Patrimônio Histórico. A preocupação com a preservação remota a antiguidade classica, muitas legislações podem ser encontradas ao longo da história no.

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Transcrição da apresentação:

Patrimônio Histórico

A preocupação com a preservação remota a antiguidade classica, muitas legislações podem ser encontradas ao longo da história no intuito de assegurar a manutenção dos monumentos das sociedades. No século XIX encontramos a preocupação com a moderna noção de proteção do patrimônio cultural da humanidade. O século XX foi que construiu e aprimorou os conceitos e normas articulados dentro de uma compreensão de memória, constituindo um capital sobre estes monumentos através da composição de legislações e organismos destinados a este fim. Em 1931, Carta de Atenas foi o primeiro desenho sobre o padrão “em relação à preservação e conservação de edificações, para terem caráter internacional e para garantirem a perpetuação das características históricas e culturais nos monumentos a serem preservados”. Instituto do Patrimônio Histórico do Paraná Seguidas de várias Recomendações de Paris A preocupação com a preservação remota a antiguidade classica, muitas legislações podem ser encontradas ao longo da história no intuito de assegurar a manutenção dos monumentos das sociedades. No século XIX encontramos a preocupação com a moderna noção de proteção do patrimônio cultural da humanidade. O século XX foi que construiu e aprimorou os conceitos e normas articulados dentro de uma compreensão de memória, constituindo um capital sobre estes monumentos através da composição de legislações e organismos destinados a este fim. Em 1931, Carta de Atenas foi o primeiro desenho sobre o padrão “em relação à preservação e conservação de edificações, para terem caráter internacional e para garantirem a perpetuação das características históricas e culturais nos monumentos a serem preservados”. Instituto do Patrimônio Histórico do Paraná Seguidas de várias Recomendações de Paris

RECOMENDAÇÃO DE PARIS – 1962 A recomendação de Paris de 1962 refere-se à salvaguarda da beleza e do caráter das paisagens e dos lugares. Essa recomendação foi adotada no dia 11 de dezembro de 1962, na décima segunda sessão da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas sobre educação, ciência e cultura reunida em Paris de 09 de novembro a 12 de dezembro de Segundo os objetivos da presente recomendação, entende-se por salvaguarda da beleza e do caráter das paisagens e lugares, a preservação e, quando possível, a restituição do aspecto das paisagens e dos lugares naturais, rurais ou urbanos, quer se devam à natureza ou à obra do homem, que apresentam um interesse cultural e estético, ou que constituem meios naturais característicos. As disposições da presente recomendação visam igualmente completar as medidas de salvaguarda da natureza. RECOMENDAÇÃO DE PARIS – 1962 A recomendação de Paris de 1962 refere-se à salvaguarda da beleza e do caráter das paisagens e dos lugares. Essa recomendação foi adotada no dia 11 de dezembro de 1962, na décima segunda sessão da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas sobre educação, ciência e cultura reunida em Paris de 09 de novembro a 12 de dezembro de Segundo os objetivos da presente recomendação, entende-se por salvaguarda da beleza e do caráter das paisagens e lugares, a preservação e, quando possível, a restituição do aspecto das paisagens e dos lugares naturais, rurais ou urbanos, quer se devam à natureza ou à obra do homem, que apresentam um interesse cultural e estético, ou que constituem meios naturais característicos. As disposições da presente recomendação visam igualmente completar as medidas de salvaguarda da natureza.

RECOMENDAÇÃO DE PARIS – 1964 Recomendação sobre medidas destinadas a proibir e impedir a exportação, a importação e a transferência de propriedades ilícitas de bens culturais. Adotada no dia 19 de dezembro de 1964, na Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, reunida em Paris de 20 de outubro a 20 de novembro de 1964, em sua décima terceira sessão. Para efeito desta recomendação, são considerados bens culturais os bens móveis e imóveis de grande importância para o patrimônio cultural de cada país, tais como as obras de arte e de arquitetura, os manuscritos, os livros e outros bens de interesse artístico, histórico ou arqueológico, os documentos etnológicos, os espécimens-tipo da fauna e da flora, as coleções científicas e as coleções importantes de livros e arquivos, incluídos os arquivos musicais. RECOMENDAÇÃO DE PARIS – 1964 Recomendação sobre medidas destinadas a proibir e impedir a exportação, a importação e a transferência de propriedades ilícitas de bens culturais. Adotada no dia 19 de dezembro de 1964, na Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, reunida em Paris de 20 de outubro a 20 de novembro de 1964, em sua décima terceira sessão. Para efeito desta recomendação, são considerados bens culturais os bens móveis e imóveis de grande importância para o patrimônio cultural de cada país, tais como as obras de arte e de arquitetura, os manuscritos, os livros e outros bens de interesse artístico, histórico ou arqueológico, os documentos etnológicos, os espécimens-tipo da fauna e da flora, as coleções científicas e as coleções importantes de livros e arquivos, incluídos os arquivos musicais.

RECOMENDAÇÃO DE 1968 Adotada em 19 de novembro de 1968, na 15ª sessão da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas, realizada em Paris de 15 de outubro a 20 de novembro de 1968, a Recomendação Paris de Obras Públicas ou Privadas. Para os efeitos da presente recomendação, a expressão bens culturais se aplicará a: a) Bens imóveis, como os sítios arqueológicos, históricos ou científicos, edifícios ou outros elementos de valor histórico, científico, artístico ou arquitetônico, religiosos ou seculares, incluídos os conjuntos tradicionais, os bairros históricos das zonas urbanas e rurais e os vestígios de civilizações anteriores que possuam valor etnológico. Aplicar-se-á tanto aos imóveis do mesmo caráter que constituam ruínas ao nível do solo como aos vestígios arqueológicos ou históricos descobertos sob a superfície da terra. A expressão bens culturais se estende também ao entorno desses bens. b) Bens móveis de importância cultural, incluídos os que existem ou tenham sido encontrados dentro dos bens imóveis e os que estão enterrados e possam via a ser descobertos em sítios arqueológicos ou históricos ou em quaisquer outros lugares. RECOMENDAÇÃO DE 1968 Adotada em 19 de novembro de 1968, na 15ª sessão da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas, realizada em Paris de 15 de outubro a 20 de novembro de 1968, a Recomendação Paris de Obras Públicas ou Privadas. Para os efeitos da presente recomendação, a expressão bens culturais se aplicará a: a) Bens imóveis, como os sítios arqueológicos, históricos ou científicos, edifícios ou outros elementos de valor histórico, científico, artístico ou arquitetônico, religiosos ou seculares, incluídos os conjuntos tradicionais, os bairros históricos das zonas urbanas e rurais e os vestígios de civilizações anteriores que possuam valor etnológico. Aplicar-se-á tanto aos imóveis do mesmo caráter que constituam ruínas ao nível do solo como aos vestígios arqueológicos ou históricos descobertos sob a superfície da terra. A expressão bens culturais se estende também ao entorno desses bens. b) Bens móveis de importância cultural, incluídos os que existem ou tenham sido encontrados dentro dos bens imóveis e os que estão enterrados e possam via a ser descobertos em sítios arqueológicos ou históricos ou em quaisquer outros lugares.

RECOMENDAÇÃO DE PARIS – 1972 Convenção sobre a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural – Aprovada pela conferência Geral da UNESCO em sua décima sétima reunião em Paris. Para os fins da presente convenção serão considerados como Patrimônio Cultural: Os monumentos: obras arquitetônicas, de escultura ou de pintura monumentais, elementos ou estruturas de natureza arqueológica, inscrições, cavernas e grupos de elementos que tenham um valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência; Os conjuntos: grupos de construções isoladas ou reunidas que, em virtude de sua arquitetura, unidade ou integração na paisagem, tenha um valor excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência; Os lugares notáveis: obras do homem ou obras conjugadas do homem e da natureza, bem como as zonas, inclusive lugares arqueológicos, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico. Para os fins da presente convenção serão considerados como patrimônio natural: Os monumentos naturais constituídos por formações físicas e biológicas ou por grupos de tais formações, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico. As formações geológicas e fisiográficas e as áreas nitidamente delimitadas que constituam o habitat de espécies animais e vegetais ameaçadas e que tenham valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico.Os lugares notáveis naturais ou as zonas naturais estritamente delimitadas, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista da ciência, da conservação ou da beleza natural. RECOMENDAÇÃO DE PARIS – 1972 Convenção sobre a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural – Aprovada pela conferência Geral da UNESCO em sua décima sétima reunião em Paris. Para os fins da presente convenção serão considerados como Patrimônio Cultural: Os monumentos: obras arquitetônicas, de escultura ou de pintura monumentais, elementos ou estruturas de natureza arqueológica, inscrições, cavernas e grupos de elementos que tenham um valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência; Os conjuntos: grupos de construções isoladas ou reunidas que, em virtude de sua arquitetura, unidade ou integração na paisagem, tenha um valor excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência; Os lugares notáveis: obras do homem ou obras conjugadas do homem e da natureza, bem como as zonas, inclusive lugares arqueológicos, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico. Para os fins da presente convenção serão considerados como patrimônio natural: Os monumentos naturais constituídos por formações físicas e biológicas ou por grupos de tais formações, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico. As formações geológicas e fisiográficas e as áreas nitidamente delimitadas que constituam o habitat de espécies animais e vegetais ameaçadas e que tenham valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico.Os lugares notáveis naturais ou as zonas naturais estritamente delimitadas, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista da ciência, da conservação ou da beleza natural.

Recomendação sobre a salvaguarda da cultura tradicional e popular – 1989 A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris entre os dias 17 de outubro e 16 de novembro de 1989, por ocasião de sua 25ª reunião, aprova a seguinte Recomendação, no dia 15 de novembro de Atendendo a presente Recomendação a cultura tradicional e popular é o conjunto de criações que emanam de uma comunidade cultural fundadas na tradição, expressas por um grupo ou por indivíduos e que reconhecidamente respondem à expectativas da comunidade enquanto expressão de sua identidade cultural e social; as normas e os valores se transmitem oralmente, por imitação ou de outras maneiras. Suas formas compreendem, entre outras, a língua, a literatura, a música, a dança, os jogos, a mitologia, os rituais, os costumes, o artesanato, a arquitetura e outras artes. Recomendação sobre a salvaguarda da cultura tradicional e popular – 1989 A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris entre os dias 17 de outubro e 16 de novembro de 1989, por ocasião de sua 25ª reunião, aprova a seguinte Recomendação, no dia 15 de novembro de Atendendo a presente Recomendação a cultura tradicional e popular é o conjunto de criações que emanam de uma comunidade cultural fundadas na tradição, expressas por um grupo ou por indivíduos e que reconhecidamente respondem à expectativas da comunidade enquanto expressão de sua identidade cultural e social; as normas e os valores se transmitem oralmente, por imitação ou de outras maneiras. Suas formas compreendem, entre outras, a língua, a literatura, a música, a dança, os jogos, a mitologia, os rituais, os costumes, o artesanato, a arquitetura e outras artes.

CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL – 2003 A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, doravante denominada “UNESCO”, em sua 32ª sessão, realizada em Paris do dia 29 de setembro ao dia 17 de outubro de 2003, aprova no dia dezessete de outubro de 2003 a presente Convenção. Para os fins da presente Convenção, entende-se por “patrimônio cultural imaterial” as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas – junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados – que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana. Para os fins da presente Convenção, será levado em conta apenas o patrimônio cultural imaterial que seja compatível com os instrumentos internacionais de direitos humanos existentes e com os imperativos de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos, e do desenvolvimento sustentável. CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL – 2003 A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, doravante denominada “UNESCO”, em sua 32ª sessão, realizada em Paris do dia 29 de setembro ao dia 17 de outubro de 2003, aprova no dia dezessete de outubro de 2003 a presente Convenção. Para os fins da presente Convenção, entende-se por “patrimônio cultural imaterial” as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas – junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados – que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana. Para os fins da presente Convenção, será levado em conta apenas o patrimônio cultural imaterial que seja compatível com os instrumentos internacionais de direitos humanos existentes e com os imperativos de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos, e do desenvolvimento sustentável.

O “patrimônio cultural imaterial”, conforme definido no parágrafo acima, se manifesta em particular nos seguintes campos: a) tradições e expressões orais, incluindo o idioma como veículo do patrimônio cultural imaterial; b) expressões artísticas; c) práticas sociais, rituais e atos festivos; d) conhecimentos e práticas relacionados à natureza e ao universo; e) técnicas artesanais tradicionais. Entende-se por “salvaguarda” as medidas que visam garantir a viabilidade do patrimônio cultural imaterial, tais como a identificação, a documentação, a investigação, a preservação, a proteção, a promoção, a valorização, a transmissão – essencialmente por meio da educação formal e não-formal – e revitalização deste patrimônio em seus diversos aspectos. O “patrimônio cultural imaterial”, conforme definido no parágrafo acima, se manifesta em particular nos seguintes campos: a) tradições e expressões orais, incluindo o idioma como veículo do patrimônio cultural imaterial; b) expressões artísticas; c) práticas sociais, rituais e atos festivos; d) conhecimentos e práticas relacionados à natureza e ao universo; e) técnicas artesanais tradicionais. Entende-se por “salvaguarda” as medidas que visam garantir a viabilidade do patrimônio cultural imaterial, tais como a identificação, a documentação, a investigação, a preservação, a proteção, a promoção, a valorização, a transmissão – essencialmente por meio da educação formal e não-formal – e revitalização deste patrimônio em seus diversos aspectos.

CONCLUSÃO As classificações são produto de seu tempo, assim temos muitas validações sobre o significado de preservação. Devido as intervenções desejadas ou indesejadas, as recuperações das edificações atendem ao sentido da experiência do presente. A noção de complementaridade dos documentos também pode ser facilmente observada. A introdução do patrimônio natural, cultura imaterial e material foram acrescidas CONCLUSÃO As classificações são produto de seu tempo, assim temos muitas validações sobre o significado de preservação. Devido as intervenções desejadas ou indesejadas, as recuperações das edificações atendem ao sentido da experiência do presente. A noção de complementaridade dos documentos também pode ser facilmente observada. A introdução do patrimônio natural, cultura imaterial e material foram acrescidas

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