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HERMENÊUTICA E INTEGRAÇÃO JURÍDICA
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HERMENÊUTICA DEFINIÇÃO
Dicionário Aurélio: “HERMENÊUTICA. [F. subst. De HERMENÊUTICO.] S. f. 1. Interpretação do sentido das palavras. (...) 3. Arte de interpretar as leis. (...).” Vocabulário Técnico: “HERMENÊUTICA. D. HERMENEUTIK; E. HERMENEUTICS; F. HERMÉNEUTIQUE; I. ERMENEUTICA. (...) Esta palavra aplica-se sobretudo à interpretação daquilo que é simbólico.”
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HERMENÊUTICA INTERROGAÇÕES TÉCNICAS
O que significa esse texto? Qual foi a verdadeira intenção do escrito? O que quer dizer esta ou aquela inscrição? É justa ou equivocada a interpretação deste trecho? Como interpretar esta ou aquela norma? Pode haver interpretação definitiva de um texto?
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DIREITO E CONTROLE SOCIAL
Decidir sempre Abstração dos conflitos Identificação do juridicamente relevante Estímulo à coerência social Difusão de ideologia de poder
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HERMENÊUTICA E ORDEM Forma Regularidade Proporção Normalidade
Estrutura Sistema Equilíbrio
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HERMENÊUTICA JURÍDICA
Tradicional Fundamental Aumento da carga argumentativa da decisão Motivação Objetividade Dever de consistência
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NORMA JURÍDICA Proposição Prescrição Comunicação
enunciado de como deve ser o comportamento Prescrição comando Comunicação veículo
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LINGUAGEM JURÍDICA PRINCÍPIO JURÍDICO REGRA JURÍDICA Pauta
Implícita positivada REGRA JURÍDICA Descrição-prescrição
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DIREITO SUBJETIVO Prerrogativa conferida pela norma jurídica positiva
Elementos: Sujeito Formação e declaração de vontade Objeto Relação jurídica Proteção-coerção
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INTERPRETAÇÃO DA LEI “É compreendida como a determinação ou a revelação do verdadeiro sentido de uma lei obscura, por dubiedade ou por defeitos de redação, ou ainda por omissão, em relação aos fatos ocorrentes. Assim sendo, em sentido amplo, a interpretação da lei deve ser também entendida como sua adaptação aos casos concretos, a fim de que, por essa forma, se obtenha uma justa aplicação dela, segundo o pensamento do legislador. (...).” DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico.
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ESQUEMA DE RACIOCÍNIO NORMATIVO
RESPALDO (REFERÊNCIA POSITIVADA) * ART. X, CC I GARANTIA (REGRAS/PRINCÍPIOS RESULTANTES) * DIREITO À HERANÇA RAZÕES QUALIFICADORES PRETENSÃO *Y É FILHO DE Z * PRESUMIVELMENTE * Y TEM DIREITO À HERANÇA REFUTAÇÃO * SALVO SE Y TENHA SIDO DESERDADO
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INTERPRETAÇÃO JURÍDICA ESPÉCIES
1. Quanto à origem ou fonte: 1.1 Autêntica 1.2 Judicial 1.3 Doutrinária 2. Quanto à extensão ou compreensão: 2.1 Gramatical 2.2 Lógico-sistemática 2.4 Histórica
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HERMENÊUTICA JURÍDICA DIREITO POSITIVO BRASILEIRO
Lei de Introdução ao Código Civil Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins a que ele se dirige e às exigências do bem comum.
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HERMENÊUTICA JURÍDICA DIREITO POSITIVO BRASILEIRO
Código Civil Art Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem.
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HERMENÊUTICA JURÍDICA DIREITO POSITIVO BRASILEIRO
Método teleológico Declínio da interpretação literal Rejeição do predomínio da vontade do legislador Prevalência do caráter valorativo, ético e político-social da interpretação Flexibilidade do texto legal, desde que razoável e não importe em ofensa ou negação da lei
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HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
Interpretação dos direitos fundamentais CF/88
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PÓS-POSITIVISMO Positivismo ético: proteção da dignidade humana
Direito: conteúdo humanitário: Princípios O direito pode servir para justificar a barbárie em nome da lei: “O legislador, mesmo representando uma suposta vontade da maioria, pode ser tão opressor quanto o pior dos tiranos.” George Marmelstein
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DIREITO E JUSTIÇA “O direito necessariamente deve ter uma pretensão de correção, no sentido de se aproximar da idéia de justiça. E essa pretensão de correção se manifesta precisamente através dos direitos fundamentais: nenhum ato será conforme ao direito se for incompatível com os direitos fundamentais.” Robert Alexy
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PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Dignidade da pessoa humana Igualdade Solidariedade Autonomia da vontade Liberdade de expressão Livre desenvolvimento da personalidade Legalidade Democracia Observância obrigatória / aplicação imediata / cláusulas pétreas / constitucionalidade As leis somente são válidas se estiverem de acordo com as diretrizes, cujas funções são de fundamentação e de legitimação do sistema jurídico. Respostas racionalmente fundamentadas, com base em parâmetros constitucionalmente aceitos
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TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
Mesma força jurídica dos direitos fundamentais, gerando direitos subjetivos reivindicáveis perante os tribunais brasileiros como qualquer norma constitucional “o mínimo a conferir-lhes é o valor de poderoso reforço à interpretação do texto constitucional que sirva melhor à sua efetividade; não é de presumir, em Constituição tão ciosa da proteção dos direitos fundamentais quanto a nossa, a ruptura com as convenções internacionais que se inspiram na mesma preocupação.” Ministro Sepúlveda Pertence, Supremo Tribunal Federal, ADIMC 1675/DF, DJ 19/9/2003.
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PATRIOTISMO CONSTITUCIONAL
Ausência de sentimento constitucional “Parece que pesa sobre a Constituição brasileira a maldição de Cassandra, a personagem mitológica que foi condenada a dizer sempre a verdade, embora ninguém acreditasse nela. Suas profecias eram verdadeiras, mas não possuíam crédito, de acordo com o castigo imposto por Apolo.” George Marmelstein
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TITULARIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Pessoa jurídica de direito público DF: instrumentos de proteção contra o Estado Limitação do poder Exceção: situações de sujeição
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DIREITOS FUNDAMENTAIS COMO DIREITOS SUBJETIVOS
“Existem casos onde o formalismo é adotado como estratégia consciente, exatamente visando a evitar mudanças sociais. No Brasil, é freqëntemente mais fácil e socialmente menos polêmico para os opositores de uma lei destinada a efetuar mudanças fundamentais na sociedade, evitar sua implementação do que sua promulgação. Os proponentes das reformas básicas alcançam uma vitória simbólica, mas na prática nada muda porque os partidários do status quo têm poderes políticos e econômicos suficientes para abafar a reforma no nível administrativo.” Keith Rosenn, O jeito na cultura jurídica brasileira
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CUSTOS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Teoria da reserva do possível Razoabilidade econômica Proporcionalidade financeira Teoria do mínimo existencial CF88: proteção ampla Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ratificado em 1992): Máximo de recursos disponíveis
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PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Supremacia da Constituição Unidade da Constituição Presunção de constitucionalidade das leis Interpretação conforme a Constituição Máxima efetividade Concordância prática Proporcionalidade
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HERMENÊUTICA ADMINISTRATIVA
Princípios do Direito Administrativo Legalidade Moralidade Interesse público Impessoalidade Publicidade Finalidade Continuidade Autotutela Motivação Razoabilidade Proporcionalidade Igualdade Controle judicial Hierarquia Poder-dever Eficiência
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INTEGRAÇÃO JURÍDICA Ordenamento jurídico Unidade Hierarquia Sistema
Antinomias Lacunas
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LACUNA JURÍDICA Falta Critérios de solução Norma positiva Norma justa
Auto-integração Hetero-integração
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LACUNA JURÍDICA Decreto-Lei n. 4657/42
Art. 4.° Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
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ANTINOMIA JURÍDICA Existência de duas normas em conflito
No mesmo ordenamento No mesmo âmbito de validade Temporal Espacial Pessoal Material
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ANTINOMIA JURÍDICA Critérios de solução Cronológico Hierárquico
Especialidade Comando
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INTEGRAÇÃO Reinterpretação das leis anteriores à Constituição em face dos direitos fundamentais _ Exemplo: liberdade de expressão X segurança nacional
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TÉCNICA DE PONDERAÇÃO Colisão de normas
Princípio da concordância prática Integração: harmonização
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PROPORCIONALIDADE Adequação: meio-finalidade
Necessidade: meio suficiente / adequado Proporcionalidade em sentido estrito: benefícios-prejuízos
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PRINCÍPIO DA ISONOMIA “A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a ordem universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem.” Rui Barbosa, Oração aos Moços
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PRINCÍPIO DA ISONOMIA As pessoas têm o direito a ser iguais quando a diferença as inferioriza e o direito a ser diferentes quando a igualdade as descaracteriza.
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PROTEÇÃO INSTITUCIONAL DA ISONOMIA
Dever de proteção dever de não permitir discriminar (discriminação negativa) Dever de promoção Dever de equalizar (discriminação positiva) Dever de respeito Dever de não discriminar (discriminação negativa)
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PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE ABUSO DE DIREITO FUNDAMENTAL
Pacto de San José da Costa Rica Art. 29: Normas de interpretação: Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de: 1. Permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; 2. Limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis ou de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados; 3. Excluir outros direitos ou garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; 4. Excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.
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