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PROCESSO LEGISLATIVO E TÉCNICA LEGISLATIVA

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Apresentação em tema: "PROCESSO LEGISLATIVO E TÉCNICA LEGISLATIVA"— Transcrição da apresentação:

1 PROCESSO LEGISLATIVO E TÉCNICA LEGISLATIVA

2 LEGISLAÇÃO DEFINIÇÃO Processo pelo qual órgãos estatais formulam e promulgam normas jurídicas de observância geral.

3 LEI ACEPÇÕES Amplíssima Ampla Estrita
Sinônimo de norma jurídica (escrita ou costumeira) Norma geral de conduta que define e disciplina as relações de fato incidentes no direito e cuja observância é imposta pelo poder do Estado Ampla Do verbo legere, ler Aquilo que se lê Norma jurídica escrita Estrita Norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo, por meio de processo adequado

4 TIPOLOGIA NORMATIVA LEGAL Constituição Federal Constituições Estaduais
Emendas às Constituições Leis complementares Leis ordinárias Leis delegadas Decretos legislativos Resoluções do Legislativo Medidas provisórias

5 DEFINIÇÕES Lei constitucional
Sobrepõe-se a todas as demais normas integrantes do ordenamento jurídico Contém normas que prescrevem como se deve produzir outras normas Apresentam princípios

6 DEFINIÇÕES Lei complementar Estrutura estatal e serviços do Estado
Lei de organização básica Matéria prevista na Constituição Quórum qualificado Subordina: lei ordinária, decreto, lei delegada

7 DEFINIÇÕES Lei ordinária
Editada pelo Poder Legislativo da União, Estados e Municípios Campo de competências constitucionais Sanção do Chefe do Executivo

8 DEFINIÇÕES Lei delegada Mesmo plano da ordinária
Por delegação de poder de legislar ao Chefe do Executivo Para acelerar a criação de normas jurídicas Apreciação do Poder Legislativo para conferência

9 DEFINIÇÕES Medida provisória
No mesmo nível hierárquico da lei ordinária Norma expedida pelo Presidente da República Caso de relevância e urgência Submissão ao Congresso Nacional Perde eficácia se não for convertida em lei

10 DEFINIÇÕES Decreto legislativo
Aprovado por maioria simples do Congresso Matéria de competência exclusiva (CF, art. 49) No nível da lei ordinária

11 DEFINIÇÕES Decreto regulamentar
Estabelecido pelo Poder Executivo da União, dos Estados ou Municípios para especificar disposições de uma lei Não inova

12 TIPOLOGIA NORMATIVA ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO Decreto Regulamento
Regimento Resolução Deliberação Circular Portaria

13 DEFINIÇÕES Regimento Destina-se a reger o funcionamento de órgão colegiado Provêm do poder hierárquico do Executivo e da capacidade de auto-organização interna das corporações Geralmente é posto em vigência por resolução do órgão diretivo do colegiado

14 DEFINIÇÕES Resolução Expedida pelas altas autoridades do Executivo, Presidentes de Tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos Para disciplinar matéria específica Ato inferior ao regulamento e ao regimento

15 DEFINIÇÕES Deliberações Emana de órgãos colegiados
Normativos (atos gerais) / decisórios (atos individuais) Subordinação ao regulamento e ao regimento

16 DEFINIÇÕES Circular Visa ordenar de maneira uniforme o serviço administrativo

17 DEFINIÇÕES Portaria Editada para observância de subalternos de um dado órgão Veicula comando administrativo Designa funcionários para funções menores Abre sindicâncias Inaugura procedimentos administrativos

18 PROCESSO LEGISLATIVO ATOS
Iniciativa Elaboração parlamentar Veto Sanção Promulgação Publicação

19 INICIATIVA Direito ou prerrogativa de apresentar o projeto ao Poder Legislativo Projetos de leis: Federais Estaduais Municipais

20 INICIATIVA ESPÉCIES Concorrente Privativa

21 ELABORAÇÃO PARLAMENTAR
Comissões técnicas Etapas Parecer Emendas Discussão Votação

22 VETO Negar aprovação, recusar sanção Hipóteses Inconstitucionalidade
Contrariedade a interesse público

23 SANÇÃO Ato solene pelo qual é declarada a constitucionalidade do projeto, é reconhecida sua harmonia com o interesse público e é promovido à categoria de lei. Ato de ligar sanções à eventual violação da nova lei.

24 SANÇÃO ESPÉCIES Expressa Tácita

25 PROMULGAÇÃO Ato solene pelo qual o Poder Executivo confirma que a lei está produzida e pronta. Declaração de existência da lei.

26 PUBLICAÇÃO Ato solene de conferir publicidade à lei.
Órgãos de publicação: Diário Oficial da União Diário Oficial dos Estados Jornais municipais Locais públicos: Porta da Câmara Municipal Porta da Prefeitura Locais de fácil acesso ao público

27 PROCESSO LEGISLATIVO FLUXO SIMPLIFICADO
Fluxo Simplificado do Processo Legislativo

28 PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
Art. 59 – O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos; VII – resoluções.

29 PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUIÇÃO MINEIRA/89
Art O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emenda à Constituição; II - lei complementar; III - lei ordinária; IV - lei delegada; V - resolução.

30 COMPETÊNCIA PRIVATIVA CF/88
Art. 84 – Compete privativamente ao Presidente da República: III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; XXVI – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62; ...

31 COMPETÊNCIA PRIVATIVA CONSTITUIÇÃO MINEIRA/89
Art Compete privativamente ao Governador do Estado: V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; VI - fundamentar os projetos de lei que remeter à Assembléia Legislativa; VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos; VIII - vetar proposições de lei, total ou parcialmente; IX - elaborar leis delegadas;

32 INICIATIVA LEIS FEDERAIS
CF, art. 61, caput, e § 2.° Deputado Federal Senador Comissão de Deputados ou Senadores Supremo Tribunal Federal Tribunais Superiores Procurador-Geral da República Grupo de cidadõs eleitores pertencentes a cinco Estados, em número não inferior a três décimos por cento do eleitorado de cada Estado, formando um conjunto global de, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional.

33 INICIATIVA LEIS ESTADUAIS COMPLEMENTAR / ORDINÁRIA
Art A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal da Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Constituição. § 2º - Consideram-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Constituição: I - o Código de Finanças Públicas e o Código Tributário; II - a Lei de Organização e Divisão Judiciárias; III - o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e o Estatuto dos Servidores Públicos Militares; IV - as leis orgânicas do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil e da Polícia Militar.

34 INICIATIVA LEIS ESTADUAIS DELEGADAS
Art As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, por solicitação à Assembléia Legislativa. § 1º - Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembléia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar e a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a carreira e a garantia de seus membros, bem assim a carreira e a remuneração dos servidores de suas Secretarias; II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º - A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

35 INICIATIVA LEIS ESTADUAIS
Art São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição: I - da Mesa da Assembléia: o Regimento Interno da Assembléia Legislativa; a remuneração do Deputado, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o disposto nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República; c) a remuneração, para cada exercício financeiro, do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado, observado o disposto nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República; o regulamento geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da Assembléia Legislativa, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24, §§ 1º e 2º, e 32; a criação de entidade da administração indireta da Assembléia Legislativa; a autorização para o Governador ausentar-se do Estado, e o Vice-Governador, do País, quando a ausência exceder quinze dias; a mudança temporária da sede da Assembléia Legislativa; ....

36 INICIATIVA LEIS ESTADUAIS
Art Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, previstas nesta Constituição, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, dez mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. § 1º - Das assinaturas, no máximo vinte e cinco por cento poderão ser de eleitores alistados na Capital do Estado.

37 INICIATIVA LEIS ESTADUAIS
Art O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa. § 1º - Se a Assembléia Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 2º - O prazo estabelecido no § 1º não corre em período de recesso da Assembléia Legislativa nem se aplica a projeto que dependa de quorum especial para aprovação, a projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código e a projeto relativo a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual ou crédito adicional.

38 INICIATIVA LEIS ESTADUAIS
Art São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição: III - do Governador do Estado: a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias; o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de militar para a inatividade; o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado; a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta; a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais órgãos da Administração Pública, respeitada a competência normativa da União; os planos plurianuais; as diretrizes orçamentárias; os orçamentos anuais;

39 VETO CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art § 1º – Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

40 VETO CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 66 – A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

41 SANÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art 3º – Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

42 SANÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 66
§ 4º – O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. § 5º – Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

43 LEIS ESTADUAIS SANÇÃO Art A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Assembléia Legislativa, será enviada ao Governador do Estado, que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento: I - se aquiescer, sancioná-la-á; II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente.

44 LEIS ESTADUAIS SANÇÃO Art. 70, CM:
§ 1º - O silêncio do Governador do Estado, decorrido o prazo, importa sanção. § 2º - A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo. § 3º - O Governador do Estado publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Assembléia Legislativa. § 4º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 5º - A Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros. § 6º - Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Governador do Estado para promulgação.

45 PROMULGAÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 66
§ 7º – Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

46 TÉCNICA LEGISLATIVA Lei complementar Elaboração Redação


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