescritível Relativa Atos anuláveis Não atingem a substância do ato Podem ser ratificados pelas partes Após prescrição, aperfeiçoa-se
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ANULABILIDADE VÍCIOS (Arts. 138-165, CC)
Erro: falsa noção sobre algo Dolo: artifício para enganar alguém Coação: violência física ou moral que impede alguém de proceder livremente Estado de perigo: circunstância em que alguém assume obrigação excessivamente onerosa, para salvar-se, ou a pessoa de sua família, ou a outrem, de dano grave Lesão: ocorre quando alguém, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional a valor da prestação oposta Fraude contra credores: por devedor insolvente, ou na iminência de o ser, que desfalca seu patrimônio, onerando ou alienando bens, substraindo-os à garantia comum dos credores
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ATO JURÍDICO ELEMENTOS ACIDENTAIS
Condição: evento futuro e incerto ao qual se subordina o efeito do ato jurídico Causal: acaso Potestativa: arbítrio das partes Mista: dependência da vontade de uma das partes e de um terceiro Suspensiva: evento futuro e incerto Resolutiva: o direito se desfaz na ocorrência de determinado evento Termo: momento de início ou término dos efeitos Encargo: atribuição ou ônus de que o disponente impõe
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ATO JURÍDICO INEXISTENTE
Carecedores de elementos constitutivos Diferem dos atos nulos e anuláveis Estes reúnem todos os elementos constitutivos, mas de modo aparente ou inidôneo a produzir efeitos em virtude dos vícios inerentes a um ou mais elementos constitutivos Divórcio de casamento religioso: ato inexistente Casamento de pessoas casadas: ato nulo
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ATO JURÍDICO REPRESENTAÇÃO
Ato jurídico celebrado por intermédio de outra pessoa que age em nome e no interesse de outrem. Legal: A lei indica quem deve exercê-la Pai, tutor. Voluntária: Supõe a vontade do representado, que dá poderes, através de procuração, para outrem celebrar ou praticar atos determinados no instrumento.
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ATO JURÍDICO PROVA Documento Pública-forma Fotocópia autenticada
Registro no cartório Certidão Peça processual Testemunha Confissão Reconhecimento
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ATO JURÍDICO EFICÁCIA Eficácia perante terceiros Publicidade
Registro público Publicação no diário oficial Publicação em periódico de grande circulação
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ATO JURÍDICO EFICÁCIA Condição Termo Suspensiva Resolutiva
Acontecimento futuro e incerto do qual depende o início dos efeitos do ato jurídico Resolutiva Acontecimento futuro e incerto do qual depende o término dos efeitos do ato jurídico Termo Acontecimento futuro e certo que marca o começo ou a extinção dos efeitos do ato jurídico
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ATO JURÍDICO CLASSIFICAÇÃO
Natureza Vontade Vantagem Efeitos Formalidade
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ATO JURÍDICO NATUREZA Ato jurídico de direito privado
Princípio da autonomia da vontade Ato jurídico de direito público Princípio da discricionariedade
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ATO JURÍDICO VONTADE Unilaterais Bilaterais Complexos
Dependem de uma única manifestação de vontade Testamento Bilaterais Decorrem de acordo entre vontades, por interesses e fins diversos Compra e venda Complexos Supõe união de vontades de vários indivíduos para atingir fim comum Sociedade
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ATO JURÍDICO VANTAGEM Ato jurídico a título oneroso
Vantagens patrimoniais recíprocas Compra e venda Ato jurídico a título gratuito Apenas uma das partes é beneficiada patrimonialmente Doação
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ATO JURÍDICO EFEITOS Ato jurídico inter vivos
Os efeitos se produzem durante a vida de seus autores Locação Ato jurídico mortis causa Os efeitos devem ser produzidos só depois da morte do declarante Testamento
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ATO JURÍDICO FORMALIDADE
Consensuais Dependem exclusivamente do consenso, independendo de qualquer formalidade Locação Solenes A manifestação de vontade deve observar uma forma prescrita por lei para sua validade Casamento
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ATO ILÍCITO Relação: causa-efeito Intenção: culpa: responsabilidade
Dolo Culpa em sentido estrito Imprudência Negligência Imperícia
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ATO ILÍCITO Ato ilícito penal Ato ilícito civil
Transgressão da norma penal, tendo como conseqüência jurídica a pena (restritiva de liberdade, pecuniária) Responsabilidade penal Ato ilícito civil Descumprimento de dever legal, ocorrendo dano à pessoa ou a seus bens e gera obrigação de indenizar Responsabilidade civil
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RESPONSABILIDADE Subjetiva: vontade Objetiva: efeito
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ILICITUDE ELEMENTOS Nucleares Completantes Contrariedade a direito
Imputabilidade (capacidade delitual) Completantes Evento danoso relacionado a alguém Dolo/culpa do agente Dano/violação
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FENÔMENO JURÍDICO MOMENTOS
Definição pela norma jurídica da hipótese fática; Concreção da hipótese no mundo dos fatos; Juridicização por força da incidência da norma e sua entrada como fato jurídico no plano da existência do mundo do direito; Passagem dos fatos jurídicos lícitos pelo plano da validade, onde se verifica se são válidos, nulos ou anuláveis; Chegada do fato jurídico ao plano da eficácia, onde nascem as situações jurídicas, os direitos e deveres.
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INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO
INTRODUÇÃO
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HERMENÊUTICA DEFINIÇÃO
Dicionário Aurélio: “HERMENÊUTICA. [F. subst. De HERMENÊUTICO.] S. f. 1. Interpretação do sentido das palavras. (...) 3. Arte de interpretar as leis. (...).” Vocabulário Técnico: “HERMENÊUTICA. D. HERMENEUTIK; E. HERMENEUTICS; F. HERMÉNEUTIQUE; I. ERMENEUTICA. (...) Esta palavra aplica-se sobretudo à interpretação daquilo que é simbólico.”
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HERMENÊUTICA INTERROGAÇÕES TÉCNICAS
O que significa esse texto? Qual foi a verdadeira intenção do escrito? O que quer dizer esta ou aquela inscrição? É justa ou equivocada a interpretação deste trecho? Como interpretar esta ou aquela norma? Pode haver interpretação definitiva de um texto?
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DIREITO E CONTROLE SOCIAL
Decidir sempre Abstração dos conflitos Identificação do juridicamente relevante Estímulo à coerência social Difusão de ideologia de poder
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HERMENÊUTICA E ORDEM Forma Regularidade Proporção Normalidade
Estrutura Sistema Equilíbrio
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LINGUAGEM JURÍDICA PRINCÍPIO JURÍDICO REGRA JURÍDICA Pauta
Implícita positivada REGRA JURÍDICA Descrição-prescrição
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DIREITO SUBJETIVO Prerrogativa conferida pela norma jurídica positiva
Elementos: Sujeito Formação e declaração de vontade Objeto Relação jurídica Proteção-coerção
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INTERPRETAÇÃO DA LEI “É compreendida como a determinação ou a revelação do verdadeiro sentido de uma lei obscura, por dubiedade ou por defeitos de redação, ou ainda por omissão, em relação aos fatos ocorrentes. Assim sendo, em sentido amplo, a interpretação da lei deve ser também entendida como sua adaptação aos casos concretos, a fim de que, por essa forma, se obtenha uma justa aplicação dela, segundo o pensamento do legislador. (...).” DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico.
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ESQUEMA DE RACIOCÍNIO NORMATIVO
RESPALDO (REFERÊNCIA POSITIVADA) * ART. X, CC I GARANTIA (REGRAS/PRINCÍPIOS RESULTANTES) * DIREITO À HERANÇA RAZÕES QUALIFICADORES PRETENSÃO *Y É FILHO DE Z * PRESUMIVELMENTE * Y TEM DIREITO À HERANÇA REFUTAÇÃO * SALVO SE Y TENHA SIDO DESERDADO
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INTERPRETAÇÃO JURÍDICA ESPÉCIES
1. Quanto à origem ou fonte: 1.1 Autêntica 1.2 Judicial 1.3 Doutrinária 2. Quanto à extensão ou compreensão: 2.1 Gramatical 2.2 Lógica 2.3 Sistemática 2.4 Histórica 3. Quanto à razão: 3.1 Estrita 3.2 Extensiva
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HERMENÊUTICA JURÍDICA DIREITO POSITIVO BRASILEIRO
Lei de Introdução ao Código Civil Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins a que ele se dirige e às exigências do bem comum.
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HERMENÊUTICA JURÍDICA DIREITO POSITIVO BRASILEIRO
Código Civil Art Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem.
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HERMENÊUTICA JURÍDICA DIREITO POSITIVO BRASILEIRO
Código Civil Art Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
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HERMENÊUTICA JURÍDICA DIREITO POSITIVO BRASILEIRO
Código Civil Art Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
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HERMENÊUTICA JURÍDICA DIREITO POSITIVO BRASILEIRO
Método teleológico Declínio da interpretação literal Rejeição do predomínio da vontade do legislador Prevalência do caráter valorativo, ético e político-social da interpretação Flexibilidade do texto legal, desde que razoável e não importe em ofensa ou negação da lei
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HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
Interpretação dos direitos fundamentais CF/88
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HERMENÊUTICA ADMINISTRATIVA
Princípios do Direito Administrativo Requisitos normativos
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REVOGAÇÃO Cessação da obrigatoriedade da lei Espécies Total / parcial
Expressa / tácita Desuso: não revoga Ripristinação: não há ressureição de lei abolida
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IRRETROATIVIDADE Em princípio, a lei não deve ser retroativa
Não deve alcançar fatos do passado Limites: (Art. 5.°, XXXVI, CF; Art. 6.°, LICC) Direito adquirido: situação definitivamente constituída no regime da lei anterior Ato jurídico perfeito: já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou Coisa julgada: decisão judicial de que já não caiba recurso
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ULTRATIVIDADE A lei revogada sobrevive, continuando a ser aplicada às situações ocorridas ao tempo de sua vigência. O ato jurídico perfeito será avaliado e julgado de acordo com a lei existente à época de sua conclusão.
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INTEGRAÇÃO JURÍDICA Ordenamento jurídico Unidade Hierarquia Sistema
Antinomias Lacunas
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LACUNA JURÍDICA Falta Critérios de solução Norma positiva Norma justa
Auto-integração Hetero-integração
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LACUNA JURÍDICA Decreto-Lei n. 4657/42
Art. 4.° Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
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ANTINOMIA JURÍDICA Existência de duas normas em conflito
No mesmo ordenamento No mesmo âmbito de validade Temporal Espacial Pessoal Material
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ANTINOMIA JURÍDICA Critérios de solução Cronológico Hierárquico
Especialidade Comando
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