Lei n.º 72/2013 Plataforma Oasisnet - Conteúdos concebidos por José Soares 1 Objetivos gerais: Analisar e debater as alterações ao Código da Estrada; Atualizar.

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Transcrição da apresentação:

Lei n.º 72/2013 Plataforma Oasisnet - Conteúdos concebidos por José Soares 1 Objetivos gerais: Analisar e debater as alterações ao Código da Estrada; Atualizar as ferramentas de trabalho para o desempenho das nossas funções, quanto à formação dos candidatos a condutores. Objetivos específicos:

Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro Décima terceira alteração ao CE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro; Resumo das principais regras rodoviárias alteradas. Plataforma Oasisnet - Conteúdos concebidos por José Soares 2 Lei n.º 72/2013

Principais Alterações ao Código da Estrada Foi criado o conceito “Utilizadores vulneráveis” — peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência (artigo 1º); Foi criado o conceito “Zona de coexistência” — zona da via pública especialmente concebida para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizada como tal (artigo 1º); A velocidade máxima nas zonas de coexistência é de 20 km/h, para qualquer categoria (artigo 27º). Plataforma Oasisnet - Conteúdos concebidos por José Soares 3 Lei n.º 72/2013

Principais Alterações ao Código da Estrada Continuação: Hierarquia da sinalização de trânsito:  1 — As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.  2 — A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte: 1.º Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via; 2.º Prescrições resultantes dos sinais inscritos em sinalização de mensagem variável; 3.º Prescrições resultantes dos sinais luminosos; 4.º Prescrições resultantes dos sinais verticais; 5.º Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.  3 — As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito. Plataforma Oasisnet - Conteúdos concebidos por José Soares 4 Lei n.º 72/2013

Principais Alterações ao Código da Estrada Continuação: Passa a ser possível a circulação nas bermas e passeios pelos velocípedes (artigo 17º); Os condutores de veículos motorizados devem manter uma distância lateral de, pelo menos 1,5 metros, entre o seu veículo e um velocípede que transite na mesma faixa de rodagem (artigo 18º); Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, deve guardar-se a distância lateral mínima de 1,5 metros e abrandar a velocidade (artigo 38º); Plataforma Oasisnet - Conteúdos concebidos por José Soares 5 Lei n.º 72/2013

Principais Alterações ao Código da Estrada Continuação: Os ciclistas passam a ter prioridade quando se apresentam pela direita; Foram criadas normas que atribuem às passagens de velocípedes direitos semelhantes às passagens de peões; Os velocípedes podem transportar crianças com idade inferior a 7 anos em dispositivos especialmente adaptados para o efeito, (artigo 91º); Os ciclistas passam a poder circular aos pares (exceto em vias com reduzida visibilidade ou durante engarrafamentos), desde que não causem perigo ou embaraço ao trânsito. Plataforma Oasisnet - Conteúdos concebidos por José Soares 6 Lei n.º 72/2013

Principais Alterações ao Código da Estrada Continuação: Passa a considerar-se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, táxi, automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas, que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l, (artigo 81º); Considera-se que os condutores acima indicados cometem:  Contra ordenação grave quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l, (artigo 145º);  Contra ordenação muito grave quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l, (artigo 146º); Plataforma Oasisnet - Conteúdos concebidos por José Soares 7 Lei n.º 72/2013

Principais Alterações ao Código da Estrada Continuação: Os condutores de segway ou dispositivos análogos passam a ter de proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado (artigo 82º); Os condutores residentes em território nacional, que não possuam cartão de cidadão, passam a ter de ser portadores de documento de identificação fiscal (artigo 85º); Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à remoção do veículo também deve utilizar o colete retrorrefletor (artigo 88º); Plataforma Oasisnet - Conteúdos concebidos por José Soares 8 Lei n.º 72/2013

Principais Alterações ao Código da Estrada Continuação: Os condutores dos triciclos e quadriciclos devem transitar com as luzes acesas, de cruzamento para a frente e de presença à retaguarda (artigo 93º); A condução de velocípedes por crianças menores de 10 anos, passa a ser equiparada ao trânsito de peões (artigo 103º); Os táxis passam a poder atrelar um reboque destinado ao transporte de bagagem (artigo 110º); Plataforma Oasisnet - Conteúdos concebidos por José Soares 9 Lei n.º 72/2013

Principais Alterações ao Código da Estrada Continuação: Os velocípedes passam a poder atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de passageiros (artigo 113º); O resultado da contraprova (álcool) volta a prevalecer sobre o resultado do exame inicial. Tal norma havia sido declarada inconstitucional pelo Acórdão 485/2011, do Tribunal Constitucional (artigo 153º); O sistema de retenção de crianças (cadeirinha) deixa de ser exigido quando as crianças atingem 12 anos de idade ou 135 cm de altura. Estas crianças também passam a poder ser transportadas no banco da frente. Plataforma Oasisnet - Conteúdos concebidos por José Soares 10 Lei n.º 72/2013

Principais Alterações ao Código da Estrada Continuação: É proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos. Excetuam-se do número anterior: Os aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado, (artigo 84º). Plataforma Oasisnet - Conteúdos concebidos por José Soares 11 Lei n.º 72/2013

Principais Alterações ao Código da Estrada Continuação: CIRCULAÇÃO EM ROTUNDAS: O condutor que pretenda sair da rotunda na primeira saída, deve ocupar a via da direita. O condutor que pretende sair da rotunda na segunda saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair. A ANIECA é da opinião que, por motivos de fluidez e segurança, nas rotundas de menor dimensão, o condutor que pretende sair da rotunda na segunda saída, pode usar a via mais à direita. Plataforma Oasisnet - Conteúdos concebidos por José Soares 12 Lei n.º 72/2013

Principais Alterações ao Código da Estrada Continuação: CIRCULAÇÃO EM ROTUNDAS: O condutor que pretende sair da rotunda na terceira ou na quarta saídas, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair; Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem circular sempre pela a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem na rotunda; Não obstante estas regras, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. Plataforma Oasisnet - Conteúdos concebidos por José Soares 13 Lei n.º 72/2013

Obrigado. Quinta do Conde, 19 de dezembro de 2013 José Soares Plataforma Oasisnet - Conteúdos concebidos por José Soares 14 Lei n.º 72/2013