Dra. Élida Graziane Pinto Procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo Pós-doutora em Administração pela EBAPE-FGV Doutora em Direito.

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Transcrição da apresentação:

Dra. Élida Graziane Pinto Procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo Pós-doutora em Administração pela EBAPE-FGV Doutora em Direito Administrativo pela UFMG Orçamento Público e possibilidades de controle jurisdicional MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Uma trilha a ser perseguida: funções e programas na LOA e respectiva execução e_ pdfhttp:// e_ pdf 2 QUADROS CONSOLIDADOS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 17 QUADRO VII DESPESA POR ELEMENTO E FONTE DE RECURSO 43 QUADRO VIII - DESPESA POR PROGRAMA 44 e seguintes QUADRO IX - DESPESA POR FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO E PROGRAMA CONFORME O VÍNCULO DE RECURSOS 95 QUADRO X - EVOLUÇÃO DA DESPESA DO ESTADO POR ÓRGÃO 110 QUADRO XI - DESPESA POR PODER, ÓRGÃO E UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA SEGUNDO OS ORÇAMENTOS 111 QUADRO XII - DESPESA POR ÓRGÃO E FUNÇÃO SEGUNDO OS ORÇAMENTOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SECRETARIA DA SAÚDE ADM. SUP. DA SECRETARIA E DA SEDE COORDENADORIA DE REGIÕES DE SAÚDE COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE – COORD. DE CONTROLE DE DOENÇAS COORD.CIÊNCIA,TECN.INSUMOS ESTRATÉGICOS SAÚDE COORD.GESTÃO CONTRATOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE CONSELHO ADMINISTRATIVO DO FESIMA FUND.REMÉDIO POPULAR FURP FUNDAÇÃO ONCOCENTRO DE SÃO PAULO FUND. PRÓ-SANGUE HEMOCENTRO DE SP SUPERINT. DE CONTROLE DE ENDEMIAS - SUCEN HOSP.CLÍNICAS FAC. MED. RIB. PRETO-USP HOSP.DAS CLÍNICAS FAC. DE MED. DA USP HOSP.CLÍNICAS FAC.MEDICINA BOTUCATU-HCFMB 231

Lei estadual , de 28 de dezembro de 2012

Ações e projetos finalísticos

Acompanhamento de metas e meras janelas orçamentárias

Unidades orçamentárias distintas e intersetorialidade da política pública

“Falsos cognatos” e riscos de burla à LC 141/2012 Art. 3 o Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2 o desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a:art. 200 da Constituição Federal,art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico- odontológicos; VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar; VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde. Art. 4 o Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de: I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3 o ; V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade; VI - limpeza urbana e remoção de resíduos; VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; VIII - ações de assistência social; IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.

Alguns dados interessantes

Público de “carteira fechada”

Dados consolidados e reflexões possíveis

Obrigada! Contato: