1 1. RESOLUÇÃO - 218 (29 jun 73) Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. –Art 1° Para efeito.

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Paulo Cesar Sartor de Oliveira Geólogo – UFPR Especialista em Marketing Estratégico – UniBrasil Assessor Técnico da Câmara Especializada de Geologia e.
Transcrição da apresentação:

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RESOLUÇÃO (29 jun 73) Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. –Art 1° Para efeito da fiscalização do exercício profissional correspondente às diferente modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Direção de obra e serviço técnico Estudo, planejamento, projeto e especificação Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico Estudo de viabilidade técnico- econômica Assistência, assessoria e consultoriaSupervisão, coordenação e orientação técnica

RESOLUÇÃO cont. Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção Elaboração de orçamento Execução de instalação, montagem e reparo Padronização, mensuração e controle de qualidade Operação e manutenção de equipamento e instalação Execução de obra e serviço técnico Condução de trabalho técnico Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica extensão Execução de desenho técnico Fiscalização de obra e serviço técnico Produção técnica especializada Desempenho de cargo e função técnica

RESOLUÇÃO cont. Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.

RESOLUÇÃO de 22/09/200. –DISCRIMINA AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DO ENG. AMBIENTAL. –Art. 1º - compete ao Eng. Ambiental o desempenho das atividades 01 a 14 e 18 da resolução 218 de 29/06/73 do CONFEA, referentes a administração, gestão e ordenamentos ambientais e ao monitoramento e mitigação de impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos.

RESOLUÇÃO cont. –Art Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.

Resolução 1.010/2005

Art. 1º Estabelecer normas, estruturadas dentro de uma concepção matricial, para a atribuição de títulos profissionais, atividades e competências no âmbito da atuação profissional, para efeito de fiscalização do exercício das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea.

Art. 2º Para efeito da fiscalização do exercício das profissões objeto desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: II - atribuição profissional: ato específico de consignar direitos e responsabilidades para o exercício da profissão, em reconhecimento de competências e habilidades derivadas de formação profissional obtida em cursos regulares; III - título profissional: título atribuído pelo Sistema Confea/Crea a portador de diploma expedido por instituições de ensino para egressos de cursos regulares, correlacionado com o(s) respectivo(s) campo(s) de atuação profissional, em função do perfil de formação do egresso, e do projeto pedagógico do curso;

V - campo de atuação profissional: área em que o profissional exerce sua profissão, em função de competências adquiridas na sua formação; VI – formação profissional: processo de aquisição de competências e habilidades para o exercício responsável da profissão; VII - competência profissional: capacidade de utilização de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho de atividades em campos profissionais específicos, obedecendo a padrões de qualidade e produtividade; VIII - modalidade profissional: conjunto de campos de atuação profissional da Engenharia correspondentes a formações básicas afins, estabelecido em termos genéricos pelo Confea;

cada uma das três profissões IX – categoria (ou grupo) profissional: cada uma das três profissões regulamentadas na Lei nº de 1966; e X – curso regular: curso técnico ou de graduação reconhecido, de pós-graduação credenciado, ou de pós- graduação senso lato considerado válido, em consonância com as disposições legais que disciplinam o sistema educacional, e devidamente registrado no Sistema Confea/Crea.

Art. 3º Para efeito da regulamentação da atribuição de títulos, atividades e competências para os diplomados no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea, consideram-se nesta Resolução os seguintes níveis de formação profissional, quando couber: I - técnico; II - graduação superior tecnológica; III - graduação superior plena; IV - pós-graduação no senso lato (especialização); e V - pós-graduação no senso estrito (mestrado ou doutorado).

restrita restrita Art. 9º A extensão da atribuição inicial fica restrita ao âmbito da mesma categoria profissional.restrita

Art. 10. A extensão da atribuição inicial de título profissional, atividades e competências na categoria profissional Engenharia, em qualquer dos respectivos níveis de formação profissional será concedida pelo Crea em que o profissional requereu a extensão, observadas as seguintes disposições: I - no caso em que a extensão da atribuição inicial se mantiver na mesma modalidade profissional, o procedimento dar-se-á como estabelecido no caput deste artigo, e dependerá de decisão favorável da respectiva câmara especializada; e II – no caso em que a extensão da atribuição inicial não se mantiver na mesma modalidade, o procedimento dar-se-á como estabelecido no caput deste artigo, e dependerá de decisão favorável das câmaras especializadas das modalidades envolvidas.

Anexo II

Extensão de Atribuições * Fica restrita ao âmbito da mesma categoria profissional Exemplo: Título: Engenheiro eletricista especialista em... Dentro da Categoria “Engenharia” o Engenheiro eletricista que vier a efetuar especialização em qualquer uma das modalidades da categoria poderá exercer aquela atividade.

Extensão de Atribuições * Fica restrita ao âmbito da mesma categoria profissional Exemplo: Título: Engenheiro Têxtil Especialista em Estruturas de Concreto Dentro da Categoria “Engenharia” Modalidade “Química” campo de atuação “Engenharia Têxtil”. Este profissional ao concluir um curso de especialização, por exemplo, no campo de atuação da Engenharia Civil, passará a ser um Engenheiro Têxtil especialista, por exemplo, em estrutura de concreto.

CREA - PR Muito Obrigado